Apelação Cível Nº 5002509-31.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PROCAVE ASSESSORIA DE IMOVEIS LIMITADA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50025093120244047208, a qual denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante visa obter declaração de inexigibilidade dos lançamentos a título de laudêmio que recaíram sobre imóveis de sua propriedade e ordem para que os valores sejam recalculados, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando o pedido formulado na inicial, por entendê-lo improcedente.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Com fulcro no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Não tendo havido sucumbência de entidade pública elencada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e nem tendo sido apreciado embargos à execução fiscal tais quais os mencionados no inciso II do mesmo dispositivo legal, a presente sentença não se sujeita a remessa necessária.
Sendo indevido, neste grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 1010 do Código de Processo Civil de 2015, juízo de admissibilidade de recurso eventualmente interposto, determino que, havendo interposição, proceda a secretaria do juízo, de imediato, à intimação, das partes recorridas, para oferta de contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior; havendo apelação adesiva, proceda a secretaria do juízo, também, à intimação, das partes adversas, para as contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior. Ao final do prazo para contrarrazões por todas as partes recorridas, efetive-se remessa à jurisdição de grau superior.
Intimem-se.
Em transitando em julgado, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
Em suas razões, argumenta a apelante, em síntese, que: (i) a cobrança complementar de laudêmio realizada pela Superintendência do Patrimônio da União é ilegal, abusiva e desproporcional, diante da expressiva diferença entre os valores inicialmente recolhidos e aqueles posteriormente exigidos para a mesma operação imobiliária; (ii) o fato gerador do laudêmio ocorre apenas com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, e não com a celebração dos contratos particulares de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos; (iii) o cálculo do laudêmio deve observar a legislação vigente à época do registro da escritura, incidindo exclusivamente sobre o valor do terreno, com exclusão das benfeitorias; (iv) a Administração Pública adota critério equivocado ao considerar negociações pretéritas e incluir elementos indevidos na base de cálculo, resultando em cobrança excessiva; (v) houve violação aos princípios da legalidade, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, em razão do tratamento desigual conferido a situações equivalentes e da manutenção de exigência sem amparo legal; e (vi) a via administrativa já se encontra esgotada, tendo sido indeferido o pedido de revisão da cobrança. Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade da cobrança impugnada, com o recálculo do laudêmio nos termos defendidos na inicial ().
A parte apelada ofereceu contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
A parte apelante requereu a antecipação da tutela recursal (autos n. 5010879-21.2026.4.04.0000), que restou indeferida ().
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão ():
Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal no bojo da apelação interposta por PROCAVE ASSESSORIA DE IMOVEIS LIMITADA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50025093120244047208, a qual denegou a segurança pleiteada.
Afirma a requerente, em síntese, que: (i) a cobrança de laudêmio pela União é ilegal, pois o fato gerador ocorre apenas com o registro do título no cartório de imóveis, e não com a celebração de contratos anteriores; (ii) há plausibilidade jurídica do direito invocado, evidenciada por precedentes e pela interpretação da legislação aplicável; (iii) a manutenção da cobrança e a inscrição em dívida ativa, CADIN e órgãos de proteção ao crédito configuram abuso de poder e causam prejuízos graves à atividade empresarial; (iv) a negativação impede a emissão de certidão negativa e inviabiliza a realização de negócios, financiamentos e registros imobiliários. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano decorrente da demora no julgamento da apelação. Requer, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a retirada e a abstenção de nova inscrição de seu nome em dívida ativa, CADIN e órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças de laudêmio até o julgamento definitivo da apelação ().
É o relatório.
Decido.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação distribuída na classe processual "mandado de segurança". A essência do pedido formulado é compreendida do excerto seguinte:
(...).1.a) Requer digne –se Vossa Excelência receber a presente com os documentos que instruem a inicial e após lida e analisada e com fundamento no Artigo 5º LXIX da Constituição Federal e, nos termos da Lei n. 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), sendo a probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, de acordo com a exposição realizada, conceder LIMINARMENTE a segurança pleiteada, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal no sentido de DETERMINAR A IMPETRADA que se abstenha de cobrar as novas de guias de recolhimento do laudemio (inexigibilidade do pagamentos) eis que sua cobrança é ilegal, abusiva e arbitrária, estas novas guias totalizando o exato valor de R$ 60.150,60 (sessenta mil, cento e ciquenta reais e sessenta centavos), vencidas em 04 de setembro de 2023, bem como, determinar ainda que a impetrada se abstenha de inscrever o nome da impetrante em DIVIDA ATIVA E NO CADIN e nos demais órgãos de proteção ao crédito;
2) E que com o cancelamento dos lançamentos com os valores acima, sejam recalculados os valores dos Laudêmios devidos pela Impetrante, para os mesmos valores que foram pagos quando da ocasião da escritura pública pelo contribuinte adquirente;
(...).
