Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007364-36.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, publicada em 15-04-2024, nestes termos (e.155.1):

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- CONDENAR o INSS a conceder ao autor J. R. D. S. (Relativamente Incapaz - art. 4º CC) o benefício de pensão por morte deferido nesta sentença (conforme parâmetros que seguem descritos na tabela abaixo), com renda mensal a ser apurada pela parte ré quando da implantação, nos termos da fundamentação;

- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas até a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

 

Os autores sustentam, em síntese, que a autora Rosely também faz jus ao benefício de pensão por morte, pois viveu em união estável com o de cujus há muitos anos e, embora a união tenha se dissolvido, na data do óbito, dependia economicamente do falecido instituidor. Com efeito, alegam que Rosely recebia do “de cujus” a título de pensão alimentícia de maneira informal, até a data do óbito do “de cujus”, depósitos realizados mensalmente conforme extratos bancários em nome de sua ex companheira Rosely (Evento1-COMP12), sempre com o mesmo valor e mesma origem de Siderópolis, local em que o “de cujus” estava residindo, conforme documentos anexos. A testemunha Marcos Antônio Rovares (Evento142, VIDEO3) deixou claro que quem realizava o depósito era o auxiliar do “de cujus”, o Sr. Paulo Rosso, uma vez que aquele estava sempre em viagem, que inclusive no início quem fazia os depósitos era o próprio testemunha. Conforme se pode observar o de cujus mantinha residência em Siderópolis (EVENTO1-COMP16), uma vez que não residia em São Paulo, apenas realizava trabalhos contratados. O fato do auxiliar do de cujus, o Sr. Paulo Rosso realizar depósitos em dinheiro, dificultou a prova direta da transferência bancária, entretanto apenas para esclarecimento a recorrente junta o extrato do Banco do Brasil que consta o nome do Sr. Paulo Rosso na transferência mensal realizada para recorrente, conforme anexo. Todas as testemunhas foram claras em afirmar que o “de cujus” Jair Luz da Silva após a dissolução da união estável sempre auxiliou a recorrente, sua ex-companheira, com valores mensais como forma de pensão alimentícia informal, comprovando sua dependência econômica em relação ao mesmo. Portanto, pedem a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a dependência econômica da autora Rosely em relação ao falecido segurado, na condição de ex-companheira, e, por consequência, seja concedido o benefício de pensão por morte (e.166.1).

O INSS, por sua vez, insurge-se contra a condenação supra, sustentando que a invalidez permanente do autor Jeferson não teria restado comprovada nos autos. Além disso, não haveria dependência econômica em relação ao segurado instituidor, pois o referido autor possui renda própria. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (e.174.1).

Com as contrarrazões (e.172.1 e e.181.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora (e.4.1).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Na presente ação, os autores pretendem, na condição de filho inválido e de ex-companheira, a concessão de pensão por morte do genitor e ex-companheiro, Jair Luz da Silva, a contar da data do óbito (29-05-2021) ou das DERs (28-06-2021 - NB 202.581.976-0 - e 01-07-2021 - NB 185.188.895-8).

Na sentença, o julgador a quo acolheu em parte os pedidos, pelos seguintes fundamentos:

"(...)

Caso sob julgamento

Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte NB 21/185.188.895-8, formulado pela alegada ex-companheira, R. E. D. R. R. em 01/07/2021 (evento 24, PROCADM1) e pelo filho maior inválido, Jefferson Raupp da Silva, NB 2025818760, em 28/06/2021 (evento 54, RESPOSTA1), em razão do falecimento do Sr. Jair Luz da Silva, em 29/05/2021.

O benefício do filho foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor, assim fundamentada a decisão:

"Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima, uma vez que o segurado instituidor havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, conforme demonstram os extratos em anexo. Com efeito, o último recolhimento do segurado instituidor ocorreu no mês de setembro de 2016, e o seu óbito ocorreu somente em maio de 2021. Cumpre mencionar que foi cadastrada exigência permitindo que fossem apresentados documentos que comprovassem que o instituidor não vinha trabalhando por motivo de doença, mas não foram apresentados documentos nesse sentido. Sem mais diligências, arquive-se. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS."

O benefício da autora, por sua vez, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado e porque  não comprovada a união estável.

De acordo com o documento do evento 36, INFBEN2, o instituidor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (provido após recurso) com DIB fixada em 06/04/2017 e DCB na data do óbito, em 29/05/2021 -  NB 177.708.794-2, de modo que resta preenchido o requisito da qualidade de segurado.

Assim, para fins de comprovar a existência de união estável, a parte autora acostou os seguintes documentos:

Declaração de imposto de renda ano 2009/2010 do de cujus, onde consta a autora como dependente/alimentando;

Certidão de nascimento do filho, em 1991;

Contrato de locação firmado pelo de cujus em 2019 e 2021, qualificado como divorciado;

Comprovantes de depósitos em dinheiro em favor da autora, nos anos de 2009 e 2010;

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a autora e três testemunhas.

A autora declarou que viveu com o de cujus por uns 13 anos, mas não lembra a data da separação, disse que o filho Jefferson tinha uns 9 anos. O de cujus morava em São Paulo e vinha para a casa da autora a cada dois meses, ainda mantinham relacionamento de marido e mulher. A autora não quis mais o relacionamento e mudou-se para Praia Grande, o de cujus comprou uma casa para os filhos e acordaram que ele continuaria ajudando a autora com pensão alimentícia. Mensalmente ele depositava os valores, mesmo após os filhos adultos. A autora disse que não trabalha porque precisa cuidar do filho Jefferson, o qual é totalmente dependente. Afirmou que o de cujus não teve outra família, ele sempre frequentou a casa para visitar os filhos, ajudava a pagar os medicamentos do filho e mantinha uma pensão mensal. Hoje estão com dificuldades, estão pedindo ajuda para a Prefeitura.

As testemunhas, por sua vez, afirmaram conhecer a autora e o instituidor, como casal, até a separação, quando ele mudou para São Paulo, bem como que, mesmo após a separação, o instituidor sempre manteve a ajuda para a autora e para o filho mediante o pagamento de pensão e despesas médicas.

Chama a atenção o depoimento da testemunha Marcos, conhecedor dos fatos e quem manteve relação negocial com o de cujus, pois foi locatário do imóvel onde a família residiu por pelo menos 2 anos. A testemunha afirmou que ficou responsável pelo carro do instituidor após a mudança dele para São Paulo, confirmando que a autora foi morar em Praia Grande. 

Não há dúvida, desse modo, de que, ao tempo do óbito, a autora não convivia com o instituidor. Tampouco há início de prova material da união produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exige o art. 16, §5º, da Lei 8.213/91.

De outro lado,  ainda que os depoimentos colhidos em audiência sejam convergentes quanto à pensão paga pelo instituidor após a separação, não há, nos autos,  tampouco no processo administrativo, prova documental apta a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, sendo que, nesse ponto, era seu o ônus probatório (art. 370, I, do CPC). Note-se que, conforme a própria narrativa autoral, o instituidor passou a residir noutro Estado da Federação, de modo que eventual auxílio financeiro seria necessariamente realizado pelo sistema bancário, o que poderia ser comprovado documentalmente, mas não foi. 

Desse modo, o conjunto probatório não autoriza reconhecer a qualidade de dependente previdenciária da autora.

Por outra banda, observa-se que a incapacidade da autor, decorrente do quadro de esquizofrenia paranoide (evento 1, ATESTMED14), teve início há vários anos, o que lhe causa limitações que o impedem de exercer atividade laboral, denotando, ainda, a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

No caso dos autos, a condição de filho maior inválido  é anterior à sua maioridade. O atestado médico emitido em 2011 já indicava o quadro psiquiátrico, o que levou o autor a requerer o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) indeferido pela superação de renda. Nota-se pelo extrato do CNIS anexado ao processo administrativo, que o autor nunca firmou qualquer vínculo de trabalho ao longo da vida. 

Quanto à dependência do filho maior inválido, cumpre esclarecer que, para a caracterização da dependência econômica, deve restar demonstrado que a contribuição do segurado instituidor da pensão é primordial e necessária à manutenção do dependente maior inválido, ainda que ele não viva exclusivamente às expensas do instituidor, sendo que eventual ausência da renda do genitor caracterize a impossibilidade de o dependente manter sua própria subsistência.

A condição de inválido, portanto, precede ao óbito do genitor. A dependência econômica também está demonstrada, já que o autor nunca auferiu renda própria, de modo que se mostra possível o reconhecimento da sua dependência nos moldes do art. 16, I da Lei 8.213/1991.

Dante disso, não estando comprovada a necessária dependência econômica da autora, ex-companheira, em relação ao segurada falecido, impõe-se a procedência do pedido somente em relação ao filho maior inválido.

Da duração do benefício

O benefício de pensão por morte será concedido a partir do óbito, quando o requerimento for efetuado até 180 dias após o fato, para os filhos menores de 16 anos, e até 90 dias no caso dos demais dependentes, ou, ainda, a partir do requerimento, quando requerido após este prazo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Deve-se salientar, ainda, que tal prazo possui, conforme entendimento jurisprudencial, caráter prescricional, pelo que não se aplica quando se tratar de dependente incapaz.

No caso em tela, é devida a pensão por morte desde a data do óbito, vez que o requerimento administrativo se deu em 28/06/2021 e o óbito ocorreu em 29/05/2021.

O benefício deve ser mantido ao filho Jefferson enquanto perdurar a invalidez."

 

Inconformadas, ambas as partes recorrem.

Primeiramente, não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do de cujus nem acerca da filiação do autor Jeferson em relação àquele.

Insurge-se o INSS contra a condenação à concessão da pensão por morte ao autor Jeferson, sustentando que não foram comprovadas a sua invalidez e a dependência econômica em relação ao instituidor, em virtude de possuir renda própria.

Primeiramente, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.

Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, alguns julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.  1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.  2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.  2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

 

A condição de inválido do autor Jeferson desde época anterior ao óbito de seu genitor restou comprovada por farta documentação médica anexada ao processo administrativo (e.1.6) e aos presentes autos (e.1.13, p.1; e.1.14, pp. 6 a 21; e.1.15), da qual se extrai que o referido autor é portador de grave patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranoide) desde, no mínimo, o ano de 2011, estando total e definitivamente incapacitado para o labor. Inclusive, o próprio INSS reconheceu a condição de inválido do demandante, quando lhe concedeu, em 22-06-2011, benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 546.729.740-2 - e.1.7, p. 16, e.1.8), o qual se encontra atualmente ativo (e.5.1).

Registro, por oportuno, que, no curso do presente processo, o julgador a quo nomeou a autora Rosely para atuar como curadora especial do filho e também autor Jeferson (e.14.1).

No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores, não ficando afastada a referida presunção pelo fato de o autor ser titular de benefício assistencial desde o ano de 2011. Ao contrário, o fato de nunca ter exercido atividade laborativa formal e de ser titular de benefício assistencial desde longa data apenas confirma a sua situação de vulnerabilidade social e a dependência econômica em relação ao falecido genitor.

Ressalto, outrossim, que há claro distinguishing para a não aplicação do Tema 1.341 do STJ (Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte.), pois não se trata de analisar se a renda decorrente de benefício previdenciário -  concedido em decorrência de qualidade de segurado - impede a concessão da pensão por morte, mas, sim, analisar se a renda decorrente de benefício assistencial impediria a concessão do benefício postulado.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor Jeferson, na condição de filho inválido, à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE do genitor (NB 202.581.976-0) a contar da data do óbito (29-05-2021), uma vez que a DER ocorreu em 26-06-2021, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 06-05-2022.

No entanto, acolho em parte o apelo do INSS, apenas para garantir sejam abatidos do valor da condenação os valores já recebidos pelo autor no mesmo período a título de benefício inacumulável (no caso, o benefício assistencial).

Os autores, por sua vez, pretendem, nas razões de apelação, seja reconhecida a dependência econômica da autora Rosely em relação ao falecido segurado, na condição de ex-companheira que dependia economicamente do de cujus, e, por consequência, seja concedido o benefício de pensão por morte.

Merece acolhida a pretensão.

Em relação à alegada dependência econômica de ex-cônjuge, cumpre gizar que a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive, foi sumulada pelo STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

 

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta 9ª Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-MARIDO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 3. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 4. Não comprovada a dependência econômica da coautora em relação ao ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito reconhecido apenas em relação aos filhos do falecido. (TRF4, AC 5013171-91.2022.4.04.9999, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 10/12/2024) (grifei)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019 (de 18 de janeiro de 2019), convertida na Lei n. 13.846/2019 (de 18 de junho de 2019), passou a ser exigida a apresentação de início de prova material para a comprovação da dependência econômica. Essa exigência não se aplica ao presente caso, pois o óbito do instituidor ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.846/2019. Comprovando a prova oral a dependência econômica da ex-esposado instituidor em relação a ele, desde o desfazimento do vínculo conjugal até a data do óbito do segurado, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito dela à concessão da pensão por morte vitalícia. (TRF4, AC 5014354-63.2023.4.04.9999, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 21/02/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017) 3. Caso em que restou comprovada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de ex-cônjuge, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002380-46.2017.4.04.7216, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 12/12/2018) (grifei)

 

De outro lado, considerando que a união estável foi levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988 e que, na Lei n. 8.213/91, o companheiro e a companheira encontram-se na mesma classe de dependentes previdenciários que o cônjuge, o que torna presumida a sua dependência econômica  em relação ao segurado (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91), é evidente que o disposto no art. 76, §2º, da Lei de Benefícios é aplicável, por analogia, aos ex-companheiros de segurados que recebiam pensão de alimentos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.  COMPROVAÇÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Inteligência do § 2º, do art. 76. 5. No caso, a autora, ex-companheira do falecido, recebia pensão alimentícia, havendo dependência presumida. Já a corré, separada de fato do de cujus, comprovou a dependência econômica, de modo que ambas fazem jus à pensão por morte. (...) (TRF4 5058485-36.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-COMPANHEIRA COMPROVADA 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovado que se manteve a dependência econômica de ex-companheira antes da data do óbito, que recebia, periodicamente, auxílio financeiro do segurado para sua manutenção e da filha, é devida a pensão por morte. 3. Prova testemunhal robusta, precisa e convincente da manutenção da dependência econômica após a separação e por ocasião do óbito.   (TRF4, AC 5007569-33.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

 

Na hipótese sub examine, embora, na certidão de óbito de Jair Luz da Silva, tenha constado que ele era divorciado e convivia em união estável com a autora Rosely, na petição inicial, os autores afirmaram que a união estável existiu por alguns anos, durante os quais o casal teve dois filhos em comum, mas que o relacionamento encerrou em meados de 2011. Porém, após a dissolução da união estável, Jair teria acordado em alcançar à autora um valor mensal a título de pensão alimentícia, o que estaria comprovado pelos depósitos realizados mensalmente na conta da autora Rosely, sempre com o mesmo valor.

Como bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "não há dúvida de que à época do óbito, a autora não convivia com o instituidor do benefício. A autora vivia em Praia Grande, enquanto que o de cujus vivia em São Paulo. Quanto à sua dependência econômica, a autora alega que recebia pensão alimentícia informal, uma vez que o instituidor realizava transferências bancárias mensais, por meio do Sr. Paulo Rosso, auxiliar do instituidor, sempre no mesmo valor e com origem em Siderópolis, local em que o de cujus estava residindo, conforme extratos bancários juntados ao evento 1-COMP12.

De fato, foram juntados comprovantes de transferências bancárias do Banco do Brasil, de junho/2018 até abril/2021, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), todas com a mesma origem (08345).

Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo (Evento 142) confirmaram que após a separação o de cujus sempre auxiliou a autora financeiramente, com valores mensais em forma de pensão alimentícia. "

De acordo com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, considero ter restado suficientemente comprovado que a autora Rosely e o falecido Jair viveram em união estável por alguns anos, residiram em Siderópolis e tiveram dois filhos em comum, mas, após algum tempo, se separaram, tendo a autora ido morar em Praia Grande; que, apesar de separados, mantinham um bom relacionamento e Jair a ajudava financeiramente de maneira regular, por meio de depósitos em dinheiro mensais realizados na conta da autora; que a autora nunca teve condições de trabalhar, pois o filho Jeferson exige cuidado constante; que a autora sobrevivia graças à ajuda financeira prestada pelo ex-companheiro; que, após o falecimento de Jair, a autora ficou em uma situação delicada e necessitou de ajuda de terceiros.

Efetivamente, a autora Rosely não possui, em seu CNIS, qualquer registro de emprego, constando, apenas, algumas contribuições previdenciárias nos períodos de 01-12-2009 a 31-01-2011 e de 01-12-2014 a 31-01-2015 (e.8.4).

Portanto, considero comprovada a dependência econômica da autora Rosely em relação ao falecido ex-companheiro na época do óbito, razão pela qual deve ser acolhido o seu apelo, para condenar o INSS à concessão da PENSÃO POR MORTE (NB 185.188.895-8) a contar da data do óbito (29-05-2021), uma vez que a DER ocorreu em 01-07-2021, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 06-05-2022.

Do prazo de duração dos benefícios

O prazo de duração do beneficio de pensão por morte rege-se pelo disposto no art. 77, parágrafo 2º e incisos, da Lei nº 8.123/91.

Assim, a pensão por morte devida ao filho inválido somente cessará pela cessação da invalidez, conforme o disposto no art. 77, § 2º, inciso III.

Já a pensão devida à ex-companheira será vitalícia, por analogia ao disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, tendo em vista que o falecido possuía mais de 18 contribuições mensais, a união estável durou período superior a dois anos e a autora contava 49 anos de idade na data do óbito do instituidor.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

 

Honorários advocatícios

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Nona Turma,  Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].

 

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

 

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão.

Pensão devida ao autor Jeferson:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2025819760
Espécie Pensão por Morte
DIB 29/05/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Pensão devida à autora Rosely:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1851888958
Espécie Pensão por Morte
DIB 29/05/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora Rosely o benefício de PENSÃO POR MORTE do ex-companheiro a contar da data do óbito (29-05-2021) e, no tocante ao benefício de PENSÃO POR MORTE concedido ao autor Jeferson, determinar sejam abatidos do valor da condenação os valores já recebidos no mesmo período a título de benefício inacumulável (no caso, o benefício assistencial).

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB.

 



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005859435v26 e do código CRC 5fce8ba8.

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Documento:40005859436
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007364-36.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora (filho maior inválido e ex-companheira) e pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte ao filho maior inválido e negou à ex-companheira. A parte autora busca o reconhecimento da dependência econômica da ex-companheira. O INSS contesta a invalidez e dependência econômica do filho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da invalidez e dependência econômica do filho maior inválido para fins de pensão por morte; (ii) a comprovação da dependência econômica da ex-companheira em relação ao falecido segurado; (iii) a possibilidade de abatimento de valores de benefício assistencial em caso de concessão da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado do de cujus e a filiação do autor Jeferson não são controversas, uma vez que o instituidor obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/04/2017 e DCB na data do óbito (29/05/2021).
4. A invalidez do autor Jeferson foi comprovada por farta documentação médica, que demonstra ser ele portador de esquizofrenia paranoide desde, no mínimo, 2011, estando total e definitivamente incapacitado para o labor, condição reconhecida pelo próprio INSS ao conceder-lhe benefício assistencial em 2011.
5. A dependência econômica do filho maior inválido Jeferson é presumida, conforme o art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e não é afastada pelo recebimento de benefício assistencial, havendo distinguishing para o Tema 1.341 do STJ.
6. Devem ser abatidos do valor da condenação os valores já recebidos pelo autor Jeferson no mesmo período a título de benefício assistencial, por ser inacumulável com a pensão por morte.
7. A dependência econômica da ex-companheira Rosely foi comprovada por prova documental (extratos bancários de junho/2018 a abril/2021, no valor de R$ 800,00, com mesma origem) e testemunhal, que confirmaram o auxílio financeiro regular do falecido após a separação.
8. A jurisprudência desta Corte e a Súmula 336 do STJ admitem a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge/ex-companheira que não recebia pensão de alimentos, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente até a data do óbito do segurado. O art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é aplicável, por analogia, aos ex-companheiros.
9. A pensão por morte é devida a partir da data do óbito (29-05-2021) para ambos os autores, uma vez que os requerimentos administrativos ocorreram dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
10. A pensão por morte devida ao filho Jeferson cessará apenas com a cessação da invalidez, conforme o art. 77, § 2º, inc. III, da Lei nº 8.213/91.
11. A pensão devida à ex-companheira Rosely será vitalícia, por analogia ao art. 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/91, considerando que o falecido possuía mais de 18 contribuições mensais, a união estável durou período superior a dois anos e a autora contava 49 anos de idade na data do óbito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação dos benefícios.
Tese de julgamento: 13. A dependência econômica de filho maior inválido é presumida e não é afastada pelo recebimento de benefício assistencial. A ex-companheira que não recebia pensão alimentícia formal pode ter direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica superveniente até a data do óbito do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005859436v4 e do código CRC 2b4a92b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5007364-36.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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