Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002602-65.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum quanto aos interstícios de 23/07/1980 a 10/01/1982, de 01/06/1983 a 17/02/1984, de 17/03/1982 a 08/12/1982, de 19/10/1984 a 20/05/1985, de 30/08/1985 a 22/11/1985, de 18/12/1985 a 29/01/1986, de 21/01/1988 a 12/04/1988, de 13/04/1988 a 31/08/1988, de 04/05/1989 a 05/09/1989, de 19/09/1989 a 16/08/1990, de 24/01/1991 a 19/11/1991, de 04/12/1991 a 15/01/1993, de 31/03/1993 a 01/04/1993, de 02/04/1993 a 31/05/1993, de 05/07/1993 a 08/03/1994, de 19/06/1995 a 02/05/1996, de 08/01/1997 a 02/09/1997 e de 16/04/2007 a 30/06/2008, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a:

- reconhecer o vínculo empregatício mantido pela parte autora no intervalo de 31/03/1993 a 01/04/1993 e efetuar a respectiva averbação;

- implantar à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação (DIB em 21/02/2022 - DER reafirmada); e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP.

Sobre os valores atrasados, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Apelou a parte autora arguindo, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, bem como o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/07/1980 a 10/01/1982, 17/03/1982 a 08/12/1982, 01/06/1983 a 17/02/1984, 19/10/1984 a 20/05/1985, 30/08/1985 a 22/11/1985, 18/12/1985 a 29/01/1986, 21/01/1988 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 31/08/1988, 04/05/1989 a 05/09/1989, 19/09/1989 a 16/08/1990, 24/01/1991 a 19/11/1991, 04/12/1991 a 15/01/1993, 31/03/1993 a 01/04/1993, 02/04/1993 a 31/05/1993, 05/07/1993 a 08/03/1994, 19/06/1995 a 02/05/1996, 08/01/1997 a 02/09/1997 e 16/04/2007 a 30/06/2008. No mérito, pleiteou o reconhecimento do período urbano de 06/02/2014 a 06/03/2014, decorrente de aviso prévio indenizado. Postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/04/1975 a 24/04/1980, em razão da exposição a microrganismos e parasitas infecciosos, de 23/07/1980 a 10/01/1982, em face da exposição a ruído, hidrocarbonetos, acesso a galerias de esgoto, contato com cimento e agentes biológicos, de 01/06/1983 a 17/02/1984, pela exposição a umidade, frio e ruído. Requereu ainda, nos períodos laborados como carpinteiro, quais sejam, de 17/02/1986 a 20/02/1987, 13/03/1987 a 21/12/1987, 12/09/1988 a 20/04/1989, 12/09/1994 a 07/06/1995, 26/02/1998 a 24/07/1999, 08/09/2000 a 23/10/2000, 21/11/2000 a 31/01/2001, 07/03/2001 a 31/01/2004, 15/02/2005 a 31/07/2006, 08/01/2009 a 06/03/2014, 05/01/2015 a 30/09/2015, 12/04/2016 a 14/09/2016 e 27/03/2017 a 22/02/2019, que a especialidade seja reconhecida em face da exposição a ruído, umidade, cimento e cal. Quanto aos intervalos de 17/03/1982 a 08/12/1982, 19/10/1984 a 20/05/1985, 30/08/1985 a 22/11/1985, 18/12/1985 a 29/01/1986, 21/01/1988 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 31/08/1988, 04/05/1989 a 05/09/1989, 19/09/1989 a 16/08/1990, 24/01/1991 a 19/11/1991, 04/12/1991 a 15/01/1993, 31/03/1993 a 01/04/1993, 02/04/1993 a 31/05/1993, 05/07/1993 a 08/03/1994, 19/06/1995 a 02/05/1996, 08/01/1997 a 02/09/1997 e 16/04/2007 a 30/06/2008, nos quais laborou como carpinteiro, aduziu que as empresas estão baixadas e não forneceram documentos, razão pela qual é possível a utilização de laudo similar. Requereu ao final a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/02/2020), ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada.

Apelou o INSS sustentando ser incabível a reafirmação da DER para 21/02/2022, porquanto o processo administrativo findou em 15/04/2020 e a ação judicial foi proposta em 30/03/2022, hipótese em que a implementação dos requisitos se dera entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, contrariando o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 995. Postulou, ainda, o afastamento dos juros de mora e honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Da extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas

A preliminar se confunde com o mérito e será oportunamente tratada.  

