Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002499-97.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.

A autora, por meio dos embargos, alega que "a matéria tratada na presente lide é a mesma debatida no Tema 616 do STF", requerendo "a afetação do processo e a sua suspensão até o julgamento do tema e a uniformização da matéria."

O feito foi sobrestado em razão do Tema 616 do STF, julgado em 19-08-2025, pelo que é determinado o levantamento da suspensão processual, com prosseguimento do julgamento. 

É o relatório.

VOTO

A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. No caso dos autos, o embargante requer tão somente o sobrestamento do feito até julgamento do Tema afetado. 

Sobre o Tema n. 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 19-08-2025, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98". 

Em consequência, a Suprema Corte manteve o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário nos autos do RE 639856/RS. A decisão transitou em julgado em 19-09-2025.

Logo, a matéria já não comporta maiores digressões, de modo que o desprovimento do apelo do autor é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002499-97.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.  TEMA STF 616.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. O Supremo Tribunal Federal, em em sessão de julgamento realizada em 19-08-2025, apreciando o tema 616 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".

3. Mantida a improcedência da demanda. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5002499-97.2018.4.04.7207/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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