Agravo de Instrumento Nº 5010450-54.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. A. O. em face da decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5029668-45.2011.4.04.7000, que afastou a alegação de preclusão quanto ao conhecimento das matérias referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, ao cálculo da gratificação natalina e à compensação com a Medida Provisória nº 583/1994, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor extirpado da execução.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o INSS, ao concordar expressamente com os cálculos apresentados (ev. 72) e só posteriormente insurgir-se (ev. 92), operou-se a preclusão lógica e consumativa, sendo irrelevante tratar-se de matéria de ordem pública. Diz que a decisão desrespeita a coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000, que asseguraram a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro/1995 a julho/1999, em conformidade com o Tema 892/STJ. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de prosseguimento de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, na qual já havia sido reconhecida a sucumbência recíproca, não havendo respaldo legal para nova condenação nesse sentido.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida no , nos seguintes termos:
"Preclusão
A parte exequente impugnou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, apontando erro no valor da gratificação natalina, além da indevida compensação dos reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 583/1994 e exclusão da GEFA da base de cálculo, haja vista a situação assim relatada (evento , fl. 1):
Diante do trânsito em julgado dos agravos de instrumento n.os 0009376- 41.2012.4.04.0000 / 5000635-77.2019.4.04.0000 e 0009628-44.2012.4.04.0000 – interpostos, respectivamente pelo Sindicato e pelo INSS em face da decisão proferida em audiência de conciliação, que fixou critérios de cálculo para as execuções individuais de sentença oriundas do Mandado de Segurança Coletivo n.º 96.00.00623-7 (5007083-52.2018.4.04.7000) –, a parte Exequente deu regular prosseguimento ao feito, mediante a juntada de planilha de cálculo atualizada dos valores devidos, os quais perfazem o montante de R$ 478.204,99 (quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado para novembro/2024.
Devidamente intimado, o INSS manifestou a sua expressa concordância com os valores apresentados.
Então, transcorridos 91 (noventa e um) dias, o INSS apresentou inédita insurgência (evento 92), nomeando-a de “exceção de pré-executividade” e argumentando que a nova impugnação seria cabível “(...) na medida em que versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, o qual é passível de conhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição”. Quanto ao mérito de sua segunda discordância, a Autarquia sustenta que a compensação realizada com a Medida Provisória n.º 583/1994 teria sido feita de forma equivocada, que o cálculo da gratificação natalina teria equivocadamente considerado o mês de pagamento, ao invés do mês de referência, e, por fim, que a GEFA deveria ser calculada de forma indireta.
No seu entender, não há argumento juridicamente relevante para justificar a nova insurgência com questões que deveriam ter sido postas no momento oportuno, mas não o foram, configurando a preclusão lógica ou consumativa.
De início, releva destacar que a preclusão atua, primordialmente, como um mecanismo que restringe o exercício dos poderes processuais das partes, impedindo o retrocesso processual e garantindo a segurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294).
A preclusão lógica acontece quando a prática de um ato é incompatível com outro já realizado e a consumativa ocorre quando um ato é praticado e não pode ser repetido.
No caso, ainda que a parte executada tenha concordado com o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o valor requerido pela parte autora, em sua primeira manifestação nos autos apontou a existência de excesso de execução decorrente da inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste (evento ). Na audiência de conciliação a questão foi analisada, com o estabelecimento de todos os critérios a serem observados para apuração do quantum debeatur (evento ).
Assim, a sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7 foi integrada pela decisão proferida nos Embargos à Execução nº 2002.70.00.013175-0 e no Agravo de Instrumento nº 0009376-41.2012.404.0000 (posteriormente digitalizado e registrado sob nº 5000635-77.2019.4.04.0000), não sendo dado às partes ampliar ou restringir o seu alcance, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tanto é assim que este Juízo, ciente dos termos da manifestação do evento , determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para elaboração de cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no julgado, observadas, em especial, as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0009376-41.2012.404.0000 e nº 0009628-44.2012.404.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (evento ). Com efeito, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública" (AgInt no REsp nº 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
Por isso, afasto a alegação de preclusão.
Mérito
A sentença proferida na ação originária nº 96.00.00623-7, que denegou a segurança pleiteada pela parte impetrante, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível nº 96.04.38134-2, assegurando-se aos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato impetrante o direito à incorporação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares por força das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
O INSS opôs os Embargos à Execução nº 2002.70.00.013175-0, os quais foram julgados parcialmente procedentes para determinar a compensação dos índices de reajuste concedidos pela Lei nº 8.627/93; a dedução dos valores já pagos administrativamente, de acordo com a MP nº 1.704/98; a limitação dos cálculos à entrada em vigor da Lei nº 10.355/2001; a utilização do INPC como fator de correção monetária; a incidência, apenas indireta, do índice concedido sobre a GEFA; a extinção das execuções de exequentes que têm ação individual e o desmembramento da execução. Aos recursos interpostos pelas partes foi negado provimento.
No evento consta o Termo de Audiência de Conciliação, abrangendo todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7. Na oportunidade ficou decidido, entre outras questões, que sobre a GEFA já incidiu o percentual de 28,86%, não podendo incidir novamente. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0009376-41.2012.404.0000 (posteriormente digitalizado e registrado sob nº 5000635-77.2019.4.04.0000), no qual foi proferida a seguinte decisão:
Infere-se da análise dos autos que nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 restou decidido que o reajuste sobre a GEFA deveria incidir de forma indireta. Na decisão agravada e no julgamento do agravo de instrumento não foi contrariado esse entendimento, acrescendo que a GEFA só poderia sofrer a incidência do reajuste de 28,86% no período em que a base de cálculo não estava vinculada ao maior vencimento básico, não podendo obter diretamente o aumento a partir da edição da MP 831/95.
Nao obstante, nos embargos de declaração opostos pelos exequentes, foi adotado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% deveria incidir sobre a GEFA no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, uma vez que a base de cálculo da referida parcela não teria sofrido tal incidência entre a edição da Medida Provisória 831/1995 e a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, nos termos do que restou decidido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando que já houve a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, bem como que há coisa julgada, foram parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento.
Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA.
Na sentença proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0, assim foi decidido:
No que diz respeito à GEFA, entendo que a decisão executada terá irremediavelmente efeitos sobre ela. Isso porque, como a GEFA incidia sobre o vencimento básico, reajustado este, a gratificação será automaticamente corrigida. O reajuste será, desta forma, indireto.
Interposto recurso de apelação por ambas as partes, assim a Quarta Turma entendeu quanto ao ponto:
(…)
Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.
A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:
Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão A - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.
Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
No julgamento do recurso especial nº 1478439/PR, o INSS alegou ser indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA.
Todavia, foi negado seguimento ao REsp, restando consignado pelo eg. STJ que o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
Dessa forma, ao manter o acórdão proferido em sede de embargos à execução, não ficou decidido que no recurso especial que é indevida a incidência do reajuste sobre a GEFA, mas sim, que o reajuste não pode incidir diretamente sobre a gratificação.
À vista de tais considerações, deve ser obedecida a coisa julgada formada nos embargos à execução, no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público, de modo que os embargos de declaração merecem parcial provimento, com os esclarecimentos que passam a integrar a fundamentação.
O acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em que pese esta Turma venha entendendo que é cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período posterior à edição da MP 831/1995 até 1999, aplicando-se o recurso especial repetitivo nº 1.31815/AL, que pacificou a questão da incidência sobre a RAV, o título executivo expressamente afastou a incidência direta sobre a GEFA. De acordo com o decidido pelo eg. STJ, in casu, o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. (TRF4, AG 5000635-77.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 22/04/2021)
Retornados os autos da suspensão após o julgamento definitivo do recurso, a parte exequente apresentou novos cálculos, posicionados para novembro/2024, fazendo incidir o percentual de 28,86% sobre a GEFA (evento ).
Remetidos os autos ao Núcleo de Contadoria, foram apresentados os cálculos anexados nos eventos e , em relação aos quais a parte exequente manifestou discordância (evento ), nos seguintes termos: a) houve indevida compensação dos 28,86% com todas as progressões funcionais em afronta à coisa julgada; e b) o recurso de Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 garantiu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro/1995 a julho/1999, com base no Tema nº 892 do Superior Tribunal de Justiça e o cálculo, tal como apresentado, afronta a coisa julgada.
De início, observo que os cálculos do Núcleo de Contadoria vieram acompanhados dos seguintes esclarecimentos (evento ):
Período do cálculo – desde 01/1996 a 07/1999 conforme o julgado de eventos nº 30 e 103, observada a compensação do reajuste concedido por força da MP. Nº 1.704/98 em 07/1998, razão pela qual, a apuração das diferenças foi limitada em 06/1998;
Correção monetária: INPC de 01/1996 a 06/2009 e TR a partir de 07/2009 até a data da conta;
Juros de mora: de 1,00% ao mês de 01/1996 até 07/2001; a partir de 07/2001 de 0,50% ao mês até 06/2009; a partir de 06/2009 pela poupança simples até a data da conta;
Remuneração do cargo: vencimento básico, anuênio, gratificação natalina e férias, caso servidor/exequente em atividade – foi aplicado o reajuste residual;
Remuneração da função: não tem;
Remuneração da GEFA: deixamos de incluir essa remuneração na base de cálculo, tendo em vista que a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, ora anexada, foi no sentido de afastar a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, considerando que referido reajuste incide não diretamente;
PSS – Apurado no período do cálculo, com alíquota de 11,00% sobre o principal corrigido, excluído o adicional de 1/3 de férias.
