Apelação Cível Nº 5015576-29.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nestes termos ():
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Em suas razões de apelação, o autor reitera os argumentos da inicial e da impugnação ao laudo. Sustenta que a gravidade da fratura e as exigências de sua profissão demonstram a redução de sua capacidade laboral. Invoca o Tema 416 do STJ, defendendo que a existência de lesão, ainda que mínima, garante o direito ao benefício. Pede a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. ()
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (e. ):
Da análise da prova pericial médica realizada em juízo, conclui-se que a parte autora não apresenta doença ou sequelas que a incapacitem de desempenhar seu trabalho ou que reduzam sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
A conclusão do laudo judicial foi a seguinte:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- À luz dos elementos clínicos, documentais e do exame físico realizado, verifica-se que a fratura de antebraço esquerdo encontra-se consolidada, com preservação da amplitude de movimentos, força muscular íntegra, ausência de déficits sensitivos objetivos e inexistência de limitações funcionais atuais. Não se identificam sequelas que impliquem maior esforço, dificuldade ou restrição para o desempenho das atividades habituais exercidas à época, tampouco redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa. Assim, do ponto de vista médico-pericial, não se constata diminuição da capacidade para o trabalho, não havendo enquadramento da situação nos critérios clínicos de redução funcional exigidos para caracterização de auxílio-acidente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A prova pericial está completa, com avaliação técnica de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia posta nos autos. O quadro alegado está no espectro da especialidade dos peritos nomeados. As conclusões apresentadas, embora divergentes das esperadas pela parte, são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial.
Não há prova documental, embasada em elementos novos, que justifique conclusão diversa daquela constante na avaliação realizada em juízo, devendo ser pontuado que a existência de diagnóstico e de tratamento não significa incapacidade.
Nesse contexto, não se fazem necessárias complementação da prova pericial, realização de outras perícias ou produção de outras provas.
Não havendo incapacidade - nem mesmo temporária - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, não há direito a benefício por incapacidade.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) relatório médico ():
Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.
Ademais, atestado elaborado via telemedicina por profissional com domicílio profissional diverso do domicílio da parte autora não se presta a desconstituir a perícia presencial realizada no curso do processo.
Honorários advocatícios recursais
Fixo a verba honorária devida pela parte autora ao INSS em 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005894850v5 e do código CRC 726cbc58.
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