Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5038781-28.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o excesso de execução relativo ao IPI sobre bonificações e às contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença. O magistrado fundamentou o convencimento na natureza indenizatória das referidas rubricas trabalhistas, no reconhecimento judicial prévio da exclusão do IPI e na admissibilidade dos embargos apesar da garantia insuficiente, por estar comprometida a totalidade do patrimônio da devedora (29.1).

Em suas razões, a União argui preliminar de inadmissibilidade por ausência de garantia integral da execução e, no mérito, defende a presunção de liquidez da certidão de dívida ativa, a incidência do IPI sobre mercadorias bonificadas por configurarem negócio jurídico e a legitimidade das exações para o custeio da seguridade social, requerendo a reforma total do julgado para a improcedência dos pedidos ou a redução equitativa dos honorários advocatícios (34.1).

A parte embargante também interpõe apelação pleiteando a reforma da sentença para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e reverter a redução pela metade da verba honorária. Sustenta que o adicional de férias carece de natureza remuneratória e requer a observância de eventual modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, alegando ainda que a redução proporcional dos honorários sucumbenciais é inaplicável, visto que a Fazenda Nacional não reconheceu juridicamente a procedência do pedido e impugnou o mérito da ação. Ao final, pede o provimento do recurso para ampliar a exclusão do débito e restabelecer a condenação honorária integral (33.1).

Com contrarrazões (38.1 e 39.1).

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recurso da União

Recebo os recursos porque próprios, adequados, tempestivos e dispensados de preparo (art. 7º da Lei n° 9.289/96).

Apelação da União

Segurança do Juízo

A Fazenda Nacional argumenta a inadmissibilidade dos embargos, sustentando violação ao art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme expressa disposição do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.

O STJ, no REsp 1.272.827, repetitivo representativo de controvérsia, decidiu:

"Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".

Ocorre que a jurisprudência relativizou a exigência da garantia. O próprio STJ possui posição firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.127.815/SP) de que a insuficiência da penhora não impede, por si só, o recebimento dos embargos. A mitigação da regra geral, contudo, aplica-se quando há garantia parcial e, principalmente, quando o executado comprova inequivocamente sua hipossuficiência patrimonial, ou seja, a impossibilidade de garantir integralmente o débito (AgRg no AREsp 261421/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2013).

Ocorre que é nos Embargos que se pode promover o exercício de amplo contraditório, com a apresentação de toda a matéria de defesa, sendo a via mais adequada para que o executado se oponha à execução. No caso concreto, o juízo restou parcialmente garantido por bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 105.779,19 (quantia que não se afigura irrisória), somado à comprovação, pela embargante, de que a totalidade do seu patrimônio útil (marcas, faturamento e dividendos) já se encontra penhorada nos autos de outra Execução Fiscal (nº 5027860-20.2016.4.04.7100).

Ademais, os embargos não têm, por si só, efeito suspensivo automático. Esse efeito decorre da aplicação subsidiária do art. 919 do CPC, autorizado pelo art. 1º da Lei 6.830/80. Na espécie, o juízo a quo deferiu tal efeito apenas para obstar a conversão em renda da quantia penhorada, autorizando o prosseguimento da execução para busca de novos bens.

Logo, negar à devedora a via dos embargos implicaria restrição ao direito de defesa apenas em razão de sua situação de insuficiência patrimonial, devendo ser mantida a decisão que admitiu o processamento da ação.

Demonstrativo de cálculo

Da mesma forma, não há inépcia por falta de cálculos se a embargante atendeu à intimação processual suplementando as planilhas para demarcação probatória dos excessos durante a fase instrutória.

Ademais, o juízo de origem deferiu a suplementação probatória durante a instrução probatória, suprindo plenamente a finalidade do art. 917, §3º, do CPC.

As verbas que não continham efetiva comprovação de incidência foram acertadamente analisadas pelo juízo de origem:

Com efeito, tratando-se de débitos constituídos a partir de DCG ou CDF, incumbia-lhe o ônus de comprovar, através de documentos idôneos, que os valores por ela confessados incluíam contribuição sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho incidente na alíquota de 15% sobre o valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços, bem como o quantum correspondente, sob pena de presumir-se que não incluem.

 

Pelo exposto, sem razão o apelo.

Incidência de IPI sobre bonificações

Sustenta a apelante que as mercadorias entregues em bonificação não gozam da mesma dedução dos descontos incondicionais. Sem razão a União.

A despeito do debate jurisprudencial acerca do Tema 374 do STJ, o caso em tela possui contorno próprio: a embargante comprovou possuir coisa julgada material a seu favor, oriunda da Ação Ordinária nº 5048415-24.2017.4.04.7100, que lhe garantiu expressamente o direito de excluir da base de cálculo do IPI os produtos remetidos a título de bonificação.

Portanto, correta a sentença que expurgou os valores das CDAs em debate, preservando a autoridade da coisa julgada.

Contribuições Destinadas a Terceiros

A Fazenda argumenta que o mesmo regime aplicável à cota patronal não se estende às contribuições ao "Sistema S", INCRA e FNDE, por possuírem natureza de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

Registro que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias aplicam-se também à contribuição patronal, SAT/RAT e Terceiros, já que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Neste sentido, o aresto desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO.  PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19 de outubro de 2022).

Sem razão o apelo.

Apelação da embargante

Terço de Férias

No julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Os efeitos do julgado foram modulados pelo STF por ocasião do julgamento dos EDs no RE 1.072.485, in verbis:

Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Conseguintemente, a incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias somente se opera a partir do dia 15/09/2020, vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte que não tiverem sido impugnados judicialmente até a mesma data.

No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 26/07/2022 , data posterior à publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF (15/09/2020). Consequentemente, não se aplica a modulação de efeitos em favor da embargante, devendo ser mantida a sentença para manter a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições a terceiros sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas em relação ao período discutido.

Honorários advocatícios

A sentença reduziu à metade os honorários de sucumbência desfavoráveis à União com amparo no art. 90, §4º, do CPC em razão da ausência de contestação acerca do aviso-prévio e auxílio-doença, que representam os valores mais significativos no cálculo do excesso de execução. 

A Fazenda Nacional pede exclusão total ou fixação equitativa. A contribuinte postula o afastamento da benesse redutora. A razão assiste à contribuinte.

Na hipótese dos autos, muito embora o Fisco argumente dispor de normativas internas de dispensa de contestação para algumas matérias ali versadas, a peça de impugnação, em seu remate, postulou a extinção liminar da ação ou a "total improcedência dos embargos, condenando a embargante integralmente nos ônus da sucumbência" (10.1). Houve clara resistência ao pedido inicial, forçando o patrono da empresa a trabalhar na instrução e réplica dos autos.

Ademais, rejeita-se o pedido subsidiário da Fazenda Nacional para fixação por equidade. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, é inviável a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC quando o proveito econômico for mensurável.

Dessa forma, é inaplicável o benefício de isenção ou de redução de 50%. A verba honorária em favor do patrono da embargante deve ser fixada em percentual integral (10%) sobre o valor excluído da execução.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Honorários recursais

Vencida a União na fase recursal, os honorários advocatícios fixados devem ser majorados em 10%, nos termos do §11 do art. 85,  observado o escalonamento previsto no art. 85 §5º, todos do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da embargante, exclusivamente para afastar a redução dos honorários advocatícios imposta pelo art. 90, § 4º, do CPC, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento da verba sucumbencial em sua integralidade, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5038781-28.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IPI. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STJ TEMA 1.076. STF TEMA 985. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A exigência de garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pode ser mitigada quando há garantia parcial e o executado comprova inequivocamente sua hipossuficiência patrimonial, como no caso em que o juízo foi parcialmente garantido e a totalidade do patrimônio útil da embargante já se encontrava penhorada em outra execução fiscal.

2. É indevida a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias remetidas a título de bonificação quando o contribuinte possui coisa julgada material em ação ordinária prévia que lhe garantiu expressamente tal direito, devendo ser mantida a exclusão dos valores das Certidões de Dívida Ativa.

3. As conclusões referentes à não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre verbas de natureza indenizatória estendem-se às contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA e FNDE), por possuírem a mesma base de incidência (folha de salários).

4. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, com efeitos modulados ex nunc a partir de 15/09/2020, sendo inaplicável a modulação em favor do contribuinte que ajuizou a ação após essa data.

5. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, não se aplica quando a Fazenda Nacional, mesmo diante de normativas internas de dispensa de contestação, apresenta resistência processual ao pedido inicial, postulando a total improcedência dos embargos e forçando o trabalho do patrono da empresa na instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da embargante, exclusivamente para afastar a redução dos honorários advocatícios imposta pelo art. 90, § 4º, do CPC, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento da verba sucumbencial em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5038781-28.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 153, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA PELO ART. 90, § 4º, DO CPC, CONDENANDO A FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SUA INTEGRALIDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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