Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001424-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 198.702.505-6, DER 10/03/2021), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 05/11/1971 a 30/11/1978, 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/06/2003 a 10/03/2021, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a

a) RECONHECER e AVERBAR os períodos de 29/12/1972 até 30/11/1978, de 28/04/1979 até 31/01/1987, de 05/08/1987 até 30 /10/1987 e de 01/02/1988 até 30/03/1994 como período trabalhado como rural;

b) RECONHECER e AVERBAR o período de 01/06/2003 a 10/03/2021 como especial, devendo ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4;

c) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, prevista no Art. 15, da EC 103/19, na forma mais vantajosa à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2021), devendo ser interrompidos benefícios eventualmente já pagos e não cumuláveis, bem como respeitada a prescrição quinquenal.

d) Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente;

e) Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre as prestações vencidas até a sentença, (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC.

Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo complementou a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos:

6. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para que passe a constar:

(...)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a:

a) RECONHECER e AVERBAR os períodos de 29/12/1972 até 30/11/1978, de 28/04/1979 até 31/01/1987, de 05/08/1987 até 30 /10/1987 e de 01/02/1988 até 30/03/1994 como período trabalhado como rural, sendo que o período após a 1991 fica condicionado ao respectivo recolhimento previdenciário.

b) RECONHECER e AVERBAR o período de 01/06/2003 a 14/11/2019 como especial, devendo ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4;”

7. No mais, persiste a sentença, tal como está lançada.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994, bem como do caráter especial do labor do autor no período de 01/06/2003 a 14/11/2019. Quanto ao labor rural, sustenta a insuficiência da prova material apresentada, alegando que os documentos não comprovam a continuidade ou o retorno à atividade campesina após a existência de vínculos urbanos anotados em CTPS, o que descaracterizaria a condição de segurado especial. Em relação ao período de atividade especial, argumenta que os níveis de exposição ao agente ruído não ultrapassaram os limites de tolerância vigentes à época e que a medição não observou a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, ante a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em relação ao agente frio, alega que o labor em açougue não enseja enquadramento por categoria profissional e que a exposição era eventual e intermitente, além de destacar a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/06/2003 a 14/11/2019 (frio e ruído);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, encontra amparo no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboraram, porquanto a todos foi prolongado a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material idônea e contemporânea aos fatos alegados, complementada, quando necessário, por testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente para tal fim, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 149/STJ e dos Temas 297 e 554/STJ.

Nesse contexto, importa destacar que: (a) o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena para todos os anos do período pretendido, sendo documentos suficientes que, em conjunto com a prova oral, permitam juízo conclusivo acerca do trabalho rural exercido; (c) certidões de vida civil são hábeis a constituir início de prova material; (d) é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ); e (e) admitirem-se, como início de material de prova, documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal.

Com a edição da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, reformulou-se o sistema de comprovação da condição de segurado especial, com a inserção dos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, instituindo-se o cadastro do segurado especial no CNIS e passando-se a exigência de que a atividade rural seja comprovada por meio de autodeclaração, ratificada por documentos contemporâneos ou por consulta a bases de dados governamentais — dispensando-se, a partir de então, a justificação administrativa e as declarações testemunhais exclusivamente para esse fim na via administrativa.

Tais disposições foram regulamentadas e consolidadas na IN PRES/INSS nº 128/22, segundo a qual a autodeclaração deve ser corroborada por ao menos um instrumento contemporâneo para cada período a ser reconhecido, observado, na via administrativa, o limite de eficácia temporal de 7 anos e 6 meses por documento — regra interna que não vincula o Judiciário, mas que pode orientar, como parâmetro de razoabilidade, a análise do conjunto documental pelo julgador.

