Apelação Cível Nº 5003084-81.2025.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09/03/2026 (e. ), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE:
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, à medida que a relação processual não foi angularizada.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. ).
Com as contrarrazões (e. ), subiram os autos a esta Corte.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
A jurisprudência deste Colegiado pacificou-se no sentido de não ser necessário novo requerimento na esfera administrativa quando o INSS deixa de converter o auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévNONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Nesse sentido, recentemente o STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (gerente de compras, superior completo, 48 anos de idade atualmente), foi realizada, em 18/02/2026 (e. ), perícia médica por perito do juízo, Dr. Luis Fernando de Oliveira (CRM/SC 7503), especialista em Ortopedia e Traumatologia, que asseverou que o autor apresenta sequela consolidada decorrente de acidente consistente em "restrição leve de mobilidade em punho":
Histórico/anamnese: - Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de evento
traumático.
- DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f 61.
-DIB:18/05/2012
-DCB:24/07/2012
-atestado/prontuário congruente com o histórico: juntados/dado vistas.
-perícia INSS: juntados/dado vistas. f 31 24/07/2012.
- avaliação INSS AA : Não.
A- DOENÇA COM SINAIS/SINTOMAS/DORES DE INÍCIO INSIDIOSO E PIORA PROGRESSIVA: Não.
B- LESÃO (ÕES) POR EVENTO TRAUMÁTICO:
-Acidente de trânsito: refere que sim.
-Lesões na época do acidente e tratamento: Fratura de terço distal de radio e ulna a esquerda.
Submetido a tratamento cirúrgico ortopédico com osteossíntese
Seguiu-se tratamento clínico ortopédico e tratamento fisioterápico.
Sem tratamentos após a alta medica- INSS.
Documentos médicos analisados: -O Autor refere que todos os documentos que está portando já foram entregues ao advogado, ou seja,
entende-se que foram juntados ao Processo, sendo assim, é dado vistas ao Processo (que é de
conhecimento do Juiz e das Partes envolvidas), salvo se for o caso, as imagens radiológicas pertinentes,
e que tem sua função frente a metodologia médico pericial empregada e descrita em campo especifico
abaixo.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao
processo. Dessa forma, não foram/serão nominados porque estão devidamente juntados ao processo e
são do conhecimento de todos os envolvidos no processo, conforme explicado também no parágrafo
acima.
+++ exame de rx de 3-2-2026.
Exame físico/do estado mental: Refere ser destra (o).
Apresenta-se lúcido(a), atento(a), coerente e orientado(a) quanto ao tempo e espaço.
Inspeção estática e dinâmica não identifica assimetria no movimento pendular dos membros superiores.
Quirodáctilos com ADM simétrica bilateral, sem desuso, distrofia ou deformidade.
punho esqeurdo com adm em torno de 60/60.
Porta objetos em ambas as mãos.
Manuseio uni e bi manual preservado sem restrições.
Pinças preservadas.
força 5/5.
Diagnóstico/CID:
- S52.6 - Fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito [ulna]
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 30/04/2012
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Autor portador de fratura/lesão consolidada de punho esquerdo ,sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado.
- Do ponto de vista médico pericial pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas na DCB.
O Perito do Juízo: Dr. Luís Fernando de Oliveira:
- Médico inscrito com CRM - SC nº 7503; Membro da Associação Brasileira e Catarinense de Medicina.
- Especialista em Perícias Médicas pela ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas); Pós - Graduado em Perícias Médicas pela Fundação Unimed/Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais; Membro da Sociedade Brasileira e Catarinense de Perícias Médicas;
- Pós Graduado em Avaliação do Dano Corporal Pós Traumático pela Universidade de Coimbra, Portugal;
- Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia); Membro das Sociedades Brasileira e Catarinense de Ortopedia e Traumatologia.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? restrição leve de mobilidade em punho.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: -Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): Não foram encontradas evidências clínicas que permitam afirmar diminuição de capacidade laboral para a função declarada da época do acidente.
- dito de outra forma: Não há enquadramento em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999.
-Lembro mais uma vez que assim como ter doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.
- Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nos achados clínicos ENCONTRADOS NO TEMPO/ATO PRESENTE.
Uma alteração residual ou, dita de outra forma, discreta de modo isolado, ou seja, não está associada à distrofia, deformidade, ou alteração de força, entende-se que isso não implica em diminuição da capacidade laboral, em especial para uma funçao administrativa.
Embora o perito do juízo tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de gerente de compras, sob o argumento de que a alteração residual é discreta e não está associada à perda de força ou deformidade, tal conclusão comporta reparos sob o prisma jurídico.
Com efeito, a restrição de mobilidade no punho esquerdo, membro diretamente utilizado em tarefas administrativas e de digitação inerentes à função de gerente de compras, exige inegavelmente um maior esforço do trabalhador para o desempenho de suas atividades habituais. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, sendo este devido ainda que mínima a lesão e a consequente redução da capacidade laborativa. Assim, o próprio achado clínico do perito judicial (restrição de mobilidade) contradiz a sua conclusão de inexistência de redução da capacidade, justificando a reforma da decisão recorrida.
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 25/07/2012 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 551.476.613-2), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 12/12/2025, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 25/07/2012 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Ressalvada a prescrição quinquenal. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005883325v3 e do código CRC 3e40f2e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 09/07/2026, às 10:28:46