().
Menções da petição inicial sintetizaram os fundamentos invocados:
(...).
Das transações imobiliárias: (vendedores e outorgantes vendedores) LUIZ EDUARDO CHEREM, e GISELDA DA SILVEIRA CHEREM, e como promitente compradora, e primeira outorgante cedente: PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, e segundos outorgantes cedentes: GERSON DE BORBA DIAS, e sua esposa, ANGELA BARTIRA FAMER DE AZEVEDO DIAS, e como outorgada cessionária e compradora: ANA PAULA MENDES FURTADO, foi feito entre ambos a compra e venda, cessões de promessa de compra e venda e compra e venda, nos seguintes termos:
(...)
Ocorre que para a realização da escritura, a SPU- Secretaria do Patrimônio da União permite apenas a emissão de guias para recolhimento da última negociação, sendo que então foram recolhidos laudêmios nos valores de R$ 4.379,56 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); referente o apartamento; e R$ 838, 53 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e tres centavos) referente box garagem; total de Laudêmio recolhido R$ 5.218,09 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e nove centavos), respectivamente, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do domínio pleno do terreno, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, com redação alterada pelo art.33 da lei 9.636/1998 e art.27 da Lei 13.240/2015, ficando o ocupante autorizado a transferir por Compra e Venda (dados extraídos do corpo da re. escritura- cuja cópia segue anexa).
Entretanto, após a finalização dos procedimentos do Registro de Imóveis da devida averbação da competente escritura, foi solicitado junto à impetrada (SPU) as guias para recolhimento do outro laudêmio, referente a cessão da compra e venda e estes vieram com valores exorbitantes, sendo no seguinte valor: R$ 60.150,60 (sessenta mil, cento e ciquenta reais e sessenta centavos); (doc.anexo).
Inconformada com os valores atribuídos ao laudêmio, e estando este inclusive com a cobrança de forma arbitrária e abusiva a impetrante tentou via administrativa solucionar a questão, para tanto protocolou Requerimento com pedido de Revisão de Cobrança de taxa sobre imóvel da União sobre o Número do Processo 10154.129118/2023-13- RIP8039.0100853 E 8039.010870-86
Após análise o processo restou INDEFERIDO sobre o seguinte argumento, in verbis:
(...).
Ora sendo a aquisição e inclusive a lavratura do ato todos posteriores à data da nova legislação não há que se falar em benfeitorias, e o laudêmio deve ser calculado apenas e tão somente sobre o terreno nu. Aliás, é somente após o registro da escritura no competente Cartório de Registro deImóveis que nasce o direito da cobrança do laudêmio (fato gerador).
(...).
Portanto, nesse caso segue a máxima que quem não registra não é dono.
Em verdade, laudêmio é a compensação assegurada ao senhorio direto do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87, e suas alterações posteriores, em especial a significativa alteração trazida pela 13.465/2017.
Entretanto, o ponto crucial de maior importância é determinar quando nasce o fato gerador, veja Excelência, conforme descrição na lavratura de escritura de promessa de compra e venda, cessão da promessa de compra e venda e compra venda há notícia de duas operações, sendo um de Contrato de Particular de Promessa de Compra e Venda e outro Contrato de Particular de Cessão de Direitos ao passo que a escritura retro noticiada e o registro da mesma junto ao Cartório de Registro de Imóveis (doc.anexo), sendo que na nova cobrança que aqui contestamos, consideramos ilegal e abusiva.
Desta feita cai por terra os seguintes argumentos do impetrado, cito: “Sendo assim, até a implementação da lei acima mencionada as transações eram lançadas com valores de terreno + benfeitorias, após 2016, as transações somente tiveram influência da alíquota aplicada sobre o valor do terreno, motivo pelo qual há a distinção entre os valores aplicados no presente caso na transação da escritura do ano 2020 e da cessão de 2011”. (original sem grifo).
Somente após com o Registro, ou seja, com a averbação da competente escritura pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é que acontece a transferência do domínio útil do aludido direito real, portanto, nasce neste momento o direito da incidência da cobrança dos 5%, (cinco por cento) sobre o valor do imóvel sem suas benfeitorias conforme nova redação do artigo 3º do decreto –lei 2.398/1987.
