Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000877-62.2023.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

Com relação à correção monetária, deverá incidir da data em que cada parcela deveria ser paga, conforme as Súmulas 43 e 148 do STJ, observando-se os seguintes indexadores: IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006 (MP 1.398/96, e reedições, convertida na lei 9.711/98), e INPC, a partir de 04/2006 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006, Lei nº 11.430/2006), conforme entendimento firmado no REsp 1.492.221/PR (Tema 905) e no RE 870.947/SE (Tema 810).

Quanto aos juros moratórios, fixo em 1% ao mês, em face do caráter alimentar das prestações, desde a citação, nos termos das súmulas 75 do TRF4ªR 06/2009. A partir de 07/2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança, sem capitalização, por força do disposto no art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, de acordo com o decidido pelo STF no recurso aludido.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021.

Em se tratando de reafirmação da DER, considerando os prazos estabelecidos para a concessão de benefícios no Provimento 90/2020 e na Resolução 173/2022 e a vigência da EC 113/2021, somente haverá mora nas hipóteses que seguem:

a) Reafirmação anterior ao ajuizamento da demanda:

- reafirmação antes da EC 113/2021 (09/12/2021): incide correção monetária desde quando devidas as parcelas e juros a contar da citação do INSS e, em qualquer caso, incide a SELIC a partir de 9/12/2021;

- reafirmação após a EC 113/2021 (09/12/2021): incide apenas a SELIC desde a data em que devidas as parcelas.

(...)

Ante o exposto, julgo:

1.  julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade decorrente do trabalho desempenhado no Polo Petroquímico de Triunfo nos períodos de 23/05/1999 a 23/05/1999 a 05/02/2003 e 10/11/2003 a 18/07/2022, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 320, ambos do CPC.

2. parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que:

Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;

Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada (em 24/04/2022), mediante a sistemática de cálculo mais benéfica.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e  76 do TRF4).

Tendo havido sucumbência parcial e ante a impossibilidade de compensação de verbas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, no ponto em que sucumbente, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Custas divididas entre as partes, sendo isento o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Em relação à parte autora, fica suspenso o pagamento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 04/05/1995 a 22/05/1999, 23/05/1999 a 05/02/2003, 01/04/2011 a 31/10/2013 e 01/11/2016 a 18/07/2022, ante a ausência de avaliação quantitativa para a poeira de sílica. Aduziu que nos intervalos de 01/01/2005 a 03/11/2010, 04/11/2010 a 31/03/2011 e 01/11/2016 a 18/07/2022 não foi demonstrada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído. Argumentou que nos períodos de 01/04/2011 a 31/10/2013 e 01/11/2016 a 18/07/2022 a nocividade foi afastada em decorrência da utilização de EPI eficazes. Ressaltou a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para o período posterior a 14/11/2019, assim como a inviabilidade de reafirmação da DER para o período compreendido entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros contem da citação, que os juros incidam somente após 45 dias da determinação de cumprimento da decisão judicial, bem como que os honorários advocatícios sejam afastados. 

Apelou a parte autora, por sua vez, alegando ter sido comprovada a especialidade nos períodos de 10/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/11/2013 a 31/10/2016, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeira de sílica cristalizada, conforme dados extraídos do laudo técnico acostado aos autos. Aduziu que os intervalos de 23/05/1999 a 05/02/2003 e 10/11/2003 a 18/07/2022 devem ser reconhecidos como especiais pois a atividade laboral foi desempenhada no Polo Petroquímico de Triunfo, com exposição ao benzeno. 

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/05/1995 a 22/05/1999, 23/05/1999 a 05/02/2003, 10/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 03/11/2010, 04/11/2010 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 31/10/2016 e 01/11/2016 a 18/07/2022;

- à consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à possibilidade de reafirmação da DER;

- ao termo inicial do benefício;

- aos juros de mora e honorários advocatícios.

Da atividade especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a  edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.  Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Quanto ao tempo especial controvertido, assim constou da decisão recorrida:

"(...)

Do tempo especial reconhecido nesta sentença

Período: 04/05/1995 a 22/05/1999 e 23/05/1999 a 05/02/2003

Empresa: Mottola Mineração e Construção Ltda.

Provas: DSS 8030 (1.8, p1 e p2)

Agentes nocivos/atividade: Poeiras minerais (sílica livre cristalizada)/servente

Enquadramento:

Código 1.2.10 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64

Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97

Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

 

Períodos: 01/01/2005 a 03/11/2010 e 04/11/2010 a 31/03/2011

Empresa: Mottola Mineração e Construção Ltda.

Provas: PPP (1,9)

Agentes nocivos/atividade: Ruído superior a 85 dB(A) - NR15/servente e operador de usina de solos

Enquadramento:

Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.882/03.

 

Período: 01/04/2011 a 31/10/2013

Empresa: Mottola Mineração e Construção Ltda.

Provas: PPP (1.9)

Agentes nocivos/atividade: Sílica cristalina/operador de usina de solos

Enquadramento:

Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.882/03.

 

Período: 01/11/2016 a 18/07/2022

Empresa: Mottola Mineração e Construção Ltda.

Provas: PPP (1.9)

Agentes nocivos/atividade: Ruído superior a 85 dB(A) - NR15 e sílica cristalina/operador de usina de solos

Enquadramento:

Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.882/03.

Do tempo especial não reconhecido nesta sentença

Período: 10/11/2003 a 31/12/2004

Empresa: Mottola Mineração e Construção Ltda.

Provas: PPP (1.9)

Agentes nocivos/atividade: Ruído inferior a 85 dB(A) e poeiras/servente

Fundamento:
(a) 
Ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. Para além do cancelamento da Súmula 32 da TNU, permanece tranquilo o entendimento do STJ no sentido de que "é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis." (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, "o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003." (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.
(b) Consoante entendimento da Turma nacional de Uniformização, "a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a poeiras minerais, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial, mesmo para o período até 4 de março de 1997" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500697-97.2017.4.05.8307Relator(a) GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 21/06/2018, Data da publicação 25/06/2018).

 

Período: 01/11/2013 a 31/10/2016

Empresa: Mottola Mineração e Construção Ltda.

Provas: PPP (1.9)

Agentes nocivos/atividade: Ruído inferior a 85 dB(A) e poeiras minerais/operador de usina de solos

Fundamento:

(a) Ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. Para além do cancelamento da Súmula 32 da TNU, permanece tranquilo o entendimento do STJ no sentido de que "é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis." (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, "o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003." (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.
(b) Consoante entendimento da Turma nacional de Uniformização, "a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a poeiras minerais, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial, mesmo para o período até 4 de março de 1997" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500697-97.2017.4.05.8307Relator(a) GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 21/06/2018, Data da publicação 25/06/2018).

Frente ao recém evidenciado, há direito à conversão do intervalo laborado em atividade especial - totalizando 19 anos e 03 meses em 28/06/2019 (1ª DER) e 22 anos, 03 meses e 20 dias em 22/08/2022 (2ª DER) -, que, transformado em tempo comum, gera um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 15 dias e 07 anos, 10 meses e 09 dias, respectivamente,  ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS.

Em que pese o reconhecimento da especialidade, inviável, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo especial em comum do período de trabalho posterior à sua vigência.

(...)"

Em atenção à apelação do INSS, saliento que a sentença reconheceu expressamente a inviabilidade da conversão do tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.

Acrescentem-se os seguintes fundamentos, pertinentes às matérias controvertidas:

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Sílica - níveis de concentração

Os Decretos n.ºs 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 apenas elencam a sílica como sendo agressiva, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a ela se submete e considerando as atividades insalubres e penosas. Dessa forma, a simples presença do agente nocivo no ambiente laboral, independente do nível de concentração respirável, é suficiente para caracterizar a especialidade das atividades, e a perícia judicial prova a existência do agente nocivo durante as atividades realizadas pelo demandante nos períodos indicados.  Em relação à sílica livre, o próprio INSS reconhece no item 1.9.6 do Manual da Aposentadoria Especial, editado em 2017, a desnecessidade de aferição dos níveis de concentração para caracterização da especialidade do labor.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Recentemente, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1090 (publicado em 22/04/2025), firmando-se a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

A Terceira Seção deste Tribunal, em julgamento da Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, em sessão realizada em 25/06/2025, concluiu que a tese firmada pelo STJ no tema 1090 "ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante".

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, tratando-se de poeira de sílica, substância reconhecidamente cancerígena, de acordo com o Anexo da Portaria Interministerial MTE-MS-MPS n.º 9, de 2014, inviável o reconhecimento de eficácia de equipamentos de proteção individual capazes de descaracterizar a especialidade das atividades. Nesse sentido, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, TRF4, 3ª Seção, julgada em 25/06/2025, Relator para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Passo a examinar os períodos controvertidos na apelação da parte autora.

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição ao benzeno nos intervalos de 23/05/1999 a 05/02/2003 e 10/11/2003 a 18/07/2022, nos quais a parte autora laborou no interior do Polo Petroquímico. Parte dos intervalos teve o reconhecimento como atividade especial em face de outros agentes nocivos. 

Em outro processo de minha relatoria foi juntado o parecer da Fundacentro que demonstra a exposição ao benzeno em toda a área do Polo Petroquímico (processo 5003966-05.2023.4.04.7121/RS, evento 1, LAUDOPERIC8).

Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Quanto aos interregnos de 10/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/11/2013 a 31/10/2016, argumenta a parte autora que havia a exposição ao ruído superior ao limite legal e a poeira de sílica.

O formulário PPP (evento 1, PPP9) demonstra que em todo o período de 10/11/2003 a 03/11/2010 o autor realizou as mesmas atividades, no mesmo setor. Assim, o nível de ruído superior ao limite legal medido posteriormente, no mesmo cargo e setor, aplicam-se ao período de 10/11/2003 a 31/12/2004, pois não é razoável supor que as condições de trabalho tenham se deteriorado com o tempo. Além disso, os laudos técnicos posteriores constataram a presença de sílica no mesmo material trabalhado pelo autor (brita granulada, pó de pedra, areia, terra), cabendo reconhecer também a exposição a sílica.

Do mesmo modo, em relação ao período de 01/11/2013 a 31/10/2016, deve-se adotar o nível de ruído superior ao limite legal e a exposição à sílica constatados em períodos posteriores, no mesmo cargo e setor.

Laudo extemporâneo

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.

Esse é o posicionamento pacífico desta Corte, conforme julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.

(...)

5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.

(...)

(TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 26/07/2017).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO AO LABOR. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS.

(...)

2. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

(...)

(TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. de 08/03/2018)

Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.

Remete-se aos fundamentos já declinados neste voto, quanto às demais matérias pertinentes à análise da especialidade do período em controvérsia (níveis e metodologia do ruído, concentração da sílica e ineficácia dos EPIs).

Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

 Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Por fim, a partir de 13/11/2019, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/19, notadamente no que diz respeito às regras de transição para a obtenção de aposentadoria, constantes dos seus artigos 15, 16, 17 e 20.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na primeira DER (28/06/2019), 19 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de serviço especial e 32 anos, 10 meses e 20 dia de tempo de serviço comum, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

Pelo extrato do CNIS, está demonstrado que a parte autora continuou recolhendo contribuições como empregada após a DER. Assim, em 30/04/2022, completou a parte autora 35 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço, alcançando os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.

Quanto ao termo inicial do benefício, acrescenta-se que não há comprovação da ciência do segurado em relação à decisão de indeferimento administrativo do benefício em 12/02/2020 (evento 1, PROCADM14 - p. 73-74). Assim, à míngua de comprovação a respeito da data do término do processo administrativo, ônus processual que recai sobre a autarquia, o benefício é devido desde a data da implementação dos requisitos (30/04/2022).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2022 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à   do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do implemento das condições;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER reafirmada (30/04/2022) e o ajuizamento da demanda (06/07/2023), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Termo inicial do benefício

Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.

- Correção monetária e juros de mora 

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Registre-se que a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, publicou em outubro de 2025 a Nota Técnica 2/2025, que determina, provisoriamente, “(...) na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.”, o que vai ao encontro da posição ora adotada de aplicação da SELIC.

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.  Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Embora se trate de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve, no caso concreto, ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1865512564
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 30/04/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/05/1999 a 05/02/2003 e 10/11/2003 a 18/07/2022 pela exposição ao benzeno e nos intervalos de 10/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/11/2013 a 31/10/2016, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeira de sílica. Reafirmada a DER para a data de 30/04/2022, quando implementa os requisitos para a concessão do benefício.

Negado provimento à apelação do INSS.

Adequados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

Honorários advocatícios redistribuídos pela modificação da sucumbência e majorados por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005850767v28 e do código CRC 71b311b4.

