Apelação Cível Nº 5002803-61.2025.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nestes termos:
Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Tendo em vista que o valor dado à causa é irrisório, fixo a multa pela litigância de má-fé em 1/2 salário mínimo, a qual deverá ser paga à parte contrária, independentemente do deferimento da AJG.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Requer, em síntese, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção de prova médica nem mesmo social por exclusão da ação sem análise do mérito, por alegação equivocada do referido juízo, o que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de prova e no mérito requer a reforma da sentença do Juízo “a quo”, para análise do mérito, uma vez que o recorrente possui evidente interesse de agir não podendo ser punido por erro e extravio de documentos por parte do recorrido. Postula, outrossim, o cancelamento da multa indevidamente imputada ao recorrente e após requer seja aplicado multa ao recorrido, uma vez que os mesmos obtinham conhecimento sobre o comparecimento do recorrente e mesmo assim se abstiveram de informar este erro interno e extravio do laudo social. Caso o Tribunal considere necessária a complementação de informações acerca do andamento do procedimento administrativo, requer-se, subsidiariamente, a determinação de diligência ao recorrido para que preste esclarecimento quanto a perícia social já realizada, sem prejuízo do imediato prosseguimento do julgamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, e 938, §3º, do CPC (e. ).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4 ª Região opinou, preliminarmente, que está comprovada a pretensão resistida do INSS no âmbito administrativo e, por conseguinte, o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda. No mérito, entende que deve ser deferido o benefício assistencial, pois restou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do requerente (e. ).
É o relatório.
VOTO
A sentença ora impugnada foi vazada nestas letras (e. ):
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo realizado em 29/08/2019 (NB 87/201.880.482-2) ou, alternativamente, desde o realizado em 06/04/2023 (NB 87/712.947.087-0)
De acordo com o processo administrativo anexado no , no primeiro requerimento foram formuladas as seguintes exigências:
- anexar requerimento de loas preenchido e assinado informando todos os campos, inclusive o estado civil de todos os componentes: solteiro, casado, união estável, divorciado, separado de fato, viúvo. Pertencem ao grupo familiar de P. P. S. , desde que residam no mesmo endereço: mãe, pai, padrasto, madrasta e irmãos solteiros. Apresentar certidão de nascimento para os componentes do grupo familiar menores de 16 anos e, para os demais, identidade, CNH ou carteira de trabalho. - inscrever o grupo familiar no cadunico e comprovar a inscrição. TODOS OS COMPONENTES DEVEM ESTAR COM CPF CADASTRADO.
Conforme despacho constante na página 10, não houve o cumprimento por parte do requerente:
Da mesma forma, no segundo requerimento administrativo (), o benefício foi indeferido, mas dessa vez por não atender ao critério de miserabilidade e pelo não-comparecimento na avaliação social. Vejamos.
Quanto às mensagens apresentadas no e , por si sós não têm o condão de alterar o conteúdo da decisão fundamentada no processo administrativo, mormente porque o atendente simplesmente aduz "não achei nada falando sobre o não comparecimento". O que não pode ser considerado como uma prova do comparecimento do autor à perícia, prevalecendo a decisão constante no processo administrativo, conforme acima colacionado.
Considerando, ainda, a proposição das ações de n. 5001472-78.2024.4.04.7204 e 5005022-81.2024.404.7204, com julgamento sem resolução do mérito ( e ), sendo este processo semelhante aos anteriores, e não tendo a parte autora cumprido as diligências exigidas pelo INSS, permanece a ausência de interesse processual para estar em Juízo, porquanto não restou demonstrada a pretensão resistida.
De fato, o não processamento do pedido administrativo ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não juntou os documentos necessários no primeiro requerimento e não compareceu na avaliação social agendada no segundo pedido, o que culminou com o indeferimento por não atender ao critério da miserabilidade.
Assim, não ficou demonstrado pelo autor que o INSS negou o seu pedido, devendo percorrer novamente a via administrativa para buscar o alegado direito veiculado na inicial.
