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Apelação Cível Nº 5004404-24.2024.4.04.7209/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (), nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte:
DECLARAR a condição de anistiado político post mortem de A. P..
CONDENAR a UNIÃO a pagar aos autores, a título de reparação econômica em prestação única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos de acordo a com fundamentação.
CONDENAR a UNIÃO a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos de acordo a com fundamentação.
CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes de forma escalonada sobre o valor total da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença.
A União opôs embargos de declaração (), os quais foram parcialmente acolhidos ():
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, unicamente para justificar a aplicação da SELIC após a EC 136/2025, bem como fixar os critérios da mesma Emenda partir da expedição da RPV, nos termos da fundamentação acima.
Apela arguindo, preliminarmente, ilegitimidade dos autores para postular a reparação econômica da Lei 10.559/2002 na condição de sucessores não dependentes. Sustenta a ocorrência de prescrição do direito patrimonial, sob o argumento de que se trata de ação desconstitutiva de decisão ministerial proferida há mais de uma década, que indeferiu o correlato requerimento de anistia. No mérito, defende inexistir comprovação de prejuízos financeiros devido a atos praticados por agentes federais. Postula o afastamento da compensação por danos morais ou sua redução para o valor máximo de R$ 20.000,00. Requer a fixação do termo inicial da correção monetária na data do arbitramento da indenização e dos juros de mora na data da citação ().
A parte autora sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal, razão pela qual pugna pela desconstituição da sentença para reabertura da instrução. Postula a correção monetária da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 pelo IGP-M ou, alternativamente, pelo IPCA-E. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 200.000,00, a fixação do termo inicial da reparação da Lei 10.559 em 28/02/2002 e dos danos morais no arbitramento, bem como juros de mora desde o evento danoso ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Ofertado parecer pelo Ministério Público Federal, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente
Legitimidade Ativa
A parte autora postula a concessão da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 devido ao falecimento do Sr. A. P. (pai e avô dos autores), em virtude de ter sofrido perseguição política pelo regime militar. O referido diploma legal estabelece a necessidade de comprovação não da condição de sucessores do genitor, mas da dependência econômica quando de seu óbito, uma vez que o dispositivo legal menciona que o direito transfere-se aos "dependentes", e não a "sucessores" ou "herdeiros".
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
No presente caso, observo que os autores Alcione, Carlos Antonio, Marcia Ignez e Marcus Alexandre (sucessão) eram todos maiores de 25 anos à época do falecimento de seu genitor, em 10/01/1996 (, , e ), o que não permite presumir sua dependência econômica. Tampouco consta dos autos comprovação nesse sentido.
Assim, não demonstrada a condição de dependentes, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos autores em relação à pretensão de reparação econômica da Lei 10.559/2002.
Provido o apelo da União, no tópico.
Prescrição
A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos decorrentes da violação de direitos de personalidade durante o regime militar está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja quando formulados diretamente pelo ofendido, seja por seus sucessores. Nesse sentido, foi editada a Súmula 674:
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. SUCESSORES. DIREITOS DE PERSONALIDADE. ACUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO DA LEI 10.559/02. COMISSÃO DE ANISTIA. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO PRO RATA. APELOS DESPROVIDOS. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. Referido entendimento, aliás, estende-se até mesmo aos herdeiros/sucessores do perseguido político 2. Além disso, tanto o Tribunal da Cidadania quanto este Regional entendem possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 3. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil fizeram-se presentes, mostrando-se moderada a fixação da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais. O montante, todavia, deve ser rateado entre os sucessores (indenização pro rata). 4. A correção monetária incidirá desde a data de seu arbitramento, nos termos do enunciado sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros de mora incidem a contar da Lei 10.599/2002, momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político. Hipótese de distinguishing em relação ao entendimento sedimentado no verbete sumular 54 da Corte Cidadã. 6. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5013044-58.2020.4.04.7208, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 30/11/2022) - destaquei
Negado provimento ao apelo da União, no ponto.
Cerceamento de Defesa
Postulam os autores a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferida a produção de prova oral, consubstanciada em seu depoimento pessoal e de testemunhas.
O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
Com efeito, se a prova trazida aos autos é suficiente para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral.
O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava a garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é suficiente ao julgamento do processo, afasto a preliminar aventada.
Mérito
Reconhecimento da Condição de Anistiado
A Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, assim estabelece:
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.
(...)
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
No caso dos autos, o reconhecimento da condição de anistiado foi indeferido pela Comissão de Anistia (, p. 26).
Em regra, diante da observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário, cuja atuação restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo, adentrar no mérito desse ato, sob pena de usurpar a competência da Comissão da Anistia, a qual está fixada em lei.
