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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000968-30.2024.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e extinguiu sem resolução de mérito um período de atividade especial. O autor busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais como frentista/sócio administrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como frentista/sócio administrador em posto de combustível; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e declarações, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando a prova pericial desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC, e o art. 370, p.u., do CPC.
4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 30/04/1993, 01/12/2003 a 30/04/2006 e 01/04/2007 a 07/05/2021, trabalhados como frentista/sócio administrador em posto de combustível. A atividade é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno, xileno, benzeno e etilbenzeno) e à periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, conforme o PPP, declarações e a Portaria n.º 3.214/1978, NR 16, anexo 2.
5. A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ reconhecem a especialidade de tais atividades, dispensando a análise quantitativa para agentes cancerígenos e considerando a ineficácia do EPI para esses casos, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR Tema 15/TRF4.
6. O segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial nem os requisitos etários ou de pontuação estabelecidos pela EC n.º 103/2019 até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/02/2022.
7. O segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n.º 20/1998, pelas regras de transição da EC n.º 20/1998, ou pelas regras de transição da EC n.º 103/2019, mesmo considerando a reafirmação da DER para 31/12/2025.
8. Diante da parcial procedência da demanda, há sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, e com exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça. O INSS é isento de custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista em posto de combustível é considerada especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e à periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos.

Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, sustentando que somando-se os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa ao judicial, o embargante preenche os requisitos à concessão da aposentadoria especial em 14/11/2025 (Reafirmação da DER). Alega que após a data do requerimento administrativo, o autor conitnuou exercendo a mesma atividade junto ao mesmo empregador, de modo que faz jus ao reconhecimento da especialidade após a DER.

É o relatório. 

VOTO

A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

O autor, em seus embargos, alega que faz jus à concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER em 14/11/2025 ou em data posterior, visto que continuou exercendo atividade sujeita à condições especiais junto ao mesmo empregador, conforme comprova o PPP anexo e atulalizado (emitido em 19/03/2026 - evento 12, PPP2).

Com efeito, verifica-se que, de fato, o autor logrou comprova a continuidade da atividade especial (periculosidade - exposição a inflamáveis) após a data do requerimento administrativo. Assim, passo a analisar o direito do autor à concessão da aposentadoria mediante a reafirmação da DER em 19/03/2026:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

28/05/1968

Sexo

Masculino

DER

18/02/2022

Reafirmação da DER

19/03/2026

Tempo especial

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/08/1986

30/04/1993

Especial 25 anos

6 anos, 9 meses e 0 dias

81

2

-

01/12/2003

30/04/2006

Especial 25 anos

2 anos, 5 meses e 0 dias

29

3

-

01/04/2007

07/05/2021

Especial 25 anos

14 anos, 2 meses e 0 dias

170

4

-

08/05/2021

19/03/2026

Especial 25 anos

4 anos, 10 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

58

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

21 anos, 9 meses e 13 dias

Inaplicável

262

51 anos, 5 meses e 15 dias

Inaplicável

Até a DER (18/02/2022)

24 anos, 0 meses e 18 dias

24 anos, 0 meses e 18 dias

289

53 anos, 8 meses e 20 dias

77.7722

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

24 anos, 3 meses e 4 dias

24 anos, 3 meses e 4 dias

292

53 anos, 11 meses e 6 dias

78.1944

Até a reafirmação da DER (19/03/2026)

28 anos, 1 mês e 19 dias

28 anos, 1 mês e 19 dias

338

57 anos, 9 meses e 21 dias

85.9444

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 17 dias).

Em 18/02/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 12 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 26 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em 19/03/2026 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Contudo, o autor ainda não atingiu os requisitos à concessão da aposentadoria especial mediante a DER reafirmada.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: parcialmente providos para sanar a omissão apontada quanto à análise do direito do autor na concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER, sem a atribuição de efeitos infringentes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005876836v3 e do código CRC cb5032a8.

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Documento:40005876837
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000968-30.2024.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento de tempo especial em parte e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/25; e (ii) a possibilidade de rediscussão da improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial por insuficiência de provas, com base no Tema 629/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração do INSS são parcialmente providos para sanar a omissão quanto à aplicação dos consectários legais. A Emenda Constitucional nº 136/25, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a precatórios e RPVs federais e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal. Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível retornar aos juros da poupança. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873 e do Tema 1.361 do STF.
4. Os embargos de declaração da parte autora são improvidos, pois visam à rediscussão do mérito e não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. O caso dos autos é distinto do Tema 629/STJ, uma vez que não houve ausência de provas, mas sim a análise do conteúdo do formulário emitido pela empregadora, que foi considerado suficiente para o julgamento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando que os fundamentos sejam suficientes (CF/1988, art. 93, IX).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
Tese de julgamento: 7. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, fora do âmbito de precatórios e RPVs, devem observar a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; art. 100, § 5º; art. 201, § 7º, inc. I. CPC, arts. 240, *caput*, 464, § 1º, inc. II, 494, 1.022, 1.025. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. LINDB, art. 2º, § 3º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810). STJ, REsp 1495146 (Tema 905). STJ, Súmula 204. STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025. STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025. STJ, Tema 629. STF, ADIn n. 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 1.361.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005876837v2 e do código CRC 4b9e79f2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5000968-30.2024.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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