EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005601-31.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
P. O. B. opôs embargos de declaração () contra acórdão desta Turma (), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas e distribuidora de alimentos; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar satisfatoriamente as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.
4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/04/1997, 01/10/1997 a 02/09/1998 (Atelier de Calçados Pinturinha Ltda.) e 19/11/1998 a 26/02/2005 (Calçados Dluna Ltda.). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas é fato notório e comprovada por PPP e laudos similares, sendo tais agentes reconhecidamente cancerígenos e dispensando análise quantitativa, conforme a NR-15, o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ, que consideram irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos.
5. Não é comprovada a especialidade do período de 01/08/2017 a 17/12/2018 (Eliandro Distribuidora de Alimentos Eireli), uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 78 e 79 dBA, abaixo dos limites de tolerância exigidos pela legislação aplicável.
6. O pedido de aposentadoria especial é negado, pois o tempo total de serviço especial reconhecido (23 anos, 7 meses e 15 dias) é insuficiente para atingir o mínimo de 25 anos exigido para o benefício.
7. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é negado, pois o tempo total de contribuição (34 anos, 10 meses e 12 dias até a DER) é insuficiente para o mínimo de 35 anos exigido para homens. Além disso, o segurado não preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 20/1998 e EC nº 103/2019, e não há elementos para reafirmação da DER.
8. É assegurado à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e à sua conversão em tempo comum, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com a exigibilidade da condenação da parte autora suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em indústrias calçadistas, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da eficácia de EPIs, conforme o Tema 555 do STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, 15; EC nº 103/2019, art. 3º, 15, 16, 17, 20; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, 29, 29-A, 29-C, 52, 53, 57, §5º, §6º, §7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.105/2015, art. 14, 85, §2º, §3º, I, §4º, III, 487, I, 493, 933, 1.040, 1.046; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §3º, §4º; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º, 687, 690; NR-15 (Anexo 13); NR-06 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado referente à análise da especialidade no período laborado junto à empresa Eliandro Distribuidora de Alimentos Eireli, uma vez que nas funções exercidas estava exposto ao agente frio, no entanto, tal informação é omitida dos documentos da empresa. Aduz que por este motivo postulou a realização de perícia técnica para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas. Requer a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado para o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2017 a 17/12/2018, com base em Laudo pericial elaborado na mesma empresa (), garantindo o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No que tange à análise da especialidade do período de 01/08/2017 a 17/12/2018, laborado junto à empresa Eliandro Distribuidora de Alimentos Eireli, tenho que assiste razão ao embargante. Assim, acolho o pedido para sanar a omissão apontada, devendo, doravante, constar no julgado nos seguintes termos:
Período: 01/08/2017 a 17/12/2018.
Empresa: Eliandro Distribuidora de Alimentos Eireli.
Ramo: Distribuidora de alimentos refrigerados.
Função/Atividades: Carregador/Descarregador - Setor: Transporte.
Provas: PPP () e Laudo pericial similar realizado na empresa () em relação à atividade exercida pelo autor.
Agentes nocivos: Frio inferior a 12°C.
Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Cumpre ainda tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido, bem como do agente nocivo que embasou o enquadramento:
Agente nocivo frio
O agente frio era considerado nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo, 'à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro' (REsp 1.306.113 - Tema nº 534). Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'
Acrescente-se que a NR15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao frio e à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 02/08/2018)
Destaco ainda, que mesmo nos caso em que a documentação trazida a exame não indique a temperatura exata a que estaria submetido o autor, a constante entrada e saída em câmaras frias, durante a jornada de trabalho já se mostra suficiente para demonstrar a submissão à temperaturas inferiores a 12ºC e não é capaz de descaracterizar a permanência exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO EPI. TESE INOVADORA. NÃO CONHECIMENTO. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Não cabe a discussão sobre os critérios de avaliação da prova no incidente de uniformização. 2. A entrada e a saída de câmara fria durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo frio. (5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Relatora p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/05/2017)
Isto porque a exposição constante ao choque térmico decorrente do ingresso e saída da câmara ao longo do dia, por diversas vezes, é suficiente para configurar a permanência e a habitualidade da exposição ao agente frio, nos termos referidos.
