Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009655-29.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 201.536.570-7, DER 11/06/2021), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 06/03/1972 a 25/06/1991.

Sentenciando, em 23/09/2025, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora A. V. D. S..

HONORÁRIOS:

Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.

Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos.

É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação. Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68).

Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.

Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69).

Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável.

Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Suspensas acaso deferida a AJG. Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a sentença de improcedência deve ser reformada, pois é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias ou de FUNRURAL para o reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial rurícola em períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91. Sustenta que restou comprovado nos autos o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, apto a demonstrar o labor rural sem registro em CTPS no período de 06/03/1972 a 25/06/1991, inclusive em idade inferior a 12 anos. Desse modo, requer o cômputo integral do respectivo tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, alternativamente, por meio da reafirmação da DER.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF;

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 06/03/1972 a 25/06/1991;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;

DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO FUNRURAL PARA A VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - TEMA 723/STF

A controvérsia envolvendo a "validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" foi submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal,  RE 761.263 (Tema 723), julgado em 16/04/2020, cuja tese assim foi fixada: 

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. E a eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo em questão configura matéria alheia ao processo em análise, devendo ser debatida, se for o caso, na via adequada.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte (sem grifo, no original):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. reconhecimento da reciprocidade da sucumbência. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício. 3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da  Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria  por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC. (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, Relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, julgado em 03/12/2024, Dje 04/12/2024).

Acolho o recurso da parte autora no ponto e passo à análise do tempo de labor rural:

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, encontra amparo no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboraram, porquanto a todos foi prolongado a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material idônea e contemporânea aos fatos alegados, complementada, quando necessário, por testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente para tal fim, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 149/STJ e dos Temas 297 e 554/STJ.

Nesse contexto, importa destacar que: (a) o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena para todos os anos do período pretendido, sendo documentos suficientes que, em conjunto com a prova oral, permitam juízo conclusivo acerca do trabalho rural exercido; (c) certidões de vida civil são hábeis a constituir início de prova material; (d) é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ); e (e) admitirem-se, como início de material de prova, documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal.

Com a edição da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, reformulou-se o sistema de comprovação da condição de segurado especial, com a inserção dos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, instituindo-se o cadastro do segurado especial no CNIS e passando-se a exigência de que a atividade rural seja comprovada por meio de autodeclaração, ratificada por documentos contemporâneos ou por consulta a bases de dados governamentais — dispensando-se, a partir de então, a justificação administrativa e as declarações testemunhais exclusivamente para esse fim na via administrativa.

Tais disposições foram regulamentadas e consolidadas na IN PRES/INSS nº 128/22, segundo a qual a autodeclaração deve ser corroborada por ao menos um instrumento contemporâneo para cada período a ser reconhecido, observado, na via administrativa, o limite de eficácia temporal de 7 anos e 6 meses por documento — regra interna que não vincula o Judiciário, mas que pode orientar, como parâmetro de razoabilidade, a análise do conjunto documental pelo julgador.

Admite-se, ainda, que documentos em nome de membros do grupo familiar apresentam eficácia probatória extensiva, desde que demonstrada a condição de segurado especial do titular no período correspondente. Nesse contexto, a autodeclaração, quando harmônica com documentos contemporâneos idôneos, revela-se suficiente para a formação da convicção do julgador quanto ao exercício da atividade rural, podendo, inclusive, dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, salvo quando persistirem dúvidas fundadas ou lacunas temporais que exijam complementação oral, nos termos do Tema 638/STJ.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A parte autora apresentou autodeclaração do segurado especial que atesta o exercício de atividades em regime de economia familiar, no período de 06/03/1972 (8 anos) a 25/06/1991 (27 anos), identificando-o como componente do grupo formado por seus pais e irmãos, explorando o cultivo de produtos para subsistência e também para a comercialização, em terreno próprio, com área total inferior a 4 módulos fiscais, sem o auxílio de empregados permanentes (evento 33, DOC14, p. 12-13).

Juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao período, como instrumentos ratificadores do conteúdo da autodeclaração:

- Certidão de casamento dos pais da parte autora, em nome de Arlindo Vieira dos Santos, em que o pai da parte autora consta como "lavrador", datada de 1962;

- Certidão de nascimento da parte autora, em que o pai da parte autora consta como "carapina", datada de 1964;

- Certidão de nascimento do irmão da parte autora, em nome de Nivaldo Vieira dos Santos, em que o pai da parte autora consta como "carapina", datada de 1965;

- Certidão de nascimento do irmão da parte autora, em nome de Donizete Vieira dos Santos, em que o pai da parte autora consta como "carapina", datada de 1967;

- Contrato Agrícola emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama/PR em nome da parte autora, em que a parte autora consta como "da lavoura", datada de 1986;

- Certidão de casamento da parte autora e Maria Aparecida Lupateli, em que a parte autora consta como "lavrador", datada de 1992;

- Carteirinha e declarações de contribuições do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranacity/PR em nome da parte autora, em que consta associado ao Sindicato Rural (fazendo presumir o labor rural), datadas dos períodos de 2002 a 2003, 2007 e 2012–2013;

- Certidão eleitoral em nome da parte autora Aristides Vieira dos Santos, em que a parte autora consta como "agricultor", datada de 2018;

- Ficha do comércio emitida pela Farmácia Solon em nome da parte autora Aristides Vieira dos Santos, em que a parte autora consta como "lavrador", datada de 2019.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Jose Aparecido de Macedo, Juvino Irdete Pereira Neves, e Eduardo da Silva Souza as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.

Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que iniciou suas atividades no meio rural ainda na infância, por volta dos 6 anos de idade, e trabalhou de forma contínua no campo até o ano de 1991, sempre sem registro em carteira. Ele relatou que sua família residia na cidade de Inajá e se deslocava para trabalhar nas fazendas da região na condição de boias-frias, auxiliando seus pais em lavouras de café, algodão, milho, feijão, amendoim e mamona. Diante de sua pouca idade no início, ele esclareceu que sua contribuição consistia em limpar os troncos dos cafeeiros para que os pais pudessem rastelar. Aristide detalhou que conciliava o labor com os estudos no período da tarde, tendo concluído até a quinta série, e que, após o falecimento de seu pai, a família se mudou para o município de Iretama, onde firmaram um contrato de três anos com um proprietário chamado Geraldo, local em que passou a trabalhar de forma mais independente junto de sua mãe e irmãos até o posterior retorno a Inajá.

A testemunha José informou que conheceu o autor no ano de 1986 na localidade de Iretama, período em que ambos residiam e trabalhavam na Fazenda São José, propriedade pertencente ao senhor Geraldo. Ele confirmou que a família de Aristide - composta por ele, pela mãe e por dois irmãos, uma vez que o pai já era falecido - possuía um contrato de parceria agrícola que englobava cerca de três alqueires de terra voltados ao cultivo de café, algodão, milho e feijão. A testemunha atestou que o autor sempre trabalhou ativamente na lavoura e que, após aproximadamente três anos, mudou-se para Paranacity, sendo seguido posteriormente por Aristide e sua família, que continuaram exercendo o labor rural na condição de boias-frias em propriedades como as fazendas Margarida e Aliança. José Aparecido asseverou que o autor permaneceu nessa atividade até meados de 1992, quando conseguiu um emprego registrado, e enfatizou que, durante todo o período em que o acompanhou, Aristide dedicou-se exclusivamente ao meio rural, sem exercer atividades urbanas.

A testemunha Juvino declarou que conheceu Aristide na cidade de Inajá, sabendo que ele é cerca de doze anos mais novo e ressaltando que conheceu inclusive o falecido pai do autor. Ele confirmou que a família enfrentava uma vida muito difícil e que, por essa razão, Aristide começou a trabalhar na roça desde cedo, por volta dos 7 anos de idade, para auxiliar sua mãe na subsistência. Juvino detalhou que a família morava na zona urbana de Inajá e se deslocava para trabalhar nas lavouras da região como boias-frias, citando que trabalharam juntos em propriedades como as fazendas Mundo Novo, Inajá, Guanabara e Santa Marta, com o cultivo de café, algodão, milho e feijão. Ele explicou que o trabalho das crianças envolvia atividades mais leves, como a limpeza dos troncos de café e o auxílio na colheita. Por fim, a testemunha mencionou ter conhecimento de que, após o falecimento do pai, a família se mudou para trabalhar em Iretama e que voltou a reencontrar o autor em Paranacity por volta de meados da década de 1990, assegurando que, durante todo o período de convivência, a agricultura era a única fonte de renda da família.

