Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010546-16.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo réu contra sentença que reconheceu direito à pensão por morte, nos seguintes termos (131.1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, a teor do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda ao autor o benefício de pensão por morte pleiteado, desde a data do pedido administrativo (DER em 24/02/2016). 

Concedo a tutela de urgência na sentença, determinando seja o benefício implementado no prazo de 10 dias. 

CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, sobre as quais incidirão os seguintes consectários, respeitando em todo caso a prescrição quinquenal:

- dívidas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146.

- dívidas vencidas a partir de 09/12/2021: haverá a incidência, de uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021.

O INSS alega que o autor apresenta deficiência, mas não invalidez, e diz que a lei prevê a dependência econômica do filho inválido, para fins de pensão por morte. Como o autor não apresenta invalidez, segundo a perícia judicial, não há direito ao benefício (149.1).

O autor pede o reconhecimento do direito à pensão por morte instituído tanto pelo pai como pela mãe, pois a invalidez remonta à infância, devendo acumular os dois benefícios (154.1).

Contrarrazões apresentadas (157.1 e 159.1).

Manifestação do MPF para regularização da representação processual, com apresentação de termo de curatela (169.1).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

O MPF afirmou que, conforme documento apresentado com a inicial, o autor apresentaria retardo mental moderado e, com isso, não teria capacidade civil para outorgar procuração, sendo necessária sua interdição, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil. 

No entanto, segundo o perito judicial, o quadro é de retardo mental leve. O autor é pessoa alfabetizada, estudou até a quarta série e, no momento do exame, apresentou-se em bom estado geral, lúcido e orientado, respondendo com coerência as informações solicitadas pelo perito (66.1).

Verifica-se, assim, que não foi afetada a capacidade civil do autor, que pode exercê-la para constituir procurador, nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015. Considero, assim, que é regular a representação processual. 

 

Mérito

O autor, nascido em 05/05/1979, é filho de Oswaldo Aloizio Meyer, falecido em 26/04/2024 (1.6), e de Florentina Effting Meyer, falecida em 27/11/2007 (1.7).

Oswaldo Aloizio Meyer recebia dois benefícios pelo RGPS: aposentadoria por idade e pensão por morte instituída pela esposa (12.3). Isso comprova a qualidade de segurado tanto do pai como da mãe do autor.

O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte com base em parecer contrário da perícia médica (12.5).

O perito judicial afirmou que o autor apresenta retardo mental leve (CID 10 F 70). O requerente reside em área rural com o irmão e trabalha em atividades rurais. Conforme o perito, o autor está qualificado para a atividade rural, não está interditado nem necessita da atenção permanente de terceiros, para sua necessidades vitais. O exame foi assim descrito (66.1):

S. M. (RG 4202114), sexo masculino, 41 anos de idade, estado civil solteiro, escolaridade de quarta série escolar, residente e domiciliado na Estrada Geral Rio das Pedras, s/n, interior do município de Anitápolis/SC.

(...)

Encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado, respondendo com coerência as informações solicitadas pelo perito.

Apresentou-se devidamente trajado, com boa higiene pessoal, barbeado, usando máscara corretamente, com carteira com documentos pessoais e relógio de pulso (analógico).

Sobre as mãos, apresenta sinais da realização de atividades rurais rudes, inerentes a atividade rurícola. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 186 páginas dos autos, esse perito conclui que o requerente é portador de retardo mental leve, não caracterizando alienação mental, não sendo totalmente incapaz.

A lei aplicável na análise do direito à pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito, conforme a súmula 340 do STJ.

Na data do falecimento da mãe do autor, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, tinha a seguinte redação:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Na data do óbito do pai do autor, já havia sido modificada a redação do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que ficou assim:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;                  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

Muito embora o autor apresente sinais de trabalho rural e não esteja, como disse o perito, totalmente inválido, pode-se dizer que, no caso em questão, houve evidências da dependência do autor em relação a seus pais, pela ausência de uma vida totalmente autônoma e não supervisionada. 

