Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018659-74.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 11/03/2026 (e. 50.1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE:

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sem honorários advocatícios, à medida que a relação processual não foi angularizada.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 55.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (almoxarife, ensino médio completo, 29 anos de idade atualmente), foi realizada, em 05/03/2026 (e. 40.1) perícia médica por RODRIGO KRUCHELSKI MACHADO (CRM/SC 13198), especializado em Ortopedia, que asseverou que o autor não apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia habitualmente à época do acidente.

Em que pesem as alegações recursais e a insurgência da parte apelante, o conjunto probatório carreado aos autos não autoriza a reforma da sentença. A avaliação médica judicial presencial realizada sob o crivo do contraditório foi minuciosa e detalhada. O perito ortopedista constatou que o autor apresenta marcha estável, fisiológica e independente, sem claudicação ou necessidade de dispositivos auxiliares. O exame físico específico do tornozelo esquerdo evidenciou que a cicatriz cirúrgica decorrente do procedimento prévio de osteossíntese da fíbula está consolidada e com aspecto habitual. Não foram detectados sinais flogísticos, edemas ou deformidades residuais. Além disso, a palpação periarticular revelou ausência de dor, a amplitude de movimentos está preservada e funcional, e a força muscular e apoio plantar estão normais, indicando função global do membro inferior preservada.

De outra parte, o único documento médico trazido pela parte autora que aponta redução da capacidade laborativa é o relatório médico datado de 14/02/2025 (e. 1.6), emitido pela médica Luanna Martins de Carvalho Jesus (CRM/GO 29379). Ocorre que tal documento foi elaborado por meio de consulta via telemedicina, realizada por profissional com domicílio profissional em Rolândia, no Estado do Paraná, localidade diversa do domicílio do autor, que reside em Joinville, no Estado de Santa Catarina.

Com efeito, os documentos médicos apresentados limitam-se a comprovar o sinistro, mostrando-se insuficientes para atestar a subsistência da incapacidade laboral após a cessação do benefício anterior. Ademais, o atestado foi elaborado via telemedicina por profissional com domicílio profissional diverso do domicílio da parte autora, razão pela qual não se presta a desconstituir a perícia presencial realizada no curso do processo.

A telemedicina, embora constitua ferramenta de facilitação do acesso à saúde, possui limitações inerentes no âmbito da avaliação pericial de patologias ortopédicas. A constatação de perda de mobilidade articular, redução de força muscular ou claudicação exige o exame físico presencial direto, palpação, testes de força e goniometria, procedimentos que são inviabilizados ou prejudicados em uma consulta remota de telemedicina. Portanto, um relatório médico particular produzido por telemedicina, sem o contato físico direto com o paciente e emitido por profissional com domicílio em outro Estado da Federação, não possui a densidade científica necessária para desconstituir o laudo do perito oficial do juízo, que examinou o autor presencialmente.

Assim, diante da ausência de redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do CPC, bem como os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885654v9 e do código CRC 23967099.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018659-74.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente; (ii) a prevalência da perícia judicial presencial sobre relatórios médicos emitidos via telemedicina.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da LBPS.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, sendo devido mesmo que mínima a lesão, conforme o Tema 416 do STJ.
5. Laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência do TRF4.
6. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente para acidentes anteriores à Lei nº 12.873/2013, conforme o Tema 627 do STJ.
7. A perícia médica judicial presencial, realizada por ortopedista, concluiu que o autor não apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia habitualmente à época do acidente.
8. O relatório médico particular produzido por telemedicina, sem contato físico direto com o paciente e emitido por profissional de outro estado, não possui a densidade científica necessária para desconstituir o laudo do perito oficial do juízo, que examinou o autor presencialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A perícia médica judicial presencial, que atesta a ausência de redução da capacidade laboral, prevalece sobre relatórios médicos emitidos via telemedicina para fins de concessão de auxílio-acidente.

___________
Dispositivos relevantes citados: LBPS, art. 86; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 25.07.2013; STJ, Tema 627; CJF, Enunciado 17 (I Jornada de Direito da Seguridade Social); CJF, Enunciado 20 (I Jornada de Direito da Seguridade Social).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885655v7 e do código CRC da3d6c66.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5018659-74.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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