Contudo, na hipótese em que verificadas inconsistências entre o conjunto probatório e a decisão administrativa, é possível o controle judicial do ato administrativo, tendo em vista o princípio da razoabilidade (TRF4, AC 5006852-06.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026).
Observo que a Comissão Especial de Indenização aos ex-Presos Políticos de Santa Catarina reconheceu, no âmbito estadual, a condição de preso político do Sr. A. P., pai e avô dos autores (, p. 7).
O nome de A. P. figura em lista de presos políticos em Santa Catarina durante o regime militar, com a anotação "64 IAPC" (, p. 3). Infere-se que tais notas eram alusivas ao ano de sua prisão, em 1964, e ao seu local de trabalho (Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários - IAPC), do qual foi demitido (, p. 11).
Matéria veiculada no jornal Correio do Povo, de Jaraguá do Sul / SC, em 07/04/1962, menciona que Aldo era presidente do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB no município (, p. 31), partido do Presidente da República João Goulart, deposto por ocasião do golpe militar.
Assim, entendo estar comprovada a perseguição política perpetrada em face do Sr. A. P., razão pela qual mantenho a sentença no particular em que reconheceu sua condição de anistiado político post mortem, com fulcro no art. 8º do ADCT e nos arts. 1º e 2º da Lei 10.559/2002.
Danos Morais
A reparação dos danos morais prevista na Constituição de 1988 (art. 5ª, V e X), visa à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é caracterizado como in re ipsa, não sendo necessária a demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a própria ocorrência do fato configura, por si só, lesão extrapatrimonial presumida.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, por ausência de interesse processual, e julgou procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, fixando o valor de R$ 70.000,00, com correção monetária e juros. As partes apelam quanto à extensão da condenação e aos termos dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse processual para apreciação judicial dos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica sem prévio requerimento administrativo; (ii) a possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com reparação econômica e indenização estadual; (iii) a fixação do valor da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia configura falta de interesse processual para apreciação judicial dos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.994.878/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 21/11/2023) e jurisprudência do TRF4, que exige a provocação administrativa para que se configure a necessidade da atuação do Judiciário, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988).4. A indenização por danos morais decorrente de perseguição política durante o regime militar é imprescritível e pode ser cumulada com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 e com indenização estadual por danos físicos e psicológicos, pois possuem fundamentos jurídicos distintos, não incidindo o óbice do art. 16 da referida lei. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da comprovação da perseguição política e prisão arbitrária do de cujus.5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da moderação e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo função pedagógica. Considerando a gravidade dos fatos, a jurisprudência do TRF4 e o teto previsto na Lei nº 10.559/2002, o valor é majorado para R$ 100.000,00. A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data da prisão em 27/10/1964), conforme súmulas 362 e 54 do STJ.6. A pretensão de abatimento da indenização fixada nestes autos em razão de valores recebidos na esfera estadual é descabida, pois a cumulação é permitida e os fundamentos jurídicos são distintos.7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários recursais em favor dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo da União desprovido. Apelo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (27/10/1964). (TRF4, AC 5014936-30.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 22/07/2025)
Nesse contexto, é devida pela União a compensação por danos morais aos sucessores do perseguido político A. P..
No caso concreto, a sentença arbitrou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 levando em conta "a gravidade dos atos praticados pelo Estado, a extensão do sofrimento imposto ao Sr. A. P. e sua família, a condição econômica do ofensor (União) e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o agressor)".
Os autores sustentam a necessidade de majoração da reparação econômica para R$ 200.000,00. A União, por sua vez, aduz que a quantia foi exacerbada, devendo ser reduzida para até R$ 20.000,00.
Em processos desta natureza tenho destacado que estar sujeito ao arbítrio de outrem, mormente quando é o Estado o perpetrador da violência, mediante a instituição generalizada e disseminada de dinâmicas e de mecanismos de perseguição, intimidação, terror e tortura, constitui situação, a rigor, irreparável e de equivalência monetária compensatória impraticável (TRF4, AC 5014936-30.2023.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 22/07/2025).
No julgamento citado, prossegue referido julgador destacando:
Daí porque, em casos como esse, ao se avançar para a quantificação do dano moral, mais que procurar estabelecer correspondências entre violências vividas e equivalências monetárias determinadas, avultam e devem estar presentes, de modo simultâneo, do ponto de vista do sujeito, a experiência de estar sujeito a tamanho aparelho estatal de crueldade, e, do ponto de vista estatal, o caráter pedagógico da indenização a servir de advertência, aprendizado e lição da história de algo a nunca mais se repetir.