A testemunha Eduardo relatou que conheceu o autor ainda na infância, quando ambos tinham cerca de 10 anos de idade, no município de Inajá. Ele explicou que o contato entre eles se deu diretamente no ambiente de trabalho, uma vez que os filhos acompanhavam os pais para o labor na roça desde pequenos, atuando na condição de boias-frias. Eduardo recordou que trabalharam juntos em propriedades da região, citando especificamente a Fazenda Mundo Novo em Inajá e a Fazenda Margarida em Paranacity, lidando com culturas de café, mamona, milho, amendoim, feijão e algodão. Ele detalhou que as tarefas designadas aos mais jovens eram organizadas pelos próprios pais para mantê-los ocupados, consistindo no "riçar" do café (derrubar os grãos no chão) ou na limpeza manual dos troncos onde o rastelo de grande porte não alcançava. A testemunha afirmou que as diárias eram informais e que Aristide manteve-se exclusivamente dedicado ao labor rural por um longo período, estimando que trabalharam nessas condições até os anos de 1990 ou 1991, sem que o autor tivesse exercido qualquer atividade de natureza urbana na época.

LABOR RURAL PRESTADO NA INFÂNCIA (ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE) - Regime de Economia Familiar

A questão que se coloca diz respeito à possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exercido antes dos doze (12) anos de idade, no âmbito do regime de economia familiar.

O ponto de partida da análise é necessariamente normativo. A vedação constitucional ao trabalho infantil — inscrita no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988 — é norma de proteção ao menor, editada em seu benefício exclusivo. Seu fundamento é tutelar, não punitivo. Utilizá-la como instrumento de negação de proteção previdenciária para quem ela se destina a proteger seria subverter sua finalidade, produzindo resultado diametralmente oposto ao pretendido pelo constituinte.

O princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento — inscrito no art. 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal — reforça e complementa essa conclusão. Por esse princípio, a proteção da seguridade social deve alcançar a maior amplitude possível de situações de necessidade e de pessoas que a elas estejam expostas, sem discriminações injustificadas. Trata-se de diretriz que orienta tanto o legislador, na conformação do sistema protetivo, quanto o intérprete, na aplicação das normas ao caso concreto.

Esta Corte, no julgamento da Apelação Cível na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, firmou o entendimento de que a fixação de limite etário rígido não pode obstar a proteção previdenciária do trabalhador infantil. O fundamento central do precedente é que a adoção de uma idade mínima importa ao menor trabalhador dupla desvantagem: a perda da infância pelo trabalho precoce e a recusa, pelo Estado, de consideração desse esforço para fins previdenciários. O reconhecimento, a partir desse marco jurisprudencial, tornou-se possível sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o exercício efetivo de atividade rural enquadrado no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

Isso posto, é possível, em tese, considerar o trabalho rural exercido antes dos doze (12) anos de idade para fins de cálculo de tempo de serviço ou de contribuição, nos termos do art. 11, VII, e do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. O reconhecimento, contudo, não é automático nem irrestrito — é excepcional.

A excepcionalidade decorre da própria estrutura do conceito legal de segurado especial. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar pressupõe atividade em que o trabalho dos membros da família seja dependente da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de dependência mútua e colaboração. A indispensabilidade do trabalho é, portanto, requisito legal — não presumido, mas demonstrado.

No caso da criança trabalhadora, esse requisito impõe distinção fundamental: há uma linha divisória entre o auxílio doméstico e o trabalho de colaboração que integra naturalmente a vida das famílias rurais — e o trabalho efetivo, indispensável à subsistência do grupo, que caracteriza a criança como força de trabalho real e essencial, substituindo ou complementando a capacidade produtiva dos adultos. Somente nessa segunda hipótese — e não na primeira — o período pode ser reconhecido para fins previdenciários.

Para demonstrá-lo, a prova deve ser, ao mesmo tempo, material e testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O material documental, ainda que produzido em nome dos pais ou de outros membros do grupo familiar, deve ser contemporâneo ao período que se pretende o reconhecimento, indicando a inserção da família no meio rural. A prova oral, por sua vez, não pode ser genérica: deve especificar as tarefas concretamente desempenhadas pela criança, a intensidade do esforço exigido, a jornada diária despendida e a indispensabilidade dessa contribuição para o sustento familiar.

A ausência de quaisquer desses elementos fragiliza o conjunto probatório a ponto de impedir o reconhecimento.

A prova que se limita a afirmar que o menor "ajudava nos serviços da roça" ou "trabalhava com a família" é insuficiente, por retratar o auxílio familiar colaborativo — inerente à dinâmica do campo —, e não o trabalho indispensável exigido em lei.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir esse rigor probatório qualificado (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. [...] A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020).

