Apelação Cível Nº 5002499-97.2018.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
A autora, por meio dos embargos, alega que "a matéria tratada na presente lide é a mesma debatida no Tema 616 do STF", requerendo "a afetação do processo e a sua suspensão até o julgamento do tema e a uniformização da matéria."
O feito foi sobrestado em razão do Tema 616 do STF, julgado em 19-08-2025, pelo que é determinado o levantamento da suspensão processual, com prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
VOTO
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. No caso dos autos, o embargante requer tão somente o sobrestamento do feito até julgamento do Tema afetado.
Sobre o Tema n. 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 19-08-2025, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
Em consequência, a Suprema Corte manteve o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário nos autos do RE 639856/RS. A decisão transitou em julgado em 19-09-2025.
Logo, a matéria já não comporta maiores digressões, de modo que o desprovimento do apelo do autor é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847363v5 e do código CRC 0770370d.
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Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 08/07/2026, às 19:37:31