Dessa forma, outra solução não resta senão socorrer-se ao Poder Judiciário pela prestação da tutela jurisdicional do estado, em busca da segurança jurídica adiante requerida.
(...).
().
Pedido liminar indeferido ().
A autoridade impetrada prestou informações requeridas pelo juízo ().
O Ministério Público Federal afirmou que não se manifestaria sobre o mérito da lide ().
FUNDAMENTAÇÃO.
Não tendo havido alteração da situação fática desde quando proferida a decisão que indeferiu o pedido de liminar, inclusive confirmada em sede de agravo de instrumento (), incorporo à fundamentação da presente sentença o entendimento que naquela decisão foi externado:
(...).
A controvérsia refere-se ao fato gerador do laudêmio e à legislação aplicável, a incidir a cobrança sobre o valor do imóvel sem benfeitorias ou sobre o valor do imóvel com benfeitorias.
Colhe-se dos documentos que, em cumprimento ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 01.09.2015, foi lavrada Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, Cessão da Promessa de Compra e Venda e Compra e Venda, figurando a parte impetrante como promitente compradora, também denominada outorgante cedente. Os imóveis transacionados são aqueles das matrículas 24813 e 24814 do Livro 2, Registro Geral, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC ().
Da escritura lavrada cabe destacar:
(...).
DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA: pelos promitentes vendedores, foi me dito que são senhores e legítimos proprietários dos imóveis objetos das Matrículas n°s 24813 e 24814, Livro 2, Registro Geral, no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Balneário Camboriú/SC, abaixo descritas; e que, em cumprimento ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 01/09/2015, formalizado através da presente escritura, eles, promitentes vendedores, prometem vender, à promitente compradora, os referidos imóveis pelo valor certo e ajustado no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), sendo atribuído o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais) para o apartamento e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o box-garagem; quantia esta que os promitentes vendedores, nas formas representadas, confessam e declaram haverem recebido em moeda corrente nacional, recebidos através de transferência bancária, cujos recursos serviram como parte de pagamento na aquisição dos seguintes imóveis: Apartamento n° 302 e vagas de garagem n°s 377, 378 e 248, todos do Condomínio Brava Home Resort, dando, plena e geral quitação, para nada mais exigir de presente e de futuro com relação ao referido contrato. Contudo, em razão do referido Contrato não atender aos requisitos para registro, resolvem as partes, através desta escritura, concluir a promessa de compra e venda anteriormente ajustada, reconhecendo ser este o único instrumento a regular a presente transação, em todos os seus termos, ressalvadas as disposições que não sejam relativas aos bens objetos da presente escritura, para nada mais exigirem de presente e de futuro com relação ao referido negócio.
(...).
DA COMPRA E VENDA: Que em razão das condições negociais ajustadas originalmente na promessa de compra e venda entre LUIZ EDUARDO CHEREM e sua esposa GISELDA DA SILVEIRA CHEREM e PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, bem como das condições ajustadas na primeira cessão de direitos entre PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e GERSON DE BORBA DIAS e sua esposa ANGELA BARTIRA FAMER DE AZEVEDO DIAS, da segunda cessão de direitos entre GERSON DE BORBA DIAS e sua esposa ANGELA BARTIRA FAMER DE AZEVEDO DIAS e ANA PAULA MENDES FURTADO, que ora se operam, os outorgantes vendedores, vendem, como de fato vendido tem, à outorgada compradora e cessionária, os seguintes bens: APARTAMENTO n° 701, área total: 187,349m², ILHA DE ITACURUÇÁ, fração ideal: 2,3717% 7% do terreno com 1.055,00m², situado na Avenida Atlântica, n° 3460, nesta Cidade de Balneário Camboriú/SC; e BOX-GARAGEM 01, área total 53,94176m², ILHA DE ITACURUÇÁ, fração ideal: 0,41403% do terreno com 1.055,00m², situado na Avenida Atlântica, n° 3460, nesta Cidade de Balneário Camboriú/SC; com as demais características e dimensões constantes da planta de condomínio, devidamente arquivada junto ao Registro de Imóveis competente; cujas propriedades encontram-se nas Matrículas n°s 24813 e 24814, Livro 2, Registro Geral, no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Cidade de Balneário Camboriú/SC; cadastrados junto à Secretaria da Fazenda desta Cidade de Balneário Camboriú/SC, através dos DIC's nºs 45210 e 166622, e Inscrições Imobiliárias nºs 01.01.054.0012.013 e 01.01.054.0012.038, pelo valor certo e ajustado de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), sendo atribuído o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais) para o apartamento e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o box-garagem; quantia esta que os segundos outorgantes cedentes confessam e declaram haverem recebido em moeda corrente nacional, totalmente pagos em espécie, conforme acima mencionado. Os outorgantes vendedores e os outorgantes cedentes, nas formas representadas, vendem, à outorgada compradora e cessionária, como de fato vendido têm, os descritos bens, obrigando-se eles, outorgantes vendedores e os outorgantes cedentes, nas formas representadas, a fazerem a presente transação sempre boa, firme e valiosa, por si, seus herdeiros e sucessores, e a responderem pela evicção de direito quando chamados à autoria, podendo a outorgada compradora e cessionária, empossar-se desde já dos bens vendidos, pois a ela transferem neste ato todo o direito, ação e posse que sobre os referidos bens exerciam, efetivando-se o domínio por ocasião do registro da presente escritura na serventia imobiliária competente.