Admite-se, ainda, que documentos em nome de membros do grupo familiar apresentam eficácia probatória extensiva, desde que demonstrada a condição de segurado especial do titular no período correspondente. Nesse contexto, a autodeclaração, quando harmônica com documentos contemporâneos idôneos, revela-se suficiente para a formação da convicção do julgador quanto ao exercício da atividade rural, podendo, inclusive, dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, salvo quando persistirem dúvidas fundadas ou lacunas temporais que exijam complementação oral, nos termos do Tema 638/STJ.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 29/12/1960, juntou aos autos, conforme se extraí da sentença:

a) Matrícula Escolar do autor na Escola Estadual Professor Aides Nunes da Silva onde a profrssão do seu genitor é descrita como Agricultor, do ano 1974;

b) Matrícula Escolar da irmã do autor, Marina de Paiva, na Escola Estadual Professor Aides Nunes da Silva, a profissão do seu genitor é descrita como Agricultor, dos anos de 1979, 1980 e 1981;

c) Matrícula Escolar da irmã do autor, Marlene de Paiva, Escola Estadual Professor Aides Nunes da Silva, a profissão do seu genitor é descrita como Agricultor, no ano de 1975;

d) Matrícula Escolar do irmão do autor, Maurício Antônio de Paiva, Escola Estadual Professor Aides Nunes da Silva, a profissão do seu genitor é descrita como Agricultor, dos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983;

e) Matrícula Escolar do irmão do autor, Amarildo Rogério de Paiva, Escola Estadual Professor Aides Nunes da Silva, a profissão do seu genitor é descrita como Agricultor, dos anos de 1979, 1980 e 1981;

f) Certidão de Transcrição, onde consta o genitor do autor, lavrador, como adquirente de propriedade rural em 05/11/1971;

g) Matrícula de Imóvel Rural sob o nº 1.116 do CRI de Congonhinhas, de propriedade dos pais do autor, até 30/03/1994;

h) Carta de concessão de aposentadoria por idade rural (41) concedida ao genitor do autor.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas José Carlos Fonteque e Luis Cerqueira Cesar, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante afirmando, conforme se verifica na sentença, que:

JOSÉ CARLOS FONTEQUE: “Que conhece Amaury, que foram criados quase juntos. Que Amaury começou a trabalhar como rural em 1970, 1975, que deveria ter uns doze ou treze anos. Que na época era comum trabalhar ainda criança, que com sete anos já começavam a acompanhar os pais. Que não tinha um lugar certo para trabalhar, que onde aparecia um serviço, a gente ia. Que ele trabalhou como boia-fria, no sítio do Sr. Antônio Meda. Que não se recorda muito de Amaury trabalhar na propriedade dos pais. Que como boia-fria, trabalhavam em colheita de café, arroz, feijão, soja. Que em 1975 teve uma geada, e que já trabalhavam juntos. Que conhece o pai de Amaury, Sr. João. Que ele tinha propriedade rural e Amaury trabalhou nessa propriedade. Que na propriedade era só para o sustento da família. Que eles não tinham funcionário ou maquinário. Que não se lembra muito bem desde quando Amaury começou a trabalhar com açougue, mas foi de 90 pra cima. Que Amaury frequentou escola, mas foi muito pouca coisa, que sabe ler e escrever, mas o estudo foi pouco. Que eles eram em cinco ou seis irmãos.” (mov. 42.1)

LUIS CERQUEIRA CESAR: “Que conhece Amaury desde 1971. Que conheceu através do trabalho, em lavoura. Que na época ele trabalhava na fazenda do avô dele. Que colhiam milho, arroz, feijão e leite. Que depois ele trabalhou em outras propriedades, como boia-fria. Que se recorda da propriedade do pai de Amaury, e ele trabalhava como rural. Que na fazenda deles a produção era pouca, somente para consumo mesmo. Que não tinham maquinários. Que ele passou a ser açougueiro dos anos de 1990 pra cima. Que açougue sempre tem ruídos altos e câmara fria. Que é aposentado como rural e sempre trabalhou como rural.” (mov. 42.2) 

Inicialmente, analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se a existência de vínculos de trabalho urbano do autor a partir de 01/12/1978, o qual ultrapassa 120 dias, como ponto incontroverso. 

Assim, o autor incorreu na hipótese de perda da qualidade de segurado especial prevista no artigo 11, §10, inciso II, alínea b, da Lei dos Benefícios, qual seja "dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo;", visto que era segurado especial e exerceu atividade urbana remunerada por mais de 120 dias no ano civil.