Há que se atentar que a violência perpetrada pelo Estado Brasileiro chegou a raias internacionalmente reconhecidas de crueldade e desumanidade, como, inclusive, já assentado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente quanto ao período entre 1969 e 1974 (Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 85 e ss.):
86. Entre 1969 e 1974, produziu-se “uma ofensiva fulminante sobre os grupos armados de oposição”. O mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou “a fase de repressão mais extremada em todo o ciclo de 21 anos do regime militar” no Brasil. Posteriormente, durante “os três primeiros anos [do governo do Presidente] Geisel [1974-1979], o desaparecimento de presos políticos, que antes era apenas uma parcela das mortes ocorridas, torna-se a regra predominante para que não ficasse estampada a contradição entre discurso de abertura e a repetição sistemática das velhas notas oficiais simulando atropelamentos, tentativas de fuga e falsos suicídios”. Como consequência, a partir de 1974, “oficialmente não houve mortes nas prisões[, t]odos os presos políticos mortos ‘desapareceram’ [e] o regime passou a não mais assumir o assassinato de opositores”.
Na década de 1970, com efeito, a repressão política no meio urbano atingiu a expressão "...mais violenta e clandestina de um sistema organizado para suprimir a oposição ao regime, mediante ações criminosas cometidas e acobertadas por agentes do Estado", como apurado pelo Ministério Público Federal (Crimes da ditadura militar / 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Criminal. – Brasília : MPF, 2017).
Desse modo, com respeitosa vênia a alguns julgados da Turma, não vejo sentido em diminuir o patamar monetário que a turma tem observado ao arbitrar o montante indenizatório devido em casos em que o que se apresenta é a violência política estatal levada a efeito por regime ditatoriais antidemocráticos e sistematicamente violadores da dignidade humana.
Necessário destacar que nos casos de violência estatal produzidas pelo regime da ditadura militar, as agressões físicas e morais foram graves e causaram abalos irrecuperáveis aos cidadãos perseguidos politicamente, mesmo nos casos de ausência de prisão ou com tempo reduzido. Por isso, tenho que sequer a fixação de indenização irá recuperar os danos pessoais, familiares, profissionais, políticos e sociais sofridos, mas o mínimo que se impõe é garantir o valor básico já padronizado para esse tipo de indenização por abalo físico e moral.
Em tempos da ditadura militar, bastava uma noite aprisionado para promover forte abalo moral e com reflexos na vida toda. Uma noite em cárcere por prisão ilegal e arbitrária do governo militar, promovia uma agonia e sofrimento profundo, desde imaginar o que passaria naquela "escuridão prisional" sob permanentes torturas físicas e psicológicas, além da incerteza de "acordar vivo" ou ter outro destino de prolongamento e distanciamento do convívio de sua família.
Em suma, não é o tempo de duração da prisão na ditadura militar que deve quantificar o valor indenizável, a título de dano moral, mas o tipo de sofrimento que o cidadão e sua família sentiram sob as baionetas das forças autoritárias do regime militar. E esse é muito grave e até imensurável.
No caso ora analisado, não há evidências de ato de violência física perpetrado pelo Estado em face do anistiado que, não obstante, sofreu perseguição política, chegando a ser preso injustamente pelo regime militar.
Por todo o exposto, reconhecendo que nenhum valor é capaz de reparar plenamente a dor e os danos sofridos pelo anistiado político, considerando os fatos narrados e o necessário caráter pedagógico da condenação, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes, concluo ser adequada a fixação de indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que guarda proporcionalidade e isonomia com casos análogos julgados por esta Corte (TRF4, AC 5007235-85.2023.4.04.7207, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/03/2026; AC 5001754-19.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025; AC 5024660-49.2023.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 20/02/2024).
Parcialmente provido o apelo da União, portanto.
Termo Inicial dos Juros de Mora
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54).
Ademais, no julgamento do Tema 1051 aquela Corte decidiu:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte autora para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do evento danoso, adotando 15/07/1964 no caso dos autos (data da prisão do autor, apontada como "meados de julho de 1964" - , p. 7).
Correção Monetária e Juros de Mora
Em relação aos encargos incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Após a edição da Emenda Constitucional 113, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo dos autores para fixar o marco inicial dos juros de mora na data do evento danoso (15/07/1964), nos termos Súmula 54 e do Tema 1251, ambos do STJ.
Dado parcial provimento ao apelo da União para:
a) reconhecer a ilegitimidade ativa em relação à pretensão de reparação econômica da Lei 10.559/2002, afastando sua condenação a tal indenização; e
b) reduzir o valor da compensação por danos morais, fixando-a em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos da parte autora e da União.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005852568v26 e do código CRC d8a0d94c.
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