Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021278-80.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto em virtude do Tema n.º 289  do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o agravante alega que não ocorreu perda de objeto e o presente recurso deve permanecer ativo e sobrestado, aguardando a decisão do tema 289 do STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial.

2. Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a decisão judicial quanto à determinação de sequestro de valores em contas da União Federal, ainda que o montante não tenha vinculação com o orçamento da saúde.

Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s) 

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em 25/11/2025, foi comunicado a prolação de sentença, com a extinção do feito originário (evento 64).

É o relatório. Decido.

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recurso excepcional interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento resta prejudicado quando prolatada sentença na ação principal, porquanto esta "substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos."

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Decido. Analisados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, julgou prejudicado o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento, por entender ausente o interesse recursal, tendo em vista que houve a prolação de sentença no feito principal. A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao apelo extremo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos. Desse modo, a apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. A propósito, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão interlocutória. Sentença de mérito proferida na origem. Perda de objeto do apelo extremo. Precedentes. 1. A sentença de mérito proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos, ficando prejudicada a análise do recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% [dois por cento] (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE nº 1.029.299/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/9/17). No mesmo sentido, os seguintes julgados: (ARE nº 762.313/MG-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/3/14); (AI nº 559.806/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/3/14). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 13 de junho de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente
(STF, ARE 1.205.743, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18/06/2019 PUBLIC 19/06/2019 - grifei)

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  CONTRA  ACÓRDÃO  EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1.  Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em  Agravo de Instrumento, com a finalidade de discutir concessão de liminar em Mandado de Segurança. 2.  Conforme  veiculado  nas  contrarrazões, constatou-se ter havido prolação  de  sentença  no  writ,  bem  como  julgamento da Apelação interposta no Tribunal a quo, circunstâncias que revelam ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1.670.528/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017 - grifei)

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO  ORIGINADO  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SUPERVENIÊNCIA  DE SENTENÇA  DE  MÉRITO.  PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  FINALIDADE.  REEXAME  DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.  Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a  incidência  do  Enunciado  Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos   com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões publicadas  a  partir  de  18  de  março  de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.   Nos   termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  fica prejudicado,  pela  perda  de  objeto, o recurso especial interposto contra  acórdão  que  examinou  agravo  de  instrumento,  quando  se verifica  a  prolação  da  sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.  Os  embargos  de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 - grifei)

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, ante a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa.

O recurso extraordinário interposto pela União trata do bloqueio de verbas públicas, em conformidade com o Tema 289/STF, pendente de julgamento.

Ocorre que, ao contrário do que entende a agravante, a ação originária (cumprimento de sentença nº 5019367-13.2023.4.04.7002) não tão somente teve sentença proferida da origem - que não implicaria perda de objeto do agravo de instrumento, conforme reconhecido por esta Vice-presidência em casos análogos - mas, também, ocorreu o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento da sentença em 25/05/2026 (evento 325), encontrando-se em etapa de expedição de requistório de pequeno valor.

Forçoso reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso extraordinário, porquanto as questões referentes a etapa de conhecimento do processo executivo encontram-se preclusas. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021278-80.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. TEMA 289 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que forçoso reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5021278-80.2024.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/07/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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