Apelação Cível Nº 5004476-85.2022.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitoreti Comércio de Areia Ltda. - ME em face de sentença que, em ação de obrigação de não fazer, movida em face do Município de Jaguaruna/SC, julgou improcedente o pedido para que o ente público se abstivesse de retirar areia da poligonal de sua concessão de lavra ().
A parte autora, em suas razões recursais, postula a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que: (i) o Parecer Técnico n.º 116/2022/DIFIS-SC/GER-SC da ANM, elaborado após vistoria realizada em 03/08/2022, comprovou, de forma inequívoca, a retirada de areia dentro da área de sua Concessão de Lavra (n.º 293/2016); (ii) a própria apelada confessou, em contestação, a utilização dos minérios da respectiva poligonal, afirmando entender que a portaria de lavra estaria com seus efeitos suspensos e que, por não conseguir exaurir o minério retirado, passou a oferecê-lo a terceiros, com o município de Tubarão/SC admitindo a utilização de mais de 31.000 metros cúbicos de areia; (iii) o Parecer Técnico n.º 694/2024/DIFIS-SC/GER-SC da ANM reafirmou que o material resultante da dragagem no interior da poligonal em questão deve ser destinado ao aproveitamento econômico do titular da Concessão de Lavra n.º 293/2016, manifestação técnica de caráter vinculante que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário; (iv) a sentença aplicou incorretamente a exceção prevista no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei 227/67, desconsiderando que tal dispositivo condiciona a extração por órgãos públicos ao respeito aos direitos minerários em vigor, à utilização exclusiva em obras executadas pelo próprio ente, à vedação de comercialização e à emissão de portaria autorizativa, condições violadas no caso concreto; (v) a alegada "doação" do material para múltiplos municípios e sua aplicação por empresa privada contratada (SETEP Construções) configura, na prática, comercialização disfarçada, com transferência de valor econômico significativo entre entes públicos e destes para o particular executor das obras; (vi) os arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal estabelecem que os recursos minerais pertencem à União e garantem ao concessionário a propriedade do produto da lavra, de modo que possui, como titular da Concessão de Lavra n.º 293/2016, direito constitucional sobre todo o produto da lavra existente na respectiva área, incluindo o resultante de dragagens ou outras operações que depositem material em sua poligonal; (vii) a manutenção da sentença representaria grave precedente, legitimando que municípios de todo o país se apropriem de recursos minerais sob o pretexto de obras públicas, esvaziando o regime constitucional de exploração mineral, violando a competência exclusiva da União e chancelando a apropriação de bens privados legitimamente constituídos, sem qualquer contrapartida ou indenização. Requer, por fim, o provimento integral do recurso, para que o réu seja impedido de retirar minérios dentro da área de sua Concessão de Lavra (n.º 293/2016), proibindo-se, ainda, sua cessão e doação a terceiros, sejam eles públicos ou privados ().
O Município de Jaguaruna/SC, em contrarrazões, reforça que a extração de material se deu em área de disponibilidade (processo ANM n.° 302.501/2015) e não na poligonal da parte autora. Também ressalta que a movimentação ocorreu em caráter emergencial, para o desassoreamento da Barra do Camacho, com dispensa de prévia autorização ambiental pelo IMA, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração. Refuta a alegação de confissão e, por fim, destaca que a própria ANM não apontou irregularidades em sua conduta ().
É o relatório.
Passo à análise.
VOTO
Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A presente ação foi ajuizada por Vitoreti Comércio de Areia Ltda. – ME em face do Município de Jaguaruna/SC, com o objetivo de obter declaração de obrigação de não fazer, a fim de que o ente público se abstivesse de realizar a retirada de areia e outros recursos minerais da poligonal n.º 815.324/2003, sobre a qual a autora detém Concessão de Lavra regularmente outorgada pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
A autora sustenta ser titular da Concessão de Lavra n.º 293/2016, vinculada ao processo ANM n.º 815.324/2003, destinada à extração de areia na região da Barra do Camacho, situada nos municípios de Jaguaruna e Laguna/SC. Afirma que, a partir de abril de 2022, funcionários da Prefeitura Municipal de Tubarão/SC, mediante autorização do Município de Jaguaruna/SC e sem a devida anuência da ANM, passaram a realizar escavações dentro dos limites de sua poligonal minerária, sob a justificativa de promover dragagem emergencial do Canal da Barra do Camacho. Aduz, ainda, que o material mineral excedente extraído teria sido posteriormente doado à empresa privada SETEP Construções, circunstância que configuraria afronta aos direitos minerários de que é titular, bem como à legislação aplicável à atividade de mineração ().
