Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007807-41.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (evento 38, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 18/09/2024, proferida nos seguintes termos (evento 33, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

b) declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 23/12/1986 a 06/06/1987, 12/01/1988 a 16/09/1988, 03/04/1989 a 21/07/1989, 01/08/1990 a 30/10/1993, 05/09/1994 a 03/12/1994, 24/07/1995 a 31/05/1997, 01/03/2019 a 31/03/2019, 01/07/2019 a 30/01/2020, determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 até 13/11/2019 (Emenda Constitucional n. 103/2019); 

c) determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar do requerimento administrativo (NB 42/201.617.784-0, DIB 29/03/2021);

d) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do novo CPC.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora fica suspensa, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.

Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial).

Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso II, da Lei 9289/96).

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais, o apelante requer: a) sejam reconhecidos como especiais os períodos de 13-8- 2001 a 12-3-2006, 31-8-2006 a 11-12-2007, 30-1-2008 a 17-11-2008, 1-2-2009 a 26-2-2011, 7-8-2018 a 28-2-2019 e de 1-4-2019 a 30-6-2019, pela exposição a umidade, bem como dos períodos de 13-3- 2006 a 30-8-2006, 12-12-2007 a 29-1-2008, 18-11-2008 a 31-1-2009, 27-2-2011 a 31-10-2013 e de 1- 11-2013 a 6-8-2018, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, porque intercalado de período especial por exposição a umidade, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, acrescendo ao tempo adicional já apurado na origem; b) seja determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde a DER (29-3-2021) do NB 42/201.617.784-0;  c) seja o INSS condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação na forma da Súmula 111/STJ.

Com contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 13-8- 2001 a 12-3-2006, 31-8-2006 a 11-12-2007, 30-1-2008 a 17-11-2008, 1-2-2009 a 26-2-2011, 7-8-2018 a 28-2-2019 e de 1-4-2019 a 30-6-2019, pela exposição a umidade, bem como dos períodos de 13-3- 2006 a 30-8-2006, 12-12-2007 a 29-1-2008, 18-11-2008 a 31-1-2009, 27-2-2011 a 31-10-2013 e de 1- 11-2013 a 6-8-2018 em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, e respectiva revisão do benefício postulado desde a DER.

São incontroversos os períodos de 23/12/1986 a 06/06/1987, 12/01/1988 a 16/09/1988, 03/04/1989 a 21/07/1989, 01/08/1990 a 30/10/1993, 05/09/1994 a 03/12/1994, 24/07/1995 a 31/05/1997, 01/03/2019 a 31/03/2019, 01/07/2019 a 30/01/2020.

 Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:

Período: 13/08/2001 a 12/03/2006, 31/08/2006 a 11/12/2007, 30/01/2008 a 17/11/2008, 01/02/2009 a 26/02/2011, 07/08/2018 a 28/02/2019 e de 01/04/2019 a 30/06/2019.

Empresa: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, setor Agência de Braço do Norte

Atividade(s)/função(ões): agente administrativo operacional.

Agente nocivo: umidade

Enquadramento legal: código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE conjugados com a Súmula nº 198 do TFR.

Provas:  PPP do  Evento 1, PROCADM7, Página 33-35

Possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico umidade.

Embora os Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo umidade, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Em caso análogo, esta Corte entendeu que A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5025015-77.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020). De fato, Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE. Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto  nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade. (TRF4 5019445-76.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020).

A umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso, o PPP aponta a exposição aos agentes nocivos, sendo as funções assim descritas:

Como se observa, é evidente a exposição a umidade e agentes biológicos (águas procedentes de esgoto), o que vem corroborado pelos laudos ambientais constantes no evento 38, LAUDO2 que assim esclarecem:

Os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram o agente nocivo umidade. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico umidade mesmo após 1997.

A exposição do autor a agentes patogênicos oriundos do esgoto é evidente, e resta explicitada pela descrição das atividades constante no formulário PPP, dando ensejo ao enquadramento como especial, com fundamento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Em casos análogos, este Regional decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SANEPAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. MANTIDO PARCIALMENTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de auxiliar no tratamento de água e esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos e biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período. 5. A exposição ao agente físico umidade excessiva, cuja insalubridade seja atestada por meio de laudo pericial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O contato com a água, de forma habitual e permanente, seja pela ligação e manutenção das redes de distribuição de água, pela ligação, pelo corte e consertos de ramais prediais, pela manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, por si só, já caracteriza a exposição à umidade excessiva. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO DE ÁGUA. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - TEMA 1018 STJ. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709/STF. CONSECTÁRIOS.  1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente. 4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 5. As atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, desempenhadas com exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos ensejam a concessão de aposentadoria especial. 6. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 7. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 8. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 9. A  implantação do benefício de aposentadoria especial deverá observar a tese fixada no  Tema 709 do STF. (TRF4 5058083-92.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