Da litigância de má-fé
Prescreve o CPC, no art. 80, as hipóteses de caracterização de litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Enseja, ainda, a aplicação de multa e indenização, nos termos do art. 81 do CPC:
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Evidencia-se no presente caso a ocorrência de litigância de má-fé, pois a autora, representada pela mesma procuradora, ajuizou nova ação idêntica aos autos de nº. 5001472-78.2024.4.04.7204 e 5005022-81.2024.404.7204 ( e ), sem prévia comunicação acerca da possível litispendência, ou até mesmo da clara conexão entre as ações (mesma causa de pedir) caracteriza a hipótese prevista no inciso "V" do art. 80 do CPC, o que justifica a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tal postura demonstra total desapego ao compromisso de todos com a melhor administração da Justiça, na medida em que impõe dispêndio de tempo e dinheiro em pesquisas nos sistemas e outros atos da praxe da Secretaria, quando se poderia voltar as atenções a feitos que igualmente requerem tratamento célere, senão maior.
Logo, está sujeita a parte autora às penas previstas na legislação processual, especialmente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81, do Código de Processo Civil.
Destaco que referida multa não se encontra acobertada pelo deferimento da gratuidade da justiça.
III ? DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Tendo em vista que o valor dado à causa é irrisório, fixo a multa pela litigância de má-fé em 1/2 salário mínimo, a qual deverá ser paga à parte contrária, independentemente do deferimento da AJG.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem razão, no entanto, porquanto, ao contrário do que alegado pelo INSS, a parte autora compareceu à avaliação social designada pela Autarquia, restando configurado o interesse de agir (e. ):
Sendo assim, adoto como razões de decidir o percuciente parecer da Procuradoria Regional da República exarado pelo eminente Procurador Regional da República Waldir Alves de Souza (e. ):
Verifica-se que houve um primeiro requerimento administrativo (Protocolo nº 2018804822) de 29.8.2019, em que, de fato foi formulado pedido de envio de documentos. No entanto, o contexto se deu no período da Pandemia (COVID19), no qual as Agências do INSS estavam fechadas, no qual a própria autarquia esclareceu: “Tendo em vista a suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS, inicialmente, até 30/04/2020, decorrente de pandemia do coronavírus (COVID-19), as exigências solicitadas podem ser anexadas ao processo pela plataforma do Meu INSS (gov.br/meuinss)” (Evento 1 – PROCADM13, p. 3). Nesse período houve dificuldade para os usuários do sistema eletrônico do Meu INSS e para a busca de documentos em razão do período de fechamento de inúmeros estabelecimentos e órgãos públicos. Em que pese tal contexto, o requerimento administrativo foi indeferido: “não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documento” (Evento 1 – PROCADM13, p. 10). Quanto ao segundo requerimento administrativo (Protocolo nº 185703718) de 6.4.2023, consta do Processo Administrativo que houve a justificativa para o indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial em razão de o requerente não atender “ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”. Analisando os demais documentos juntados, é possível identificar, em outra manifestação do INSS, que houve duas causas concomitantes para o indeferimento administrativo: a ausência de comprovação do critério da miserabilidade e o não comparecimento para realização da Avaliação Social (Evento 14 – PROCADM4, p. 66 e 69):
No caso dos autos, pode-se concluir que o INSS enfrentou o mérito da análise da concessão do benefício assistencial ao concluir pela ausência de miserabilidade do requerente, com base na documentação existente no processo administrativo, ainda que não tenha havido a perícia de avaliação Social, havendo pretensão resistida. O requerente também trouxe aos autos documentos que comprovariam seu comparecimento à referida avaliação social (Canal Meu INSS e Canal INSS/OAB), os quais não impugnados pelo INSS na sua contestação (Evento 1 – COMP15, COMP17):
[...]