Considero configurada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com redação vigente ao tempo do óbito da mãe do autor. 

Entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação ao pai, tendo em vista que, quando do falecimento do instituidor, a lei exigia deficiência intelectual ou mental declarada judicialmente, com restrição da capacidade civil, o que implica a curatela. De outro lado, como dito acima, não parece ser o caso de ausência da capacidade civil. A deficiência não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil.

Dessa maneira, reconheço o direito do autor apenas à pensão pela morte de sua mãe, Florentina Effting Meyer, falecida em 27/11/2007. A sentença fixou o termo inicial na DER, sem que tenha havido impugnação quanto ao ponto.

A sentença não foi clara quanto ao benefício que reconheceu, não havendo esclarecimento no julgamento dos embargos de declaração (145.1).

De todo modo, como o INSS quer afastar integralmente a condenação e como o autor pretende receber as duas pensões, a conclusão é de desprovimento dos dois recursos. 

 

Conclusão

Desprovimento das apelações e majoração dos honorários de sucumbência devidos pela autarquia, conforme art. 85, § 11, do CPC, à razão de 20% sobre o valor fixado na sentença. 

 

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005647635v10 e do código CRC 07e62ae9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:27:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005726552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010546-16.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar o processo.

Preliminarmente, entendo que deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal (e.169.1), a fim de suspender o processo, nos termos do art. 76 do CPC, para que seja sanada a irregularidade na representação processual do autor, uma vez que, por ser portador de retardo mental moderado congênito, com comprometimento significativo do comportamento, comprovado por perícia médica psiquiátrica (e.100.1), deve o demandante ser interditado e representado por curador.

Uma vez sanada a irregularidade na representação processual do autor, adianto meu posicionamento para divergir da ilustre Relatora.

Na presente ação, o autor postula a concessão dos benefícios de pensão por morte do genitor, falecido em 26-04-2014, e da genitora, falecida em 27-11-2007, a contar da DER (24-02-2016 - NB 169.226.156-5).

Após a realização de perícias médicas pelo Dr. Norberto Rauen, especialista em medicina legal, perícia médica, ginecologia e obstetrícia, em 14-09-2020 (e.66.1), e pelo Dr. Paulo Blank, especialista em psiquiatria, em 10-11-2022 (e.100.1), a julgadora a quo acolheu o pedido, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda ao autor o benefício de pensão por morte pleiteado, desde a data do pedido administrativo (DER em 24/02/2016). 

O autor opôs embargos de declaração, visando aclarar a decisão, pois ressaltou ter postulado a concessão de dois benefícios de pensão por morte.

Os embargos, no entanto, restaram rejeitados.

Ambas as partes apelaram: o INSS sustenta que o autor não é inválido e, portanto, não faz jus aos benefícios de pensão por morte dos genitores; o autor, por sua vez, alega que faz jus aos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, por ser inválido desde o seu nascimento.

A ilustre Relatora, em seu voto, nega provimento às apelações, entendendo que, de acordo com a perícia realizada no e.66.1, o autor seria portador de retardo mental leve. Porém como dependia economicamente de seus pais, faria jus apenas ao benefício de pensão por morte da genitora.

Peço vênia para divergir.

Verifico, primeiramente, que o voto da Relatora não fez menção à segunda perícia realizada nos autos, em 10-11-2022, pelo Dr. Paulo Blank, especialista em psiquiatria, cujo laudo passo a transcrever (e.100.1):

De acordo com o laudo acima transcrito, não há dúvida de que o autor é pessoa inválida desde o seu nascimento e, por consequência, desde a data do óbito de seus genitores, falecidos em 27-11-2007 (mãe) e 26-04-2014 (pai), pois o perito psiquiatra concluiu que o demandante é portador de retardo mental moderado congênito, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e suporte de terceiros e tratamento. Disse, ainda, que a incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento, sendo necessária fonte de renda externa.

Esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, alguns julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.  1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.  2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.  2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

 

No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

Portanto, considerando que a qualidade de segurados dos genitores está comprovada, pois, como referiu a Relatora, o pai do autor era aposentado por idade e recebia benefício de pensão por morte instituído pela esposa (genitora do autor), o autor faz jus aos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores.

De outro lado, analisando o processo administrativo (e.12.2 a e.12.5), verifica-se que o requerimento realizado em 24-02-2016 refere-se apenas ao pedido de pensão por morte do genitor do demandante, Sr. Osvaldo Aloizio Meyer.

No que diz respeito ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03-09-2014, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

No caso em apreço, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do referido Recurso Extraordinário e o autor não tenha efetivamente requerido nominalmente o benefício de pensão por morte de sua genitora na esfera administrativa, mas apenas o benefício de pensão por morte do genitor, é de ver-se que se trata de pedido de concessão de benefícios de pensão por morte de genitores formulado por filho inválido maior de 21 anos de idade, sendo notório o entendimento contrário da Autarquia à pretensão em casos similares, tendo em vista que o INSS defende a tese de que, ao atingir os 21 anos de idade, o filho perde a qualidade de dependente previdenciário.

De outra banda, deve ser ressaltado que o pai do autor recebia, além de sua própria aposentadoria, o benefício de pensão por morte da esposa (mãe do demandante), razão pela qual é razoável supor que, ao postular o benefício de pensão por morte do pai, o autor pensasse que também ganharia o benefício de pensão por morte da mãe, que o genitor recebia, sobretudo porque se trata de pessoa com moderado grau de retardo mental e que não foi acompanhada de procurador na via administrativa.

Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, que envolve interesses de deficiente mental, agregadas ao sabido e reiterado  entendimento contrário do INSS à pretensão do autor e, ainda, ao fato de ter sido realizada, nos presentes autos, ampla produção probatória, entendo que deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Autarquia, em contestação, pois não haveria resultado prático algum em extinguir o processo, sem resolução do mérito, para que o autor formulasse o requerimento administrativo da pensão por morte da genitora, devendo ser prestigiado o princípio da economia processual e levado em conta o caráter protetivo do "Estatuto da Pessoa com Deficiência".

Com efeito, seria desproporcional a penalização do autor com a extinção do processo, por falta de interesse de agir em relação ao pedido de pensão por morte da genitora, pois a exigência de dois requerimentos distintos, no caso, transparece como um desarrazoado culto à forma, incompatível com os princípios mais caros do processo administrativo, dentre eles o da informalidade ou do formalismo moderado.

Aplicam-se ao caso, nesse sentido, os arts. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 22, caput, ambos da Lei nº 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

 

Por fim, considerando julgados desta Corte (v.g. AC 5008463-61.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2024 e AC 5018355-62.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022), cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Portanto, faz jus o demandante à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE do genitor a contar de 24-02-2016 (DER do NB 169.226.156-5) e do benefício de PENSÃO POR MORTE da genitora a contar de 25-10-2016 (data da citação), na esteira da tese firmada no Tema 616/STJ: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 09-09-2016.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

 

Honorários advocatícios recursais

Majorada a condenação da sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85,  § 2º, incisos I a IV, do CPC.

O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante jurisprudência deste Colegiado (AG 5049881-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023 e AG 5008463-22.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022).

 

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

 

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1692261565
Espécie Pensão por Morte
DIB 24/02/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Benefício de pensão por morte do genitor.

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Pensão por Morte
DIB 25/10/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Benefício de pensão por morte da genitora

Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor também o benefício de PENSÃO POR MORTE da genitora a contar de 25-10-2016 (data da citação).

