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Apelação Cível Nº 5009674-35.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 195.122.850-0, DER 14/10/2019), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 02/07/1970 a 16/06/1988 e 14/08/1988 a 31/10/1991.
Sentenciando, em 23/09/2025, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA LUCIA COSTA ALVES,.
HONORÁRIOS:
Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.
Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos.
É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.
Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68).
Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.
Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69).
Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável.
Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Suspensas acaso deferida a AJG.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 723 do STF ao caso concreto e a desnecessidade de recolhimento previdenciário do FUNRURAL para períodos anteriores à Lei 8.213/1991. Argumenta que restou plenamente comprovado o labor rural sem registro em CTPS nos lapsos de 02/07/1970 a 16/06/1988 e 14/08/1988 a 31/10/1991 (totalizando 21 anos, 02 meses e 02 dias) por meio de seguro e harmônico conjunto de provas testemunhais conjugado com início de prova material, restando legítimo o cômputo do tempo de serviço campesino desde os seus 06 (seis) anos de idade, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, à reafirmação da DER.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF;
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 02/07/1970 a 16/06/1988 e 14/08/1988 a 31/10/1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO FUNRURAL PARA A VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - TEMA 723/STF
A controvérsia envolvendo a "validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" foi submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 761.263 (Tema 723), julgado em 16/04/2020, cuja tese assim foi fixada:
É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. E a eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo em questão configura matéria alheia ao processo em análise, devendo ser debatida, se for o caso, na via adequada.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte (sem grifo, no original):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. reconhecimento da reciprocidade da sucumbência. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício. 3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC. (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, Relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, julgado em 03/12/2024, Dje 04/12/2024).
Acolho o recurso da parte autora no ponto e passo à análise do tempo de labor rural:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, encontra amparo no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.
O cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboraram, porquanto a todos foi prolongado a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material idônea e contemporânea aos fatos alegados, complementada, quando necessário, por testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente para tal fim, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 149/STJ e dos Temas 297 e 554/STJ.
Nesse contexto, importa destacar que: (a) o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena para todos os anos do período pretendido, sendo documentos suficientes que, em conjunto com a prova oral, permitam juízo conclusivo acerca do trabalho rural exercido; (c) certidões de vida civil são hábeis a constituir início de prova material; (d) é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ); e (e) admitirem-se, como início de material de prova, documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal.
Com a edição da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, reformulou-se o sistema de comprovação da condição de segurado especial, com a inserção dos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, instituindo-se o cadastro do segurado especial no CNIS e passando-se a exigência de que a atividade rural seja comprovada por meio de autodeclaração, ratificada por documentos contemporâneos ou por consulta a bases de dados governamentais — dispensando-se, a partir de então, a justificação administrativa e as declarações testemunhais exclusivamente para esse fim na via administrativa.
Tais disposições foram regulamentadas e consolidadas na IN PRES/INSS nº 128/22, segundo a qual a autodeclaração deve ser corroborada por ao menos um instrumento contemporâneo para cada período a ser reconhecido, observado, na via administrativa, o limite de eficácia temporal de 7 anos e 6 meses por documento — regra interna que não vincula o Judiciário, mas que pode orientar, como parâmetro de razoabilidade, a análise do conjunto documental pelo julgador.
Admite-se, ainda, que documentos em nome de membros do grupo familiar apresentam eficácia probatória extensiva, desde que demonstrada a condição de segurado especial do titular no período correspondente. Nesse contexto, a autodeclaração, quando harmônica com documentos contemporâneos idôneos, revela-se suficiente para a formação da convicção do julgador quanto ao exercício da atividade rural, podendo, inclusive, dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, salvo quando persistirem dúvidas fundadas ou lacunas temporais que exijam complementação oral, nos termos do Tema 638/STJ.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A parte autora apresentou autodeclaração do segurado especial que atesta o exercício de atividades em regime de economia familiar, no período de 1972 (08 anos) a 1997 (23 anos), identificando-o como componente do grupo formado por seus pais e irmãos, explorando o cultivo de produtos para subsistência e também para a comercialização, em terreno próprio, com área total inferior a 4 módulos fiscais, sem o auxílio de empregados permanentes (, p. 1-2).
Juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao período, como instrumentos ratificadores do conteúdo da autodeclaração:
- Certidão de nascimento da irmã da autora, em que a profissão de sua mãe consta como "lavradora", datada de 1951;
- Certidão de nascimento da autora, em que a profissão de seu genitor consta como "lavrador", datada de 1964;
- Certidão de nascimento do filho Luciano Aparecido de Oliveira da parte autora, em que a profissão do cônjuge da autora consta como "lavrador", datada de 1984;
- Certidão de casamento do irmão da autora, em que a profissão de sua mãe e do seu irmão consta como "lavrador", datada de 1988;
- Certidão de nascimento da filha Fabiana Aparecida de Oliveira da parte autora, em que a profissão do cônjuge da autora consta como "lavrador", datada de 1992;
- Requerimento de matrícula escolar em nome do filho da autora, em que a profissão de seu ex-companheiro consta como "lavrador", datado de 1992;
- Certidão Eleitoral da parte autora, em que a profissão da autora consta como "trabalhador rural", datada de 2018.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Arcélio Santigo, Aparecida Teixeira e Renato Pereira de Melo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
Em seu depoimento pessoal, a autora informou que iniciou suas atividades no meio rural ainda na infância, por volta dos 6 ou 7 anos de idade, auxiliando sua mãe e seus irmãos na condição de boia-fria. Ela esclareceu que a família residia em Cruzeiro do Sul e prestava serviços em diversas propriedades da região, realizando de forma manual o trato em lavouras de café, milho, algodão, coloral e mamona. A parte autora enfatizou que, posteriormente, casou-se com Antônio Alonso, com quem teve três filhos, e mudou-se para a localidade de Paranacity, onde continuou trabalhando na lavoura sob a intermediação de "gatos" conhecidos como Minega, Renato e Carlinhos, mantendo o labor rural sem registro em carteira e como única fonte de renda até o ano de 1991.
A testemunha Arcélio informou que conhece a autora desde quando ela era recém-nascida na localidade de Cruzeiro do Sul, período em que ela residia com a mãe e os irmãos. Ele declarou que via a autora trabalhando desde a infância na lida do campo e que, na juventude, ela realizava diárias na Fazenda Araxá, trabalhando na limpeza e na panha de lavouras de café. Arcélio detalhou ainda que ela prestou serviços sob a intermediação de empreiteiros conhecidos como Minega e Carlinhos, os quais faziam o transporte dos boias-frias em uma "Kombi", e confirmou que a autora casou-se com Antônio - que também trabalhava na roça -, vindo a se mudar mais tarde para Paranacity, onde prosseguiu no trabalho estritamente rural.
A testemunha Aparecida informou que conheceu a autora no ambiente de trabalho na roça, quando Maria Lúcia ainda era criança, por volta dos 7 anos de idade, residindo em Cruzeiro do Sul com a mãe e os irmãos. Ela relatou que ambas trabalhavam juntas como boias-frias nas fazendas Três Fronteiras, Margarida e Araxá, além de pequenos sítios da região, atuando no cultivo e colheita de café, algodão, milho e amendoim. Aparecida descreveu que a rotina de trabalho iniciava às 7h e encerrava às 17h , com transporte realizado por caminhões ou tratores fornecidos por intermediários locais, e atestou que a autora permaneceu trabalhando sob essas condições na lavoura até aproximadamente os anos 90, sendo o meio rural sua única fonte de subsistência.