No mesmo sentido, destaca-se que a proteção constitucional ao menor deve ser interpretada em seu favor, mas sem dispensar os requisitos do art. 11 da Lei nº 8.213/91 (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. [...] IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. [...] Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. [...] (TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/03/2022).

Ou seja, na forma da legislação aplicável, há a necessidade de comprovação do exercício de atividade laboral rural pela parte autora, em regime de economia familiar, na propriedade onde ela e sua família residiam, sendo que a ajuda prestada de modo esporádico, eventual, ou por curtos lapsos temporais, não viabiliza o reconhecimento e averbação do respectivo período.

No caso dos autos, todavia, o conjunto probatório não demonstra essa situação de excepcionalidade. Não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a condições de trabalho que caracterizassem a indispensabilidade exigida pela Lei nº 8.213/91, remanescendo o quadro fático na esfera do auxílio familiar colaborativo.

Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 06/03/1972 a 05/03/1976, merecendo confirmação a sentença no ponto, razão pela qual nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

TEMPO DE LABOR RURAL APÓS OS 12 ANOS

Superada a questão, resta analisar o período de atividade rural a partir de 06/03/1976, quando a autora completou 12 anos de idade:

Apesar de parte da documentação mais antiga estar em nome de terceiros - especificamente dos genitores e irmãos da parte autora -, é plenamente jurídica e jurisprudencialmente possível sua utilização em favor do demandante, na medida em que todos compunham o mesmo núcleo familiar essencialmente ligado ao campo.

Ademais, nota-se a evidente vocação rural da família ao longo das décadas. Embora o genitor conste qualificado como "carapina" em alguns registros de nascimento dos filhos na década de 1960, a certidão de casamento dos pais, datada de 1962, já o qualificava formalmente como "lavrador". Essa aptidão rurícola se consolidou de forma inequívoca na trajetória do próprio autor, que figura expressamente como "lavrador", "da lavoura" ou "agricultor" em todo o seu histórico civil, eleitoral e comercial - conforme se extrai do Contrato Agrícola de 1986, de sua certidão de casamento de 1992, de sua certidão eleitoral de 2018 e até mesmo de ficha de comércio local de 2019.

Dessa forma, o conjunto probatório robusto - que abrange desde os assentos civis dos pais e irmãos até o liame associativo com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Iretama/PR (1986) e Paranacity/PR (períodos de 2002 a 2003, 2007 e 2012–2013) - constitui início de prova material perfeitamente hábil para a comprovação do labor rural alegado. Tais documentos denotam, com segurança, o exercício de atividades na lavoura sob o regime de economia familiar na infância e juventude, bem como demonstram a sólida continuidade do labor desempenhado pelo autor na vida adulta.

Ainda, não se pode olvidar o teor do  Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que permite a ratificação da autodeclaração do segurado especial por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Ressalto que o INSS não comprovou a existência de qualquer fato que descaracterize a condição de segurado especial do autor no período.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os depoimentos testemunhais juntados revelaram-se firmes, uníssonos e consistentes, descrevendo com riqueza de detalhes a rotina laboral da parte autora, o tipo de cultura cultivada e o período exato de execução dessas atividades. Longe de constituírem elementos isolados, tais relatos guardam estrita consonância e perfeita harmonia com a robusta e vasta documentação que instrui a petição inicial.

Assim, com base no exposto, a eficácia temporal da documentação apresentada pode ser ampliada, de modo a ratificar o labor rural desempenhado pelo autor no período de 06/03/1976 a 25/06/1991, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação da parte autora no ponto, merecendo reforma a sentença no ponto.

REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

A EC nº 103/19 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.

Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no art. 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):

aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:

1) Sistema de Pontos

Na forma do que prevê o disposto no art. 15 da EC nº 103/19, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (2028), se homem (art. 15, § 1º, da EC nº 103/19).

2) Tempo de contribuição + idade mínima

Consoante dispõe o art. 16 da EC nº 103/19, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (art. 16, § 1º, da EC nº 103/19).

A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

3) Pedágio de 50% do tempo faltante

Prevista no art. 17 da EC nº 103/19, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/19). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

4) Pedágio de 100% do tempo faltante

Conforme o disposto no art. 20 da EC nº 103/19, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;

A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva Lei.

Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/19), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).

Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.

Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26 da EC nº 103/2019). 

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/19, artigos 10, § 3º e 25, § 2º).

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (11/06/2021):

a) tempo reconhecido administrativamente: 25 anos, 2 meses e 4 dias (evento 25, DOC2);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 3 meses e 19 dias (relativamente ao tempo de labor rural no(s) período(s) de 06/03/1976 a 25/06/1991);

Total de tempo de contribuição na DER: 40 anos, 5 meses e 24 dias.

