Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004603-53.2023.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004603-53.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

R. T. F. opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.370 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A embargante alega omissão, sustentando que o caso concreto não se amolda à controvérsia, que o prazo decenal não transcorreu, que o recurso da parte ré é genérico e que a tese da decadência é inaplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.370 do STJ, considerando as alegações da embargante de que o caso concreto não se amolda à controvérsia e de que a tese da decadência é inaplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A decisão de sobrestamento do feito está fundamentada na afetação do Tema Repetitivo 1.370 pelo STJ, que trata da existência de prazos de decadência autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de indeferimento de pedido administrativo de revisão.
5. As alegações da embargante sobre o não transcurso do prazo decenal ou a natureza genérica do recurso da parte ré confundem-se com o mérito da demanda ou a aplicabilidade da tese, que serão analisadas após a definição do precedente vinculante.
6. O sobrestamento é uma medida de cumprimento da determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria afetada, conforme o rito dos recursos repetitivos, e não implica reconhecimento de decadência no caso concreto.
7. Não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscutir o acerto da decisão de suspensão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.370.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

A embargante aponta omissão no julgado. Sustenta o equívoco na aplicação do Tema 1370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto. Argumenta que a data de início do benefício (DIB) é 22/06/2016 e a ação judicial foi ajuizada em 22/12/2023, após pedido administrativo de revisão em 09/06/2021. Diante disso, afirma que o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não se operou sob nenhum ângulo de contagem, tornando inaplicável a suspensão determinada. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para afastar o sobrestamento do processo.

Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso examinado, a insurgência da parte autora merece prosperar.

O acórdão embargado manteve decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1370 do STJ, que discute o marco inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário quando houve pedido administrativo de revisão.

Contudo, a análise cronológica dos autos revela a desnecessidade de vinculação ao aludido precedente, conforme os seguintes marcos temporais:

A discussão travada no Tema 1370 do STJ aplica-se somente às situações em que o prazo de dez anos contado da concessão já expirou, debatendo-se se o requerimento de revisão reabre ou interrompe tal contagem. Não é essa a hipótese discutida nesta demanda, na qual a pretensão foi deduzida em juízo dentro do prazo decenal original.

Dessa forma, a suspensão do feito constitui erro material por premissa equivocada, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para sanar o vício.


Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.


Conclusão

Acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a aplicação do Tema 1370/STJ e determinar o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854059v2 e do código CRC 92744acd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:25:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005854060
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004603-53.2023.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004603-53.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.370 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DECENAL NÃO EXPIRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1.370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A embargante alega omissão e equívoco na aplicação do tema, sustentando que o prazo decadencial decenal para a revisão do benefício previdenciário ainda não transcorreu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material na decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.370 do STJ, considerando que o prazo decadencial decenal para a revisão do benefício previdenciário ainda não transcorreu.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de sobrestamento do feito com base no Tema 1370 do STJ é equivocada, pois o prazo decadencial geral para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é de dez anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
4. A data de início do benefício (DIB) é 22/06/2016, e a ação judicial foi ajuizada em 22/12/2023, após pedido administrativo de revisão em 09/06/2021, o que demonstra que o decênio legal não havia transcorrido, extinguindo-se apenas em 2026.
5. A discussão travada no Tema 1370 do STJ aplica-se somente a situações em que o prazo de dez anos contado da concessão já expirou, debatendo-se se o requerimento de revisão reabre ou interrompe tal contagem, o que não é a hipótese dos autos.
6. A pretensão da embargante foi deduzida em juízo dentro do prazo decenal original, tornando inaplicável a suspensão determinada pelo Tema 1370 do STJ.
7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e a suspensão do feito constitui erro material por premissa equivocada, justificando a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 9. O sobrestamento de processo em razão de tema repetitivo sobre decadência é indevido quando o prazo decadencial decenal para a revisão do benefício previdenciário ainda não transcorreu.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.370.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854060v4 e do código CRC f77bdd00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:25:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5004603-53.2023.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 1146, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas