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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000968-30.2024.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e extinguiu sem resolução de mérito um período de atividade especial. O autor busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais como frentista/sócio administrador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como frentista/sócio administrador em posto de combustível; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e declarações, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando a prova pericial desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC, e o art. 370, p.u., do CPC.
4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 30/04/1993, 01/12/2003 a 30/04/2006 e 01/04/2007 a 07/05/2021, trabalhados como frentista/sócio administrador em posto de combustível. A atividade é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno, xileno, benzeno e etilbenzeno) e à periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, conforme o PPP, declarações e a Portaria n.º 3.214/1978, NR 16, anexo 2.
5. A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ reconhecem a especialidade de tais atividades, dispensando a análise quantitativa para agentes cancerígenos e considerando a ineficácia do EPI para esses casos, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR Tema 15/TRF4.
6. O segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial nem os requisitos etários ou de pontuação estabelecidos pela EC n.º 103/2019 até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/02/2022.
7. O segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n.º 20/1998, pelas regras de transição da EC n.º 20/1998, ou pelas regras de transição da EC n.º 103/2019, mesmo considerando a reafirmação da DER para 31/12/2025.
8. Diante da parcial procedência da demanda, há sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, e com exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça. O INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista em posto de combustível é considerada especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e à periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos.
Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, sustentando que somando-se os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa ao judicial, o embargante preenche os requisitos à concessão da aposentadoria especial em 14/11/2025 (Reafirmação da DER). Alega que após a data do requerimento administrativo, o autor conitnuou exercendo a mesma atividade junto ao mesmo empregador, de modo que faz jus ao reconhecimento da especialidade após a DER.
É o relatório.
VOTO
A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
O autor, em seus embargos, alega que faz jus à concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER em 14/11/2025 ou em data posterior, visto que continuou exercendo atividade sujeita à condições especiais junto ao mesmo empregador, conforme comprova o PPP anexo e atulalizado (emitido em 19/03/2026 - ).
Com efeito, verifica-se que, de fato, o autor logrou comprova a continuidade da atividade especial (periculosidade - exposição a inflamáveis) após a data do requerimento administrativo. Assim, passo a analisar o direito do autor à concessão da aposentadoria mediante a reafirmação da DER em 19/03/2026:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 28/05/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/02/2022 |
| Reafirmação da DER | 19/03/2026 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/08/1986 | 30/04/1993 | Especial 25 anos | 6 anos, 9 meses e 0 dias | 81 |
2 | - | 01/12/2003 | 30/04/2006 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
3 | - | 01/04/2007 | 07/05/2021 | Especial 25 anos | 14 anos, 2 meses e 0 dias | 170 |
4 | - | 08/05/2021 | 19/03/2026 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 0 dias | 58 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 9 meses e 13 dias | Inaplicável | 262 | 51 anos, 5 meses e 15 dias | Inaplicável |
Até a DER (18/02/2022) | 24 anos, 0 meses e 18 dias | 24 anos, 0 meses e 18 dias | 289 | 53 anos, 8 meses e 20 dias | 77.7722 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 24 anos, 3 meses e 4 dias | 24 anos, 3 meses e 4 dias | 292 | 53 anos, 11 meses e 6 dias | 78.1944 |
Até a reafirmação da DER (19/03/2026) | 28 anos, 1 mês e 19 dias | 28 anos, 1 mês e 19 dias | 338 | 57 anos, 9 meses e 21 dias | 85.9444 |
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 17 dias).
Em 18/02/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 12 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 26 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 19/03/2026 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Contudo, o autor ainda não atingiu os requisitos à concessão da aposentadoria especial mediante a DER reafirmada.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: parcialmente providos para sanar a omissão apontada quanto à análise do direito do autor na concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER, sem a atribuição de efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005876836v3 e do código CRC cb5032a8.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 09/07/2026, às 14:47:20