Feitas estas observações, acolho os embargos do autor no tópico para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/08/2017 a 17/12/2018 (frio).
Concessão mediante Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia reconhece a possibilidade da reafirmação da DER, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Igualmente, a Turma Regional de Uniformização desta 4ª Região, também decide nesta mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculos do autor nos períodos de 01/08/2017 a 17/12/2018 e 14/09/2020 30/11/2020, o que possibilita a reafirmação da DER.
Tempo de contribuição da parte autora
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
| Data de Nascimento | 19/05/1979 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 16/07/2020 |
| Reafirmação da DER | 30/11/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 5 meses e 3 dias | 56 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 4 meses e 15 dias | 67 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 3 meses e 29 dias | 297 carências |
Até 31/12/2019 | 24 anos, 5 meses e 16 dias | 298 carências |
Até a DER (16/07/2020) | 25 anos, 7 meses e 22 dias | 305 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1993 | 19/07/1995 | 0.40 | 2 anos, 1 mês e 19 dias | 26 |
2 | - | 02/01/1996 | 05/03/1997 | 0.40 | 1 ano, 2 meses e 4 dias | 15 |
3 | - | 01/03/2005 | 05/04/2009 | 0.40 | 4 anos, 1 mês e 5 dias | 50 |
4 | - | 06/04/2009 | 04/03/2011 | 0.40 | 1 ano, 10 meses e 29 dias | 23 |
5 | - | 01/09/2011 | 31/10/2012 | 0.40 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
6 | - | 06/06/2014 | 20/02/2017 | 0.40 | 2 anos, 8 meses e 15 dias | 33 |
7 | - | 09/01/2019 | 16/07/2020 | 0.40 | 1 ano, 5 meses e 22 dias | 18 |
8 | - | 06/03/1997 | 15/04/1997 | 0.40 | 0 anos, 1 mês e 10 dias | 1 |
9 | - | 01/10/1997 | 02/09/1998 | 0.40 | 0 anos, 11 meses e 2 dias | 12 |
10 | - | 19/11/1998 | 26/02/2005 | 0.40 | 6 anos, 3 meses e 8 dias | 76 |
11 | - | 01/08/2017 | 17/12/2018 | 0.40 | 1 ano, 4 meses e 17 dias | 17 |
12 | - | 17/07/2020 | 01/09/2020 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
13 | - | 14/09/2020 | 30/11/2020 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 2 meses e 12 dias | 112 | 19 anos, 6 meses e 27 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 6 meses e 7 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 6 meses e 10 dias | 134 | 20 anos, 6 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 5 meses e 5 dias | 575 | 40 anos, 5 meses e 24 dias | 73.9139 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 8 meses e 9 dias | 577 | 40 anos, 7 meses e 11 dias | 74.3056 |
Até a DER (16/07/2020) | 35 anos, 4 meses e 15 dias | 591 | 41 anos, 1 meses e 27 dias | 76.5333 |
Até a reafirmação da DER (30/11/2020) | 35 anos, 9 meses e 15 dias | 595 | 41 anos, 6 meses e 11 dias | 77.3222 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 13 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 25 dias).
Em 16/07/2020 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 13 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 25 dias).
Em 30/11/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 25 dias).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 30/11/2020.
Marco inicial dos efeitos financeiros no caso de benefício concedido mediante reafirmação da DER
Quanto ao tópico, retomando o posicionamento anteriormente adotado, estou utilizando os seguintes critérios:
a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo (e naturalmente antes do ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.
b) se a reafirmação da DER ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, uma vez que este é o primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria.
c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada.
Assim, no caso em análise, o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada.
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER, a contar de 30/11/2020, entretanto, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação (01/04/2021), logo, mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.
Emenda Constitucional nº 136/2025
A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para:
- reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/08/2017 a 17/12/2018 (frio);
- conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar de 30/11/2020.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005852848v13 e do código CRC bd10215e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:19:52