A testemunha Renato informou que atuava como intermediário de mão de obra rural ("gato") e conheceu a autora quando ela foi prestar serviços em suas turmas de boias-frias. Ele declarou que a autora realizava serviços de capina e quebra de milho em fazendas conhecidas como Três Fronteiras, Margarida e Araxá, bem como em pequenas propriedades que demandavam trabalhadores quando não havia serviços nas grandes lavouras. Renato confirmou que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira, recebendo os pagamentos aos sábados, e detalhou que ela laborou em suas equipes por cerca de 10 anos, sempre acompanhada pelo companheiro Antônio, sem exercer qualquer outra atividade urbana naquele período.
LABOR RURAL PRESTADO NA INFÂNCIA (ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE) - Regime de Economia Familiar
A questão que se coloca diz respeito à possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exercido antes dos doze (12) anos de idade, no âmbito do regime de economia familiar.
O ponto de partida da análise é necessariamente normativo. A vedação constitucional ao trabalho infantil — inscrita no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988 — é norma de proteção ao menor, editada em seu benefício exclusivo. Seu fundamento é tutelar, não punitivo. Utilizá-la como instrumento de negação de proteção previdenciária para quem ela se destina a proteger seria subverter sua finalidade, produzindo resultado diametralmente oposto ao pretendido pelo constituinte.
O princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento — inscrito no art. 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal — reforça e complementa essa conclusão. Por esse princípio, a proteção da seguridade social deve alcançar a maior amplitude possível de situações de necessidade e de pessoas que a elas estejam expostas, sem discriminações injustificadas. Trata-se de diretriz que orienta tanto o legislador, na conformação do sistema protetivo, quanto o intérprete, na aplicação das normas ao caso concreto.
Esta Corte, no julgamento da Apelação Cível na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, firmou o entendimento de que a fixação de limite etário rígido não pode obstar a proteção previdenciária do trabalhador infantil. O fundamento central do precedente é que a adoção de uma idade mínima importa ao menor trabalhador dupla desvantagem: a perda da infância pelo trabalho precoce e a recusa, pelo Estado, de consideração desse esforço para fins previdenciários. O reconhecimento, a partir desse marco jurisprudencial, tornou-se possível sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o exercício efetivo de atividade rural enquadrado no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Isso posto, é possível, em tese, considerar o trabalho rural exercido antes dos doze (12) anos de idade para fins de cálculo de tempo de serviço ou de contribuição, nos termos do art. 11, VII, e do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. O reconhecimento, contudo, não é automático nem irrestrito — é excepcional.
A excepcionalidade decorre da própria estrutura do conceito legal de segurado especial. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar pressupõe atividade em que o trabalho dos membros da família seja dependente da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de dependência mútua e colaboração. A indispensabilidade do trabalho é, portanto, requisito legal — não presumido, mas demonstrado.
No caso da criança trabalhadora, esse requisito impõe distinção fundamental: há uma linha divisória entre o auxílio doméstico e o trabalho de colaboração que integra naturalmente a vida das famílias rurais — e o trabalho efetivo, indispensável à subsistência do grupo, que caracteriza a criança como força de trabalho real e essencial, substituindo ou complementando a capacidade produtiva dos adultos. Somente nessa segunda hipótese — e não na primeira — o período pode ser reconhecido para fins previdenciários.
Para demonstrá-lo, a prova deve ser, ao mesmo tempo, material e testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O material documental, ainda que produzido em nome dos pais ou de outros membros do grupo familiar, deve ser contemporâneo ao período que se pretende o reconhecimento, indicando a inserção da família no meio rural. A prova oral, por sua vez, não pode ser genérica: deve especificar as tarefas concretamente desempenhadas pela criança, a intensidade do esforço exigido, a jornada diária despendida e a indispensabilidade dessa contribuição para o sustento familiar.
A ausência de quaisquer desses elementos fragiliza o conjunto probatório a ponto de impedir o reconhecimento.
A prova que se limita a afirmar que o menor "ajudava nos serviços da roça" ou "trabalhava com a família" é insuficiente, por retratar o auxílio familiar colaborativo — inerente à dinâmica do campo —, e não o trabalho indispensável exigido em lei.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir esse rigor probatório qualificado (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. [...] A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020).
No mesmo sentido, destaca-se que a proteção constitucional ao menor deve ser interpretada em seu favor, mas sem dispensar os requisitos do art. 11 da Lei nº 8.213/91 (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. [...] IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. [...] Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. [...] (TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/03/2022).
Ou seja, na forma da legislação aplicável, há a necessidade de comprovação do exercício de atividade laboral rural pela parte autora, em regime de economia familiar, na propriedade onde ela e sua família residiam, sendo que a ajuda prestada de modo esporádico, eventual, ou por curtos lapsos temporais, não viabiliza o reconhecimento e averbação do respectivo período.
No caso dos autos, todavia, o conjunto probatório não demonstra essa situação de excepcionalidade. Não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a condições de trabalho que caracterizassem a indispensabilidade exigida pela Lei nº 8.213/91, remanescendo o quadro fático na esfera do auxílio familiar colaborativo.
Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 02/07/1970 a 01/07/1976, razão pela qual nego provimento à apelação da parte autora no ponto.
TEMPO RURAL APÓS OS 12 ANOS DE IDADE
Em relação à documentação acostada em nome de terceiros, é plenamente possível sua utilização em favor da parte autora, na medida em que compunham o mesmo núcleo familiar.
Ademais, nota-se a evidente vocação rural da família, tendo em vista que a mãe, o genitor e o irmão da autora são qualificados como "lavradores" em seus respectivos registros civis, profissão que também qualifica o seu cônjuge nos documentos que amparam a criação dos filhos do casal.
Dessa forma, as certidões de nascimento e casamento dos familiares, o requerimento de matrícula escolar do filho e a certidão eleitoral da própria autora - que a qualifica expressamente como "trabalhador rural" -, somados à robusta prova testemunhal que confirma o labor como boia-fria desde a infância, são documentos plenamente hábeis para a comprovação do labor rural alegado, visto que denotam o exercício de atividades na lavoura, em regime de economia familiar e posteriormente em união estável, demonstrando de forma contundente a continuidade do labor desempenhado à época.
Ainda, não se pode olvidar o teor do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que permite a ratificação da autodeclaração do segurado especial por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
Assim, com base no exposto, a eficácia temporal da documentação apresentada pode ser ampliada, de modo a ratificar o labor rural desempenhado pelo autor nos períodos de 02/07/1976 (12 anos) a 16/06/1988 e 14/08/1988 a 31/10/1991, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (14/10/2019):
a) tempo reconhecido administrativamente: 15 anos, 9 meses e 8 dias (, p. 9-11);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 2 meses e 7 dias (relativamente ao tempo de labor rural no(s) período(s) de 02/07/1976 a 16/06/1988 e 14/08/1988 a 31/10/1991);
Total de tempo de contribuição na DER: 30 anos, 11 meses e 10 dias.
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 14/10/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/15).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Dou, pois, provimento ao recurso de apelação da parte autora no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.
Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS (decaimento de parte mínima do pedido - art. 86, parágrafo único, do CPC)
Na forma da lei processual em vigor, reconhecida a reciprocidade da sucumbência, cada parte deverá arcar com percentual a ser fixado pelo juízo, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
No caso concreto, a parte autora fora sucumbente apenas em relação ao período de labor rural anterior aos seus 12 anos de idade.
Isso considerado, tendo a parte autora decaído de parte mínima, deve o INSS, no caso, arcar com a integralidade da sucumbência, na forma do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Em relação às custas processuais, todavia, o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento, na forma da Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1951228500 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 14/10/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Tempo rural de 02/07/1976 a 16/06/1988 e 14/08/1988 a 31/10/1991 |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte autora para, reconhecendo tempo de labor rural em regime de economia familiar, garantir o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
Consectários legais e sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881952v12 e do código CRC bbc721db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:39:15