Ou seja, o reajuste de 28,86% não foi calculado de forma direta sobre a GEFA. No demonstrativo é possível notar que, para apuração dos percentuais de defasagem em relação aos 28,86% devidos em favor da parte exequente, foi considerado o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o advento da Lei nº 8.627/93, mediante análise dos dados extraídos das fichas financeiras (evento ), dos enquadramentos ocorridos por força das Leis nº 8.460/92, 8.622/93 e 8.627/93 e das tabelas salariais.
Além disso, a cada mudança de classe/padrão houve alteração do percentual de defasagem considerado, conforme a situação ocorrida com cada classe quando do advento das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Assim, foram observados pelo Núcleo de Contadoria os critérios definidos no título executivo em relação à incidência indireta do percentual de 28,86% sobre a GEFA.
A parte exequente também alegou que deveria ter sido respeitado o percentual de 28,86% até o momento da realização do abatimento das Medidas Provisórias nº 583/1994 (agosto/1994) e 1.704/1998 (junho/1998), mas nos cálculos do evento 108 foram consideradas progressões obtidas em março/1995, março/1996 e março/1997, extrapolando os efeitos da Lei nº 8.627/1993.
A questão da compensação foi assim definida no Termo de Audiência de Conciliação (evento ):
a) Deverá ser feita a compensação do percentual de 28,86% concedidos pelo julgado com os aumentos concedidos para cada classe/padrão por força da lei nº 8627/93, da MP nº 1704/98, bem como da MP nº 583/94;
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 essa determinação foi mantida:
Compensação com reajustes conferidos pela MP nº 583/94:
Entendo que o fato de o título executivo ou a sentença que julgou os embargos à execução não terem determinado expressamente a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pela MP nº 583/94 não obsta a que se possa promover essa compensação no curso da execução.
Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação.
Assim, a decisão agravada não merece reparos nesse ponto.
No cálculo elaborado pelo Núcleo de Contadoria foi considerado, para efeito de compensação com os 28,86%, somente o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o advento da Lei nº 8.627/93 (mediante análise dos enquadramentos das Leis nº 8.460/92 e 8.627/93), sem efetuar compensações de aumento salarial percebido por força de outras progressões funcionais com origem diversa do mencionado dispositivo legal. Não obstante, diante da determinação expressa de compensação com reajustes conferidos pela Medida Provisória nº 583/94, o percentual de defasagem apurado em agosto/94 sofreu redução a partir de setembro/94.
Os cálculos apresentados pelo Núcleo de Contadoria, portanto, não merecem reparos.
Considerando a concordância expressa da parte executada e a rejeição dos argumentos que embasaram a discordância da parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante do interesse das partes litigantes e auxiliar do Juízo, nos moldes do art. 149 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, motivo pelo qual reconheço cobrança em excesso e que o valor da execução é de R$ 9.028,74 (nove mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), consolidados para novembro/2024.
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, cito entendimento da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade sem arbitrar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade parcialmente acolhida; e (ii) o momento e a base de cálculo para o arbitramento de tais honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade que apontou a cobrança de valor excessivo é passível de arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o cabimento da verba honorária quando há extinção total ou parcial da execução ou redução do seu montante. 4. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ocorrer sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente cobrado pela CAIXA e o valor final reconhecido como devido. Este valor será apurado pelo juízo de origem após as manifestações das partes e da Contadoria, evitando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade que resulte na redução do montante executado enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 11; CPC/2015, art. 803, p.u.; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.12.2024; TRF4, AG 5049586-68.2020.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 08.02.2023. (TRF4, AG 5017263-34.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 06/08/2025)
Assim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relacionados à impugnação em favor do representante judicial da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor extirpado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, igualmente, a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios relacionados ao cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% sobre o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem prejuízo, solicite-se o cancelamento da requisição de pagamento expedida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ().
Pois bem.
