Agravo de Instrumento Nº 5011503-70.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ESPERANÇA NOVA/PR, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50023479520264047004 (Procedimento Comum), pela qual o juízo de origem deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar ao Município de Esperança Nova/PR que não exija atividade dos seus funcionários Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, servidores públicos ou empregados, além do limite de carga horária de trinta horas semanais, sem redução proporcional dos vencimentos, até decisão final da demanda.
Sustenta o agravante, em suma: (a) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a falta de comprovação do perigo de dano à saúde do profissional e o risco de dano inverso e irreversível ao serviço público e ao erário municipal, caso a carga horária do único fisioterapeuta seja reduzida; (b) ilegitimidade ativa do CREFITO-8 para a defesa de direito individual de servidor, atribuição que, segundo o agravante, seria do sindicato da categoria e não do conselho de fiscalização profissional; (c) nulidade da decisão agravada por ausência de prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção seria obrigatória por envolver interesse público e social, conforme os artigos 178 e 279 do CPC; (d) violação da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, o que representaria uma ofensa ao pacto federativo.
O pedido liminar foi indeferido.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
2. Tutela provisória
A concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O art. 5º, inc. XIII, da Constituição estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o art. 22, inc. XVI, determina competir privativamente à União organizar o sistema nacional de emprego e estabelecer condições para o exercício de profissões.
A mesma Constituição, ao regrar a Ordem Econômica, no parágrafo único do art. 170 assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Além disso, a Constituição Federal expressamente contempla a atuação regulamentadora dos Conselhos Profissionais. Sendo assim, a Lei nº 8.856/1994, atribuindo concretude à regra em relação aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional estabelece, em seu art. 1º, que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem reiteradamente decidindo que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficam sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, nos termos da legislação de regência:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO (CREFITO). JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.856/94. HONORÁRIOS. 1. A questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é o de que cabe privatimente à União a competência para legislar acerca das condições de trabalho, inclusive a jornada de trabalho. 2. Aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais - ainda quando ocupantes de cargo/emprego no serviço público municipal - devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.856/94, diploma normativo federal de âmbito nacional, tendo em vista a força coercitiva das normas do direito objetivo e a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Precedentes. 3. Honorários sucumbenciais minorados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF4, AC 5005200-55.2023.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024)
CONSELHOS REGIONAIS. CREFITO. FISIOTERAPEUTAS. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS PREVISTA PELA LEI 8.856/94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais - ainda quando ocupantes de cargo/emprego no serviço público municipal - devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 8.856/94, diploma normativo federal de âmbito nacional, tendo em vista a força coercitiva das normas do direito objetivo e a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Precedentes deste Tribunal. 2. A despeito do regime jurídico (celetista ou estatutário) a que estão submetidos os servidores públicos municipais, prevalecem - no tópico específico (limite de carga horária) - as disposições da Lei federal n.º 8.856/1994, que estabelecem jornada de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, porque compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (arts. 22, inciso XVI, e 37, XV, da CRFB). 3. A irredutibilidade dos vencimentos se dá em face da garantia constitucional (art. 37, XV, da Constituição), o que não impede o ente municipal a adaptar a remuneração nos próximos concursos públicos serem realizados. 4. Reduzida a verba honorária, considerando o valor da causa e a brevidade da ação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014331-40.2021.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator VERA LÚCIA FEIL, juntado aos autos em 18/08/2023)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO (CREFITO). JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. LEI 8.856/94. 1. Tratando-se de jornada de trabalho de servidores públicos da área de saúde - e não de remuneração -, devem prevalecer as normas especiais que regem suas respectivas profissões, tais como a Lei nº 8.856/1994, ainda que se esteja diante de vínculo estatutário estabelecido com a Administração Pública, na medida em que compete à União, privativamente, legislar sobre as condições para o exercício profissional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (TRF4, AC 5004073-21.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI 8.856/94. APLICABILIDADE. As Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal têm se orientado no sentido de que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, com fundamento no artigo 1º da Lei 8.856/94. (TRF4 5007327-07.2020.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISIOTERAPIA. CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI 8.856/94. CARGA HORÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 2. As Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal têm se orientado no sentido de que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, com fundamento no artigo 1º da Lei 8.856/94. (TRF4, AC 5001716-49.2020.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022)
Referido entendimento da Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal conforme se infere do julgamento do RE 1340422/PE realizado em 22/03/2022, publicado em 06/04/2022. Segundo exposto pelo Rel. Min. Marques Nunes:
" [...] A Lei nº 8.856/94 estabelece que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Esta Corte Suprema fixou entendimento no sentido de ser de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
A propósito, confiram com as seguintes ementas:
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 3. Medida cautelar confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 6149, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS. CARGA HORÁRIA. LEI 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive a respeito da jornada de trabalho. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1266354 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regulamentação das condições para o exercício profissional é competência privativa da União. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1204596 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas sobre a mesma questão: ARE 1328191/MT, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; e RE 1212350/PB , Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES.
As normas editalícias devem manter correspondência e harmonia com as leis que regulam a matéria albergada no edital, sob pena de incidir em ilegalidade.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Suprema Corte, razão pela qual deve ser reformado.[...]"
Com efeito, ao fixar a jornada de trabalho, a legislação federal levou em consideração critérios de proteção à saúde pública, visando a preservar a saúde do trabalhador, direito este indisponível.
Portanto, se a legislação federal previu a jornada de trabalho reduzida, não cabe a qualquer ato normativo destoar deste comando contido na legislação federal, estendendo o limite da jornada de trabalho estabelecida nesse sentido, uma vez que a competência para legislar sobre o exercício profissional é privativa da União, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A legislação municipal (local) não pode contrariar a legislação federal válida e vigente, decorrente de processo legislativo realizado de acordo com os contornos constitucionais, sob pena de violação do pacto federativo.
No presente caso, houve a constatação por parte do CREFITO/PR de que o Município de Esperança Nova mantém profissionais de fisioterapia com carga horária semanal de 40 horas, nos termos da lei municipal (, , e ).
Forçoso concluir, portanto, que diante da previsão legal expressa da jornada de trabalho semanal de 30 horas, que resta caracterizada a probabilidade do direito reclamado pela parte autora na inicial.
Já no tocante à urgência, verifica-se que também se faz presente, justamente, por conta do risco à saúde do trabalhador, na medida em que os profissionais fisioterapeutas vinculados ao Município podem ter sua saúde exposta mediante trabalho com carga horária superior àquela estabelecida na legislação federal com tal desiderato. Cumpre ainda salientar que a manutenção impõe ao profissional fisioterapeuta a obrigação de continuar a cumprir jornada ilegal sob o risco de ter desconto de vencimentos e incorrer em falta disciplinar. Ainda, há o risco de que novos profissionais venham a ser contratados para cumprirem mesma carga horária.
Sendo assim, defiro o requerimento de tutela de urgência para o fim de determinar ao Município de Esperança Nova/PR que não exija atividade dos seus funcionários Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, servidores públicos ou empregados, além do limite de carga horária de trinta horas semanais, sem redução proporcional dos vencimentos, até decisão final da presente demanda.
Pois bem.
O deferimento total ou parcial em antecipação da tutela é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial.
2. Inicialmente, pontuo que o CREFITO possui legitimidade para discutir se a carga horária máxima aplicada aos profissionais no âmbito de sua competência está de acordo com aquela prevista em lei federal, mesmo que se trate de vínculo com entes municipais.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. LEI Nº 8.856/94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse foram rejeitadas, pois a competência do Conselho para fiscalizar e zelar pelo regular exercício das profissões, incluindo a carga horária, decorre do art. 7º, inc. III, da Lei nº 6.316/75. [...] (TRF4, AC 5050905-43.2022.4.04.7100/TRF4, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/02/2026)
Não prospera, portanto, a alegação de ilegitimidade do CREFITO/PR.
