Apelação Cível Nº 5007918-38.2026.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 465 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (, p. 5 e , p. 2).
Na origem, trata-se de ação ajuizada em 17/05/2007, na Vara Federal de Joinville/SC, por J. E. S. G., militar reformado do Exército, em face da União. O autor, reformado por invalidez em 1993, recebia o "Adicional de Invalidez" com base na Lei 8.237/91, que previa um valor mínimo equivalente ao soldo de cabo engajado. A controvérsia surgiu após a reestruturação remuneratória dos militares, promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000 (e reedições), e a posterior edição da Portaria nº 931/05 do Ministério da Defesa, que alteraram a forma de cálculo do benefício, resultando em uma redução do seu valor nominal. O autor requereu o reconhecimento da ilegalidade da Portaria nº 931/05 e a garantia de seu direito adquirido de continuar recebendo o auxílio-invalidez no valor equivalente ao soldo de um cabo engajado. Consequentemente, pediu a condenação da União ao pagamento das diferenças não pagas nos períodos de fevereiro de 2001 a abril de 2004 e de agosto a dezembro de 2005, com correção monetária e juros. Solicitou também a condenação da ré em honorários advocatícios e o benefício da justiça gratuita. A causa de pedir baseou-se na tese de direito adquirido, argumentando que seus proventos deveriam ser regidos pela lei vigente à época de sua reforma (anterior à MP 2.131/00), conforme a Súmula 359 do STF. Alegou, ainda, que a redução do valor do benefício violava o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (, p. 3; 9 e 53)
O Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville julgou o pedido improcedente. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, apesar da alteração na forma de cálculo do auxílio-invalidez, não houve redução na remuneração total do autor, não havendo, portanto, ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. (, p. 63)
O autor apelou da sentença. A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a ilegalidade da redução do auxílio-invalidez, determinando o pagamento das diferenças. (, p. 69 e 97)
A União interpôs Recurso Especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal (STF). (, p. 120 e 154)
O STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.145.675/SC, negou provimento ao agravo regimental da União, mantendo a decisão do TRF4. A Corte firmou o entendimento de que a redução do valor do auxílio-invalidez pela Portaria nº 931/MD-2005, sem a devida compensação, violou a legislação sobre a remuneração dos militares. A decisão transitou em julgado em 06/10/2014. ( e , p. 3)
Em 12/12/2014, o Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, determinou a devolução dos autos ao TRF4 para que fosse aplicada a sistemática da repercussão geral referente ao Tema 465 (RE 642890 RG). (, p. 5)
Após o trânsito em julgado da decisão do STJ, o autor iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 1.785,47. Em 25/02/2015, o juízo de origem determinou que o pedido de execução fosse ajuizado em meio eletrônico (e-Proc), o que deu origem ao processo nº 5003376-60.2015.4.04.7201. (, p. 2 e , p. 1)
É o relatório.
VOTO
A ementa da decisão deste Tribunal encaminhada para análise da viabilidade de juízo de retratação é a seguinte (, p. 97):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ. EQUIVALÊNCIA AO SOLDO DE CABO ENGAJADO.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, bem como das suas reedições, ocorreram uma série de alterações nos procedimentos para o cálculo do benefício de auxílio-invalidez, bem como o de reestruturação na remuneração dos militares. As medidas adotadas em momento algum implicaram em redução do valor nominal do referido benefício, tendo ocorrido inclusive aumento do referido valor. A remuneração do autor também teve significativo aumento, sem redução em nenhum momento. Aos servidores públicos não é reconhecida a existência de direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos.
2. Deve ser afastada a aplicação da Portaria nº 931/MD-2005 no que pertine ao auxílio-invalidez, pois, ao reduzir o valor do benefício, sem pagar a diferença sobre a totalidade de seus proventos, a medida violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A diferença deve ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, sendo absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Conforme mencionado, os autos retornam a esta Turma para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 465 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento paradigma, a Suprema Corte fixou entendimento no sentido de que a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Do inteiro teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma (RE 642.890/DF), extraio o seguinte trecho:
[...]
Considerando, portanto, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de decréscimo global nos proventos do militar ora recorrido, concluo pela aplicabilidade da Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais da separação dos Poderes e da legalidade, além de equívoco na observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[...]
O entendimento adotado no acórdão submetido a juízo de retratação não subsiste diante da orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 642.890/DF (Tema 465 da repercussão geral).
Com efeito, a conclusão então alcançada por esta Turma partiu da premissa de que a Portaria nº 931/2005 do Ministério da Defesa, ao revogar a Portaria nº 406/2004 e restabelecer a sistemática de cálculo do auxílio-invalidez prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, teria ocasionado redução remuneratória incompatível com o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante em sentido diverso, reconhecendo a compatibilidade da Portaria nº 931/2005 com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Conforme assentado pela Corte Suprema, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítimas as alterações promovidas pela Administração em conformidade com a legislação de regência, desde que não haja decréscimo global dos proventos percebidos pelo militar. Nessa linha, o STF concluiu que a modificação da forma de cálculo do auxílio-invalidez não configura, por si só, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No caso concreto, a pretensão deduzida na ação está fundada justamente na alegada ilegalidade da Portaria nº 931/2005 e na tese de que o autor teria direito à manutenção do auxílio-invalidez em valor equivalente ao soldo de cabo engajado, fundamento que se mostra incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 465.
Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, para adequar o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante estabelecida pelo STF, restabelecendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.
A respeito, leia-se deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. TEMA 465 DO STF. LEGALIDADE DA PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. 1. A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Tema 465 do STF 2. Revisto o julgado, porquanto diverge do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 465. 3. A fim de adequar o acórdão objeto do presente juízo de retratação à tese fixada no julgamento do Tema 465 do STF, resta provida a apelação da União, não merecendo guarida o pedido de manutenção do auxílio-invalidez no percentual originalmente instituído no ato de reforma do autor. (TRF4, ApRemNec 5001722-11.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 04/09/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. TEMA 465 DO STF. LEGALIDADE DA PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFEESA. 1. Revisto o julgado porquanto diverge do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 465, que dispõe acerca da adequação da Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 2. A fim de adequar o acórdão objeto do presente juízo de retratação à tese fixada no julgamento do Tema 465 do STF, restam providos os embargos declaratórios da União, não merecendo guarida o pedido de manutenção do auxílio-invalidez no percentual originalmente instituído no ato de reforma do autor. (TRF4, AC 5005942-97.2011.4.04.7208, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/07/2023)
Conclusão
Em sede de juízo de retratação é o caso de adequar o acordão anterior ao novo fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 465 e, em consequência, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.
Honorários
O acórdão foi publicado em 22/07/2008, portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se, deste modo, o art. 20 do CPC/1973.
Negado provimento ao apelo da parte autora e mantida a sentença de improcedência, permanecem as disposições relativas aos honorários advocatícios fixados na sentença já que na égide da legislação processual anterior não havia previsão de majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em sede de juízo de retratação, adequar o julgado ao fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 465.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005907716v22 e do código CRC c8eeaf1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:52:55