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo do tempo de serviço urbano no período de 06/02/2014 a 06/03/2014;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/04/1975 a 24/04/1980, 23/07/1980 a 10/01/1982, 17/03/1982 a 08/12/1982, 01/06/1983 a 17/02/1984, 19/10/1984 a 20/05/1985, 30/08/1985 a 22/11/1985, 18/12/1985 a 29/01/1986, 17/02/1986 a 20/02/1987, 13/03/1987 a 21/12/1987, 21/01/1988 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 31/08/1988, 12/09/1988 a 20/04/1989, 04/05/1989 a 05/09/1989, 19/09/1989 a 16/08/1990, 24/01/1991 a 19/11/1991, 04/12/1991 a 15/01/1993, 31/03/1993 a 01/04/1993, 02/04/1993 a 31/05/1993, 05/07/1993 a 08/03/1994, 12/09/1994 a 07/06/1995, 19/06/1995 a 02/05/1996, 08/01/1997 a 02/09/1997, 26/02/1998 a 24/07/1999, 08/09/2000 a 23/10/2000, 21/11/2000 a 31/01/2001, 07/03/2001 a 31/01/2004, 15/02/2005 a 31/07/2006, 16/04/2007 a 30/06/2008, 08/01/2009 a 05/02/2014, 06/02/2014 a 06/03/2014, 05/01/2015 a 30/09/2015, 12/04/2016 a 14/09/2016 e 27/03/2017 a 22/02/2019;

- à consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à possibilidade de reafirmação da DER;

- ao afastamento dos juros de mora e honorários advocatícios. 

Período em que o segurado esteve em aviso prévio indenizado

Controverte-se nos autos a possibilidade de cômputo do período de 06/02/2014 a 06/03/2014, referente a aviso prévio indenizado, para fins previdenciários.

Sobre a questão, era firme o entendimento desta Turma de que era possível o cômputo de período em aviso prévio indenizado como tempo de serviço e carência.

Todavia, em 06/02/2025, ao julgar o Tema 1238, o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória:

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Dessa forma, nego provimento no ponto ao apelo da parte autora.

Da atividade especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a  edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.  Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Quanto ao tempo especial controvertido, assim constou da decisão recorrida:

"(...)

Preliminar: carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo

Quanto labor alegadamente exercido em condições especiais nos interregnos de 23/07/1980 a 10/01/1982, de 01/06/1983 a 17/02/1984, de 17/03/1982 a 08/12/1982, de 19/10/1984 a 20/05/1985, de 30/08/1985 a 22/11/1985, de 18/12/1985 a 29/01/1986, de 21/01/1988 a 12/04/1988, de 13/04/1988 a 31/08/1988, de 04/05/1989 a 05/09/1989, de 19/09/1989 a 16/08/1990, de 24/01/1991 a 19/11/1991, de 04/12/1991 a 15/01/1993, de 31/03/1993 a 01/04/1993, de 02/04/1993 a 31/05/1993, de 05/07/1993 a 08/03/1994, de 19/06/1995 a 02/05/1996, de 08/01/1997 a 02/09/1997 e de 16/04/2007 a 30/06/2008, verifico que inexiste início de prova material, pois não foram juntados documentos hábeis a demonstrar as atividades efetivamente exercidas e/ou as condições em que eram desenvolvidas, elementos indispensáveis à realização de perícia técnica por similaridade.

A propósito do tema, deve-se ter presente que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por si só, não é capaz de evidenciar a realidade vivenciada pelo empregado em seu ambiente de trabalho, sendo indispensável a confirmação por meio de formulário ou PPP (a depender da época) e, no último caso, fundamentado por laudo técnico (do empregador).

Ademais, é injustificável a expedição de ofício a empresas ou a designação de perícia para suprir ônus que recai sobre a parte autora, que não demonstrou resistência dos empregadores ou de quem ficou responsável por sua documentação - o simples contato por correio eletrônico não é suficiente, assim como a informação de que a empresa teria encerrado suas atividades não basta, pois em se tratando de empresa inativa, deve a parte autora demonstrar que diligenciou na busca de documentos, mediante tentativa de contato direto com eventual responsável pela guarda da documentação da pessoa jurídica, o que, no caso, não se verificou.

Saliento, ainda, que a parte autora foi intimada especificamente para que complementasse a documentação apresentada, mas os elementos requisitados não vieram aos autos.

Diante dessas constatações, tenho que deve ser aplicado ao caso concreto a tese firmada no Tema 269 do c. STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Veja-se que no STJ prevaleceu a tese de que a insuficiência probatória no âmbito do direito previdenciário deveria gerar sentenças terminativas e não definitivas, a bem de não prejudicar o segurado, já que este poderia, oportunamente, obter a documentação necessária para servir de prova do direito alegado.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, passo a aplicar o entendimento do TRF4 no sentido de que a mesma diretriz pode e deve ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, tempo especial, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, consoante já referi acima, extrai-se do voto do STJ que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento desse entendimento está na preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Destaco, ademais, que tal entendimento recentemente prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC em Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, no julgamento das AC nº 5000727-34.2016.4.04.7122, 5048879-53.2014.4.04.7100, 5002917-94.2016.4.04.7113, 5019917-48.2017.4.04.9999, 5024089-33.2017.4.04.9999, 5007366-02.2018.4.04.9999 e 5031849-96.2018.4.04.9999.