No mesmo passo, não merece trânsito o argumento de nulidade em razão da ausência de manifestação do Ministério Público Federal. Isso porque, tratando-se de decisão em caráter liminar, sua própria natureza pressupõe a possibilidade de intervenção judicial antes da oitiva das partes.
3. O art. 5º, XIII, da Constituição, dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o art. 22, XVI, determina que compete privativamente a União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Em obediência aos dispositivos constitucionais em comento, foi editada a Lei nº 8.856/94, que dispõe expressamente em seu artigo 1º:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Percebe-se que a regulamentação é bastante clara e objetiva, não havendo margem para interpretação ou complementação por meio de norma infralegal.
A regra supra transcrita foi editada pela União, no uso de sua competência legislativa para disciplinar o exercício das profissões. Trata-se de competência privativa, ou seja, não compartilhada com os demais entes da Federação. Em que pese a autonomia legislativa municipal no que se refere a interesses locais, não pode tal prerrogativa invadir competência constitucionalmente atribuída à União, sob pena de inconstitucionalidade, visto que o tema das condições do exercício profissional é de interesse nacional e não meramente local.
Dessa forma, a carga horária máxima de 30 horas semanais de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixada pela Lei nº 8.856/94 com base na competência privativa da União de regular o exercício de profissões, deve ser observada pelo Município no que pertine ao concurso e ao vínculo estatutário que tem ou terá em relação aos profissionais aprovados em razão do certame e outros que, igualmente, lhe prestem serviços em jornadas de trabalho diversas da regulada pela mencionada lei. Essa orientação independe do tipo de vínculo se celetista ou estatutário.
A matéria foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que também envolvia a jornada de trabalho de profissionais fisioterapeutas vinculados a Município:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS. CARGA HORÁRIA. LEI 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive a respeito da jornada de trabalho. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1266354 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021 - grifei)
No âmbito desta Corte, o entendimento é o mesmo, como ilustram os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHOS. CREFITO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. LEI 8.856/94. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário) a que estão submetidos os servidores públicos municipais, deve prevalecer, no que se refere ao limite de carga horária, as disposições contidas na Lei federal 8.856/94, que estabelecem jornada de trabalho máxima de 30 horas semanais para os profissionais fisioterapeutas, porque compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional, forte no art. 22, XVI da CF. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014777-37.2021.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A conduta do Município de exigir jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é ilegal, pois afronta o art. 1º da Lei nº 8.856/1994 e o art. 22 da CF/1988, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições de trabalho. 5. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a competência privativa da União para legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional prevalece sobre normas estaduais e municipais, independentemente do vínculo do profissional (trabalhista ou estatutário). 6. As normas especiais que regem as profissões de saúde, como a Lei nº 8.856/1994, devem prevalecer, mesmo diante de vínculo estatutário com a Administração Pública, por se tratar de matéria de competência legislativa da União. 7. A irredutibilidade dos vencimentos é garantida constitucionalmente pelo art. 37, XV, da CF/1988, não impedindo que o ente municipal adapte a remuneração em futuros concursos públicos. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000961-89.2024.4.04.7007, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA. 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES STF E TRF4. 1. Considerando a pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento sobre a matéria em discussão. 2. Tratando-se de jornada de trabalho de servidores públicos da área de saúde - e não de remuneração -, devem prevalecer as normas especiais que regem suas respectivas profissões, tais como a Lei nº 8.856/1994, ainda que se esteja diante de vínculo estatutário estabelecido com a Administração Pública, na medida em que compete à União, privativamente, legislar sobre as condições para o exercício profissional. 3. Dado provimento ao agravo interno e negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024325-62.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2024 - grifei)
Impõe-se, nessa medida, o desprovimento do presente recurso.
4. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte ré.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005887206v4 e do código CRC e0868d3b.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:33:49