Equipamentos de proteção individual - EPIs

A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Interpretando-se o precedente vinculante do Tribunal da Cidadania, é possível estabelecer as seguintes premissas:

1ª) a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (Tema 15/TRF4);

2ª) à medida que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, a teor do art. 36 da Lei nº 9.789/99 e do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em conta as diretrizes traçadas no art. 291 da IN/INSS 128/2022:

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

3ª) havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução será favorável à parte autora. De fato, ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida. Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito. Na mesma toada, no julgamento do Tema 555, o STF deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

No caso em tela, a despeito da informação inserta no formulário PPP, forçoso reconhecer a existência de dúvida a respeito da neutralização dos efeitos deletérios do trabalho. Isso porque, embora listados diversos equipamentos de proteção, em consulta ao site do Ministério do trabalho e emprego verifico que grande parte deles teve certificado aprovado apenas em 2014/2015.  A título de exemplo, consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego revela que no tocante à proteção dos pés, o CA aposto no PPP 26629 revela expedição apenas para o ano de 2009 (o vínculo laboral iniciou em 2001); no tocante à vestimenta protetora 28736, o CA apenas esteve vigente entre 2011 e 2016; as luvas tiveram CA aprovado apenas entre 2010 e 2015. Logo, não há falar em uso de EPI eficaz, havendo sólida dúvida sobre a proteção integral do segurado.

Conclusão: Possível acolher o recurso da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 13/08/2001 a 12/03/2006, 31/08/2006 a 11/12/2007, 30/01/2008 a 17/11/2008, 01/02/2009 a 26/02/2011, 07/08/2018 a 28/02/2019 e de 01/04/2019 a 30/06/2019.

Período(s) em gozo de benefício(s)

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 08), concluiu por fixar a tese jurídica de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25/10/2017). Tal decisão fora mantida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998, ocorrido em 26/06/2019, ocasião em que negara provimento ao REsp 1.759.098/RS e ao REsp 1.723.181/RS, por entender que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).

Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do Tema 998 no REsp 1.759.098/RS foram rejeitados no STJ, ao fundamento de que o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa. Assim, não se pode afirmar que o acórdão admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal ao permitir o reconhecimento de atividade especial sem a efetiva exposição a agente nocivo, vez que o legislador já prevê tais condições quando reconhece devida a contagem do auxílio-doença acidentário como tempo de atividade especial. Decerto, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, não havendo, assim, como acolher a apontada violação do art. 28, §§ 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o INSS. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei; ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins de concessão de aposentadoria especial. (Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção, publicado em 09/09/2020).

Interposto novo recurso pela autarquia, restou rejeitada a pretensão de adequação da tese firmada no Tema 998, a fim de limitar seus efeitos até 30/06/2020, data da entrada em vigor do Decreto 10.410. Reafirmara-se o argumento de que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, uma vez que os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. (Relator Des. Federal convocado do TRF5 Manoel Erhardt, Primeira Sessão, publicado em 03/11/2021). Certificado o trânsito em julgado do REsp 1.759.098/RS em 14/02/2022.

Os embargos de declaração manejados no REsp 1.723.181/RS também foram rejeitados (Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção, publicado em 18/03/2020), tendo o Vice-Presidente do STJ negado seguimento ao recurso extraordinário do INSS (Ministro Jorge Mussi, publicado em 04/03/2021), operando-se o trânsito em julgado em 04/05/2021.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.279.819 (Tema 1.107) reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada.

De fato, exige-se que o período de benefício por incapacidade seja intercalado com períodos contributivos e que, na data do afastamento, o segurado esteja no desempenho de atividades nocivas. É a ilação que se infere da leitura do seguinte excerto do voto do Ministro Napoleão Maia Filho, Relator dos acórdãos representativos de controvérsia do Tema 998:

10. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o Segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. 

11. Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

No mesmo sentido, o voto da Ministra Assusete Magalhães:

Diante desse quadro, ao criar exceção não prevista em lei, o Decreto 4.882/2003, no confronto com o art. 57 da Lei 8.213/91, extrapolou o alcance da citada Lei, não podendo, nessa medida, impedir o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-doença previdenciário, como tempo de serviço especial, para o segurado que, antes do afastamento, estava sujeito aos agentes nocivos, os quais justificam a concessão da aposentadoria especial. 

Registre-se que a circunstância de não haver, no período do afastamento, efetiva exposição aos agentes nocivos, não pode, por si só, impedir a pretendida inclusão, porquanto nas hipóteses de afastamento decorrente de férias, licença maternidade e de auxílio-doença acidentário, permite-se a inclusão do tempo como especial, na forma do Decreto 4.882/2003, embora, nesses casos, o segurado também não esteja sujeito ao agente agressivo. 

Na mesma toda, esta Turma Julgadora já decidiu que É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8). (TRF4, AC 5006766-62.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022).

A própria redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, ao restringir a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença às hipóteses de benefícios por incapacidade acidentários, exige que na data do afastamento o segurado esteja exercendo atividade especial:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. 

A tese fixada nesta Corte, no julgamento do Tema 08, é no sentido de que O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Assim, é possível considerar como tempo especial os períodos de 13-3- 2006 a 30-8-2006, 12-12-2007 a 29-1-2008, 18-11-2008 a 31-1-2009, 27-2-2011 a 31-10-2013 e de 1- 11-2013 a 6-8-2018, porquanto antecedidos pelo desempenho de atividades em condições especiais. 

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O INSS alega que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o campo 13.7 do PPP (Código GFIP), referente ao código para fins de pagamento, ou de não pagamento, pela empresa, da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, também chamada de Adicional do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), foi preenchido com o número "1", indicador da inexistência de exposição ao agente nocivo pela utilização de EPI. 

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Do direito da parte autora à revisão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

25/09/1961

Sexo

Masculino

DER

29/03/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 10 meses e 14 dias

177 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 9 meses e 26 dias

188 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 9 meses e 0 dias

333 carências

Até 31/12/2019

35 anos, 10 meses e 17 dias

334 carências

Até 31/12/2020

36 anos, 10 meses e 17 dias

346 carências

Até a DER (29/03/2021)

37 anos, 1 meses e 16 dias

349 carências

- Períodos acrescidos:

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

23/12/1986

06/06/1987

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 8 dias
= 0 anos, 2 meses e 6 dias

0

2

-

12/01/1988

16/09/1988

0.40
Especial

0 anos, 8 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 27 dias
= 0 anos, 3 meses e 8 dias

0

3

-

03/04/1989

21/07/1989

0.40
Especial

0 anos, 3 meses e 19 dias
+ 0 anos, 2 meses e 5 dias
= 0 anos, 1 mês e 14 dias

0

4

-

01/08/1990

30/10/1993

0.40
Especial

3 anos, 3 meses e 0 dias
+ 1 ano, 11 meses e 12 dias
= 1 ano, 3 meses e 18 dias

0

5

-

05/09/1994

03/12/1994

0.40
Especial

0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 mês e 23 dias
= 0 anos, 1 mês e 6 dias

0

6

-

24/07/1995

31/05/1997

0.40
Especial

1 ano, 10 meses e 7 dias
+ 1 ano, 1 mês e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 27 dias

0

7

-

01/03/2019

31/03/2019

0.40
Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias

0

8

CONVERSÃO LIMITADA À DATA DA EC 113/198

01/07/2019

13/11/2019

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 2 meses e 11 dias

0

9

-

13/08/2001

12/03/2006

0.40
Especial

4 anos, 7 meses e 0 dias
+ 2 anos, 9 meses e 0 dias
= 1 ano, 10 meses e 0 dias

0

10

-

31/08/2006

11/12/2007

0.40
Especial

1 ano, 3 meses e 11 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 5 dias

0

11

-

30/01/2008

17/11/2008

0.40
Especial

0 anos, 9 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 22 dias
= 0 anos, 3 meses e 26 dias

0

12

-

01/02/2009

26/02/2011

0.40
Especial

2 anos, 0 meses e 26 dias
+ 1 ano, 2 meses e 27 dias
= 0 anos, 9 meses e 29 dias

0

13

-

07/08/2018

28/02/2019

0.40
Especial

0 anos, 6 meses e 24 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 0 anos, 2 meses e 22 dias

0

14

-

01/04/2019

30/06/2019

0.40
Especial

0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 mês e 24 dias
= 0 anos, 1 mês e 6 dias

0

15

-

13/03/2006

30/08/2006

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 3 meses e 10 dias
= 0 anos, 2 meses e 8 dias

0

16

-

12/12/2007

29/01/2008

0.40
Especial

0 anos, 1 mês e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias

0

17

-

18/11/2008

31/01/2009

0.40
Especial

0 anos, 2 meses e 13 dias
+ 0 anos, 1 mês e 13 dias
= 0 anos, 1 mês e 0 dias

0

18

-

27/02/2011

31/10/2013

0.40
Especial

2 anos, 8 meses e 4 dias
+ 1 ano, 7 meses e 8 dias
= 1 ano, 0 meses e 26 dias

0

19

-

01/11/2013

06/08/2018

0.40
Especial

4 anos, 9 meses e 6 dias
+ 2 anos, 10 meses e 9 dias
= 1 ano, 10 meses e 27 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

17 anos, 7 meses e 3 dias

177

37 anos, 2 meses e 21 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 11 meses e 16 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

18 anos, 6 meses e 15 dias

188

38 anos, 2 meses e 3 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

45 anos, 9 meses e 14 dias

333

58 anos, 1 meses e 18 dias

103.9222

Até 31/12/2019

45 anos, 11 meses e 18 dias

334

58 anos, 3 meses e 5 dias

104.2306

Até 31/12/2020

46 anos, 11 meses e 18 dias

346

59 anos, 3 meses e 5 dias

106.2306

Até a DER (29/03/2021)

47 anos, 2 meses e 17 dias

349

59 anos, 6 meses e 4 dias

106.7250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 29/03/2021 (DER), o segurado:

 

Direito ao melhor benefício

A teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, "pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS" (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). A análise da jurisprudência deste Tribunal acena na mesma direção, conforme se infere dos precedentes abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OU SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 630.501/RS, em 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso 2. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, apurada forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, ou nos termos do art. 29-C do mesmo diploma, pode ele optar pela que lhe é mais vantajosa. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, 9ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Idêntica orientação foi adotada administrativamente pelo INSS, sendo que, segundo o art. 577 da IN/INSS nº 128/2022, "Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS (...) oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles".

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora faz jus (1) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), e de acordo com as regras de transição dos artigos 15 e 17 da EC 103/19.

Portanto, deve ser assegurado à parte autora a revisão do benefício NB 2016177840  na forma mais vantajosa, cuja opção deverá ser feita pelo segurado quando do cumprimento do julgado.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Acolhido o recurso da parte autora, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica -revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2016177840
DIB 29/03/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 40 (quarenta) dias.

Conclusão

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer os períodos especiais de 13-8- 2001 a 12-3-2006, 31-8-2006 a 11-12-2007, 30-1-2008 a 17-11-2008, 1-2-2009 a 26-2-2011, 7-8-2018 a 28-2-2019 e de 1-4-2019 a 30-6-2019

b) reconhecer a possibilidade de cômputo dos períodos de 13-3- 2006 a 30-8-2006, 12-12-2007 a 29-1-2008, 18-11-2008 a 31-1-2009, 27-2-2011 a 31-10-2013 e de 1- 11-2013 a 6-8-2018, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, como tempo especial;

c) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente desde a DER (29-3-2021) do NB 42/201.617.784-0, garantido o direito ao melhor benefício.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência;

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005872317v20 e do código CRC 307a40ac.

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Documento:40005872318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007807-41.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. INEFICÁCIA DE EPI. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de tempo especial por exposição à umidade e por gozo de benefício por incapacidade, bem como a concessão do benefício mais vantajoso desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade, considerando a eficácia dos EPIs; (ii) o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo o direito ao melhor benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do tempo especial por exposição à umidade é possível, mesmo após a exclusão da umidade dos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Tema 534/STJ (REsp nº 1.306.113) e Súmula nº 198 do TFR. A exposição habitual e permanente foi comprovada por PPP e laudos ambientais, e a jurisprudência do TRF4 corrobora esse entendimento (TRF4, AC 5025015-77.2018.4.04.9999; TRF4, 5019445-76.2019.4.04.9999).
4. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foi reconhecida devido à ausência de validade dos Certificados de Aprovação (CAs) para todo o período de trabalho, gerando dúvida sobre a proteção integral do segurado. Em conformidade com o Tema 1.090/STJ (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343), a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.
5. Os períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária foram reconhecidos como tempo especial, uma vez que foram antecedidos pelo desempenho de atividades em condições especiais, em consonância com o Tema 08/TRF4 (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000) e o Tema 998/STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).
6. O argumento do INSS de que a ausência de contribuição adicional impediria o reconhecimento da atividade especial foi rejeitado. A realidade da atividade especial prevalece sobre a formalização fiscal da empresa, e a proteção social à saúde do trabalhador não está condicionada à existência de uma contribuição específica, não havendo violação ao princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).
7. Assegurada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, garantindo-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, em conformidade com o art. 122 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 630/STF (RE nº 630.501/RS).
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade e agentes biológicos é possível, mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentares, quando comprovada a exposição habitual e permanente e a ineficácia dos EPIs. Períodos em gozo de benefício por incapacidade podem ser computados como tempo especial se antecedidos por atividade especial. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005872318v6 e do código CRC a2ea800c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5007807-41.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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