Visto isso, importa extinguir o feito, em relação aos mencionados intervalos, a teor do art. 485, IV, do CPC.

(...)

No presente caso, a análise das atividades exercidas nos períodos controvertidos será realizada nos quadros abaixo:

Períodos

De 16/04/1975 a 24/04/1980.

Atividade desempenhada

Menor em formação, de 16/04/1975 a 28/12/1977; e
Operário, de 29/12/1977 a 24/04/1980.

Locais da atividade

Prefeitura Municipal de Pelotas.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, DOC15).

 

 

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

- Enquadramento por categoria profissional: Não.
- Enquadramento por agente nocivo: Não.

Enquadramento como especial

Não.

 

Note-se que o PPP acostado indica que as atribuições do requerente ensejariam a exposição a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos), a qual aparentemente se verificaria em razão do contato com esgoto.

 

Todavia, levando em conta a descrição da atividade inserida no formulário, fica evidente que o contato com tal agente seria meramente ocasional, uma vez que o autor não realizava exclusivamente a limpeza de valetas ou de esgoto (ao contrário, o documento faz referência a uma pluralidade de atribuições), observando-se que, ao realizar tarefas como varrição de vias públicas ou corte de vegetação das ruas, em princípio, não haveria exposição insalutífera. Com efeito, não há falar em reconhecimento da especialidade das funções desempenhadas no interstício em comento.

 

Sobre o assunto, já assentou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

 

"5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente a certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não. 7. No caso, a exposição eventual aos agentes nocivos não era habitual e nem intermitente, sendo não habitual e meramente ocasional. A exposição aos agentes nocivos umidade, microorganismos, fungos e bactérias ocorria apenas quando o autor trabalhava nas caixas subterrâneas, que estavam constantemente alagadas; só que isso não ocorria todos os dias da sua jornada normal de trabalho (e, portanto, a exposição não era habitual), nem ocorria repetidamente de forma programada em certos intervalos (e, portanto, a exposição não era intermitente, mas, sim, ocasional). 8. Pedido de uniformização improvido." (PEDILEF 200451510619827, Rel. Juíza federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20-10-2008) (grifei).

 

Vale destacar que apesar de o entendimento pacificado nas instâncias uniformizadoras aceitar o risco potencial (menos do que efetivo) de contaminação e contágio no caso de agentes biológicos - de modo que não se faz necessário que a exposição ocorra de modo permanente, ou seja, durante toda a jornada de trabalho do segurado -, é preciso que o trabalhador exerça atividade profissional na qual o contato com possíveis agentes biológicos seja inerente à função desenvolvida, não bastando a mera ocasionalidade de exposição a eles.

 

Cito, no ponto, inúmeros julgados que confirmam o entendimento ora firmado: Recurso Cível n. 5006083-17.2014.404.7110/RS, Relator Enrique Feldens Rodrigues, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em 30-1-2017; Recurso Cível 5012254-24.2013.404.7110/RS, Relator Rafael Martins Costa Moreira, Turma Recursal Suplementar do Rio Grande do Sul, em 29-5-2017; Recurso Cível n. 5002554-53.2015.404.7110/RS, Relator Enrique Feldens Rodrigues, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em 30-12017; Recurso Cível n. 5007131-45.2013.404.7110/RS, Relator Rafael Martins Costa Moreira, Turma Recursal Suplementar do Rio Grande do Sul, em 5-12-2016. Quanto a esta última decisão, vale destacar parte com o seguinte teor (alguns grifos são nossos):

 

"(...)

A sentença deve ser mantida.

Agentes Biológicos

Ao que se depreende da prova juntada aos autos, a parte autora trabalhava como operário da Prefeitura Municipal de Pelotas, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, sendo que a exposição a agentes biológicos ocorreria principalmente pelo contato com lixo de escolas e de domicílios localizados no interior, quando da coleta, e na limpeza de valetas de esgoto a céu aberto em frente às residências da zona rural.

Suas atribuições assim foram descritas no PPP:

"Executar trabalhos de limpeza de valetas de esgoto a céu aberto em frente às residências da zona rural, recolhimento de lixo das residências e escolas, para ser recolhido por caçamba em alguns distritos. Apoio na conservação e construção de estradas vicinais e pontes, corte de vegetação e poda de árvores, aberturas de valas para drenagem pluvial. Serviços de manutenção predical nas subprefeituras e escolas da zona rural, com utilização de material de construção em geral, realização de pinturas de aberturas e paredes de prédios de escolas. Pode ser solicitado para realizar sepultamentos e exumação de corpos nos cemitérios municipais da zona rural.

