Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006496-78.2024.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. A. D. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal — CEF.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) sua legitimidade ativa como adquirente de boa-fé; (ii) a cobertura securitária para os vícios de construção verificados; e (iii) os danos materiais devem ser apurados de acordo com as constatações técnicas do caso concreto, a partir do exame pericial, por profissional devidamente qualificado e habilitado junto ao conselho correspondente.

Com contrarrazões apresentadas pela CEF, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Gratuidade judiciária

Tendo em vista os comprovantes de renda apresentados, concedo à apelante a gratuidade judiciária, de acordo com o IRDR nº 25 desta Corte.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional, objetivando cobertura securitária por alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:

(...)

Legitimidade ativa

Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da ilegitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo. No REsp 1.150.429/CE, DJe 10/05/2013, o STJ consolidou que a legitimidade ativa do cessionário, em contratos de mútuo no âmbito do SFH, depende de três vetores: a existência de cobertura do FCVS, a data do contrato/cessão e a anuência da instituição mutuante.

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. - REsp 1.150.429/CE, Corte Especial, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/05/2013

Assim, o cessionário apenas tem legitimidade quando se tratar de contrato garantido pelo FCVS firmado até 25/10/1996, ainda que a transferência ocorra sem a interveniência do agente financeiro; nos contratos sem FCVS celebrados até 25/10/1996, a cessão fora das balizas da Lei 10.150/2000 e sem anuência do agente afasta a legitimação; e, para cessões realizadas após 25/10/1996, com ou sem FCVS, exige-se anuência expressa da instituição mutuante para que o cessionário ingresse em juízo discutindo obrigações e direitos do ajuste.

Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do mesmo modo, no sentido da ilegitimidade do cessionário em situações análogas: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. 1. O adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original. 2. Ausente legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda quando não houver transferência do anterior financiamento. (TRF4, AC 5007876-48.2019.4.04.7002, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/06/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM AGENTE FINANCEIRO E SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 115, parágrafo único, e 485, incs. IV e VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa da parte autora para pleitear cobertura securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido após quitação do contrato pelo mutuário originário, sem vínculo contratual com o agente financeiro e a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do adquirente de imóvel quitado para requerer cobertura securitária por vícios construtivos perante o agente financeiro e a seguradora, diante da ausência de contrato de financiamento vigente e da inexistência de relação jurídica direta com as rés. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O adquirente do imóvel quitado não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária, pois o contrato de financiamento e seguro vinculados ao imóvel foram quitados antes da transferência, inexistindo relação contratual entre o atual proprietário e o agente financeiro ou seguradora.2. A jurisprudência do TRF4 e do STF, inclusive o Tema 1.011 do STF, consolidam o entendimento de que a legitimidade para demandas envolvendo apólices públicas do SFH cabe ao mutuário originário ou à instituição financeira, não ao cessionário sem anuência formal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo contratual vigente com o agente financeiro e a seguradora afasta a legitimidade ativa do adquirente de imóvel quitado para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (TRF4, AC 5001890-97.2016.4.04.7009, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 23/07/2025)

ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal e CAIXA SEGURADORA S/A, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. 2. A questão concernente à configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está sedimentada no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. 3. No caso dos autos, o autor não é gaveteiro, uma vez que quando adquiriu o imóvel dos mutuários originais, o mesmo já estava quitado. 4. A ilegitimidade ativa do autor é configurada pela ausência de vinculo contratual com a Caixa Econômica Federal e Seguradora. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5045238-42.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 02/07/2025)

Outrossim, de referido julgado, extrai-se:

Nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva é necessário fazer a investigação, no caso concreto, a respeito da data de assinatura do contrato e a existência ou não de cobertura do FCVS.

Para os contratos assinados até 25/10/1996, deve ser examinada a existência ou não de cláusula contratual de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Assim, na hipótese de contrato de mútuo garantido pelo FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/00 e 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito, mais conhecido como 'contrato de gaveta', sem a intervenção da instituição financeira. Ou seja, o cessionário/gaveteiro é equiparado à condição de mutuário, o que importa no reconhecimento da sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto o respectivo contrato.

Por outro lado, tratando-se de contrato sem cobertura do FCVS, a transferência de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH não é automática, dependendo da anuência e critério da instituição financeira, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.004/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, e no art. 23 da Lei 10.150/00, de modo que o terceiro adquirente só terá legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada ao contrato de cessão se o agente financeiro tiver concordado com a transação.

A jurisprudência do TRF4 é harmônica com esse entendimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa do adquirente de imóvel que não sucedeu, com anuência formal, a posição contratual do mutuário originário perante o agente financeiro e a seguradora, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de vínculo jurídico-processual idôneo.