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por, preliminarmente, acolher o parecer do Ministério Público Federal, a fim de suspender o processo, para a regularização da representação processual do autor e, uma vez sanada a irregularidade, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010546-16.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível em ação de concessão de pensão por morte, na qual o autor, filho inválido, postula a concessão dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores. A sentença concedeu apenas a pensão por morte do genitor. O INSS apela alegando que o autor não é inválido, enquanto o autor apela para obter a pensão de ambos os genitores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a condição de invalidez do autor para fins previdenciários e a preexistência da invalidez aos óbitos dos genitores; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte da genitora; e (iii) a possibilidade de cumulação das pensões.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O processo deve ser suspenso para regularização da representação processual do autor, que é portador de retardo mental moderado congênito, com comprometimento significativo do comportamento, conforme perícia médica psiquiátrica, necessitando de interdição e curador, nos termos do art. 76 do CPC.
4. O autor é inválido desde o nascimento e, por consequência, desde a data do óbito de seus genitores, falecidos em 27-11-2007 (mãe) e 26-04-2014 (pai), pois o laudo de perito psiquiatra concluiu que o demandante é portador de retardo mental moderado congênito, com incapacidade total e definitiva para o sustento e necessidade de suporte de terceiros.
5. O filho inválido atende aos requisitos de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo presumida a dependência em relação aos genitores, cuja qualidade de segurados foi comprovada.
6. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela Autarquia em relação ao pedido de pensão por morte da genitora, é afastada. Embora o Tema STF nº 350 exija prévio requerimento administrativo, o caso se enquadra na exceção de entendimento notoriamente contrário da Autarquia. Ademais, o autor é deficiente mental, não foi acompanhado por procurador e o pai recebia a pensão da mãe, o que justifica a ausência de requerimento específico. A extinção do processo seria desproporcional e contrária aos princípios da economia processual e do formalismo moderado (Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, p.u., inc. VIII e IX, e 22, *caput*), bem como ao caráter de direito social da previdência (CF, art. 6º).
7. O benefício de pensão por morte da genitora deve ser concedido a contar de 25-10-2016 (data da citação), conforme a tese firmada no Tema 616/STJ, que estabelece a citação válida como termo inicial para a implantação de benefício concedido judicialmente na ausência de prévia postulação administrativa.
8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025, a Selic continua sendo aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).
9. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme o art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC e Súmula 111/STJ.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 156/1997.
11. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão e a implantação dos benefícios, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e por não estar a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Preliminarmente, acolher o parecer do Ministério Público Federal para suspender o processo para regularização da representação processual do autor. Uma vez sanada a irregularidade, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação dos benefícios.
Tese de julgamento: 13. O filho inválido, portador de retardo mental moderado congênito, com incapacidade total e definitiva preexistente aos óbitos dos genitores, faz jus à pensão por morte de ambos os pais.
Tese de julgamento: 14. A ausência de prévio requerimento administrativo para a pensão por morte da genitora é mitigada em casos de notório entendimento contrário da autarquia e de vulnerabilidade do segurado, em prestígio aos princípios da economia processual e do formalismo moderado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. II e III, 3º, inc. I e III, 6º; CPC, arts. 76, 240, *caput*, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I e § 4º, 41-A, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, p.u., inc. VIII e IX, 22, *caput*; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 616; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STF, Tema 350 (RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014); STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux); TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, 5019753-49.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5008463-61.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.11.2024; TRF4, AC 5018355-62.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5008463-22.2022.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, preliminarmente, acolher o parecer do Ministério Público Federal, a fim de suspender o processo, para a regularização da representação processual do autor e, uma vez sanada a irregularidade, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881595v4 e do código CRC 72c326bf.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5010546-16.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 16:00, na sequência 1347, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5010546-16.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE PRELIMINARMENTE, ACOLHER O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A FIM DE SUSPENDER O PROCESSO, PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR E, UMA VEZ SANADA A IRREGULARIDADE, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5010546-16.2024.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 16:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, PRELIMINARMENTE, ACOLHER O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A FIM DE SUSPENDER O PROCESSO, PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR E, UMA VEZ SANADA A IRREGULARIDADE, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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