Dessa forma, em virtude da perda da qualidade de segurado especial do autor a partir de 12/1978, é necessário que haja comprovação do efetivo retorno ao trabalho rural, o qual deve ser feito por robusto inicio de prova material e com documentos em nome próprio, conforme jurisprudências desta Corte, in verbis (sem grifos no original):

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, reconhecendo o trabalho rural em períodos específicos (01/01/1977 a 31/12/1977 e 01/01/1985 a 31/12/2001), mas negando o benefício. O autor busca o reconhecimento de labor rural em período anterior (1980-1985) e posterior (a partir de 2020) à cessação de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural no período de 1980 a 1985; (ii) a comprovação do retorno ao labor rural a partir de 2020, após a cessação de aposentadoria por invalidez, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 5. A prova testemunhal foi inconsistente e genérica, não corroborando o alegado retorno ao labor rural após a cessação do benefício por incapacidade, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.266.766/PR) e a tese do IRDR n° 21 do TRF4, que exigem prova material e testemunhal idônea para o retorno à atividade rural.6. A ausência de comprovação do retorno do autor às lides campesinas após a cessação do benefício por incapacidade implica a ausência do requisito de carência para a obtenção da aposentadoria rural por idade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação do retorno à atividade rural após o exercício de atividade urbana ou o recebimento de benefício por incapacidade exige início de prova material robusto e prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a mera apresentação de notas fiscais quando confrontada com declarações de incapacidade e ausência de labor rural em outros processos. (TRF4, AC 5001124-60.2024.4.04.7010, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 24/03/2026)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, rejeitou o reconhecimento de períodos de atividade rural e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de labor rural e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para o labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos; e (iii) a comprovação do retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração. III. RAZÕES DE DECIDIR:[...] 5. É dado parcial provimento à apelação para reconhecer o período de 15.02.1988 a 18.03.1990 como tempo de atividade rural. A sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito para este período por ausência de prova material em nome próprio após vínculo urbano. Contudo, o primeiro vínculo urbano da autora durou apenas 60 dias (14.12.1987 a 14.02.1988), e a exigência de prova material em nome próprio para comprovar o retorno ao campo se aplica apenas quando a atividade urbana excede 120 dias anuais, conforme jurisprudência do TRF4. Assim, os certificados de cadastro em nome do genitor são aptos a comprovar o retorno.[...] IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação de retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração (até 120 dias anuais) pode ser feita por documentos em nome de terceiros do grupo familiar. O cômputo de tempo de serviço rural para menores de 12 anos exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar. (TRF4, AC 5007415-02.2021.4.04.7004, Central Digital de Auxílio 2 , Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 16/12/2025) 

Ainda, quanto a prova testemunhal produzida, nota-se a ocorrência de contradições quanto ao local e a forma que o autor exerceu o trabalho rural, visto que a primeira testemunha ora relata não recordar de o autor trabalhar na propriedade dos pais, ora menciona que ele trabalhava na propriedade do pai, mencionando, também, que eles trabalhavam como boia-fria, o que diverge das alegações trazidas na inicial. O mesmo ocorre no depoimento da segunda testemunha, a qual afirma que conheceu o autor em 1971 e que ele trabalhava na fazenda do seu avô, o que vai de encontro, também, as alegações da inicial, a qual sustenta que o autor trabalhava na propriedade que seu genitor adquiriu em 1971.

Dessa forma, não é possível reconhecer o trabalho rural do autor, visto que não foi apresentado robusto início de prova material para o período posterior ao trabalho urbano exercido, bem como ausente a prova testemunhal robusta e uníssona, razão pela qual dou provimento, no ponto, ao recurso de apelação do INSS para afastar o tempo rural de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994.

DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 629/STJ

No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.

Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.

Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor (sem grifo, no original):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) 

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Concluindo o tópico, de ofício, afasto o reconhecimento do respectivo labor rural, merecendo reforma a sentença e destacando que, no ponto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015 (art. 267, IV, CPC/1973).

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.

Tema 555/STF:

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

IRDR 15/TRF4:

O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.

A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.

A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:

a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;

b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;

c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;

d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS; 

e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e

f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e a condições hiperbáricas. 

Tema 1.090/STJ:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.090, em 04/2025, com trânsito em julgado em 13/11/2025, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.

Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que fora decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.

Para além disso, o julgamento do recurso repetitivo ratifica que, em situações excepcionais que estabelece (item I da tese), a análise do uso de EPI é irrelevante na aferição do tempo especial, como nos casos de exposição a agentes cancerígenos, a agentes biológicos e à periculosidade.

Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/2003 a 10/03/2021, quando exerceu de açougueiro, e que foi indeferido pelo INSS.

Em análise dos documentos acostados pela parte autora, em especial o PPP e LTCAT (movs. 41.2 e 41.3), nota-se que embora o perito não tenha reconhecido a insalubridade do labor desenvolvido pelo requerente, nota-se que foi registrado a exposição do requerente ao frio, uma vez que nos referidos documentos revelam temperaturas de -10 ºC no ambiente de trabalho periciado, bem como ao ruído de 89 dB.

Assim, é devido o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.

Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Se o formulário PPP é omisso com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, limitando-se o perito ao exame da nocividade sob a ótica do agente físico ruído, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. Se a parte autora exercia a função de açougueiro, é evidente que deveria estar sujeita a temperaturas anormais, exposta a frio, conclusão expressa na prova emprestada, embasada em idênticas atividades e estabelecimento similar. 3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. 4. A atividade de trabalhador na agropecuária, até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Porém, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais tem direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes. (TRF4, AC 5015630-66.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. OPÇÃO PELO FGTS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. ENQUADRAMENTO. 1. Presente nos autos cópia do Registro de Empregados assinada pelo empregador, com número do registro, da folha do livro, carimbo do Ministério do Trabalho e do Tabelionato de Notas, com data de admissão e de demissão, bem como a data de opção pelo FGTS, cargo e horário de trabalho, ainda que tenha havido o extravio da Carteira de Trabalho que continha a anotação do referido vínculo e inexista registro correspondente no CNIS é cabível o reconhecimento do período de tempo urbano. 2. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 3. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. (TRF4, AC 5007462-80.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/07/2023)

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO A FRIO. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TRABALHO EM REFINARIA PETROLÍFERA. PERICULOSIDADE. MONTADOR DE ANDAIMES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 3. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 4. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. Demonstrado o trabalho em refinaria de processamento de petróleo, sendo inerente à própria atividade a permanência dentro da área de risco, descrita no item 3, alínea "b" da NR 16 como uma faixa com, no mínimo, 30 metros de largura contornando a área de operação, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. A NR 15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos, a avaliação da nocividade das atividades /operações é qualitativa. 6. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70). 7. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade). A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional 20/1998. 8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06 /2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4 5010852-58.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

Quanto ao agente ruído, mister a observação das regras de seu enquadramento – a quantidade de decibéis necessários para considerar a atividade nociva – conforme a regulamentação em vigor na época da sua prestação; destaca-se:

I. Anterior a 05/03/1997: ruídos superiores a 80 dB (Decreto n° 53.831/64);

II. De 06/03/1997 a 18/11/2003: ruídos superiores a 90 dB (Decreto n° 2.172/97);

III. A partir de 19/11/2003: ruídos superiores a 85 dB (Decreto n° 4.882/03).

Em análise dos limites legais indicados, verifica-se que o autor esteve exposto a labor especial, pois a intensidade do ruído sempre foi superior a 85 dB.

Ademais, deve-se ressaltar que a utilização de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade, bem como que a indicação de sua utilização de forma eficaz no PPP também não tem esse condão. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. EPI. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11 /2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (TRF4, AC 5013674-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Portanto, concluiu-se que o autor exerceu atividade especial de 01/06/2003 a 10/03/2021.

DA EXPOSIÇÃO AO FRIO

Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

Ademais, aa forma da fundamentação supra, novamente adentro no tema para ratificar que o conceito de habitualidade e permanência, merece ser corretamente interpretado. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTE FÍSICO. FRIO. ENQUADRAMENTO.

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

A submissão do segurado a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial. Hipótese em que o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.

(TRF4, AC nº 5000131-11.2015.404.7211, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, por maioria, juntado aos autos em 09/01/2017)

Ou seja, "A exposição a esses agentes não precisa ser constante para caracterizar a especialidade, de uma vez que o contato com agentes biológicos é de risco potencial à saúde humana, e a sujeição ao frio e a umidade é mais maléfica quando intermitente, devido à variação de temperatura, do que se o empregado ficasse o tempo todo no mesmo ambiente. (APELREEX 5003162-45.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 12/07/2013 - grifei).