(...).
().
A parte impetrante afirmou ter cedido à compradora cessionária os direitos dos imóveis, atribuindo à negociação o valor de R$ 1.700.000,00.
Referiu que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para a realização da escritura, permitiu apenas a emissão de guias para recolhimento relacionado à última negociação, no valor total de R$ 5.218,09, equivalente a 5% do valor do domínio pleno do terreno (; ). No entanto, após a finalização dos procedimentos no Registro de Imóveis para que fosse registrada a escritura, foram solicitadas à SPU as guias para recolhimento do do valor do laudêmio atinente à outra negociação anterior, as quais conteriam valores que considera exorbitantes, totalizando R$ 60.150,60. Inconformada com os valores atribuídos aos laudêmios, a parte impetrante diz ter protocolado requerimento com pedido de revisão da cobrança de taxas sobre imóvel da União (). A resposta foi a seguinte ():
(...).
Em atenção ao Requerimento SC04048/2023, informamos que o interessado possuí demandas semelhantes de outros imóveis, o qual busca a revisão da cobrança do laudêmio de cessão,incluindo abertura de Mandado de Segurança.
Sendo assim, no presente caso, informamos que a Lei 13.240/2015, que alterou a forma decobrança do laudêmio é de 30/12/2015, sendo assim, transações realizadas anteriormente a esta data,seguem com cobrança de laudêmio com base em terrenos e benfeitorias.
A aplicação desta SPU/SC está em conformidade com a orientação recebida no Memorando-Circular nº 85/2016--MP que determina que "nos casos de Cessão de Direito com data de cessão ocorridaantes da vigência da Lei nº 13.240/2015, deverá ser preenchido o valor da transação no campo Valor daCessão. Para os casos de cessão ocorrida após a vigência da citada lei deverá ser preenchido o valor doTerreno nocampo Valor da Cessão.", raficado pelo Ofício Circular 3362, de 30/08/2021, que orientou as SPUs para que"nos casos de Cessão de Direitos com data de cessão ocorrida antes da vigência da Lei nº13.240/2015, deveria ser preenchido o "Valor da Transação" no campo Valor da Cessão. Para os casos de cessão ocorrida após a vigência da citada Lei deveria ser preenchido o "Valor do Terreno". ".
Desta forma, tendo em vista a Cessão de Direitos da PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em 01/09/2015, está correto o lançamento do valor da cessão e, por consequência, do débito de Laudêmio de Cessão.
Opino pelo INDEFERIMENTO.
(...).
De acordo. Acolho recomendação técnica e autorizo o INDEFERIMENTO.
(...).
().
A parte impetrante alega que a Lei nº 13.465/2017 promoveu alterações no art. 3º do Decreto-lei 2.398/87, produzindo redução dos valores do laudêmio e da taxa de ocupação, uma vez que o cálculo passou a considerar como base o valor do domínio pleno do terreno, sem as benfeitorias, ao contrário da anterior previsão. Sustentou que, no caso concreto, o fato gerador estaria configurado apenas após o registro da escritura no competente Ofício de Registro de Imóveis, daí se originando o direito de cobrança do laudêmio.
Acerca do recolhimento de laudêmio e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, o Decreto-lei nº 2.398/87 assim estabelecia, em sua redação original:
(...).
Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.
(...).
Houve alteração do dispositivo pela Lei nº 13.240/2015, pela Medida Provisória nº 759/2016, e a mais recente modificação deu-se pela Lei nº 13.465/2017, que assim disciplinou:
(...).
