Apelação Cível Nº 5010546-16.2024.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo réu contra sentença que reconheceu direito à pensão por morte, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, a teor do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda ao autor o benefício de pensão por morte pleiteado, desde a data do pedido administrativo (DER em 24/02/2016).
Concedo a tutela de urgência na sentença, determinando seja o benefício implementado no prazo de 10 dias.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, sobre as quais incidirão os seguintes consectários, respeitando em todo caso a prescrição quinquenal:
- dívidas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146.
- dívidas vencidas a partir de 09/12/2021: haverá a incidência, de uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021.
O INSS alega que o autor apresenta deficiência, mas não invalidez, e diz que a lei prevê a dependência econômica do filho inválido, para fins de pensão por morte. Como o autor não apresenta invalidez, segundo a perícia judicial, não há direito ao benefício ().
O autor pede o reconhecimento do direito à pensão por morte instituído tanto pelo pai como pela mãe, pois a invalidez remonta à infância, devendo acumular os dois benefícios ().
Contrarrazões apresentadas ( e ).
Manifestação do MPF para regularização da representação processual, com apresentação de termo de curatela ().
É o relatório.
VOTO
Preliminar
O MPF afirmou que, conforme documento apresentado com a inicial, o autor apresentaria retardo mental moderado e, com isso, não teria capacidade civil para outorgar procuração, sendo necessária sua interdição, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil.
No entanto, segundo o perito judicial, o quadro é de retardo mental leve. O autor é pessoa alfabetizada, estudou até a quarta série e, no momento do exame, apresentou-se em bom estado geral, lúcido e orientado, respondendo com coerência as informações solicitadas pelo perito ().
Verifica-se, assim, que não foi afetada a capacidade civil do autor, que pode exercê-la para constituir procurador, nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015. Considero, assim, que é regular a representação processual.
Mérito
O autor, nascido em 05/05/1979, é filho de Oswaldo Aloizio Meyer, falecido em 26/04/2024 (), e de Florentina Effting Meyer, falecida em 27/11/2007 ().
Oswaldo Aloizio Meyer recebia dois benefícios pelo RGPS: aposentadoria por idade e pensão por morte instituída pela esposa (). Isso comprova a qualidade de segurado tanto do pai como da mãe do autor.
O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte com base em parecer contrário da perícia médica ().
O perito judicial afirmou que o autor apresenta retardo mental leve (CID 10 F 70). O requerente reside em área rural com o irmão e trabalha em atividades rurais. Conforme o perito, o autor está qualificado para a atividade rural, não está interditado nem necessita da atenção permanente de terceiros, para sua necessidades vitais. O exame foi assim descrito ():
S. M. (RG 4202114), sexo masculino, 41 anos de idade, estado civil solteiro, escolaridade de quarta série escolar, residente e domiciliado na Estrada Geral Rio das Pedras, s/n, interior do município de Anitápolis/SC.
(...)
Encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado, respondendo com coerência as informações solicitadas pelo perito.
Apresentou-se devidamente trajado, com boa higiene pessoal, barbeado, usando máscara corretamente, com carteira com documentos pessoais e relógio de pulso (analógico).
Sobre as mãos, apresenta sinais da realização de atividades rurais rudes, inerentes a atividade rurícola. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 186 páginas dos autos, esse perito conclui que o requerente é portador de retardo mental leve, não caracterizando alienação mental, não sendo totalmente incapaz.
A lei aplicável na análise do direito à pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito, conforme a súmula 340 do STJ.
Na data do falecimento da mãe do autor, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, tinha a seguinte redação:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Na data do óbito do pai do autor, já havia sido modificada a redação do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que ficou assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Muito embora o autor apresente sinais de trabalho rural e não esteja, como disse o perito, totalmente inválido, pode-se dizer que, no caso em questão, houve evidências da dependência do autor em relação a seus pais, pela ausência de uma vida totalmente autônoma e não supervisionada.
Considero configurada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com redação vigente ao tempo do óbito da mãe do autor.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação ao pai, tendo em vista que, quando do falecimento do instituidor, a lei exigia deficiência intelectual ou mental declarada judicialmente, com restrição da capacidade civil, o que implica a curatela. De outro lado, como dito acima, não parece ser o caso de ausência da capacidade civil. A deficiência não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil.
Dessa maneira, reconheço o direito do autor apenas à pensão pela morte de sua mãe, Florentina Effting Meyer, falecida em 27/11/2007. A sentença fixou o termo inicial na DER, sem que tenha havido impugnação quanto ao ponto.
A sentença não foi clara quanto ao benefício que reconheceu, não havendo esclarecimento no julgamento dos embargos de declaração ().
De todo modo, como o INSS quer afastar integralmente a condenação e como o autor pretende receber as duas pensões, a conclusão é de desprovimento dos dois recursos.
Conclusão
Desprovimento das apelações e majoração dos honorários de sucumbência devidos pela autarquia, conforme art. 85, § 11, do CPC, à razão de 20% sobre o valor fixado na sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005647635v10 e do código CRC 07e62ae9.
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