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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019097-92.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Serviço Social da Indústria (SESI) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) no .
As entidades alegam a a) nulidade de todos os atos praticados após o acórdão do , por não terem sido regularmente intimadas de sua reinclusão no polo passivo da demanda, o que lhes cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa, b) ilegitimidade passiva (Súmula 666 do STJ), pois não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem contribuições destinadas a terceiros, por serem meras destinatárias dos recursos. Requerem assim a imediata exclusão do polo passivo desta demanda, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a estas entidades.
Os autos foram remetidos a este Gabinete pela Vice-Presidência, que considerou a matéria afeta à competência da Turma julgadora, para apreciação do requerimento antes da análise de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos ().
É o relatório.
VOTO
Submeto à apreciação desta Turma questão de ordem para anulação de todos os atos praticados após o acórdão do .
Da Nulidade por Ausência de Intimação
Assiste razão aos peticionantes quanto ao vício processual.
O acórdão proferido no deu parcial provimento ao apelo da impetrante para, entre outras deliberações, reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade passiva do SESI e do SENAI, determinando sua reinclusão no feito.
Contudo, da análise dos eventos subsequentes, constata-se que, após a referida decisão colegiada, as intimações para os atos processuais foram direcionadas apenas à impetrante, à União (Fazenda Nacional) e ao Ministério Público Federal, sem a devida inclusão dos procuradores do SESI e do SENAI.
A ausência de intimação regular das partes e de seus procuradores constituídos sobre os atos do processo configura vício insanável e acarreta a nulidade dos atos subsequentes, por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e às normas dos artigos 272, § 2º, e 280 do CPC.
O prejuízo é manifesto, uma vez que as entidades foram impedidas de exercer plenamente seu direito de defesa, como a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recursos às instâncias superiores contra a decisão que as condenou à repetição do indébito e ao pagamento de custas.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do evento 10 no que tange ao SESI e ao SENAI, determinando-se a intimação das referidas entidades.
Da Ilegitimidade Passiva
A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantido o entendimento adotado no acórdão, porquanto perfeitamente alinhado à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
A tese de ilegitimidade passiva baseada na Súmula 666 do STJ parte de premissa equivocada e não se aplica ao caso concreto.
A Súmula 666 do STJ estabelece a legitimidade da União quando esta arrecada e repassa as contribuições a terceiros.
Contudo, o caso dos autos apresenta uma distinção jurídica: trata-se de valores arrecadados diretamente pelas próprias entidades por força de convênio, sem a intermediação da Receita Federal.
Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as entidades do "Sistema S" e conveniadas possuem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem tais exações sempre que a arrecadação e a fiscalização forem por elas exercidas diretamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por por suscitar questão de ordem, solvendo-a nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905922v11 e do código CRC 22737e02.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 18:14:45