Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019097-92.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Serviço Social da Indústria (SESI) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) no evento 52, QUESTORDEM1 .

As entidades alegam a a) nulidade de todos os atos praticados após o acórdão do evento 10, ACOR2, por não terem sido regularmente intimadas de sua reinclusão no polo passivo da demanda, o que lhes cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa, b) ilegitimidade passiva (Súmula 666 do STJ), pois não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem contribuições destinadas a terceiros, por serem meras destinatárias dos recursos. Requerem assim a imediata exclusão do polo passivo desta demanda, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a estas entidades.

Os autos foram remetidos a este Gabinete pela Vice-Presidência, que considerou a matéria afeta à competência da Turma julgadora, para apreciação do requerimento antes da análise de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos (evento 53, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Submeto à apreciação desta Turma questão de ordem para anulação de todos os atos praticados após o acórdão do evento 10, ACOR2.

Da Nulidade por Ausência de Intimação

Assiste razão aos peticionantes quanto ao vício processual.

O acórdão proferido no evento 10, ACOR2 deu parcial provimento ao apelo da impetrante para, entre outras deliberações, reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade passiva do SESI e do SENAI, determinando sua reinclusão no feito.

Contudo, da análise dos eventos subsequentes, constata-se que, após a referida decisão colegiada, as intimações para os atos processuais foram direcionadas apenas à impetrante, à União (Fazenda Nacional) e ao Ministério Público Federal, sem a devida inclusão dos procuradores do SESI e do SENAI.

A ausência de intimação regular das partes e de seus procuradores constituídos sobre os atos do processo configura vício insanável e acarreta a nulidade dos atos subsequentes, por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e às normas dos artigos 272, § 2º, e 280 do CPC.

O prejuízo é manifesto, uma vez que as entidades foram impedidas de exercer plenamente seu direito de defesa, como a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recursos às instâncias superiores contra a decisão que as condenou à repetição do indébito e ao pagamento de custas.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do evento 10 no que tange ao SESI e ao SENAI, determinando-se a intimação das referidas entidades.

Da Ilegitimidade Passiva

A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantido o entendimento adotado no acórdão, porquanto perfeitamente alinhado à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

A tese de ilegitimidade passiva baseada na Súmula 666 do STJ parte de premissa equivocada e não se aplica ao caso concreto.

A Súmula 666 do STJ estabelece a legitimidade da União quando esta arrecada e repassa as contribuições a terceiros.

Contudo, o caso dos autos apresenta uma distinção jurídica: trata-se de valores arrecadados diretamente pelas próprias entidades por força de convênio, sem a intermediação da Receita Federal.

Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as entidades do "Sistema S" e conveniadas possuem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem tais exações sempre que a arrecadação e a fiscalização forem por elas exercidas diretamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por por suscitar questão de ordem, solvendo-a nos termos da fundamentação. 



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Documento:40005905923
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019097-92.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADES DO SISTEMA S. 

1. A Turma reconheceu a nulidade dos atos processuais posteriores ao acórdão do evento 10, que reincluiu o SESI e o SENAI no polo passivo, pois as intimações subsequentes não foram direcionadas a essas entidades. Tal ausência de intimação regular configura vício insanável, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, § 2º, e 280), e gerou prejuízo manifesto ao impedir o exercício do direito de defesa.

2. A alegação de ilegitimidade passiva do SESI e SENAI, baseada na Súmula 666 do STJ, foi rejeitada. A Súmula se aplica quando a União arrecada e repassa as contribuições, mas no presente caso, os valores são arrecadados diretamente pelas próprias entidades por força de convênio, sem intermediação da Receita Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as entidades do "Sistema S" possuem legitimidade passiva ad causam quando a arrecadação e a fiscalização são por elas exercidas diretamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por suscitar questão de ordem, solvendo-a, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905923v7 e do código CRC e24a5978.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019097-92.2023.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 110, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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