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
(...).
Quanto ao registro de cessão de direitos no âmbito da SPU, a Instrução Normativa nº 1, de 9 de março de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria do Patrimônio da União, estabelece o seguinte:
(...).
Art. 51. A cessão de direitos de imóveis da Secretaria do Patrimônio da União não configura, por si só, transferência de titularidade, não sendo exigida a CAT, somente o recolhimento de laudêmio, que é calculado pelo sistema da Secretaria do Patrimônio da União após o registro dos dados.
Art. 52. Quando houver cessão de diretos sobre o domínio do imóvel, o laudêmio decorrente da transação poderá ser recolhido previamente ao registro do título definitivo.
Art. 53. O lançamento da receita proveniente da cessão de direito na Secretaria do Patrimônio da União é realizado a partir do conhecimento do titulo definitivo pela União, para regularização da cadeia possessória do imóvel, quando a Secretaria do Patrimônio da União não ter sido cientificada em momento anterior.
(...).
§ 2º Os dados de data e valor de cessão são aqueles assim descritos no instrumento público de cessão, no instrumento particular autêntico ou aqueles descritos no instrumento público definitivo de transferência.
(...).
Com efeito, as normas antes referidas admitem, para fins de reconhecimento da transferência onerosa inter vivos, que constitui fato gerador do laudêmio o próprio instrumento particular de cessão de direitos.
No caso concreto, a própria escritura pública destaca que a negociação dos imóveis em questão teve como ponto de origem o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 01.09.2015, quando ainda vigia regra de cálculo do laudêmio com base no valor da transação ().
Além disso, ao contrário do que afirma a parte impetrante, ao analisar o Tema 1.142, verifica-se que o STJ fixou três teses que não amparam o entendimento de que o laudêmio seria devido apenas a contar do registro imobiliário. Nesse sentido:
a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;
b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;
c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
Portanto, o pedido de liminar deve ser indeferido.
Saliento, ademais, que a suspensão da exigibilidade da referida cobrança poderá ser obtida por meio do depósito judicial.
O depósito judicial, por ser direito do contribuinte previsto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, não depende de autorização judicial. Representa faculdade pela qual o contribuinte pode optar.
Dispõe o art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
(...).
Art. 368. Os depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, II, do CTN, os de amortização de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, e outros serão feitos em conta à ordem do Juízo em que tramitar o feito, independentemente de autorização judicial, diretamente na agência ou posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal, a qual fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, bastando ao interessado que insira nas referidas guias o número do processo e da respectiva unidade judiciária.
(...).
03.
Ante o exposto:
(a) indefiro o pedido de liminar, autorizando, contudo, o depósito da exação discutida neste processo, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, se for de interesse da parte impetrante;
(b) efetuado o depósito, ocorre a suspensão da exigibilidade dos valores por ele abrangidos; assim, deverá a autoridade impetrada, até final decisão no presente feito, abster-se de exigir aludida exação, salvo se o montante depositado não for integral.
(...).
()
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, voto condutor do julgamento de recurso interposto acrescentou:
(...).
Da análise da legislação que trata da ocupação e uso dos bens de domínio da União (Decreto-Leis nº.s 9760/1946 e 2.398/1987 e suas atualizações posteriores, e o Decreto nº. 95.760/1988 e respectivas atualizações legislativas), extrai-se que o laudêmio é devido por transferência onerosa do domínio útil ou dos direitos da ocupação, assim como a cessão a eles corresponde, como disposto no art. 1º do Decreto nº. 95.760/1988 anotado acima.
Assim, infere-se que o fato gerador do laudêmio não é só a transferência onerosa de domínio útil de terreno da União, mas também a alienação onerosa dos direitos sobre as benfeitorias construídas sobre o imóvel ocupado ou a cessão a eles correspondentes, tal como ocorre com as edificações construídas em terreno de marinha (TRF4, AC 5002071-93.2015.404.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016).
Tratando-se de direito reais, no caso de aforamento, a transferência, e por óbvio o fato gerador do laudêmio, configura-se na anotação da alienação no Registro de Imóveis.
No entanto, no regime de ocupação - como no caso dos autos - o domínio pleno do imóvel é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas. Trata-se, pois de direito pessoal, que se transmite na data do negócio jurídico/título aquisitivo, independentemente de registro.
