Apelação Cível Nº 5004603-53.2023.4.04.7121/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004603-53.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
R. T. F. opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.370 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A embargante alega omissão, sustentando que o caso concreto não se amolda à controvérsia, que o prazo decenal não transcorreu, que o recurso da parte ré é genérico e que a tese da decadência é inaplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.370 do STJ, considerando as alegações da embargante de que o caso concreto não se amolda à controvérsia e de que a tese da decadência é inaplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A decisão de sobrestamento do feito está fundamentada na afetação do Tema Repetitivo 1.370 pelo STJ, que trata da existência de prazos de decadência autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de indeferimento de pedido administrativo de revisão.
5. As alegações da embargante sobre o não transcurso do prazo decenal ou a natureza genérica do recurso da parte ré confundem-se com o mérito da demanda ou a aplicabilidade da tese, que serão analisadas após a definição do precedente vinculante.
6. O sobrestamento é uma medida de cumprimento da determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria afetada, conforme o rito dos recursos repetitivos, e não implica reconhecimento de decadência no caso concreto.
7. Não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscutir o acerto da decisão de suspensão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.370.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
A embargante aponta omissão no julgado. Sustenta o equívoco na aplicação do Tema 1370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto. Argumenta que a data de início do benefício (DIB) é 22/06/2016 e a ação judicial foi ajuizada em 22/12/2023, após pedido administrativo de revisão em 09/06/2021. Diante disso, afirma que o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não se operou sob nenhum ângulo de contagem, tornando inaplicável a suspensão determinada. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para afastar o sobrestamento do processo.
Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso examinado, a insurgência da parte autora merece prosperar.
O acórdão embargado manteve decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1370 do STJ, que discute o marco inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário quando houve pedido administrativo de revisão.
Contudo, a análise cronológica dos autos revela a desnecessidade de vinculação ao aludido precedente, conforme os seguintes marcos temporais:
- Concessão do benefício (DIB): 22/06/2016
- Requerimento administrativo de revisão: 09/06/2021
- Ajuizamento da ação judicial: 22/12/2023
O prazo decadencial geral para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é de dez anos. Como a concessão ocorreu em 22/06/2016, o direito de pleitear a revisão extingue-se apenas em 2026. Constata-se que, tanto no momento do pedido administrativo (2021) quanto na data de propositura desta ação (2023), o decênio legal não havia transcorrido. Fica evidente, portanto, que a decadência do próprio direito à revisão do ato originário não ocorreu.
A discussão travada no Tema 1370 do STJ aplica-se somente às situações em que o prazo de dez anos contado da concessão já expirou, debatendo-se se o requerimento de revisão reabre ou interrompe tal contagem. Não é essa a hipótese discutida nesta demanda, na qual a pretensão foi deduzida em juízo dentro do prazo decenal original.
Dessa forma, a suspensão do feito constitui erro material por premissa equivocada, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para sanar o vício.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a aplicação do Tema 1370/STJ e determinar o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854059v2 e do código CRC 92744acd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:25:15