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a retirada de materiais na área específica da Concessão de Lavra da empresa Vitoreti Comércio de Areia Ltda., senão vejamos ():
(...)
A parte autora afirma ser detentora da Concessão de Lavra n.º 293/2016 (processo ANM nº 815.324/2003) para extração de areia na região da Barra do Camacho, em área limítrofe entre Jaguaruna e Laguna, o que lhe confere o direito de explorar os minérios lá contidos e o proveito econômico do material. Alega que, a partir de abril de 2022, funcionários da Prefeitura Municipal de Tubarão, com autorização do Município de Jaguaruna, mas sem licença da Agência Nacional de Mineração (ANM), iniciaram a retirada de minério da sua área de lavra. O volume inicial alegado foi superior a 15.000m³, posteriormente corrigido para mais de 31.000m³, gerando um prejuízo financeiro estimado em R$ 434.000,00. Sustenta que o material excedente tem sido doado à empresa SETEP e a outros municípios e empresas da região, em vez de ser restrito à obra de desassoreamento ou destinado ao titular da concessão.
Ressalta que a ANM confirma que o material resultante da dragagem no interior da poligonal de processo de terceiros, e depositado na mesma poligonal, deve ser destinado ao aproveitamento econômico do titular da concessão de lavra. A Autora aponta que as retiradas geram a necessidade de recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), cujos custos estão sendo suportados por ela. Destaca que a obra da Estrada Geral do Lageado, para a qual o minério foi alegadamente destinado, está a 31 km de distância e em município diverso (Tubarão), o que desvirtua a previsão legal de aproveitamento restrito à própria obra. Requer a total procedência dos pedidos para impedir a retirada de minérios e sua cessão/doação a terceiros, sejam públicos ou privados.
O MUNICÍPIO DE JAGUARUNA afirma que a extração do material é resultado do projeto de dragagem da Barra do Camacho, realizado em caráter de urgência e emergência devido ao risco iminente de desastre por inundações e assoreamento, conforme reconhecido pela Defesa Civil (). Informa que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) atestou a dispensa de autorização ambiental para a dragagem devido ao caráter emergencial, com a condição de que o material não fosse disposto em Área de Preservação Permanente (APP) e não fosse comercializado, mas sim utilizado em obras públicas (), o que também foi recomendado pela ANM ().
O MUNICÍPIO DE JAGUARUNA, não podendo absorver todo o material extraído em suas próprias obras, oficiou municípios vizinhos da região da AMUREL, permitindo a retirada do material depositado nos locais designados como "Bota-Espera" para uso exclusivo em obras públicas. Aduz que as normas do Código de Mineração (art. 3º, § 1º e art. 2º, parágrafo único) estabelecem que obras de movimentação de terras para vias de transporte, terraplenagem e edificações, desde que não haja comercialização e o aproveitamento seja restrito à própria obra, não estão sujeitas aos preceitos do Código de Mineração e não dependem de autorização da ANM. Argumenta a prevalência do interesse público sobre o particular e impugna a alegação de que a Portaria de Lavra da parte autora estava vigente durante os fatos, mencionando que a Licença Ambiental de Operação (LAO) só foi renovada em 13/04/2022, com a condicionante de iniciar atividades apenas após a conclusão das obras emergenciais de desassoreamento da Barra do Camacho.
A controvérsia central da ação reside na legalidade da extração e destinação do material (areia) resultante da dragagem do Canal da Barra do Camacho pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUNA, especialmente em face da concessão de lavra detida pela empresa VITORETI COMÉRCIO DE AREIA LTDA - ME. A autora argumenta que o MUNICÍPIO DE JAGUARUNA e outros municípios da região estavam retirando materiais do seu empreendimento, razão pela qual pede que sejam impedidos de efetuar a retirada de minérios da sua área de concessão de lavra.
Conforme a Constituição Federal, os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são bens da União. A pesquisa e a lavra desses recursos somente podem ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União. À Agência Nacional de Mineração (ANM) compete a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e fiscalização das atividades de aproveitamento mineral. A ANM afirmou que a VITORETI COMÉRCIO DE AREIA LTDA é a titular da Concessão de Lavra nº 293/2016 para a substância "areia" na poligonal do processo ANM nº 27211.815.324/2003-77, localizada nos municípios de Jaguaruna e Laguna ().
O Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) prevê uma exceção para órgãos da administração pública direta e autárquica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), permitindo-lhes a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, desde que não haja comercialização das terras e materiais resultantes (art. 2°, parágrafo único). Contudo, essa permissão é condicionada ao "respeito aos direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras". Adicionalmente, os trabalhos de movimentação de terras e desmonte de materiais in natura para obras de terraplenagem e edificações não estão sujeitos aos preceitos do Código de Mineração se não houver comercialização e o aproveitamento for restrito à própria obra (art. 3º, § 1º). Assim, embora a movimentação de terras para obras públicas possa ser dispensada de autorização da ANM sob certas condições, a permissão para órgãos públicos extraírem minerais para uso exclusivo em suas próprias obras, sem comercialização, é condicionada ao respeito aos direitos minerários em vigor.
A ANM é categórica ao afirmar que o material resultante da dragagem no interior da poligonal do processo ANM nº 27211.815.324/2003-77, e depositado na mesma poligonal, deve ser destinado ao aproveitamento econômico do titular detentor da Concessão de Lavra nº 293/2016, ou seja, da VITORETI COMÉRCIO DE AREIA LTDA. Esta posição é consistente e foi reiterada em pareceres técnicos da ANM (). Portanto, os materiais da área do processo ANM 815.324/2003 pertencem à empresa VITORETI e não podem ser utilizados pelo Município.
Para o material dragado em área não titulada, ou em áreas em disponibilidade (como o processo ANM nº 302.501/2015), a ANM tem recomendado que esses materiais não podem ser comercializados. Dada a eventual impossibilidade de o material permanecer restrito à própria obra, a ANM tem recomendado que o aproveitamento desses excedentes seja exclusivamente em obras públicas. Assim, os materiais da área do processo ANM 302.501/2015, em fase de disponibilidade, podem ser utilizados pelo Município, desde que para uso exclusivo em obras públicas e sem comercialização.
A obra de desassoreamento da Barra do Camacho foi realizada em caráter emergencial, com situação de risco de desastre natural reconhecida pela Defesa Civil. O Instituto do Meio Ambiente (IMA) dispensou a licença ambiental para essa obra de urgência, mas determinou que o material extraído não poderia ser disposto em Área de Preservação Permanente (APP) e não poderia ser comercializado (). Essa excepcionalidade justifica a necessidade de intervenção do poder público para a remoção do material acumulado ().
Constatou-se que o Município de Jaguaruna autorizou o Município de Tubarão a retirar material oriundo da dragagem do Canal da Barra do Camacho. O Município de Tubarão utilizou mais de 31.000 m³ do minério, o qual foi empregado como aterro da Estrada Geral do Lageado e em diversas outras vias municipais para pavimentações. Foi demonstrado que a empresa SETEP CONSTRUÇÕES apenas realizou a retirada de areia, posto que o material foi doado para a Prefeitura de Tubarão para utilização em obras públicas (, e demais documentos do evento 108).
Salienta-se que, no Parecer Técnico nº 116/2022/DIFIS-SC/GER-SC (), a ANM recomendou à parte autora que providenciasse a identificação em campo dos limites da poligonal do referido processo, mediante instalação de marcos georreferenciados visíveis (em especial o limite norte). Essa recomendação sugere que os limites físicos da concessão de lavra não estavam claramente visíveis no local, o que pode ter contribuído para a dificuldade de delimitação da área pelas partes.
É importante destacar que a ANM efetuou vistoria no local, a qual foi assim relatada no mesmo parecer técnico acima referido:
Em 03/08/2022, foi realizada incursão ao longo do canal da Barra do Camacho, onde ocorre dragagem. No local foi constatado que o material (areia) dragado está sendo depositado ao lado do canal, em terras do município de Laguna, em áreas dos processos 815.324/2003 e 302.501/2015, conforme imagem de satélite a seguir:
(...)
No dia da vistoria foi identificado que estava ocorrendo no local a retirada da Areia mediante carregamento de caminhões caçamba em dois pontos distintos.
No primeiro ponto à coordenadas 709280, 6833555, foi identificado tratar-se de título Concessão de Lavra n° 293/2016, da empresa VITORETI COMÉRCIO DE AREIA LTDA, CNPJ n° 09.319.188/0001-00, conforme registrado fotograficamente das placas de identificação na entrada do empreendimento. Na ocasião estava presente no local o Sr. Fernando Rocha (Titular do processo 815.324/2003), que resumidamente explicou sua versão dos fatos.
No segundo ponto à coordenadas 709256, 6833635 foi identificado tratar-se de retirada da Areia por parte da empresa SETEP, por ordem da Prefeitura Municipal de Jaguaruna. No local estava presente apenas o Sr. Edilei (operador da pá carregadeira), que apresentou apenas o Ofício n°362/2022 GAB, conforme registro fotográfico, o qual indica que o material é doado para a Prefeitura de Tubarão, para utilização em obras públicas, no volume de 10.000m³ (pavimentação da Rua José Botega - Estrada Geral do Lageado).
(...)
Portanto, não há dúvidas de que o MUNICÍPIO DE JAGUARUNA não está autorizado a retirar areia da poligonal da VITORETI (processo ANM nº 27211.815.324/2003-77) sem a devida autorização da titular da lavra ou da ANM. No entanto, o material dragado de áreas não tituladas ou em disponibilidade (como o processo ANM nº 302.501/2015) pode ser utilizado para obras públicas, desde que não comercializado, conforme as recomendações da ANM e as condições impostas pelo IMA.
A aparente falta de visibilidade dos marcos da poligonal da Vitoreti é um fator a ser considerado, contudo, no caso concreto, não restou comprovada a retirada de materiais pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUNA da área de concessão de lavra da empresa VITORETI. A vistoria realizada pela ANM não apontou qualquer irregularidade nesse sentido, e os vídeos juntados pela autora no evento 113 não comprovam que a ação das máquinas e caminhões da prefeitura ocorreram na sua área de lavra. Da mesma forma, não é possível afirmar que os boletos juntados no mesmo evento estejam relacionados à extração irregular de areia pelo Município.
(...)
No caso, portanto, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual violação aos direitos minerários da autora em razão da retirada de areia promovida pelo Município de Jaguaruna/SC durante a execução das obras de dragagem do Canal da Barra do Camacho.
O Parecer Técnico ANM n.º 116/2022, elaborado após vistoria in loco realizada em 03/08/2022, identificou dois pontos de extração de areia naquela oportunidade. O primeiro, localizado nas coordenadas 709280, 6833555, encontra-se inserido na área abrangida pela Concessão de Lavra n.º 293/2016, de titularidade da parte autora. O segundo, nas coordenadas 709256, 6833635, corresponde a local em que a retirada de areia ocorreu pela empresa SETEP, por determinação da Prefeitura Municipal de Jaguaruna (, fls. 02-09):
(...)
No dia da vistoria foi identificado que estava ocorrendo no local a retirada da Areia mediante carregamento de caminhões caçamba em dois pontos distintos.
No primeiro ponto à coordenadas 709280, 6833555, foi identificado tratar-se de título Concessão de Lavra n° 293/2016, da empresa VITORETI COMÉRCIO DE AREIA LTDA, CNPJ n° 09.319.188/0001-00, conforme registrado fotograficamente das placas de identificação na entrada do empreendimento. Na ocasião estava presente no local o Sr. Fernando Rocha (Titular do processo 815.324/2003), que resumidamente explicou sua versão dos fatos.
No segundo ponto à coordenadas 709256, 6833635 foi identificado tratar-se de retirada da Areia por parte da empresa SETEP, por ordem da Prefeitura Municipal de Jaguaruna. No local estava presente apenas o Sr. Edilei (operador da pá carregadeira), que apresentou apenas o Ofício n°362/2022 GAB, conforme registro fotográfico, o qual indica que o material é doado para a Prefeitura de Tubarão, para utilização em obras públicas, no volume de 10.000m³ (pavimentação da Rua José Botega - EstradaGeral do Lageado).
(...)
No mesmo parecer, a Agência Nacional de Mineração consignou expressamente que o material resultante da dragagem realizada no interior da poligonal do processo minerário deve ser destinado ao aproveitamento econômico do respectivo titular da concessão de lavra (grifos meus):
(...)
