Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000890-84.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação acerca da tese fixada no Tema STJ 587:

Tema STJ 587 - a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

 

È o relatório.

VOTO

Retornam os autos para juízo retratação (evento 308, DESPADEC1), em atenção à determinação da Vice-Presidência desta Casa, considerando que a decisão do Colegiado se encontra em aparente contrariedade ao quanto decidido no tema a seguir transcrito:

Tema STJ 587 - a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

Analisando os autos (evento 5, PROCJUDIC2, fls.403/405), verifico que não se faz necessário juízo de retratação em relação ao Tema 587/STJ, pois quando do julgamento realizado em 29/05/2014, por força de Recurso Especial interposto pela parte exequente (fls.304/317 e 379/382), o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado no mesmo sentido:

 

Interpostos embargos de declaração pela parte exequente, sustentando omissão no julgado, ao argumento de que não restou expressa a forma de fixação de honorários em caso de procedência parcial dos embargos, os mesmos foram rejeitados. O acórdão se encontra assim redigido (fls.422):

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 Quanto ao tópico específico referente a redução de honorários advocatícios em julgamento dos embargos à execução, consistir em reformatio in pejus e julgamento extra petita mencionado no despacho da Vice-Presidência (308.1), destaco que tais teses foram apresentadas em Recurso Especial protocolado em 13/08/2014 (5.2, 450/489) interposto em face de julgamento de Embargos de Declaração em Apelação Cível realizado em 22/07/2014 (5.2,438/445),  cuja admissibilidade se limitou à questão envolvendo a aplicabilidade do artigo 11-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (fls. 26/28,  5.1, decisão proferida em 22/10/2014).

Sendo assim, com a devida venia, entendo que, inexistindo negativa de aplicação da tese jurídica firmada no Tema 587/STJ,  nada há para ser retificado na decisão anterior, em juízo de retratação, por ausência de conteúdo contraditório a ser readequado. 

Ante o exposto, voto por manter a decisão recorrida, vez que não se acha em desconformidade com o tema apontado. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000890-84.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA STJ 587. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Autos retornaram para juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência, para verificar eventual contrariedade à tese fixada no Tema STJ 587, que trata da fixação e compensação de honorários advocatícios em embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão anterior está em desconformidade com a tese firmada no Tema STJ 587, que trata da fixação e compensação de honorários advocatícios em embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC, em razão de aparente contrariedade à tese fixada no Tema STJ 587.
4. Não se faz necessário o juízo de retratação, pois o julgamento anterior, realizado em 29/05/2014, já estava alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme Recurso Especial interposto pela parte exequente.
5. As teses de reformatio in pejus e julgamento extra petita, mencionadas no despacho da Vice-Presidência, não são objeto deste juízo de retratação, pois foram apresentadas em Recurso Especial cuja admissibilidade se limitou à aplicabilidade do art. 11-F da Lei nº 9.494/1997.
6. Inexistindo negativa de aplicação da tese jurídica firmada no Tema 587/STJ, não há conteúdo contraditório a ser readequado na decisão anterior, que é, portanto, mantida.

IV. DISPOSITIVO :
7. Decisão recorrida mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão recorrida, vez que não se acha em desconformidade com o tema apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005884166v7 e do código CRC c3e264aa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5000890-84.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO RECORRIDA, VEZ QUE NÃO SE ACHA EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA APONTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

SUZANA ROESSING

Secretária



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