No caso concreto, cuida-se de contrato sem cobertura do FCVS (evento 110.3), cuja cessão ocorreu em 2008, portanto após 25/10/1996, sem qualquer prova de anuência da instituição financeira mutuante. À míngua desse requisito, não se transmitem ao cessionário a posição contratual e, por consequência, a legitimidade para pleitear revisão do mútuo ou cobertura securitária a ele atrelada. Especificamente quanto a S. A. D., consta que o mutuário originário é Pedro Borges (contrato nº 9987000201221-1, evento 110, DECL3, p. 3) e inexiste, nos autos, documento que evidencie a anuência exigida.

Em casos análogos, já se manifestou o TRF4:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. IMÓVEL FINANCIADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta inicialmente na Justiça Estadual visando à cobertura securitária por danos físicos em imóvel, com posterior declínio de competência em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. 2. O Juízo Federal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, por ser cessionária de direitos decorrentes de contrato de gaveta sobre imóvel financiado. 3. Interposta apelação pela parte autora, sustentando sua legitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, cessionária de imóvel objeto de financiamento habitacional, sem a anuência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária decorrente do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.150.429/CE (Tema 520), cessionários de contratos de financiamento habitacional firmados até 25/10/1996, ainda que sem a interveniência da instituição financeira, possuem legitimidade para discutir obrigações e direitos decorrentes do contrato. 6. No entanto, para cessões ocorridas após 25/10/1996, como no caso dos autos, exige-se a anuência expressa da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa. 7. Ausente tal anuência no caso concreto, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 8. Diante do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, no caso, a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, firmados após 25/10/1996, a legitimidade ativa do cessionário para discutir obrigações contratuais pressupõe a anuência expressa da instituição financeira mutuante. (TRF4, AC 5010991-80.2024.4.04.7009, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 11/06/2025) grifei

Desse modo, imperativo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora:

- S. A. D.: mutuário original Pedro Borges (contrato n. 9987000201221-1; evento 110, DECL3, p. 3).

Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, que constitui óbice processual intransponível ao exame do fundo, prejudico as demais preliminares e deixo de enfrentar as questões de mérito, por prejudicialidade lógica e em observância aos princípios da necessidade do provimento jurisdicional e da economia processual. Consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(...)

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplica corretamente a legislação de regência e observa o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (Tema 520), segundo o qual:

No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.

Na hipótese em apreço, depreende-se que a parte autora não comprovou a cessão regular dos direitos sobre o imóvel pelo mutuário em data anterior a 25/10/1996 ou, ainda, a anuência da instituição financeira. 

As circunstâncias fáticas narradas no apelo não suprem a necessidade de regular substituição da posição contratual do mutuário originário perante o agente financeiro, pressuposto indispensável à transmissão dos direitos decorrentes do mútuo e da cobertura securitária acessória.

O seguro habitacional obrigatório do SFH não se vincula ao imóvel, mas ao contrato de financiamento ao qual se encontra vinculado. Trata-se de pacto acessório, firmado em nome do mutuário, que figura como segurado e beneficiário de eventual cobertura indenizatória. Sua natureza é, portanto, pessoal, não acompanhando automaticamente a titularidade do bem, razão pela qual a transferência do imóvel desacompanhada da regular sucessão da posição contratual não transmite, por si só, os direitos decorrentes do contrato de seguro.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SFH. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 485, VI E 932, III, AMBOS DO CPC. 1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. 2. O contrato de seguro, por sua vez, de adesão obrigatória por lei no SFH, é acessório do pacto principal de mútuo e é firmado em nome do mutuário, conforme suas características individuais. Disso decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado. 3. Não havendo comprovação de relação jurídica entre a parte autora e o agente financeiro e a seguradora, não há falar em responsabilidade contratual dessas pela indenização securitária pleiteada, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. 4. Prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5000497-56.2015.4.04.7015, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/11/2023) (grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE GAVETA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. TEMA 522 DO STJ. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, em razão da ilegitimidade ativa do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: a legitimidade ativa do cessionário de imóvel financiado pelo SFH, por contrato de gaveta, para pleitear cobertura securitária por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de seguro habitacional possui caráter acessório e personalíssimo, vinculado ao contrato de financiamento firmado diretamente pelo mutuário originário, sendo exigida a anuência do agente financeiro para a cessão de direitos e obrigações relacionadas ao mútuo habitacional, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 522). 4. Quando a cessão do contrato de mútuo não for regular ou a aquisição do bem ocorrer depois do financiamento já ter sido quitado, não há legitimidade do terceiro adquirente para postular a cobertura securitária prevista originariamente no contrato. 5. A transferência irregular do contrato de financiamento prejudica a validade do contrato de seguro, que beneficia exclusivamente o mutuário originário ou seus sucessores legais. 6. O contrato de gaveta, firmado sem intervenção ou anuência do agente financeiro, configura ausência de legitimidade ativa do cessionário para postular a cobertura securitária no âmbito do SFH. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5003300-60.2025.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/04/2026) (grifei)

