Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5052074-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Wiggle Produção de Eventos SPE Eireli contra o Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná, o Presidente do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Paraná e o Presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (SATED/PR), objetivando a desobrigação do recolhimento de 10% sobre o valor do contrato de músicos estrangeiros. A impetrante sustenta que, ao contratar o grupo internacional “Hillsong United” para apresentações no Brasil, viu-se diante da exigência contida na Portaria nº 656/18 do Ministério do Trabalho, que condiciona o registro de contratos de estrangeiros ao pagamento prévio dessa exação às entidades de classe. Em sua tese, a empresa argumenta que a atividade musical é protegida pela liberdade de expressão e que a cobrança possui natureza de taxa, sendo indevida por recair sobre profissionais estrangeiros que não compõem a base sindical nacional.

Após uma primeira sentença que reconheceu a legitimidade da Fazenda Nacional, o 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou o decisum por entender que a União não deveria figurar no polo passivo, devolvendo os autos para novo julgamento. Em nova sentença, o juízo reiterou que o exercício da profissão de músico prescinde de controle ou inscrição em conselho profissional, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 414.426 e nº 795.467.

A magistrada sentenciante destacou que, por se tratar de uma manifestação artística sem potencial lesivo à sociedade, não se justifica a regulamentação profissional coercitiva, o que torna inexigíveis os encargos previstos no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 e no artigo 25 da Lei nº 6.533/78. Assim, concluiu-se que a exigência do recolhimento de 10% sobre o valor do ajuste para fins de visto em contrato é incompatível com a ordem constitucional vigente, que prioriza a liberdade de criação artística prevista no artigo 5º, inciso IX, da Carta Magna.

A segurança foi concedida para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de cobrar as referidas taxas em relação aos músicos e técnicos internacionais contratados pela impetrante para o evento em questão, te, tendo os impetrados sido condenando ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, sem a fixação de honorários advocatícios.

Não foram opostos recursos voluntários.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reitera o parecer do evento 4, “pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem todavia emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal”.

A impetrante requerer a certificação do trânsito em julgado face os ventos 96, 97 e 105 dos autos.

Os autos subiram a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre pontuar que não merece acolhida o pedido de certificação do trânsito em julgado da sentença formulado pela impetrante, uma vez que, em se tratando de sentença concessiva da segurança, em ação mandamental, é obrigatória sua a sujeição ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.

Dito isso, no tocante ao mérito da causa fica mantida a sentença que concedeu a segurança.

Com efeito, a Lei n.º 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, também disciplina o trabalho dos músicos estrangeiros, prevendo que os contratos com estes celebrados somente serão registrados depois do pagamento de uma taxa de 10% sobre o valor do contrato:

Art. 53 Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.

Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.

Por sua vez, a Lei n.º 6.533/78, que dispôs acerca da regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, assim preceitua:

Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Nos termos do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas podem ser instituídas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o poder de polícia exercido pelos conselhos profissionais só se justifica quando a atividade a ser fiscalizada é potencialmente lesiva à sociedade, o que não ocorre no caso em tela, em que a atividade desenvolvida por músicos e artistas é uma mera manifestação artística protegida pela garantia constitucional da liberdade de expressão, fato que torna inexigível tanto a inscrição na Ordem dos Músicos quanto o pagamento da respectiva anuidade.

Nesse sentido decidiu a Corte Suprema no julgamento do RE 795.467, com repercussão geral (Relator Min. Teori Zavascki, DJe 24/06/2014).

Assim, se a fiscalização da profissão de músico pela Ordem dos Músicos do Brasil - OMB é ilegítima, também é ilegítima a cobrança de uma taxa de fiscalização, incidente sobre o valor do contrato, no caso de músicos estrangeiros, sob pena de violação da garantia constitucional da liberdade de expressão, que tem a feição de direito fundamental não restrito aos nacionais.

A questão relativa a taxa foi bem elucidada pelo Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, quando do julgamento da AC n.º 5056809-88.2015.4.04.7100 (juntado aos autos em 09/08/2017), motivo pelo qual reproduzo suas conclusões:

"(...)

O encargo de que trata o artigo 53 da Lei nº 3.857/60:

a) tem como sujeito passivo o contratante de músico estrangeiro;

b) foi estabelecido como condição para que possa ser realizado o registro, junto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (anterior denominação do atual Ministério do Trabalho), dos contratos celebrados com músicos estrangeiros;

c) tem o produto de sua arrecadação dividido, em partes iguais, entre a Ordem dos Músicos do Brasil e o sindicato local (dos músicos).

O encargo de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.533/78:

a) tem como sujeito passivo o contratante de músico estrangeiro;

b) foi instituído em favor de entidade sindical da pertinente categoria de artistas profissionais;

c) foi estabelecido como condição necessária para que uma pessoa física ou jurídica possa realizar a contratação de um artista estrangeiro domiciliado no exterior.

O encargo de que trata o artigo 53 da Lei nº 3.857/60, que foi instituído antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não corresponde ao exercício do poder de polícia, pelas seguintes razões:

a) enquanto o registro do contrato deve ser promovido junto ao Ministério do Trabalho, o produto de sua arrecadação é partilhado entre a Ordem dos Músicos do Brasil e o sindicato dos músicos local; como conceber que o beneficiário da taxa não seja, em sua totalidade, aquele que exerce o poder de polícia?

b) sendo livre o exercício da profissão de músico, nacional ou estrangeiro, não há poder de polícia a ser exercido.

O encargo em assunto não corresponde à utilização, efetiva ou potencial, de algum serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Na realidade, nenhum serviço público que atenda tais requisitos é oferecido ao contribuinte, em contrapartida à exigência do encargo.

Finalmente, o encargo em tela não preenche os pressupostos aplicáveis às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.

Com efeito, num cenário jurídico em que se reconhece a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (Constituição Federal, artigo 5º, caput, inciso IX), sua instituição não se justifica.

No que tange ao encargo de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.533/78, vale referir que, à luz do ordenamento instituído pela Constituição Federal de 1988, a filiação sindical é livre, e as contribuições sindicais são estabelecidas por meio de assembleia (Constituição Federal, artigo 8º, caput, parte inicial e respectivo inciso IV). Esse argumento também se aplica à quota-parte do sindicato local no produto da arrecadação do encargo de que trata o artigo 53 da Lei nº 3.857/60.

Nesse contexto, é certo que os encargos em assunto (artigo 53 da Lei nº 3.857/60 e artigo 25 da Lei nº 6.533/78) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, especialmente em face do disposto: a) em seu artigo 8º, caput, parte inicial e inciso IV; b) em seu artigo 145, inciso II; c) em seu artigo 149.

Impõe-se, pelos fundamentos acima, o desprovimento da apelação e da remessa oficial.

Em conclusão, não tendo sido recepcionados pela Constituição vigente os dispositivos atacados, deve ser mantida a segurança concedida. (...)

Conclui-se, portanto, que o art. 53 da Lei n.º 3.857/60 e o art. 25 da Lei n.º 6.533/78 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, devendo, assim, ser mantida a sentença que considerou indevidas as exações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. ARTIGO 53 DA LEI N.º 3.857/60. ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.533/78. ARTISTAS ESTRANGEIROS. NORMAS NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O encargo de que trata o artigo 53 da Lei nº 3.857/60 não corresponde ao poder de polícia, uma vez que, enquanto o registro do contrato ao qual ele se refere deve ser promovido junto ao Ministério do Trabalho, o produto de sua arrecadação é partilhado entre a Ordem dos Músicos do Brasil e o sindicato dos músicos local. Ademais, sendo livre o exercício da profissão de músico, nacional ou estrangeiro, não há poder de polícia a ser exercido.

2. Considerando que o ordenamento jurídico pátrio reconhece a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, caput, inciso IX, da Constituição Federal), não se justifica a instituição daquele encargo.

3. O raciocínio subjacente à livre filiação sindical e ao estabelecimento de contribuições sindicais por meio de assembleia (artigo 8º, caput, parte inicial e respectivo inciso IV, da Constituição Federal) aplica-se tanto ao encargo de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.533/78 quanto à quota-parte do sindicato local no produto da arrecadação do encargo de que trata o artigo 53 da Lei nº 3.857/60.

4. Não recepção dos encargos pela Constituição Federal de 1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5052074-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 73, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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