Apelação Cível Nº 5018387-98.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada em 13-10-2017, que julgou improcedente a ação na qual a parte autora buscava a revisão de seu benefício previdenciário, sem a aplicação do fator previdenciário.
Apela a parte autora requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja revisada a RMI do benefício percebido, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, com afastamento da incidência do fator previdenciário.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O feito foi sobrestado em razão do Tema 616 do STF, julgado em 19-08-2025, pelo que é determinado o levantamento da suspensão processual, com prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário.
A respeito, eis o teor da sentença prolatada (ev. 24, SENT1):
No caso em apreço, a autora sustenta fazer jus ao melhor benefício, o qual entende ser devido com base na regra de transição contida no art. 9º da Emenda Constitucional nº. 20/1998.
Porém, o que se tem no cálculo do tempo de serviço feito pelo INSS é que a autora, então, não havia alcançado tempo suficiente para aposentação integral ou proporcional em 16/12/1998, época em que contava com 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de contribuição (evento 6 - PROCADM1, p. 6).
O mesmo na véspera da entrada em vigor da Lei nº. 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário, ou seja, em 28/11/1999, oportunidade em que alcançou 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição (evento 6 - PROCADM1, p. 7).
Logo, apenas na DIB em 29/07/2010, a autora passou a preencher os requisitos para a obtenção de aposentadoria integral, oportunidade em que contava com 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 45 (quarenta e cinco dias) de tempo de contribuição (evento 6 - PROCADM1, p. 8).
Registre-se que a autora nasceu em 14/02/1955 de modo que completou 48 (quarenta e oito) anos em 14/02/2003. Em tal data, porém, já estava em vigor da Lei nº. 9.876/1999; oportunidade, também, em que, como visto, ela sequer havia preenchido os requisitos para aposentar-se por tempo de contribuição.
Ocorre que a Lei nº. 9.876/1999, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios previdenciários, em seu art. 3º, estabeleceu regra de transição àqueles filiados ao RGPS até o dia anterior à sua publicação (28/11/1999). Segundo o referido artigo, as seguintes regras de transição são aplicáveis:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput doart. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, coma redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que trata nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Uma vez que à época em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria já estava em vigor a Lei nº. 9.876/1999, sobre o salário-de-benefício incide fator previdenciário.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA TRANSITÓRIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Tratando o acórdão de matéria alheia àquela deduzida nos autos, evidente a omissão no julgamento, pelo que se admite a outorga de efeitos infringentes ao julgamento anterior. 2. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4 5004727-08.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/07/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Considerando que o benefício da parte autora computou tempo de contribuição laborado após a publicação da Lei do Fator Previdenciário, deve ser observada a incidência deste no cálculo da Renda Mensal Inicial. (TRF4, AC 5006011-65.2016.404.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5023505-79.2012.404.7108, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
MENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.4. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral.5. A Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.6. A aplicação de um critério híbrido - concessão do benefício computando-se o tempo de serviço e as contribuições no período posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, mas apuração do salário de benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada - é vedada. Ou a parte se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16-12-1998 ou até 28-11-1999, cujo salário de benefício será apurado nos termos da legislação vigente à época, possibilidade esta que a demandante não possui, ou soma o tempo posterior à Lei que instituiu o fator previdenciário e se sujeita às regras de apuração do salário de benefício vigentes nessa ocasião (STF, RE n. 575089, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski).7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,2, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0007159-93.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016)
Logo, a rejeição dos pedidos se impõe.
Sobre o Tema n. 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 19-08-2025, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
Em consequência, a Suprema Corte manteve o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário nos autos do RE 639856/RS. A decisão transitou em julgado em 19-09-2025.
Logo, a matéria já não comporta maiores digressões, de modo que o desprovimento do apelo da parte autora é medida que se impõe.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do CPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847261v3 e do código CRC 767aab02.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 19:37:28