O Decreto-Lei nº 2.398/87 estabelece uma sequência de atos a ser percorrida até a transferência dos registros cadastrais para o nome do adquirente, a saber: i) prévio recolhimento do laudêmio (art. 3º, caput); ii) transferência onerosa entre vivos - celebração do negócio jurídico (art. 3º, caput); iii) transcrição do título do registro de imóveis (art. 3º, §2º, I, b); e iv) requerimento do adquirente para que o órgão local da SPU providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome (art. 3º, §4º).
Assim, a análise da legislação permite concluir que a simples realização do negócio jurídico gera a obrigação de recolher o laudêmio, tanto que o alienante é o responsável pelo seu prévio recolhimento e, sem esse recolhimento, não é possível proceder ao registro (art. 3º, § 2º, I, b, Decreto-Lei 2.398/87)
Com efeito, no julgamento do Tema 1.142 (posterior aos julgados invocados na decisão liminar), em que se discutia o fato gerador do laudêmio para fins de contagem do prazo decadencial, restou firmado o entendimento, com base no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, de que
"a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Isso porque o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis".
Estando-se diante da cessões e transferência de direitos decorrentes da ocupação de terreno de marinha, bem de domínio pleno da União (e não da transferência do seu domínio útil), o fato gerador do laudêmio é a data da celebração dos negócios jurídicos: duas cessões de direitos (em 01/09/2015 e 20/08/2017) e uma compra e venda (em 30/11/2022) ().
O valor do laudêmio deve obedecer a redação do caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87 vigente à época da respectiva transação imobiliária, independentemente da data em que a escritura pública foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante/impetrante, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar.
(...).
().
Em conclusão, não verifico o alegado direito líquido e certo, uma vez que, no caso em exame, o fato gerador do laudêmio é a data da celebração dos negócios jurídicos, a saber: duas cessões de direitos (em 01/09/2015 e 20/08/2017) e uma compra e venda (em 30/11/2022).
A ação mandamental é remédio constitucional para afastar ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra no caso concreto. Assim, inexistido direito do impetrante quanto ao objeto da presente ação, impõe-se o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando o pedido formulado na inicial, por entendê-lo improcedente.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Com fulcro no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Não tendo havido sucumbência de entidade pública elencada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e nem tendo sido apreciado embargos à execução fiscal tais quais os mencionados no inciso II do mesmo dispositivo legal, a presente sentença não se sujeita a remessa necessária.
Sendo indevido, neste grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 1010 do Código de Processo Civil de 2015, juízo de admissibilidade de recurso eventualmente interposto, determino que, havendo interposição, proceda a secretaria do juízo, de imediato, à intimação, das partes recorridas, para oferta de contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior; havendo apelação adesiva, proceda a secretaria do juízo, também, à intimação, das partes adversas, para as contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, bem como de que haverá, posteriormente, independentemente de novas intimações, remessa à jurisdição de grau superior. Ao final do prazo para contrarrazões por todas as partes recorridas, efetive-se remessa à jurisdição de grau superior.
Intimem-se.
Em transitando em julgado, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por PROCAVE ASSESSORIA DE IMOVEIS LIMITADA contra ato da SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA (SPU/SC) - UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, consistente na cobrança de laudêmio pela cessão de direito de ocupação de imóvel de propriedade do ente federal em montante superior ao qual a impetrante entende como devido, ao passo que, neste momento e grau de jurisdição, postula-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a retirada e a abstenção de nova inscrição do nome da apelante em dívida ativa, CADIN e órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças de laudêmio até o julgamento definitivo da apelação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final; e b) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária.
No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais.
No que diz respeito ao perigo de dano, este reside no fato de que a apelante, empresa incorporadora de imóveis, teve seu nome inscrito em dívida ativa e no Cadin em decorrência do débito ora impugnado, fato que impossibilita a emissão de certidão negativa necessária à aprovação de financiamentos para realização de novos empreendimentos, o que configura óbice ao próprio exercício de sua atividade econômica principal.
Sem embargo, a concessão da medida antecipatória reclama, também, exame acerca da probabilidade do direito pleiteado.
Pois bem.
A controvérsia ora posta, qual seja, o momento da ocorrência do fato gerador do laudêmio nos casos que envolvem transferência do direito de ocupação de bens da União (se na data da realização do negócio jurídico entre os particulares ou na data do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis), já foi objeto de recurso interposto no bojo da presente demanda (agravo de instrumento nº 5013470-24.2024.4.04.0000).
No julgamento do agravo de instrumento, a Egrégia 3ª Turma deste Tribunal exarou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que, no regime de ocupação, o domínio pleno do imóvel é da União, detendo o ocupante tão somente o direito de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas, pelo que se trata de direito pessoal, ainda que de cunho patrimonial.
No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados:
BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. 1. Discute-se, no caso concreto, a existência de uma relação entre a União (credora) e a apelante (suposta devedora) a ensejar a cobrança de taxa de ocupação, tratando-se, portanto, de demanda que versa sobre direito pessoal de cunho patrimonial. Não se está a debater, por exemplo, a demarcação dos terrenos de marinha, o que atrairia a incidência da regra do art. 47 do CPC, mas a responsabilidade da apelada pelo pagamento das taxas de ocupação devidas após a transferência das áreas. 2. A própria SPU reconheceu ser cabível o cancelamento dos débitos em nome da apelada, mostrando-se indevida a cobrança das taxas de ocupação, observada a prescrição. (TRF4, Apelação Cível nº 5011170-17.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 30-6-2020)
ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Não há dúvida de que os lotes discutidos são terreno de marinha, tendo a União produzido prova da condição que alega, não havendo alegação de invalidade da demarcação da área - a presunção de legitimidade do ato administrativo de demarcação transfere ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situaria em área de terreno de marinha, ônus de que a oposta não se desincumbiu. 2. Não obstante as matrículas das áreas indiquem a propriedade da parte oposta, os títulos de propriedade que originaram os registros não subsistem em face da demarcação de terreno de marinha de propriedade da União. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas e o registro da propriedade particular, no direito brasileiro, goza de presunção juris tantum, admitindo prova em sentido contrário. 3. Não é necessário o ajuizamento, pela União, de ação própria para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha. No caso dos autos, a incorporação dos lotes em discussão ao patrimônio da União foi devidamente resgistrada nas matrículas dos bens, não havendo notícia de suscitação de eventual procedimento de dúvida registrária. 4. O regime de ocupação é um direito pessoal atribuído pela União a um particular para que utilize o imóvel mediante o pagamento da taxa de ocupação e não importa no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno. 5. A inscrição de ocupação não importa no reconhecimento de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, do que se depreende que a União pode, a qualquer tempo, imitir-se na posse do bem, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados em lei. É o que se conclui da análise da legislação de regência, que firma que a inscrição da ocupação é ato administrativo precário e resolúvel a qualquer tempo. 6. No caso dos autos, a ocupação do bem pelas opostas é indiscutivelmente irregular. Isso porque, embora a ocupação esteja devidamente inscrita com número de RIP em nome da parte apelante desde 1989, a taxa de ocupação não é paga desde 1995. 7. Nos termos do artigo 10 da Lei n° 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, constatada a existência de ocupação irregular, a União deve imitir-se sumariamente na posse do imóvel. 8. Correta a sentença proferida. Nega-se provimento à apelação interposta. (TRF4, Apelação Cível nº 5000209-95.2016.4.04.7008, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, julgado em 06-3-2024)
Nessa perspectiva, o direito é transmitido no momento da realização do negócio jurídico entre os particulares, sendo, a partir dessa data, devido o laudêmio correspondente, independentemente de ser o título levado a registro. Extrai-se tal posicionamento do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no agravo de instrumento alhures mencionado, de relatoria do Eminente Desembargador Roger Raupp Rios ():
(...)
Da análise da legislação que trata da ocupação e uso dos bens de domínio da União (Decreto-Leis nº.s 9760/1946 e 2.398/1987 e suas atualizações posteriores, e o Decreto nº. 95.760/1988 e respectivas atualizações legislativas), extrai-se que o laudêmio é devido por transferência onerosa do domínio útil ou dos direitos da ocupação, assim como a cessão a eles corresponde, como disposto no art. 1º do Decreto nº. 95.760/1988 anotado acima.
Assim, infere-se que o fato gerador do laudêmio não é só a transferência onerosa de domínio útil de terreno da União, mas também a alienação onerosa dos direitos sobre as benfeitorias construídas sobre o imóvel ocupado ou a cessão a eles correspondentes, tal como ocorre com as edificações construídas em terreno de marinha (TRF4, AC 5002071-93.2015.404.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016).
Tratando-se de direito reais, no caso de aforamento, a transferência, e por óbvio o fato gerador do laudêmio, configura-se na anotação da alienação no Registro de Imóveis.
No entanto, no regime de ocupação - como no caso dos autos - o domínio pleno do imóvel é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas. Trata-se, pois de direito pessoal, que se transmite na data do negócio jurídico/título aquisitivo, independentemente de registro.