Não há se falar em preclusão quanto à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA e à compensação realizada com a Medida Provisória nº 583/1994, uma vez que ambas as matérias restaram decididas nos embargos à execução e em audiência de conciliação (ev. ), mantido pelo Agravo de Instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000, devendo ser observado o que dispôs o título executivo. O cálculo da gratificação natalina, por sua vez, constitui mera adequação aritmética ao critério legal de apuração da parcela, providência inerente à liquidação do título e igualmente insuscetível de preclusão.
Afasto, portanto, a alegação de preclusão.
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão proferida nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 não assegurou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA no período de janeiro/1995 a julho/1999, uma vez que assim dispôs ():
"(...)
Portanto, cabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, após a MP 831/95, desde que esse reajuste não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da GEFA.
A Lei nº 8.624/98 (resultante da conversão da MP 831/95), estabelece no seu art. 11:
Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEР, instituídas pela Lei n° 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Em janeiro/1996, o maior vencimento básico da tabela de remuneração da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, classe/padrão А - III, cujo valor era de R$ 524,30. Esse valor, multiplicado por oito, equivale a R$ 4.194,00, que foi o valor inicialmente pago aos exequentes a título de GEFA.
Logo, o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público." - grifei.
Da mesma forma, foi o que decidiu o juízo a quo, em audiência (), confirmado por este TRF/4, conforme voto proferido nos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.000, decisões estas acima transcritas.
Assim, considerando que restou condicionada a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA à não incorporação desse reajuste ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação, o que não se verificou no caso concreto, o reajuste de 28,86% não foi calculado de forma direta sobre a GEFA, o que não ofende a coisa julgada.
Quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do 892 do STJ, verifico que os embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 transitaram em julgado em 18/06/2010. Já o REsp 1478439/RS foi afetado como representativo da controvérsia em 05/09/2014, cujo acórdão proferido foi publicado em 27/03/2015.
Assim, a decisão proferida nos embargos à execução é definitiva, não sendo alterada pela tese firmada no Tema 892 do STJ.
Mantida a decisão, no ponto.
Quanto aos honorários sucumbenciais, tenho que assiste razão à parte agravante.
A execução de sentença teve início nos autos da ação coletiva nº 96.00.00623-7, tendo o INSS interposto os embargos à execução nº 2002.7.00.013175-0, em que as partes não foram condenadas em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Com o trânsito em julgado, o juízo a quo determinou o desmembramento da execução, limitando o litisconsórcio ativo a 5 exequentes, para o prosseguimento do feito.
Em cumprimento à referida determinação, foi ajuizado o cumprimento de sentença 5029668-45.2011.4.04.7000 (autos de origem), com a apresentação de cálculos, conforme decisão transitada em julgado nos embargos à execução, do que o INSS foi intimado para se manifestar.
Note-se que não se trata de intimação para impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC, pois a execução já havia sido iniciada. Assim, a manifestação do INSS tratou-se de simples discordância dos cálculos apresentados e não de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, diante da oposição de embargos à execução anteriores, nos quais foi apreciada a questão referente à sucumbência das partes, incabível a fixação de honorários na decisão proferida no .
Assim, merece provimento o agravo de instrumento, no ponto, para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Registro, por fim, que idêntica questão já foi apreciada por esta 12ª Turma, conforme ementa que segue:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE GEFA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários. O cumprimento de sentença individual se baseia em título judicial de mandado de segurança que assegurou o reajuste de 28,86% a servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) no período de janeiro/1995 a julho/1999; e (ii) a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença desmembrado de execução coletiva iniciada sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reajuste de 28,86% sobre a GEFA não é devido, pois a parte exequente já ocupava o último padrão da carreira de auditores fiscais e se beneficiou de acréscimo superior a 28,86% nos proventos básicos, tendo recebido a GEFA no valor máximo. A decisão nos embargos à execução coletiva e o termo de audiência de conciliação (e24.1) condicionaram a incidência do reajuste sobre a GEFA a não incorporação ao vencimento básico, o que não se verificou no caso concreto.4. A jurisprudência do TRF4 (AC 5028865-62.2011.4.04.7000) em caso similar acolheu cálculos da contadoria judicial que informavam a inexistência de diferenças a receber, corroborando a decisão de origem.5. A condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a execução de sentença individual é um desmembramento de uma execução coletiva anterior (embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0) onde a questão da sucumbência já foi apreciada, resultando em sucumbência recíproca e sem condenação em honorários. A manifestação do INSS no presente cumprimento de sentença individual foi uma simples discordância dos cálculos apresentados, e não uma impugnação nos termos do art. 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5029697-95.2011.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/11/2025)
Conclusão
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005895424v7 e do código CRC 929629ae.
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