Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003129-03.2025.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003129-03.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

S. J. C. interpôs recurso de apelação evento 47, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 15/09/2025 (evento 1), contra sentença (evento 42, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.

Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. 

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Havendo recurso(s), cite-se/intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal ou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme o caso.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Em suas razões o recorrente postula, em síntese: a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91 (evento 47, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões ao recurso (evento 50, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise da capacidade laborativa da parte autora para a concessão do auxílio-acidente.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Premissas


Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).

Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.


Caso concreto


Redução da capacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 25/11/2025 (evento 32, LAUDOPERIC1) é possível obter os seguintes dados:

 

 

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

 

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está sem incapacidade atual.

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:

 

 

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Isso porque não foram apresentados nos autos exames ou atestados médicos  atualizados que demonstrem a incapacidade laborativa do autor.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, ainda que especialista na área da moléstia, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Importa ressaltar que a redução da capacidade da segurada deve ser especificamente para o exercício das atividades desempenhadas à época do acidente de qualquer natureza e o laudo técnico é muito rico em detalhes quanto aos achados que conduziram o perito do juízo, especialista em ortopedia, à conclusão de que não há restrição funcional alguma para a ocupação de atividade à época do acidente.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Concluo que merece desprovimento a apelação da parte  autora.


Provimentos finais


Ônus sucumbenciais

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora para manter a sentença de improcedência quanto ao pedido de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871054v19 e do código CRC 69664bd2.

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Documento:40005871055
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Apelação Cível Nº 5003129-03.2025.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003129-03.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base na ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, requer a satisfação de quatro requisitos: qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo que a redução não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, conforme Temas 416 e 156 do STJ.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, entendimento ratificado pelo Tema 1225 do STF.
5. A perícia médica judicial realizada foi categórica ao afirmar que a parte autora está sem incapacidade atual e sem restrição funcional para a ocupação de atividade à época do acidente, após anamnese, criterioso exame físico e documental.
6. O julgador, embora não adstrito ao laudo médico, firma sua convicção pela prova pericial, e a recusa da conclusão do perito do juízo, que se mostra imparcial e crível, exige robusto contexto probatório, o que não foi apresentado pela documentação médica particular da parte autora.
7. A parte autora, sucumbente, deve arcar com os ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ausência de redução da capacidade laborativa, atestada por perícia judicial, impede a concessão de auxílio-acidente.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 129-A, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 416 e 156; STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STF, Tema 1225; STF, Tema 350; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005871055v9 e do código CRC 601a084e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5003129-03.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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