Por fim, restou evidenciado que o INSS enfrentou o mérito da concessão, ou não, do benefício assistencial ao concluir em sua contestação que “conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício”, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida ou ausência de interesse processual na presente demanda (Evento 41 – CONTES1). Diante da prova coligida aos autos, resulta evidente que foram equivocadamente extintos sem resolução do mérito pelo mesmo juízo da presente demanda os Processos nº 5001472-78.2024.4.04.7204 e 5005022-81.2024.404.7204, que envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé do requerente. Com efeito, restou comprovada a pretensão resistida e o interesse processual do requerente na presente demanda, pois o INSS tanto enfrentou administrativamente o mérito da análise da concessão do benefício assistencial, indeferindo o benefício ao concluir pela ausência de miserabilidade do requerente, com base na documentação existente no processo administrativo (ainda que não tenha havido a perícia de avaliação Social), quanto, em sua contestação, refutou e enfrentou o mérito da questão posta nos autos.
Quanto ao mérito, tem-se que a deficiência restou demonstrada pela perícia médica realizada na esfera administrativa, a qual certificou a condição de deficiência (e. /fl. 70):
Ademais, a perícia médica realizada na demanda anteriormente extinta pelo juízo a quo, nos autos do processo 5005022- 81.2024.4.04.7204, ratificou a conclusão do corpo clínico do INSS (e. ), certificando que o recorrente está acometido de Transtornos globais não especificados do desenvolvimento e Distúrbios da atividade e da atenção, demandando acompanhamento permanente:
De outra banda, a vulnerabilidade social foi demonstrada pelo estudo social realizado nos autos do feito anteriormente extinto pelo juízo de origem (5005022- 81.2024.4.04.7204), visto que o demandante, criança de 10 anos de idade atualmente, vive com a genitora e irmão menor, sobrevivendo com valores obtidos nos programas de transferência de renda e pensão alimentícia:
Conforme o relato da genitora, o autor necessita de cuidados especiais, sendo ela a sua única cuidadora. Ele precisa de profissionais para o tratamento e evolução de sua patologia, mas a genitora não tem condições de custear esses serviços. Ela recebe mensalmente o Bolsa Família, pensão alimentícia e o valor social que é pago a cada três meses. Com esse dinheiro, ela paga o aluguel, a água, a energia e conta com a ajuda de seu pai (avô materno) para contribuir com a alimentação. No entanto, o avô materno não tem condições de arcar com os custos do tratamento do autor. A genitora ainda relata que seu tempo é integralmente dedicado aos filhos, especialmente ao autor, que necessita ser levado aos atendimentos. Por esse motivo, ela não pode trabalhar. A genitora não apresentou a nota dos gasto, repassou foi verbal. Processo 5005022-81.2024.4.04.7204/SC, Evento 69, LAUDO1, Página 3 Por fim me desloquei para entrevistar um vizinho que no qual relatou a luta que a genitora passa com seu filho autista, a genitora não trabalha, seu tempo é voltado para seu especial, necessita da ajuda dos familiares pois é separada, reside somente ela e seus filhos.
Sendo assim, é devido benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER (29-08-2019), inexistindo prescrição quinquenal, porquanto se trata de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º e do artigo 198, I, do Código Civil, consoante assinalado pelo MPF no parecer do e. :
No mérito, o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo devida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Os requisitos para sua concessão são a comprovação da incapacidade e da miserabilidade, previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) […] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (grifou-se)
De acordo com o Decreto nº 6.214/2007 (regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, cuja determinação da renda mensal bruta familiar tem vedadas as deduções não previstas em lei (art. 4º, inc. VI, do Decreto nº 6.214/2007), como o valor oriundo dos programas sociais de transferência de renda, nos termos da revogação do inc. II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025:
“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025) (….) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (grifou-se) § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (…) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025)