A União, face necessária decisão de interesse na lide, solicita seja informado:
a. Se a autora realmente possui título minerário na área;
Resposta: Sim. A empresa VITORETI COMÉRCIO DE AREIA LTDA, CNPJ n° 09.319.188/0001-00, possui Concessão de Lavra n° 293/2016, com publicação no DOU em 03/10/2016, referente a substância AREIA, nos municípios de Jaguaruna e Laguna, no processo ANM n° 27211.815.324/2003-77.
b. Se o Município possui alguma autorização para minerar na área;
Resposta: O município não possui autorização para minerar no local.
c. Se o fato de a empresa autora possuir portaria de lavra seria fato impeditivo para que o Município fosse autorizado a extrair minérios da área para obra pública;
Resposta: Considerando, para o caso, que a obra pública em questão é a dragagem do Canal do Camacho, pode-se destacar que o material resultante da dragagem no interior da poligonal do processo ANM n° 27211.815.324/2003-77, e depositado ainda na mesma poligonal, deve ser destinado ao aproveitamento econômico daquele titular detentor da Concessão de Lavra n°293/2016, conforme exposto no Ofício DNPM n° 2459/2018-DNPM/SC de 03/09/2018 (foto).
Tendo em consideração que parte do material dragado do Canal do Camacho estava inserida em área do outro processo 302.501/2015 (em fase de disponibilidade), e uma vez dragado foi depositado ainda na mesma poligonal, este material excedente, oriundo da dragagem, em área não titulada, não pode ser comercializado, e dada eventual impossibilidade de o mesmo permanecer restrito a própria obra, esta ANM tem recomendado que o aproveitamento destes excedentes seja em obras públicas.
d. Se, de fato, ocorreu a extração de minérios sem autorização por parte do Município e se essa extração irregular já foi objeto de apuração por parte dessa autarquia;
Resposta: Não havia até o momento nenhuma apuração em curso para aquele local, nesta autarquia. Considerando a apresentação do Ofício n°362/2022 GAB, pelo o Sr. Edilei (operador da pá carregadeira, funcionário da SETEP), identificou-se haver Parecer Jurídico n°30/2021-IMA e Ofício IMA 337/2021, que determinou que: “poderá o material ser utilizado em obras de caráter público, tais como manutenção de vias municipais. Não poderá o material extraído ser usado comercialmente”.
e. Se o material retirado pelo Município foi utilizado exclusivamente para obras de caráter público e quais foram essas obras.
Resposta: A presente ação fiscalizatória pôde constatar apenas a apresentação do Ofício n°362/2022 GAB, o qual indica que o material é doado para a Prefeitura de Tubarão, para utilização em obras públicas, no volume de 10.000m³, para a pavimentação da Rua José Botega - Estrada Geral do Lageado.
Conclusão:
De acordo com o estabelecido no artigo 3º, parágrafo 1º do Código de Mineração: “Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”, assim, como previsto no dispositivo legal, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários as obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos, não estão sujeitos aos preceitos do Código de Mineração e por tanto não dependem de autorização, concessão, permissão ou licença da ANM.
Dada eventual impossibilidade de materiais excedentes permanecerem restritos a própria obra, esta ANM tem recomendado que o aproveitamento destes excedentes seja em obras públicas.
Considerando o caso em tela, recomenda-se:
Oficiar, mediante parecer próprio, o titular do processo 815.324/2003, a empresa VITORETI COMÉRCIO DE AREIA LTDA, para que providencie identificação em campo dos limites da poligonal do referido processo, mediante instalação de marcos georreferenciados visíveis (em especial o limite norte);
Oficiar a Prefeitura Municipal de Jaguaruna, solicitando a documentação referente a obra de dragagem do Canal do Camacho, em especial Parecer Jurídico n°30/2021-IMA e Ofício IMA 337/2021.
(...)
Assim, conforme o documento supracitado, vislumbra-se que parte do material dragado estava no interior da poligonal atinente ao processo ANM n.° 815.324/2003 e outra parte inserida em área de outro processo, qual seja, ANM n.º 302.501/2015 (em área de disponibilidade). Foi salientado, ademais, que o material extraído da poligonal da parte autora deveria ser aproveitado economicamente pela própria titular da Concessão de Lavra.
Tal entendimento foi posteriormente ratificado pelos Pareceres Técnicos n.º 163/2022/DIFIS-SC/GER-SC e n.º 694/2024/DIFIS-SC/GER-SC, também da ANM, os quais reafirmaram a necessidade de observância dos direitos minerários incidentes sobre a área objeto da dragagem no interior da poligonal vinculada à Concessão de Lavra n.º 293/2016 ( e , fls. 20-22).