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH/SH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 520, 521, 522 E 523 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Admite-se a regularidade das transferência de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento celebrados nos âmbito do SFH, entre mutuários e terceiros adquirentes do imóvel, sem a interveniência do agente financeiro, desde que tenham sido realizadas até 25/10/1996, nos termos do art. 20 da Medida Provisória nº1.981-54/2000 e do art. 20 da Lei nº 1.050/2000. 2. O Superior Tribunal de Justiça (RESP nº1.150.429-CE), na esteira da legislação pátria, pacificou, em sede de recurso repetitivo (Temas nº 520, 521, 522 e 523), a questão atinente à legitimidade ativa do gaveteiro para requerer em juízo a revisão ou quitação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH. 3. No caso concreto, alguns apelantes adquiriram seus imóveis após a data supracitada e sem a anuência da instituição financeira ou, ainda, depois de já quitados os contratos de financiamento a que se encontrava vinculada a cobertura securitária postulada. 4. Se a cessão dos direitos e obrigações decorrentes de mútuo firmado para se adquirir o imóvel não foi regular ou se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado pelo mutuário originário, não há falar na existência de relação jurídica entre os adquirentes, o agente financeiro e segurador capaz de lhes atribuir legitimidade para postular, em face deles, a cobertura securitária habitacional pretendida. 5. O seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de mútuo firmado, tratando-se, portanto, de pacto adjeto e obrigatório, com caráter personalíssimo, beneficiando apenas o contratante originário da avença, de modo que não pode ser transferido, sem a intervenção ou anuência do agente financeiro e da companhia seguradora, e nem pode persistir perante terceiro depois de extinto o financiamento, porque dele é acessório. 6. A transferência do contrato de seguro de dano a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado só produz efeitos em relação ao segurador mediante o encaminhamento de aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, nos termos do art. 785, § 1º, do Código Civil, circunstância que não restou comprovada no caso em apreço. 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, por outro lado, de que a responsabilidade da Seguradora pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir perante o mutuário originário mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional. 8. Com relação a estes contratantes, verifico que a sentença foi proferida sem a realização de prova técnica, pois sua produção sequer foi oportunizada pelo juízo a quo. 9. À vista disso, é de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para futura manifestação acerca da prescrição e, se for o caso, demais questões pendentes, inclusive relacionadas à produção de prova pericial, devendo restarem os autos sobrestados, até decisão definitiva do STJ acerca da matéria objeto do Tema 1.039. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003496-80.2018.4.04.7207, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024) (grifei)

Em síntese, se a cessão do contrato de mútuo não foi regular ou se a aquisição do bem ocorreu depois do financiamento já ter sido quitado, não há legitimidade do terceiro adquirente para postular a cobertura securitária prevista originariamente naquele contrato.

Portanto, a sentença deve ser mantida na íntegra.

Honorários recursais

Desprovida a apelação, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na origem, conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça deferida.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005864873v11 e do código CRC af71a319.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 06/06/2026, às 19:50:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005864874
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006496-78.2024.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o cessionário de contrato de mútuo habitacional possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, nos termos do Tema 520/STJ, porquanto não comprovadas a cessão dos direitos sobre o imóvel em data anterior a 25/10/1996 nem a indispensável anuência da instituição financeira mutuante, conforme Tema 520/STJ.
4. O contrato de seguro habitacional possui caráter acessório e personalíssimo, vinculado ao contrato de financiamento firmado diretamente pelo mutuário originário, e não ao imóvel.
5. A transferência do imóvel desacompanhada da regular sucessão da posição contratual, com a anuência do agente financeiro, não transmite os direitos decorrentes do contrato de seguro.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH, para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos, pressupõe a comprovação de cessão regular anterior a 25/10/1996 ou, nas cessões posteriores, da anuência da instituição financeira mutuante, em razão da natureza pessoal e acessória do seguro habitacional.

___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 785, § 1º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.004/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 20, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 10.05.2013; TRF4, AC 5007876-48.2019.4.04.7002, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 01.06.2023; TRF4, AC 5001890-97.2016.4.04.7009, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5045238-42.2023.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 02.07.2025; TRF4, AC 5010991-80.2024.4.04.7009, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000497-56.2015.4.04.7015, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 30.11.2023; TRF4, AC 5003300-60.2025.4.04.7209, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.04.2026; TRF4, AC 5003496-80.2018.4.04.7207, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 19.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005864874v4 e do código CRC 4cfa8a65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 09/07/2026, às 08:50:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5006496-78.2024.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas