Apelação Cível Nº 5006525-88.2025.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença nestes termos ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: DIB: 31/01/2025, observada a prescrição quinquenal;
b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações não prescritas vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável;
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01).
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido até a data da prolação desta sentença.
Sustenta, em síntese, que nessa hipótese específica a DIB do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pois o benefício só é devido após a existência da sequela consolidada, isso porque não foi levada ao conhecimento do INSS essa informação, descumprindo o Tema 350 do STF, restando caracterizada a situação da sequela retardada, que somente se consolida posteriormente em razão de uma progressão/evolução da lesão. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo (sequela retardada), medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o INSS a fixação da DIB no ajuizamento, conforme tese fixada no tema 1124 do STJ. ()
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
A jurisprudência deste Colegiado pacificou-se no sentido de não ser necessário novo requerimento na esfera administrativa quando o INSS deixa de converter o auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévNONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Nesse sentido, recentemente o STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral do autor foi realizada perícia médica que teve o seguinte teor ():
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor sofreu acidente de moto em 2004, que culminou em lesões: fratura do tornozelo direito.
Do ponto de vista das lesões ortopédicas, o tempo de consolidação, está relacionado ao tempo decorrido necessário para recuperação da estrutura anatômica lesada (ossos, ligamentos, músculos, cartilagens, tendões, vasos e nervos periféricos); tal desfecho é deveras variável e dependente de muitos fatores, dentre os quais a própria estrutura lesada, a gravidade da lesão ocorrida, a gravidade do evento causador, o tipo de tratamento realizado, as características de saúde inerentes ao paciente e seu entendimento em relação ao tratamento proposto, ao ambiente de recuperação e as intercorrências imprevisíveis no decorrer do processo. Segundo avaliação das documentações disponibilizadas pela parte autora no processo (material parco e pouco esclarecedor); outrossim, perícia administrativa do INSS, foi possível estabelecer data de consolidação da lesão em 30/01/2005 (baseado em DCB pelo INSS).
Por sua vez sequela, no meu entendimento, é determinada quando, mesmo diante da recuperação/consolidação da estrutura anatômica lesada (corroborada clinicamente, no geral, por avaliação e interpretação médica de exames complementares de imagens, sejam radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, ou ainda, exames como eletroneuromiografias, ultrassonografias, dentre outros), restou redução funcional clinicamente relevante no membro acometido. Tal redução funcional pode ser entendida como sequela temporária quando pode ser melhorada/recuperada diante de reabilitação fisioterapêutica/terapia ocupacional e suas diversas modalidades de tratamento, e ainda, abordagens cirúrgicas; ou, quando se observa que tal redução funcional não apresenta mais incrementos após tempo substancial do tratamento proposto, sequela definitiva/permanente.
• Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial foram encontradas: A mobilidade articular é assimétrica e está levemente reduzida a direita em flexão dorsal e plantar, assim como eversão e inversão, ativa e passivamente.. Atualmente, IDENTIFICO SEQUELAS portanto.
o Considero tais SEQUELAS PERMANENTES, posto que não acredito que essas alterações possam ser dirimidas com tratamentos instituídos a partir desse momento. Fixo a data de consolidação das sequelas em 27/01/2026 (data da consulta pericial judicial).
Dessa forma, trata-se de SEQUELA PERMANENTE COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL, já que tais achados não incapacitam a parte autora para desempenho de atividades laborais, mas reduzem levemente-residualmente a capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Operador de máquina em madeireira) e atividades que requeiram como parte da jornada: Ortostatismo exclusivo e estático; deambulação de grandes distâncias; esforço físico (trabalho braçal) levantamento, transporte e descarga de materiais pesados a partir do chão; subida/descida de escadas (movimentos coordenados de flexão/extensão de quadris, joelhos e tornozelos); subida/descida de planos inclinados (movimentos coordenados de flexão/extensão de quadris, joelhos e tornozelos); agachamento (movimentos coordenados de flexão de quadris, joelhos e tornozelos); flexão dorsal e plantar tornozelo (uso de pedais). De acordo com o anexo III do Decreto 3.048/99, a situação se enquadra: Quadro nº 6 Alterações articulares Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.. Atualmente trabalhando como: Soldador.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? A mobilidade articular é assimétrica e está levemente reduzida a direita em flexão dorsal e plantar, assim como eversão e inversão, ativa e passivamente.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Dessa forma, trata-se de SEQUELA PERMANENTE COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL, já que tais achados não incapacitam a parte autora para desempenho de atividades laborais, mas reduzem levemente-residualmente a capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Operador de máquina em madeireira) e atividades que requeiram como parte da jornada: Ortostatismo exclusivo e estático; deambulação de grandes distâncias; esforço físico (trabalho braçal) levantamento, transporte e descarga de materiais pesados a partir do chão; subida/descida de escadas (movimentos coordenados de flexão/extensão de quadris, joelhos e tornozelos); subida/descida de planos inclinados (movimentos coordenados de flexão/extensão de quadris, joelhos e tornozelos); agachamento (movimentos coordenados de flexão de quadris, joelhos e tornozelos); flexão dorsal e plantar tornozelo (uso de pedais). De acordo com o anexo III do Decreto 3.048/99, a situação se enquadra: Quadro nº 6 Alterações articulares Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.. Atualmente trabalhando como: Soldador.
- Qual a data de consolidação das lesões? 30/01/2005
(...)
Desse modo, tendo o expert apontado a limitação decorrente do acidente, ainda que mínima, o que implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pela parte autora, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Tendo em vista que a função habitual desempenhada pelo autor (eletricista) demanda maior esforço após o acidente, é devido AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862. 3. Recurso parcialmente provido para conceder AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DCB, ressalvadas as parcelas prescritas. (TRF4, AC 5030108-03.2023.4.04.7200, 9ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 13/03/2025)
Desse modo, não assiste razão ao INSS. A perícia judicial realizada em 27/01/2026 pela perita BARBARA MENDES BOPPRE concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela existência de sequela permanente com repercussão funcional decorrente da fratura do tornozelo direito sofrida em 15/11/2004, consistente em mobilidade articular assimétrica com redução em flexão dorsal e plantar, eversão e inversão, ativa e passivamente, enquadrando-se no Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 (alterações articulares em grau mínimo), com expressa conclusão de que a sequela implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente (operador de máquina em madeireira). A tese do INSS de que se trataria de "sequela retardada" — a justificar a fixação da DIB no ajuizamento, com fundamento no Tema 1.124/STJ — não merece acolhida, porquanto a própria perita judicial fixou a data de consolidação das lesões em 30/01/2005, coincidente com a data de cessação do auxílio-doença (DCB), o que afasta a alegada ausência de consolidação contemporânea à cessação do benefício precedente e autoriza a aplicação do Tema 862/STJ, segundo o qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91".
Ademais, conforme entendimento consolidado do TRF da 4ª Região, ao cessar o auxílio-doença, incumbia ao INSS avaliar se as sequelas consolidadas geraram redução da capacidade laborativa, independentemente de pedido de prorrogação, de modo que a autarquia já estava ciente da condição do segurado desde a cessação do benefício, não havendo falar em ausência de interesse de agir ou em fixação da DIB em data posterior.
Dessarte, a sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente com DIB em 31/01/2005, observada a prescrição quinquenal, deve ser integralmente mantida.
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 31-01-2005 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 27-11-2025, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 31/01/2005 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | estão prescritas as parcelas anteriores a 27/11/2020 |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005875358v8 e do código CRC f49c8958.
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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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