A conclusão da ANM encontra amparo direto no regime constitucional dos recursos minerais. Nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, os recursos minerais constituem bens da União, assegurando-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra regularmente autorizada. Assim, a autora, na condição de titular da Concessão de Lavra n.º 293/2016, detém, de fato, o direito ao aproveitamento econômico do minério existente na área objeto da concessão.
É certo que o art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração autoriza os entes públicos a extrair substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para utilização exclusiva em obras públicas por eles executadas diretamente. Todavia, a própria norma estabelece condicionantes expressas para o exercício dessa prerrogativa, dentre elas, o respeito aos direitos minerários em vigor e a vedação de comercialização do material extraído.
Na hipótese, todavia, tais requisitos não foram observados. Embora o Município tenha obtido Licença Ambiental Prévia do IMA () e autorização da Secretaria do Patrimônio da União para a execução da obra de dragagem (), não houve prévia verificação da existência de direitos minerários incidentes sobre a área atingida, circunstância expressamente reconhecida pela própria ANM ao consignar que os órgãos envolvidos não se manifestaram acerca dos direitos minerários relacionados ao empreendimento (, fl. 21).
Ademais, constata-se que o material removido não permaneceu vinculado à área objeto da concessão, tendo sido destinado a terceiros, inclusive a municípios integrantes da AMUREL (), havendo registro de utilização de mais de 31.000 m³ de areia pelo Município de Tubarão ( e ).
Nesse contexto, a circunstância de o material ter sido transportado para fora da poligonal não afasta os direitos minerários da autora. Ao contrário, o entendimento técnico da ANM evidencia que a origem do material é o elemento juridicamente relevante para definição de sua destinação econômica. Se o minério foi extraído de área abrangida por concessão de lavra válida, seu posterior deslocamento para fora da poligonal não descaracteriza a vinculação jurídica existente entre o produto extraído e o direito minerário do concessionário.
De toda forma, conforme imagem de satélite apresentada no Parecer Técnico n.º 116/2022, há indicação de material depositado dentro da poligonal relacionada à Concessão de Lavra em comento (, fl. 01):
Portanto, as provas supracitadas demonstram que a extração não ocorreu exclusivamente em área de disponibilidade, mas também no interior da poligonal da Concessão de Lavra da parte autora.
Igualmente não procede a alegação de ausência de marcos físicos delimitadores da área em 2022. O dever de verificar previamente a existência de direitos minerários é imposto ao ente público que pretende realizar a extração, não podendo tal ônus ser transferido ao titular da concessão. A consulta aos registros da ANM constitui providência determinante para o atendimento da exigência legal de respeito aos direitos minerários em vigor, o que, como já dito, não ocorreu.
Por fim, necessário registrar que subsiste o interesse processual da autora no caso, já que, embora a vistoria realizada em 2024 tenha constatado a inexistência de atividade extrativa naquele momento, a própria documentação dos autos demonstra que as obras de dragagem possuem previsão de continuidade até 2030 (, fl. 06).
Assim, tratando-se de pretensão de natureza inibitória, voltada à prevenção da repetição de conduta reputada ilícita, mostra-se desnecessária a demonstração de dano atual, bastando a existência de risco concreto de nova violação.
Diante desse quadro, verifica-se que a atuação do Município não observou a condição legal de respeito aos direitos minerários em vigor, prevista no art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração.
Consequentemente, impõe-se o provimento do recurso para determinar que o Município de Jaguaruna se abstenha de realizar atividades de extração de areia no interior da poligonal abrangida pela Concessão de Lavra n.º 293/2016 (processo ANM n.º 815.324/2003), sem observância dos direitos minerários titularizados pela autora, bem como de ceder ou doar a terceiros o material mineral dela proveniente, permanecendo a vedação restrita à área abrangida pela referida concessão.
Destarte, dou provimento à apelação, reformando-se a sentença recorrida, nos termos acima expostos.
Honorários
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte ré arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 434.000,00; ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Conclusão
- Dar provimento à apelação para condenar o Município de Jaguaruna/SC à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover a extração de areia na área abrangida pelo processo ANM n.º 815.324/2003 (Concessão de Lavra n.º 293/2016), de titularidade da empresa Vitoreti Comércio de Areia Ltda. – ME, bem como de ceder ou doar a terceiros o material mineral dela extraído, sem a prévia anuência da concessionária e da Agência Nacional de Mineração (ANM).
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005867880v68 e do código CRC ca82a89e.
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