Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015153-38.2012.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MECÂNICA INDUSTRIAL COLAR LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mantendo a higidez das demais cobranças e indeferindo os pedidos de creditamento amplo e nulidade dos títulos executivos (111.1).

Em suas razões, a apelante reitera as preliminares de nulidade da execução e das CDAs, além de buscar o reconhecimento do direito a créditos de PIS/COFINS (regime de insumos do IR), créditos de IPI sobre insumos isentos, e a declaração de ilegalidade do Encargo Legal, da taxa SELIC e da multa moratória (121.1).

Com contrarrazões (124.1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o recurso porque próprio, adequado, tempestivo e dispensado de preparo (art. 7º da Lei n° 9.289/96).

Nulidade da CDA

A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial, hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. (arts. 783 e 784, IX do CPC)

Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 798, I, b, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.

Para a validade do título executivo embasador da execução, imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF).

No caso em exame, a certidão de dívida ativa refere os processos administrativos que amparam a sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. Desse modo, a CDA atende aos requisitos legais.

Oportuno frisar que, no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando somente a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.

Ainda, nos termos do art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Tratando-se de presunção relativa, poderá ser ilidida por prova inequívoca,  a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (§ único)

Disposição de igual teor também está prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023861-43.2021.4.04.0000, 1ª Turma, juntado aos autos em 11/03/2022; (TRF4, AG 5051571-38.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 18/03/2022)

Processo Administrativo

Quando a parte suscita irregularidades no processo administrativo, é seu ônus juntar a cópia, instruindo adequadamente o processo judicial (art. 333, I, do CPC).

O processo administrativo em que se funda a dívida ativa é mantido, a teor do art. 41, caput, da Lei 6.830/80, na repartição competente, cabendo à parte interessada examiná-lo e extrair as cópias que entender necessárias à sua defesa, justificando-se a requisição judicial apenas se comprovado óbice a tal acesso, uma vez que não constitui documento essencial à propositura da ação executiva, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80.

No caso concreto, a embargante não demonstra a impossibilidade de juntada do processo administrativo.

Tendo em vista que era seu ônus juntar aos autos cópia do processo administrativo para fazer prova de suas alegações, não há como acolher as teses relativas a irregularidades na aferição da base de cálculo ou cerceamento de defesa.

Excesso de execução

O ônus de comprovar o excesso de execução recai sobre a embargante (art. 373, I, do CPC), sendo-lhe impositivo o dever de demonstrar, concretamente, que os valores apontados como indevidos ou sua ilegitimidade passiva.

Ressalte-se que, na linha do entendimento desta Corte, ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC. (TRF4, AC 5032588-65.2020.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/10/2022).

Ademais, os embargos à execução fiscal são uma ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.

No caso dos autos, ao alegar excesso de execução decorrente da necessidade de "redimensionamento do débito" por creditamento de insumos, a embargante deveria ter quantificado precisamente o valor que entende correto desde a inicial, ou ao menos quando oportunizada a dilação probatória. A mera alegação genérica de direito a crédito, sem a devida memória de cálculo que aponte o impacto financeiro no título exequendo, impõe a rejeição deste fundamento.

Créditos de IPI 

No mérito remanescente, a sentença alinha-se à jurisprudência pacificada. O STF, no RE 398.365 (Repercussão Geral), negou o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos ou tributados à alíquota zero:

O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Desse modo, sem razão o apelo.

SELIC

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: ARE 738535 AgR/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26-06-2013; ARE 722727 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18-03-2013.

Registro, ademais, que o art. 161, § 1º, do CTN, estabelece o percentual de 1% ao mês para os juros de mora "se a lei não dispuser de modo diverso", admitindo, assim, que o percentual seja outro que não o que define. 

Nesse sentido, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça "pela possibilidade de aplicação da Taxa SELIC em matéria tributária, para fins de cálculo de juros moratórios de débitos tributários, com o afastamento da norma do art. 161, § 1º, do CTN e incidência da Lei n. 9.250/95" (AgRg no AREsp 442.655/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).

Portanto, a incidência da taxa SELIC não configura ilegalidade, permanecendo hígida a presunção de liquidez e certeza que ampara a CDA.

Encargo Legal

Por fim, aduz a recorrente a inexigibilidade do encargo legal de 20%, previsto pelo DL 1025/69.

No que tange à aplicação do encargo legal do DL 1025/69, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a sua constitucionalidade na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR.

Ressalto, outrossim, que não houve revogação tácita do encargo legal pela edição do Novo CPC, visto que as disposições do novo codex não modificaram  a forma de cobrança executiva da dívida ativa da União - matéria regulada pelo DL1645/78 - de modo que o aparente conflito se resolve pelo princípio da especialidade (TRF4, AC 5010951-35.2014.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/03/2018).

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Honorários recursais

Ausente condenação em honorários advocatícios (em face da cobrança do encargo legal), não há falar em aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5015153-38.2012.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. CRÉDITOS DE IPI. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. TEMA 844/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, sendo válida quando preenche os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, cabendo ao executado o ônus de ilidir tal presunção ou comprovar óbice ao acesso ao processo administrativo.

2. A alegação de excesso de execução exige a quantificação precisa do valor que se entende devido e a apresentação de memória de cálculo detalhada, não sendo suficiente a mera alegação genérica.

3. O princípio da não cumulatividade do IPI não assegura direito a crédito presumido para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 844/STF).

4. É legítima a incidência da Taxa SELIC na atualização de débitos tributários, bem como a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, cuja constitucionalidade foi reconhecida e que não foi tacitamente revogado pelo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5015153-38.2012.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 139, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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