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Documento:40005850768
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000877-62.2023.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, mas extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a outros períodos de especialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a poeira de sílica, ruído e benzeno; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para o período posterior à EC 103/2019; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) o termo inicial do benefício; (v) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vi) a fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade da atividade por exposição à poeira de sílica é reconhecida, pois os Decretos n.º 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 a elencam como agente agressivo. O Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 1.9.6, 2017) dispensa a aferição de níveis de concentração. Além disso, a sílica é substância reconhecidamente cancerígena (Portaria Interministerial MTE-MS-MPS n.º 9, de 2014), o que inviabiliza o reconhecimento da eficácia de EPIs, conforme Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, TRF4, 3ª Seção, j. 25/06/2025.
4. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida, aplicando-se os limites de tolerância conforme a legislação vigente em cada período (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003), em observância ao Tema 694 do STJ. A metodologia de aferição diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, desde que baseada em estudo técnico de profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000). Laudos extemporâneos são aceitos, presumindo-se que as condições não eram melhores no passado (TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS).
5. A especialidade dos períodos de trabalho no Polo Petroquímico de Triunfo é reconhecida devido à exposição ao benzeno, conforme parecer da Fundacentro (processo 5003966-05.2023.4.04.7121/RS), que demonstra a exposição em toda a área. A sentença é reformada neste ponto.
6. A sentença é mantida quanto à inviabilidade da conversão de tempo especial em comum para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme seu art. 25, §2º.
7. A DER é reafirmada para 30/04/2022, data em que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 das regras de transição da EC n.º 103/2019), conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1727063/SP), que autoriza a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos. O termo inicial do benefício é fixado em 30/04/2022, em razão da ausência de comprovação da ciência do segurado sobre a decisão de indeferimento administrativo.
8. Os critérios de correção monetária e juros de mora são adequados. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC/IPCA (a partir de 30/06/2009), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009), taxa da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e SELIC (09/12/2021 a 09/09/2025, pela EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, em razão do vácuo legal pós-EC 136/2025 e vedação à repristinação. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361 do STJ.
9. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §3º, inc. I, e §11 do CPC, e Súmula n.º 111 do STJ. A condenação não é afastada pela reafirmação da DER, pois o INSS se insurgiu contra o reconhecimento de tempo de contribuição, dando causa à demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 11. A especialidade da atividade laboral por exposição a agentes nocivos como sílica (cancerígena), ruído (observados os limites temporais) e benzeno (em áreas de risco comprovado) deve ser reconhecida, mesmo com laudos extemporâneos ou metodologias de aferição de ruído diversas da NHO-01, e independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, §7º, I; ADCT, art. 9º, §1º (EC n.º 20/98); EC n.º 20/98; EC n.º 103/2019, art. 17, art. 25, §2º; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC/2015, art. 85, §3º, inc. I, §11, art. 98, §3º, art. 320, art. 485, IV, art. 493, art. 497, art. 536, art. 933; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei n.º 3.807/60; Lei n.º 5.527/1968; Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, § 7º, 29-C, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 2º, art. 142; Lei n.º 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei n.º 9.032/95; Lei n.º 9.289/96, art. 4º, I; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; Lei n.º 9.711/98, art. 10; Lei n.º 9.732/98; Lei n.º 9.876/99, art. 3º; Lei n.º 10.741/2003, art. 31; Lei n.º 11.430/2006; Lei n.º 11.960/2009; Lei n.º 13.183/15; MP n.º 1.523/96; MP n.º 1.729/98; MP n.º 316/2006; MP n.º 676/2015; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 72.771/1973; Decreto n.º 83.080/1979; Decreto n.º 2.172/97; Decreto n.º 3.048/99, art. 56, §§3º e 4º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto n.º 4.827/03, art. 70, § 1º; Decreto n.º 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE-MS-MPS n.º 9, de 2014; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 148; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/10/2019; STJ, EDcl no REsp 1.100.191/SC, 6ª T., j. 27/09/2011; STJ, AgRg no REsp 1.261.071/RS, 5ª T., j. 23/08/2011; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; STJ, AgRg no Ag 1.053.682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090, j. 22/04/2025; STJ, Tema 1.361; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 75; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), j. 22/11/2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08/07/2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03/07/2020; TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 26/07/2017; TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. de 08/03/2018; TRF4, AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 06/09/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005850768v5 e do código CRC a1c3750c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5000877-62.2023.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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