Obs: a partir de 2001 a coleta de lixo passou para empresa terceirizada na zona urbana e rural."

Enfatize-se que o contato com quaisquer agentes biológicos não se subsume à previsão regulamentar, mas apenas o contato com agentes causadores de doenças infecto-contagiosas, ou seja, doenças infecciosas que se transmitem por contágio. Nesse passo, e tendo em conta as várias atribuições do segurado, o contato eventual ou intermitente com substâncias supostamente contaminadas, em atividade de limpeza de banheiros ou de valas, ou ainda de coleta de lixo, não possui o condão de ensejar exposição aos indigitados agentes biológicos.

Neste sentido, o fato da parte autora laborar como prestadora de serviços gerais, na função de operário, não implica no contato com agentes biológicos, até por não se tratar de trabalho em ambiente hospitalar ou ocupado por pessoas doentes. Da mesma forma, o mero recolhimento do lixo de residências e escolas do interior não caracteriza a atividade de coleta e industrialização do lixo, típicas de garis e assemelhados.

Por fim, cabe salientar que o Juízo a quo muito bem analisou a questão neste ponto, nos seguintes termos:

O laudo técnico acostado no Evento 7 - PROCADM1 - pág. 20 limita a exposição aos agentes biológicos apenas nas atividades de recolhimento de lixo de escolas e residências e limpeza de valetas de esgotos a céu aberto (leia-se: esgotos pluviais da zona rural, pois as residências rurais têm seu esgoto cloacal ligado a fossas assépticas ou sumidouros, já que não há encanamento para saneamento/tratamento de esgotos), tratando-se de exposição eventual a microorganismos patogênicos."

 

Período(s)

De 17/02/1986 a 20/02/1987, de 13/03/1987 a 21/12/1987, de 12/09/1988 a 20/04/1989, de 12/09/1994 a 07/06/1995, de 26/02/1998 a 24/07/1999, de 08/09/2000 a 23/10/2000, de 21/11/2000 a 31/01/2001, de 07/03/2001 a 31/01/2004, de 15/02/2005 a 31/07/2006, de 08/01/2009 a 05/02/2014, de 05/01/2015 a 30/09/2015, de 12/04/2016 a 14/09/2016 e de 27/03/2017 a 22/02/2019.

Atividade desempenhada

Carpinteiro.

Local da atividade

Zabaleta Incorporadora de Imóveis Ltda., de 17/02/1986 a 20/02/1987;

Serial - Serviços de Engenharia, Informática e Arquitetura Ltda., de 13/03/1987 a 21/12/1987;

Home Engenharia Ltda., de 12/09/1988 a 20/04/1989;

Schönhofen Engenharia e Construtora Ltda., de 12/09/1994 a 07/06/1995;

Theo Bonow e Cia. Ltda., de 26/02/1998 a 24/07/1999 e de 08/09/2000 a 23/10/2000;

Labora Engenharia Ltda., de 21/11/2000 a 31/01/2001;

I. C. da Silva Incorporadora de Imóveis Ltda., de 07/03/2001 a 31/01/2004, de 15/02/2005 a 31/07/2006 e de 08/01/2009 a 05/02/2014;

Veneral Fagundes ME, de 05/01/2015 a 30/09/2015 e de 27/03/2017 a 22/02/2019; e

Eliana Kohler Fagundes ME, de 12/04/2016 a 14/09/2016.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Zabaleta Incorporadora de Imóveis Ltda. (evento 1, DOC20).

 

- Formulário DSS-8030 fornecido por Serial - Serviços de Engenharia, Informática e Arquitetura Ltda. (evento 1, DOC21, p. 1).

 

- Laudo técnico da Serial - Serviços de Engenharia, Informática e Arquitetura Ltda. (evento 1, DOC21, pp. 2-3).

 

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Home Engenharia Ltda. (evento 1, DOC22).

 

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Schönhofen Engenharia e Construtora Ltda. (evento 1, DOC23).

 

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Theo Bonow e Cia. Ltda. (evento 1, DOC24).

 

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Labora Engenharia Ltda. (evento 1, DOC25).

 

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por I.C. da Silva Incorporadora de Imóveis Ltda. (evento 1, DOC26).

 

- Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs fornecidos por Veneral Fagundes ME (evento 1, DOC27, evento 1, DOC28, evento 1, DOC29 e evento 1, DOC30).

 

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Eliana Kohler Fagundes ME (evento 1, DOC31 e evento 1, DOC32).

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

- Enquadramento por categoria profissional: Não.
- Enquadramento por agente nocivo: Não.
Primeiramente, cumpre destacar que nos formulários emitidos pelas empresas Schönhofen Engenharia e Construtora Ltda., Theo Bonow e Cia. Ltda. e I. C. da Silva Incorporadora de Imóveis Ltda., assim como no PPP fornecido por Veneral Fagundes ME relativo ao período de 05/01/2015 a 30/09/2015, não há menção a fatores de risco, de modo que não há falar em reconhecimento da especialidade do labor.
Note-se que, em havendo discordância do segurado quanto aos documentos emitidos pelos empregadores, tal questão deve ser resolvida previamente à ação previdenciária, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados. Com efeito, essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais etc. Vale dizer, a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas é ônus que lhe incumbe; eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso.

Observo, por outro lado, que os formulários emitidos por Zabaleta Incorporadora de Imóveis Ltda. e por Home Engenharia Ltda. indicam a sujeição a umidade, mas é evidente que a atuação como carpinteiro na construção civil não pressupõe a permanência em ambientes alagados ao longo de toda a jornada de trabalho. No que tange à poeira, mencionada nos PPPs das empregadoras Home Engenharia Ltda. e Eliana Kohler Fagundes ME, saliento que não consta dos documentos especificação do tipo de partícula encontrado no ambiente de trabalho ou sua concentração, observando-se, ainda, que há informação relativa ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Note-se que o PPP fornecido por Home Engenharia Ltda. ainda faz referência ao calor, mas sem a quantificação da exposição não é possível reconhecer o labor em condições especiais, visto que se trata de agente de avaliação quantitativa.

 

Quanto ao contato com cimento e cal que teria ocorrido durante a vigência da contratualidade com Zabaleta Incorporadora de Imóveis Ltda., é possível concluir, apenas com base na descrição da atividade, que o contato direto com esse tipo de produto ocorria de forma intermitente, até porque o requerente atuava como carpinteiro, e não como pedreiro, sendo sabido que os profissionais que atuam na construção civil executam diversas tarefas num canteiro de obras. Assim, tenho que resta afastada a habitualidade e permanência de eventual exposição nociva. De todo modo, segundo o enunciado n. 71 da Súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários", sendo ainda mais nítida a aplicabilidade desse entendimento em relação ao carpinteiro.

 

No que diz respeito ao ruído, observo que o PPP da empresa Zabaleta Incorporadora de Imóveis Ltda. não traz a medição do nível de pressão sonora, ao passo que o formulário emitido por Veneral Fagundes ME para o interstício de 27/03/2017 a 22/02/2019 indica a exposição a ruído de 78,6 dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância então vigente. Os documentos fornecidos por Home Engenharia Ltda. e Eliana Kohler Fagundes ME, por sua vez, atestam que o ruído presente no ambiente de trabalho do requerente seria de 88 dB(A) e 85,9 dB, respectivamente, mas o reconhecimento da especialidade do labor em face do agente em comento não prescinde da apresentação de laudo técnico específico do empregador, conforme precedente do STJ a seguir colacionado, sendo que tal documento não foi coligido aos autos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.

Por fim, relativamente ao labor desenvolvido na Serial - Serviços de Engenharia, Informática e Arquitetura Ltda., a documentação acostada indica a presença de "Risco físico do ruído de 92,0 dB(A) quando usava a serra circular manual e/ou bancada" (grifei), sendo que não há no PPP ou no laudo técnico informação a respeito do tempo de utilização do referido equipamento ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, diante da ausência de elementos hábeis à comprovação da superação da DOSE diária, não há falar em exposição insalutífera.

Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Não.

Assim sendo, não é devida a conversão em comum dos períodos de 16/04/1975 a 24/04/1980, de 17/02/1986 a 20/02/1987, de 13/03/1987 a 21/12/1987, de 12/09/1988 a 20/04/1989, de 12/09/1994 a 07/06/1995, de 26/02/1998 a 24/07/1999, de 08/09/2000 a 23/10/2000, de 21/11/2000 a 31/01/2001, de 07/03/2001 a 31/01/2004, de 15/02/2005 a 31/07/2006, de 08/01/2009 a 05/02/2014, de 05/01/2015 a 30/09/2015, de 12/04/2016 a 14/09/2016 e de 27/03/2017 a 22/02/2019.

(...)"

Passo a examinar os períodos controvertidos na apelação da parte autora.

Quanto ao intervalo de 16/04/1975 a 24/04/1980, o PPP  indica a exposição a agentes biológicos nas atividades de Operário da Secretaria de Serviços Urbanos, em atividades como limpeza de valetas de esgoto a céu aberto, tendo sido baseado em laudo técnico.

Habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A habitualidade e permanência devem ser interpretadas no sentido de que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. Nesses casos, a exposição implica danos e riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Consoante as anotações em CTPS, o autor laborou no cargo de "Servente" em Matadouro e Frigorífico de 01/06/1983 a 17/02/1984. Alega o autor que não conseguiu obter laudos ou formulários que especifiquem as atividades exercidas, bem como estar a empresa desativada. Pretende, assim, utilizar laudo por similaridade, no intuito de ver comprovado que estava submetido a agentes nocivos.

Contudo, isso não é viável, pois não há como adotar laudo pericial por similaridade quando não se tem informação mínima sobre as condições laborais do segurado, para servir como paradigma. 

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu atividades insalubres durante o intervalo de 01/06/1983 a 17/02/1984. Tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 01/06/1983 a 17/02/1984.

Consta na CTPS do autor ter sido ele "Servente" em empresa de construção civil de 23/07/1980 a 10/01/1982 e "Carpinteiro" de 17/03/1982 a 08/12/1982, 19/10/1984 a 20/05/1985, 30/08/1985 a 22/11/1985, 18/12/1985 a 29/01/1986, 17/02/1986 a 20/02/1987, 13/03/1987 a 21/12/1987, 21/01/1988 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 31/08/1988, 12/09/1988 a 20/04/1989, 04/05/1989 a 05/09/1989, 19/09/1989 a 16/08/1990, 24/01/1991 a 19/11/1991, 04/12/1991 a 15/01/1993, 31/03/1993 a 01/04/1993, 02/04/1993 a 31/05/1993, 05/07/1993 a 08/03/1994. As atividades de servente de obras, pedreiro, carpinteiro e contra-mestre de obras na construção civil podem ser enquadradas no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Atividade em edifícios, barragens ou pontes). No mesmo sentido, colaciono julgado desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. (...) (TRF4, AC 5013513-72.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023)

Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Nos períodos de 19/06/1995 a 02/05/1996 e 08/01/1997 a 02/09/1997 a CTPS demonstra que exercia o cargo de carpinteiro e no período de 16/04/2007 a 30/06/2008, o extrato previdenciário do evento 8, OUT2 indica a CBO 7155-05 - Carpinteiro. Possível a aplicação de laudo similar que demonstrou a exposição ao ruído entre 94,2 dB(A) e 100,4 dB(A) (evento 1, LAUDO44) na atividade de Carpinteiro.

Laudo técnico por similaridade

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Nos períodos de 12/09/1994 a 07/06/1995, 26/02/1998 a 24/07/1999, 08/09/2000 a 23/10/2000, 21/11/2000 a 31/01/2001, 07/03/2001 a 31/01/2004, 15/02/2005 a 31/07/2006, 08/01/2009 a 05/02/2014, 05/01/2015 a 30/09/2015, 12/04/2016 a 14/09/2016 e 27/03/2017 a 22/02/2019 o autor laborou no cargo de Carpinteiro e as empresas forneceram formulários.

Com exceção dos intervalos de 12/04/2016 a 14/09/2016 e 27/03/2017 a 22/02/2019, os demais formulários não foram preenchidos por responsável técnico.

Assim, possível a utilização de laudos similares, que demonstraram a exposição ao ruído entre 94,2 dB(A) e 100,4 dB(A) (evento 1, LAUDO44) e poeira de madeira (evento 1, PROCADM47) na atividade de Carpinteiro.

No período de 12/04/2016 a 14/09/2016 o PPP indica a exposição ao ruído de 85,9 dB(A), superior ao limite de tolerância na época.

Quanto ao intervalo de 27/03/2017 a 22/02/2019, embora o PPP registre o ruído inferior a 80 decibéis, é possível reconhecer a especialidade pela exposição à poeira de madeira.

Poeiras vegetais

A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que as poeiras vegetais são prejudiciais à saúde do trabalhador e ensejam o reconhecimento da atividade como especial, nos termos dos precedentes seguintes: AC nº 5000465-47.2020.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,  julgado em 28/09/2021, AC nº 5002149-58.2017.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 15/09/2020, AC nº 5017612-68.2016.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 25/08/2020, AC/REO nº 5025934-32.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 26/11/2019. O entendimento de que se trata de agente passível de enquadramento, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, decorre dos malefícios que a poeira vegetal pode provocar, ao longo dos anos, à saúde do indivíduo, podendo causar redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, ou ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Em homenagem à segurança jurídica, passo a adotar esse entendimento, para reconhecer a natureza especial do labor em decorrência da exposição do trabalhador a este agente nocivo, ainda que não se trate apenas de poeiras provenientes de bagaço de cana e de madeira.

Remete-se aos fundamentos já declinados neste voto, quanto às demais matérias pertinentes à análise da especialidade do período em controvérsia (utilização de prova similar e níveis e metodologia do ruído.

Cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

 Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Por fim, a partir de 13/11/2019, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/19, notadamente no que diz respeito às regras de transição para a obtenção de aposentadoria, constantes dos seus artigos 15, 16, 17 e 20.

