Apelação Cível Nº 5079844-08.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição em face da União e julgou improcedente a ação de indenização quanto aos demais réus ().
Apela autora apela afirmando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que "quanto ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional, apesar de haver a alegação na sentença que a interpretação quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional é da publicação do Parecer CNE/CES nº 193/2007, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial é o da ciência inequívoca quanto à ausência de validade do curso". Aduz que "deve ser reformada a sentença para alinhar-se com o entendimento consolidado pelo STJ, ou seja, o fato gerador (evento danoso) se deu na data da colação de grau e expedição do diploma, pois a Apelante não tomou ciência de que não receberia o diploma quando da publicação do parecer citado, de modo que essa data não pode ser considerada como início do prazo prescricional". Requer o provimento do recurso para o fim de:
"A – reconhecer que em relação ao termo inicial da prescrição deve ser observado o princípio da actio nata, pelo qual o termo a quo da contagem do prazo prescricional deve ter início a partir do CONHECIMENTO da violação ou da lesão ao direito subjetivo, qual seja a data da colação e da expedição do diploma, ocasião em que se teve conhecimento do dano efetivo e, portanto, momento em que nasceu de fato a pretensão ressarcitória;
B – afastar a prescrição em relação a União Federal, uma vez que esta não se operou, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido quando do ajuizamento da ação indenizatória na Justiça Estadual em face dos outros Apelados, nos termos da fundamentação acima;
C – condenar a União Federal ao pagamento de danos morais e de danos materiais a Apelante que detinha vínculo formal de emprego como professora e, consequentemente, condenar a União Federal ao pagamento dos honorários de sucumbência;"
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Breve contexto processual
A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum inicialmente perante o Juízo Estadual em face do ESTADO DO PARANÁ, FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI e IESDE BRASIL S/A, com posterior ingresso da UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais e a expedição de diploma.
Descreve em sua inicial que cursou o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, ofertado pela VIZIVALI e, mesmo após ter concluído o curso com êxito, não obteve o respectivo diploma registrado, sob a justificativa da existência de irregularidades em algumas matrículas.
Aduz, todavia, que cumpriu todas as exigências feitas à época da matrícula, já que era profissional no exercício de atividades docentes.
A União foi incluída no processo, de modo que ele foi remetido à Justiça Federal.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição em face da União e julgou improcedente a ação de indenização quanto aos demais réus.
Apela a autora postulando, em suma, o afastamento da prescrição e a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
Passo ao exame do recurso.
2. Da prescrição
No que se refere à prescrição relativa à Fazenda Pública, é firme na jurisprudência o entendimento de que incide na hipótese o Decreto 20.910/32, que estabelece em seu artigo 1º (grifei):
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ firmou entendimento de que ocorre na data em que a parte teve ciência inequívoca do dano, ou seja, da negativa de expedição do diploma e não da data do Parecer do CNE/CES n. 139/2007, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória c/c Ressarcitória, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, do Estado do Paraná, da IESDE Brasil S/A e da VIZIVALI, com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência da não expedição de diploma e indenização por danos morais.
III. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconhecera a prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 139/2007.
IV. O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, que, ao analisar a mesma questão, concluiu que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não a partir da data da publicação do Parecer CNE/CES 139/2007.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.723.610/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.682.880/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019)
Segundo os elementos trazidos aos autos, a autora ainda frequentava o curso de capacitação quando da publicação do despacho homologatório do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União, ou seja, 27/08/2007, considerado como regra geral o ato oficial que informa a irregularidade do Programa de Capacitação oferecido pela VIZIVALI. A autora conclui o curso em 02/05/2008 e a data prevista para a expedição do seu diploma era 12/07/2008 (), de modo que a somente a partir daí é que se pode entender pela ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo pela não expedição do diploma.
Assim, considerando-se que à data do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual (10/10/2012) não havia transcorrido cinco anos da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo pela não expedição do diploma (12/07/2008), não há falar em prescrição na hipótese dos autos.
Ademais, não restou configurada inércia da autora em promover a ação inicialmente em face apenas da Vizivali, do IESDE e do estado do Paraná, pois ao tempo do ajuizamento havia divergência jurisprudencial quanto ao interesse da União nas ações desta natureza.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não há como atribuir à autora a responsabilidade pela demora na efetivação da citação da União, em razão da discussão de competência, haja vista que a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 204, §1º, do Código Civil (TRF4, AC 5000499-20.2015.4.04.7017, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021).