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.25 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/15).

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 11/06/2021 (DER), o segurado:

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS (decaimento de parte mínima do pedido - art. 86, parágrafo único, do CPC)

Na forma da lei processual em vigor, reconhecida a reciprocidade da sucumbência, cada parte deverá arcar com percentual a ser fixado pelo juízo, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

No caso concreto, a parte autora fora sucumbente apenas em relação ao período de labor rural anterior aos seus 12 anos de idade.

Isso considerado, tendo a parte autora decaído de parte mínima, deve o INSS, no caso, arcar com a integralidade da sucumbência, na forma do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Em relação às custas processuais, todavia, o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento, na forma da Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2015365707
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 13/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Direito à implantação do benefício no momento mais vantajoso, na forma da fundamentação, e efeitos financeiros desde a DER. Tema 334/STF.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para, reconhecendo tempo de labor rural em regime de economia familiar, garantir o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a DER.

Consectários legais e sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005868865v21 e do código CRC cca6ac54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:39:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:59:19.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009655-29.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR NA INFÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 06/03/1972 a 25/06/1991. O juízo a quo julgou improcedente a ação. A parte autora apelou buscando o reconhecimento do tempo rural, inclusive o labor na infância, e a concessão do benefício desde a DER ou, alternativamente, por meio da reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 06/03/1972 a 25/06/1991, incluindo o labor antes dos 12 anos de idade; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) os consectários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte autora alegou a desnecessidade de recolhimento ao FUNRURAL para a verificação da qualidade de segurado especial. O recurso da parte autora foi acolhido no ponto. A decisão se fundamenta no Tema 723/STF, que estabelece a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), mas ressalva que tal recolhimento não é requisito para a condição de segurado especial, sendo, ao contrário, uma consequência de seu reconhecimento. Eventual irregularidade no pagamento do tributo é matéria alheia ao processo, conforme precedente do TRF4 (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03/12/2024).

4. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (06/03/1972 a 05/03/1976), a apelação da parte autora foi desprovida. Embora a vedação constitucional ao trabalho infantil (art. 7º, XXXIII, CF/1988) seja protetiva e o TRF4 admita o reconhecimento sem limite etário rígido (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100), a excepcionalidade exige prova robusta e detalhada da indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar, e não mero auxílio doméstico, conforme art. 11, § 1º, e art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022). No caso, o conjunto probatório não demonstrou essa indispensabilidade.

5. Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade (06/03/1976 a 25/06/1991), a apelação da parte autora foi provida. A decisão se fundamenta na comprovação do labor em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que dispensa contribuições até 31/10/1991. O conjunto probatório incluiu autodeclaração, documentos contemporâneos em nome do autor e de membros da família (Súmula 73/TRF4), como certidões de casamento e eleitoral, contrato agrícola e filiação a sindicato rural, além de prova testemunhal uníssona e detalhada, que confirmou a rotina e a indispensabilidade do trabalho rural, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149/STJ.

6. Com o reconhecimento do tempo rural, a parte autora totaliza 40 anos, 5 meses e 24 dias de contribuição na DER (11/06/2021). Verificou-se que, em 13/11/2019, a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário. Além disso, a partir de 31/12/2019, a parte autora também preencheu os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), com cálculo conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (11/06/2021), com o cálculo que lhe for mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas vencidas.

7. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.

8. O INSS foi condenado a arcar com a integralidade da sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade), conforme o art. 86, p.u., do CPC. Quanto às custas processuais, o INSS é isento no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Tese de julgamento: "1. A constitucionalidade da contribuição social do segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), conforme Tema 723/STF, não a torna requisito para a verificação da qualidade de segurado especial. 2. O reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese, exige prova robusta e detalhada da indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar, não se configurando com mero auxílio doméstico. 3. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade e até 31/10/1991, pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material idônea e contemporânea, complementada por prova testemunhal uníssona, sendo admitidos documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., I, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 86, p.u., art. 240, caput, art. 487, I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 25, II, art. 29, I, § 7º, art. 29-C, I, art. 52, art. 53, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, art. 38-B; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 127, V; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN PRES/INSS nº 128/2022; Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019; Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 761.263, Tema 723, j. 16/04/2020; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810/RG; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361/RG; TRF4, Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03/12/2024; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, Súmula nº 20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005868866v5 e do código CRC 4c89b0c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:39:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:59:19.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5009655-29.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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