Do direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora conta na DER (28/02/2020) com 32 anos, 2 meses e 8 dias de tempo especial, tendo direito à aposentadoria especial, com direito adquirido em 13/11/2019 e também pelo art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019.

Na mesma data, conta com 46 anos, 6 meses e 13 dias de tempo comum, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito adquirido em 13/11/2019, com aplicação do fator previdenciário positivo, bem como à aposentadoria dos arts. 15 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2020 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 400 contribuições na DER.

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Reconhecido o direito ao benefício na data do requerimento administrativo, fica prejudicada a apelação do INSS.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (28/02/2020) e o ajuizamento da demanda (30/03/2022), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto

- Correção monetária e juros de mora 

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Registre-se que a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, publicou em outubro de 2025 a Nota Técnica 2/2025, que determina, provisoriamente, “(...) na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.”, o que vai ao encontro da posição ora adotada de aplicação da SELIC.

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.  Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1961842634
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 28/02/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Reconhecido o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial (46) e a aposentadoria por tempo de contribuição (42), devendo optar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/04/1975 a 24/04/1980, 23/07/1980 a 10/01/1982, 17/03/1982 a 08/12/1982, 19/10/1984 a 20/05/1985, 30/08/1985 a 22/11/1985, 18/12/1985 a 29/01/1986, 17/02/1986 a 20/02/1987, 13/03/1987 a 21/12/1987, 21/01/1988 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 31/08/1988, 12/09/1988 a 20/04/1989, 04/05/1989 a 05/09/1989, 19/09/1989 a 16/08/1990, 24/01/1991 a 19/11/1991, 04/12/1991 a 15/01/1993, 31/03/1993 a 01/04/1993, 02/04/1993 a 31/05/1993, 05/07/1993 a 08/03/1994, 12/09/1994 a 07/06/1995, 19/06/1995 a 02/05/1996, 08/01/1997 a 02/09/1997, 26/02/1998 a 24/07/1999, 08/09/2000 a 23/10/2000, 21/11/2000 a 31/01/2001, 07/03/2001 a 31/01/2004, 15/02/2005 a 31/07/2006, 16/04/2007 a 30/06/2008, 08/01/2009 a 05/02/2014, 06/02/2014 a 06/03/2014, 05/01/2015 a 30/09/2015, 12/04/2016 a 14/09/2016 e 27/03/2017 a 22/02/201901/06/1983 a 17/02/1984, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com direito adquirido em 13/11/2019, e à aposentadoria conforme os art. 15, 17 e 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, na forma mais vantajosa, devendo optar. Aplicado o Tema 709 do STF.

Apelação da parte autora não provida, no ponto em que postula o cômputo do intervalo de aviso prévio indenizado e o reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/06/1983 a 17/02/1984, mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito no ponto.

Negado provimento à apelação do INSS.

Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.

Honorários advocatícios redistribuídos pela modificação da sucumbência e majorados por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005862126v46 e do código CRC 6cb0d3cd.