O Decreto-Lei nº 2.398/87 estabelece uma sequência de atos a ser percorrida até a transferência dos registros cadastrais para o nome do adquirente, a saber: i) prévio recolhimento do laudêmio (art. 3º, caput); ii) transferência onerosa entre vivos - celebração do negócio jurídico (art. 3º, caput); iii) transcrição do título do registro de imóveis (art. 3º, §2º, I, b); e iv) requerimento do adquirente para que o órgão local da SPU providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome (art. 3º, §4º).
Assim, a análise da legislação permite concluir que a simples realização do negócio jurídico gera a obrigação de recolher o laudêmio, tanto que o alienante é o responsável pelo seu prévio recolhimento e, sem esse recolhimento, não é possível proceder ao registro (art. 3º, § 2º, I, b, Decreto-Lei 2.398/87)
Com efeito, no julgamento do Tema 1.142 (posterior aos julgados invocados na decisão liminar), em que se discutia o fato gerador do laudêmio para fins de contagem do prazo decadencial, restou firmado o entendimento, com base no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, de que
"a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Isso porque o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis".
Estando-se diante da cessões e transferência de direitos decorrentes da ocupação de terreno de marinha, bem de domínio pleno da União (e não da transferência do seu domínio útil), o fato gerador do laudêmio é a data da celebração dos negócios jurídicos: duas cessões de direitos (em 01/09/2015 e 20/08/2017) e uma compra e venda (em 30/11/2022) ().
O valor do laudêmio deve obedecer a redação do caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87 vigente à época da respectiva transação imobiliária, independentemente da data em que a escritura pública foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
(...)
Outrossim, a sentença vergastada está conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1142, o qual define que o fato gerador do laudêmio ocorre com a mera celebração do negócio jurídico, prescindindo sua caracterização do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis, pelo que os valores correspondentes são devidos até mesmo em relação aos chamados "contratos de gaveta":
Tema 1142 - Tese Firmada:
a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;
(...)
Aliás, o pagamento prévio do laudêmio devido em razão da transferência onerosa é conditio sine qua non para o registro das escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União pelos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, consoante se extrai da redação do artigo 3º, caput e §2º, inciso I, 'a', do Decreto-Lei nº 2.398/87, in verbis:
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
(...)
§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
(...)
No caso concreto, cuida-se de duas cessões de direitos, decorrentes de contratos particulares de promessa de compra e venda realizados em 01-9-2015 e 20-8-2017, e de um negócio de compra e venda celebrado em 30-11-2022 ().
Destarte, em observância ao princípio tempus regit actum, à primeira cessão de direitos, ocorrida em 01-9-2015, aplica-se a redação original do caput do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, segundo a qual as benfeitorias integram a base de cálculo do laudêmio, tendo em vista que o dispositivo foi alterado pela Lei nº 13.240/2015 somente em 30-12-2015. Bem assim, consideram-se devidos os valores a partir da data de realização de cada negócio jurídico, e não da data de formalização da escritura pública que abarcou, de uma só vez, todas as transações.
Assim, não há falar-se em ilegalidade da cobrança do laudêmio no valor lançado, tampouco na inscrição do nome da devedora em dívida ativa e no Cadin, bem como nos demais órgãos de proteção ao crédito.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.
Honorários advocatícios
Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Conclusões
1. O fato gerador do laudêmio, no regime de ocupação de terrenos de marinha, ocorre na data da celebração do negócio jurídico (cessão de direitos ou compra e venda), e não no registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Isso porque, no regime de ocupação, os direitos são de natureza pessoal e se transmitem na data do negócio jurídico, conforme o Decreto-Lei nº 2.398/1987 e o entendimento do STJ no Tema 1.142.
2. O cálculo do laudêmio deve observar a redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 vigente à época de cada transação imobiliária, em respeito ao princípio tempus regit actum. No caso concreto, cuida-se de duas cessões de direitos, decorrentes de contratos particulares de promessa de compra e venda realizados em 01-9-2015 e 20-8-2017, e de um negócio de compra e venda celebrado em 30-11-2022. Assim, para a cessão de 01-9-2015, as benfeitorias integram a base de cálculo, pois a Lei nº 13.240/2015, que as excluiu, é posterior (30-12-2015).
3. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, isonomia, contraditório e ampla defesa, uma vez que a cobrança está em conformidade com a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado, não configurando ilegalidade ou abuso de poder.
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005900841v8 e do código CRC c6bcb90a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/07/2026, às 19:51:23