Ademais, deve-se ter presente - considerados diversos julgados da Corte - a notoriedade (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho, o que não se observa no caso dos autos.

Dessa forma, comprovada a exposição do trabalhador ao agente nocivo frio durante todo o período controvertido, mostra-se dispensável a respeito da existência de exposição também ao agente ruído.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, é admitido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de contribuição relativo ao(s) período(s) de 01/06/2003 a 14/11/2019, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

A EC nº 103/19 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.

Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no art. 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):

aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:

1) Sistema de Pontos

Na forma do que prevê o disposto no art. 15 da EC nº 103/19, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (2028), se homem (art. 15, § 1º, da EC nº 103/19).

2) Tempo de contribuição + idade mínima

Consoante dispõe o art. 16 da EC nº 103/19, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (art. 16, § 1º, da EC nº 103/19).

A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

3) Pedágio de 50% do tempo faltante

Prevista no art. 17 da EC nº 103/19, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/19). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

4) Pedágio de 100% do tempo faltante

Conforme o disposto no art. 20 da EC nº 103/19, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;

A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva Lei.

Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/19), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).

Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.

Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26 da EC nº 103/2019). 

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/19, artigos 10, § 3º e 25, § 2º).

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (10/03/2021):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

29/12/1960

Sexo

Masculino

DER

10/03/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

1 anos, 2 meses e 1 dias

15 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

1 anos, 2 meses e 1 dias

15 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

17 anos, 4 meses e 14 dias

210 carências

Até 31/12/2019

17 anos, 6 meses e 1 dias

211 carências

Até 31/12/2020

18 anos, 6 meses e 1 dias

223 carências

Até a DER (10/03/2021)

18 anos, 8 meses e 11 dias

226 carências

- Períodos acrescidos:

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(Rural - segurado especial)

29/12/1972

30/11/1978

1.00

5 anos, 11 meses e 2 dias

0

2

-

01/06/2003

13/11/2019

0.40
Especial

16 anos, 6 meses e 0 dias
+ 9 anos, 10 meses e 13 dias
= 6 anos, 7 meses e 17 dias

0

3

-

11/03/2021

31/10/2021

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias
Período posterior à DER

8

4

-

01/09/2022

30/09/2022

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

1

5

-

01/05/2025

31/05/2025

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 1 mês e 3 dias

15

37 anos, 11 meses e 17 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 1 meses e 28 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

7 anos, 1 mês e 3 dias

15

38 anos, 10 meses e 29 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

29 anos, 10 meses e 16 dias

210

58 anos, 10 meses e 14 dias

88.7500

Até 31/12/2019

30 anos, 0 meses e 20 dias

211

59 anos, 0 meses e 1 dias

89.0583

Até 31/12/2020

31 anos, 0 meses e 20 dias

223

60 anos, 0 meses e 1 dias

91.0583

Até a DER (10/03/2021)

31 anos, 3 meses e 0 dias

227

60 anos, 2 meses e 11 dias

91.4472

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 10/03/2021 (DER), o segurado:

Desse modo, a parte autora não faz jus à ATC na DER originária.

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que o tempo de contribuição do segurado posterior à DER também não é suficiente para alcançar o mínimo exigido pela legislação, nem sequer mediante a utilização das regras de transição instituídas pela EC nº 103/19.

Sendo assim, a sentença deve ser reformada no ponto, para afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dou, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e CUSTAS PROCESSUAIS (reciprocidade da sucumbência)

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais -, nos termos e limites do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de setenta (70) dias para cumprimento (Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 5).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Emitir Averbação
NB 1987025056
DIB 10/03/2021
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações Averbar o período de 29/12/1972 a 30/11/1978 como tempo de atividade rural, e o período de 01/06/2003 a 14/11/2019 como tempo especial.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994, bem como afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, todavia, a obrigação de averbação dos períodos de tempo rural e especial assim reconhecidos.

De ofício, extinto sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural do autor nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994.

Consectários de sucumbência na forma da fundamentação supra.

