Apelação Cível Nº 5000890-84.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
A Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação acerca da tese fixada no Tema STJ 587:
Tema STJ 587 - a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
È o relatório.
VOTO
Retornam os autos para juízo retratação (), em atenção à determinação da Vice-Presidência desta Casa, considerando que a decisão do Colegiado se encontra em aparente contrariedade ao quanto decidido no tema a seguir transcrito:
Tema STJ 587 - a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Analisando os autos (, fls.403/405), verifico que não se faz necessário juízo de retratação em relação ao Tema 587/STJ, pois quando do julgamento realizado em 29/05/2014, por força de Recurso Especial interposto pela parte exequente (fls.304/317 e 379/382), o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado no mesmo sentido:
Interpostos embargos de declaração pela parte exequente, sustentando omissão no julgado, ao argumento de que não restou expressa a forma de fixação de honorários em caso de procedência parcial dos embargos, os mesmos foram rejeitados. O acórdão se encontra assim redigido (fls.422):
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Quanto ao tópico específico referente a redução de honorários advocatícios em julgamento dos embargos à execução, consistir em reformatio in pejus e julgamento extra petita mencionado no despacho da Vice-Presidência (), destaco que tais teses foram apresentadas em Recurso Especial protocolado em 13/08/2014 (, 450/489) interposto em face de julgamento de Embargos de Declaração em Apelação Cível realizado em 22/07/2014 (,438/445), cuja admissibilidade se limitou à questão envolvendo a aplicabilidade do artigo 11-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (fls. 26/28, , decisão proferida em 22/10/2014).
Sendo assim, com a devida venia, entendo que, inexistindo negativa de aplicação da tese jurídica firmada no Tema 587/STJ, nada há para ser retificado na decisão anterior, em juízo de retratação, por ausência de conteúdo contraditório a ser readequado.
Ante o exposto, voto por manter a decisão recorrida, vez que não se acha em desconformidade com o tema apontado.
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