Desse modo, o benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, em se tratando de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, para a configuração da deficiência, o impedimento do menor deve causar impacto no desempenho de sua atividade e restrição à participação social compatível com sua idade, como já decidiu o TRF/5ª Região:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CRIANÇA. DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE. DOENÇA CRÔNICA - GRAU III. EXIGÊNCIAS DIETÉTICAS E MEDICAMENTOSAS PERMANENTES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE 870947/SE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o § 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007. 2. Tratando-se de crianças e Adolescentes, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desenvolvimento de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da inaptidão para o trabalho (Art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007). 3. Demonstrada a condição de hipossuficiência em que vive a família do promovente, porquanto seu grupo familiar, composto por 8 (oito) pessoas, sobrevive da agricultura de subsistência, praticada por seu genitor, e de uma pensão percebida por sua mãe, no valor de um saláriomínimo, conforme Laudo Social, realizado nos autos em 01/03/2016. 4. O laudo da perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de 'diabetes mellitus insulinodependente - com complicações não especificadas' - Tipo I (CID E10.8), e apresenta níveis glicêmicos de difícil controle e disfunções acentuadas, só controláveis com fármacos de forma permanente, pois se trata de deficiência crônica, havendo também a necessidade de exigências dietéticas permanentes, restando evidente que o quadro apresentado pela doença - Grau III, associado à situação socioeconômica dos pais do menor, atendem à situação de dependência prevista em lei (art. 20 da Lei 8.742/93) para a concessão do benefício, de modo a fazer jus o postulante à concessão do benefício assistencial pleiteado. 5. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a correção monetária será fixada de acordo com o IPCA-E, a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.” (TRF/5 ª Região, AC 00003271220184059999, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, v.u., j. 15.5.2018, DJE/TRF5 18.5.2018) (grifou-se)
Observa-se que, no âmbito administrativo foi reconhecida pela perícia do INSS que o requerente, menor absolutamente incapaz, é pessoa deficiente com impedimento de longo prazo (Evento 14 – PROCADM4, p. 70):
[...]
Ademais, com base na Perícia Médica realizada no Processo nº 5005022- 81.2024.4.04.7204 (extinto sem resolução do mérito), com partes e objeto idêntico ao presente processo, prova emprestada juntada, houve a conclusão de que o requerente, menor absolutamente incapaz (10 anos atualmente) possui diagnóstico de “Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID F84.9)” e “Distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0)” e possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, apresentado limitações sociais, como isolamento, agitação psicomotora e seletividade alimentar e necessita de cuidados de terceiros para suas necessidades básicas, restando preenchido o requisito de pessoa deficiente nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007 c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Evento 1 – LAUDOAVAL18).
O Laudo Socioeconômico (prova emprestada, Processo nº 5005022- 81.2024.4.04.7204) consignou que o requerente (atualmente com 10 anos) reside com a mãe (atualmente com 30 anos), e o irmão (atualmente 3 anos), sendo a renda mensal declarada do grupo familiar é de R$1.230,00, composto pelo recebimento de Bolsa Família no valor de R$800,00, Cartão Social no valor de R$130,00, somado à pensão alimentícia paga ao requerente no valor de R$300,00 (Evento 20 – LAUDO1). Conforme o Laudo, a família possui residência alugada, de alvenaria, em boas condições de moradia, com 40 m2, composta por 1 (um) dormitório, cozinha, banheiro. Os móveis estão em bom estado de uso e conservação e são televisão, fogão a gás, geladeira, alguns eletrodomésticos, mesa, cadeiras, cama, guarda-roupas (Evento 20 – LAUDO1). As despesas familiares mensais declaradas são de aproximadamente R$ 2.235,00. A família gasta em água, R$50,00; alimentação R$1.100,00; energia elétrica R$100,00; botijão de gás R$125,00; transporte, R$200,00; Internet, R$100,00; Aluguel, R$450,00; medicamentos, R$110,00;. As consultas médicas são feitas pelo SUS. Ainda, há informação de que o avô do requerente auxilia com alimentação (Evento 20 – LAUDO1). Diante do contexto social apresentado, com base na Perícia Socioeconômica e também nos demais documentos presentes nos autos, deve ser deferido o benefício assistencial, pois restou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do requerente. Por oportuno, importante destacar, desde logo, a necessidade de revisão do benefício a cada dois anos, nos moldes do art. 21, caput, da Lei no 8.742/1993 (Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem).
Por conseguinte, não há falar em litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa cominada pela sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 29/08/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005918515v4 e do código CRC 657cbe34.
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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 09/07/2026, às 10:00:12