Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-27.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora de sentença na qual o juízo a quo assim dispôs:

(...)

Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem custas, diante do benefício da justiça gratuita que ora defiro à parte autora. Anote-se.

Sem honorários.

(...)

Apela a parte autora, pretendendo a reforma da sentença, com base nas seguintes razões: i) o  processo  foi  julgado  antecipadamente, com análise de mérito, sem que fosse oportunizada a produção da prova pericial, essencial para a análise do tema; ii) em  sendo aplicáveis aos contratos em análise as  regras  do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer o princípio do risco integral; iii) a parte autora adquiriu o imóvel por meio de financiamento imobiliário pela CAIXA, onde consta a cobrança de seguro, item C.10; iv) a  Lei  nº  10.150/2000,  que  dispõe  sobre  a  novação  de  dívidas e responsabilidades  do FCVS e  dá  outras  providências,  reconhece a  validade  das transferências feitas  no  âmbito  do  SFH,  ainda  que  não  haja  a  intervenção  do  respectivo financiador, ou tenham sido feitas através de procurações, substabelecimentos ou mesmo recibos simples; v) no caso presente, a cobertura securitária é vinculada ao imóvel e não  a  pessoa  do  mutuário; vi) se a transferência se  opera  com a  simples substituição  do  devedor,  sub‐rogando‐se o adquirente  nos  direitos e deveres, indiscutivelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos por ele adquiridos (evento 62, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento. 

É o relatório. 

VOTO

Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide.

É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Desnecessária a realização de provas, quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A apresentação de contrato escrito não é imprescindível para comprovação da relação negocial envolvendo as partes, que poderá ser suprida por outros meios legais. 2. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056267-35.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2023)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA "CITRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INICIAL. LEGALIDADE. 1. Nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. Consoante os termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. 2. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043999-51.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023)

Dessa maneira, não merece reparos a decisão recorrida.

CDC - Teoria do Risco

No caso, a responsabilidade civil é objetiva, conforme art. 14, caput, do CDC, e a teoria do risco profissional:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Entretanto, não se verifica nos autos tenha sido demonstrada a perfectibilização de quaisquer das hipóteses previstas no caput do art. 14 do CDC. 

Mérito

Segundo informação fornecida pela COHAPAR (evento 25, PLAN2), "Conforme planilha acima, o contrato 027809-2 referente ao imóvel CR 165 Quadra 000071 Lote 0004, localizado no município de Ponta Grossa, iniciou em 01/jan/1982, Data de Término: em 04/fev/2002 - mutuário: MAURICIO IUNG - CPF 003.620.979-17".

A propósito, no evento 25, OUT3, a COHAPAR juntou a seguinte informação (cópia de CADMUT): 

No evento 1, PET9, a CAIXA juntou CADMUT referente ao autor, com informação de que o contrato de financiamento foi assinado em 10/11/2005, sem cobertura do FCVS: 

Assim, o contrato de financiamento foi celebrado entre o vendedor, a parte autora e a CAIXA em 10/11/2005 e não prevê a cobertura pelo FCVS.

Cabe distinguir o presente caso do que foi discutido pelo STJ no julgamento do O Tema 522 do RESP n.º 1.150.429-CE, em sede de Recurso Repetitivo. Naquela demanda foi analisada a legitimidade ativa para revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, quando se realiza cessão sem anuência da instituição financeira até 25/10/1996, o que não é exatamente o caso dos presentes autos, onde é postulada tão só a cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo habitacional firmado pelo antigo proprietário do imóvel.

Nesse sentido, é a jurisprudência análoga neste TRF:

ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ.  1. Incide no caso a hipótese do item 2 da Tese firmada no julgamento do Tema n° 1.011, de maneira que, sendo o ajuizamento da ação posterior a 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista que, originariamente, o contrato a que se refere o imóvel em questão foi celebrado com vinculação a apólice pública, Ramo 66, em que pese posterior migração para os Ramos 61/65. Precedente da Quarta Turma da Corte.  2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). (...)   (TRF4, AC 5009826-30.2017.4.04.7013, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/07/2024)

O contrato de seguro é de adesão obrigatória por lei no SFH, tratando-se de acessório do pacto principal de mútuo e é firmado em nome do mutuário, conforme suas características individuais. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado.

Neste contexto, resulta afastada a legitimidade do novo possuidor para postular cobertura securitária, porquanto sequer contraiu o mútuo a que se vincularia o seguro.

A respeito, o seguinte precedente da Turma: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. CEF. LEGITIMIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.(...)2. O adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original. 3. Determinada, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do novo CPC, diante da ausência de legitimidade ativa. (TRF4, AC 5013174-55.2018.4.04.7002, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/05/2023)

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO DFI. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para pleitear cobertura securitária por danos físicos em imóvel (DFI) em contrato de mútuo habitacional do SFH, adquirido após a quitação do financiamento pelo devedor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente de imóvel quitado, ou o cessionário (gaveteiro) sem anuência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para requerer cobertura securitária por danos físicos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O adquirente de imóvel quitado não possui legitimidade ativa para requerer cobertura securitária por vícios do imóvel, pois o contrato de financiamento e de seguro estava quitado antes da transferência, e não há relação contratual entre o atual proprietário e o agente financeiro ou a seguradora.4. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de financiamento e não está vinculado ao imóvel, mas sim ao mutuário, que figura como segurado e beneficiário de eventuais indenizações.(...) (TRF4, AC 5012061-84.2014.4.04.7009, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/10/2025)

A manutenção da sentença se justifica, tendo em vista que não houve transferência para a parte autora do anterior contrato do imóvel, não tendo a parte autora legitimidade para postular a cobertura securitária referente a período anterior a sua contratação.

Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889998v12 e do código CRC 5e1d55f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:44:08

 


 



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Documento:40005889999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-27.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que busca cobertura securitária por danos físicos em imóvel de contrato de mútuo habitacional do SFH, adquirido após a quitação do financiamento pelo devedor originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; e (ii) a legitimidade ativa do adquirente de imóvel para postular cobertura securitária de contrato de mútuo habitacional anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo prerrogativa do magistrado indeferir provas desnecessárias, como a pericial, conforme o art. 370, p.u., do CPC.
4. Embora a responsabilidade civil seja objetiva, conforme o art. 14, *caput*, do CDC, não foi demonstrada a perfectibilização de quaisquer das hipóteses ali previstas, não havendo fundamento para a aplicação do princípio do risco integral para justificar a legitimidade ativa.
5. A parte autora não possui legitimidade ativa para postular cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo habitacional firmado pelo antigo proprietário do imóvel, uma vez que seu próprio contrato de financiamento foi celebrado em 2005 e não prevê cobertura pelo FCVS.
6. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de mútuo e possui natureza pessoal, vinculando-se ao mutuário segurado, e não ao imóvel, sendo vedado postular em nome próprio direito alheio, conforme o art. 18 do CPC.
7. O caso difere do Tema 522/STJ, que trata da legitimidade ativa para revisão de cláusulas em cessões de mútuo habitacional sem anuência da instituição financeira realizadas até 25.10.1996, o que não se aplica ao presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O adquirente de imóvel, cujo contrato de financiamento não prevê cobertura pelo FCVS e foi celebrado após a quitação do mútuo original, não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária de contrato de seguro habitacional anterior, de natureza pessoal e vinculado ao mutuário original.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005889999v7 e do código CRC d2ea9f98.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5002271-27.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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