Determinada a averbação do tempo rural e especial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar pacial provimento à apelação do INSS; de ofício, extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural do autor nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994; e determinar a averbação do tempo rural e especial, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5001424-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de natureza especial. O juízo a quo julgou procedente, reconhecendo os períodos rurais (29/12/1972 a 30/11/1978, 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994, com ressalva para o período após 1991 condicionado a recolhimento) e o período especial (01/06/2003 a 14/11/2019, convertido pelo fator 1,4), e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER. O INSS interpôs apelação, buscando afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994, e do caráter especial do labor do autor no período de 01/06/2003 a 14/11/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/2003 a 14/11/2019, pela exposição a frio e ruído; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS alegou insuficiência de prova material para o labor rural após vínculos urbanos, descaracterizando a condição de segurado especial. A Corte entendeu que o autor perdeu a qualidade de segurado especial após vínculo urbano superior a 120 dias a partir de 01/12/1978, conforme o art. 11, § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação de retorno à atividade rural exige início de prova material robusto e documentos em nome próprio, o que não foi demonstrado, e a prova testemunhal foi contraditória. Assim, a apelação do INSS foi provida para afastar o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994. De ofício, o processo foi extinto sem resolução do mérito para esses períodos, em consonância com o Tema 629/STJ, que permite a repropositura da ação caso o autor reúna novos elementos probatórios.

4. O INSS alegou que o labor em açougue com exposição a frio não seria especial, sendo a exposição eventual e os EPIs eficazes. A Corte, no entanto, manteve o reconhecimento da especialidade, fundamentando que a exposição a frio (temperaturas inferiores a 12ºC) é agente nocivo mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, com base na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. A permanência é configurada pela constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia dos EPIs não foi comprovada para elidir a nocividade.

5. O INSS contestou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A Corte deu provimento à apelação do INSS neste ponto, pois, após a reanálise dos períodos rurais e especiais, o tempo de contribuição do autor na DER (10/03/2021) e mesmo com a possibilidade de reafirmação da DER, não foi suficiente para preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, seja pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 20).

6. A Corte determinou que, caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios seriam fixados em 10% sobre o valor da causa, com cada parte arcando com 50%, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. As custas seriam pro rata, com o INSS isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). A exigibilidade para a parte autora foi suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, processo parcialmente extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994. Averbação do tempo rural (29/12/1972 a 30/11/1978) e especial (01/06/2003 a 14/11/2019) determinada.

Tese de julgamento: "1. A comprovação do retorno à atividade rural após o exercício de atividade urbana superior a 120 dias exige início de prova material robusto e documentos em nome próprio, sendo a ausência de tal prova, aliada à prova testemunhal contraditória, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ. 2. A atividade de açougueiro com exposição a frio (temperaturas inferiores a 12ºC) é considerada especial, sendo a permanência caracterizada pela constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia do EPI não a descaracteriza sem efetiva demonstração de elisão das consequências nocivas."

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, § 14, art. 98, § 3º, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 10, inc. II, alínea b, art. 25, inc. II, art. 29, art. 52, art. 53, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012, art. 193, inc. I; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, art. 38-B; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, art. 127, inc. V, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15; IN PRES/INSS nº 128/2022; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015; Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 5; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5001124-60.2024.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 24/03/2026; TRF4, AC 5007415-02.2021.4.04.7004, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, j. 16/12/2025; TRF4, AC 5015630-66.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24/08/2023; TRF4, AC 5007462-80.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 25/07/2023; TRF4, AC 5010852-58.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10/08/2023; TRF4, AC 5013674-54.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14/10/2021; TRF4, AC n.º 5000131-11.2015.404.7211, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/01/2017; TRF4, APELREEX 5003162-45.2010.404.7104, 5ª Turma, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 12/07/2013; TRF4, Súmula 20; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula n. 3; STJ, Súmula n. 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar pacial provimento à apelação do INSS; de ofício, extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural do autor nos períodos de 28/04/1979 a 31/01/1987, 05/08/1987 a 30/10/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1994; e determinar a averbação do tempo rural e especial, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005767918v7 e do código CRC 9a3b87b2.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5001424-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5001424-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PACIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DO AUTOR NOS PERÍODOS DE 28/04/1979 A 31/01/1987, 05/08/1987 A 30/10/1987 E 01/02/1988 A 30/03/1994; E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL E ESPECIAL, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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