Nesse mesmo sentido, o STJ já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO .
1. Reconhecida a responsabilidade solidária da União, a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição.
2. Assim, em casos como o dos autos, "a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados" (AgInt no AREsp 1706721/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.926.497/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1131 (trânsito em julgado em 27/08/2025) decidiu que "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". RECURSO ESPECIAL Nº 1962118 - RS (2021/0165735-0)
Desse modo, com a realização da citação houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data da propositura da ação. Em consequência, tendo a ação sido ajuizada em 10/10/2012, não houve o decurso do prazo prescricional em relação a quaisquer das requeridas.
3. Da responsabilidade
Ao julgar a questão referente "(I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento", o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema 928 - grifos nossos):
1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
Ou seja, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela Vizivali. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a Vizivali será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário.
3.1. Na hipótese dos autos, a autora comprovou que ao tempo da matrícula no curso de capacitação (cursado no período de 02/02/2006 a 02/05/2008 - ) exercia cargo de EDUCADOR, regido pela Lei nº 10.390/2002 do Município de Curitiba, vinculado à carreira de Atendimento à Infância e Adolescência, e não à carreira do Magistério ( e ).
O cargo de educador do Município de Curitiba/PR, ocupado pela autora, não se equiparava à carreira de Profissional do Magistério Público Municipal na legislação vigente à época da matrícula.
À época, a Lei Municipal 10.190/2001, que regulava o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Curitiba, definia o profissional de magistério como o servidor investido no cargo que exercia atividades de docência e de suporte técnico pedagógico direto à docência, incluindo administração escolar e gestão do processo pedagógico. A carreira compreendia cargos de nível superior e médio.
Por sua vez, o cargo de educador, regido pela Lei Municipal 10.390/2002, foi criado por transformação parcial de cargos da Carreira de Desenvolvimento Social, prevista na Lei 7.670/1991, e tinha caráter multifuncional, vinculado à Carreira de Atendimento à Infância e Adolescência.
Com a Lei Municipal 12.083 de 19/12/2006, o cargo de educador foi reestruturado, passando a atuar na área de educação escolar, sendo destinado àqueles servidores que integravam as áreas de educação infantil, serviços de creche e sócio preventiva.
Assim, à época da matrícula, em 02/02/2006, a exequente ocupava o cargo de educador, regido pela regido pela Lei Municipal 10.390/2002, vinculado à carreira de Atendimento à Infância e Adolescência, e não à carreira do Magistério, sem prova de que exercia atribuições semelhantes às do magistério.
3.2. Deste modo, em consonância com o julgado pelo STJ no Tema 928, o entendimento desta Turma é no sentido de que os cargos de atendente de creche, educadora infantil, monitora e assemelhados equivalem, salvo prova robusta em sentido contrário, à auxiliar de regente. E conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, tal função equipara-se à função de estagiário, não de professor. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITORA/AUXILIAR DE REGENTE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. 1. Possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de expedição de diploma devido pela Faculdade Vizivali, conforme expresso na ACP nº 50020301420144047006, transitada em julgado. 2. Caso de atuação como monitora, a qual se equipara à função de auxiliar de regente. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, tal função equipara-se à função de estagiário, não de professor com vínculo formal. 3. Hipótese em que a parte não preenche os requisitos para buscar o direito em face da UNIÃO. Ilegitimidade. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 5012160-48.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 26/09/2024)
Cabível, portanto, a responsabilização exclusiva da VIZIVALI.
Todavia, constata-se que, em suas razões de apelação, a parte autora limitou o pedido de reforma à condenação exclusiva da União. Assim, resta inviabilizada a imposição de condenação à Vizivali por este juízo, sob pena de julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
4. Conclusão
Dessa forma, a sentença merece reforma unicamente para afastar a prescrição decretada na origem. No mérito, contudo, o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente.
6. Honorários Advocatícios
Diante do acolhimento do apelo exclusivamente para afastar a prescrição, restando mantida no mérito a total improcedência da demanda, a parte autora permanece vencida na integralidade dos pedidos da inicial. Assim, mantém-se a condenação aos honorários advocatícios fixados na origem, sem majoração recursal face ao parcial provimento do recurso.
7. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005407633v13 e do código CRC 26e7fafd.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:44:11