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Documento:40005862127
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002602-65.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para alguns períodos de tempo especial e parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo empregatício, implantar aposentadoria por tempo de contribuição (DIB reafirmada) e pagar parcelas vencidas. A parte autora apela arguindo cerceamento de defesa, interesse de agir, pleiteando o reconhecimento de especialidade de diversos períodos, o cômputo de aviso prévio indenizado e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. O INSS apela contra a reafirmação da DER e o afastamento de juros de mora e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a possibilidade de cômputo de período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos; e (iv) ao afastamento dos juros de mora e honorários advocatícios em face da reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento da prova pericial, foi rejeitada. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, podendo dispensar outras se já possuir elementos suficientes para a convicção.
4. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 01/06/1983 a 17/02/1984 foi mantida, pois a ausência de prova material mínima impede a adoção de laudo por similaridade, aplicando-se analogicamente o Tema 269 do STJ e o REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), que preveem a extinção sem resolução de mérito em casos de insuficiência probatória em matéria previdenciária. Contudo, para os demais períodos de 23/07/1980 a 10/01/1982, 17/03/1982 a 08/12/1982, 19/10/1984 a 20/05/1985, 30/08/1985 a 22/11/1985, 18/12/1985 a 29/01/1986, 21/01/1988 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 31/08/1988, 04/05/1989 a 05/09/1989, 19/09/1989 a 16/08/1990, 24/01/1991 a 19/11/1991, 04/12/1991 a 15/01/1993, 31/03/1993 a 01/04/1993, 02/04/1993 a 31/05/1993, 05/07/1993 a 08/03/1994, a sentença foi reformada para reconhecer a especialidade, uma vez que as atividades de servente e carpinteiro na construção civil podem ser enquadradas no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
5. O apelo da parte autora foi negado provimento quanto ao cômputo do período de aviso prévio indenizado (06/02/2014 a 06/03/2014) para fins previdenciários, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1238.
6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 16/04/1975 a 24/04/1980. A exposição a agentes biológicos, quando inerente à função, mesmo que não contínua, configura atividade especial, conforme o Decreto nº 4.882/03, que considera trabalho permanente aquele em que a exposição é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/06/1995 a 02/05/1996, 08/01/1997 a 02/09/1997 e 16/04/2007 a 30/06/2008. A utilização de laudo similar, que demonstrou exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ), é admitida pela jurisprudência em casos como o de inviabilidade de perícia direta. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado.
8. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/09/1994 a 07/06/1995, 26/02/1998 a 24/07/1999, 08/09/2000 a 23/10/2000, 21/11/2000 a 31/01/2001, 07/03/2001 a 31/01/2004, 15/02/2005 a 31/07/2006, 08/01/2009 a 05/02/2014, 05/01/2015 a 30/09/2015, 12/04/2016 a 14/09/2016 e 27/03/2017 a 22/02/2019. A utilização de laudos similares, que demonstram exposição a ruído acima dos limites de tolerância e poeira de madeira, é cabível. A exposição à poeira de madeira é reconhecida como agente nocivo pela jurisprudência desta Corte, mesmo que o ruído esteja abaixo do limite.
9. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora possui tempo suficiente para aposentadoria especial (32 anos, 2 meses e 8 dias de tempo especial na DER de 28/02/2020, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da EC nº 103/2019) e aposentadoria por tempo de contribuição (46 anos, 6 meses e 13 dias de tempo comum na DER, conforme art. 201, §7º, I, da CF/1988 e arts. 15 e 17 da EC nº 103/2019), com carência cumprida. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso.
10. A apelação do INSS sobre a reafirmação da DER foi prejudicada, uma vez que o direito ao benefício foi reconhecido na data do requerimento administrativo (28/02/2020).
11. A implantação do benefício foi determinada, com a ressalva de que, conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. O INSS poderá cessar o pagamento do benefício caso verifique a continuidade ou retorno ao labor nocivo, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos até a data da cessação.
12. A correção monetária das parcelas vencidas seguirá o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009, em substituição à TR, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e a taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Contudo, com a EC 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC 113/2021, e diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC a partir de setembro de 2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
13. Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, I, e §11, do CPC, e a Súmula 111 do STJ, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/04/1975 a 24/04/1980, 23/07/1980 a 10/01/1982, 17/03/1982 a 08/12/1982, 19/10/1984 a 20/05/1985, 30/08/1985 a 22/11/1985, 18/12/1985 a 29/01/1986, 17/02/1986 a 20/02/1987, 13/03/1987 a 21/12/1987, 21/01/1988 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 31/08/1988, 12/09/1988 a 20/04/1989, 04/05/1989 a 05/09/1989, 19/09/1989 a 16/08/1990, 24/01/1991 a 19/11/1991, 04/12/1991 a 15/01/1993, 31/03/1993 a 01/04/1993, 02/04/1993 a 31/05/1993, 05/07/1993 a 08/03/1994, 12/09/1994 a 07/06/1995, 19/06/1995 a 02/05/1996, 08/01/1997 a 02/09/1997, 26/02/1998 a 24/07/1999, 08/09/2000 a 23/10/2000, 21/11/2000 a 31/01/2001, 07/03/2001 a 31/01/2004, 15/02/2005 a 31/07/2006, 16/04/2007 a 30/06/2008, 08/01/2009 a 05/02/2014, 05/01/2015 a 30/09/2015, 12/04/2016 a 14/09/2016 e 27/03/2017 a 22/02/2019, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, devendo optar. Apelação da parte autora não provida quanto ao cômputo do intervalo de aviso prévio indenizado e ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/06/1983 a 17/02/1984, mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito neste ponto. Negado provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 15. A ausência de prova material mínima para o reconhecimento de tempo especial em matéria previdenciária enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação.
16. A exposição a agentes biológicos, mesmo que não diuturna, configura atividade apta à aposentadoria especial se for inerente à função.
17. A utilização de laudo técnico por similaridade é admitida para comprovar a exposição a agentes nocivos, como ruído e poeira de madeira, em casos de inviabilidade de perícia direta, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado.
18. É vedado o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.
20. A partir de 09/12/2021, a SELIC é o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com ressalvas para a fase de cumprimento de sentença após a EC 136/2025.

___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 85, §3º, I, §11, §14, 240, 370, 485, IV, 497, 536, 942; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§3º, 4º, 65, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, §7º, 29-C, 41-A, 57, §3º, 58, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 269; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 71; TRF4, AC 5013513-72.2018.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005862127v6 e do código CRC 81069a25.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5002602-65.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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