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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028170-17.2016.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para afastar o limite de R$ 1.000.000,00 para acesso ao parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei n.º 10.522/02, independentemente do valor total e da natureza dos seus débitos, sem que, para tanto, tenha de prestar as garantias previstas no § 1º do art. 11 da Lei 10.522/2002 ().
A União, em suas razões recursais, argumenta que a Lei nº 10.522/2002 estabelece duas modalidades de parcelamento: o "ordinário", previsto no artigo 10, e o "simplificado", no artigo 14-C, com este último excluindo as vedações do artigo 14 da mesma lei. Como o débito do autor ultrapassa o limite do simplificado, ele se enquadra na modalidade ordinária, sendo que esta modalidade proíbe o parcelamento de tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros (art. 14, I). Refere que, por se tratar de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados, o parcelamento é vedado e, mesmo se fosse permitido, exigiria a apresentação de garantia.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da limitação de valor imposta por norma infralegal (Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09 e Instrução Normativa RFB n.º 1.891/2019) para a adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n.º 10.522/2002.
A Lei n.º 10.522/02, em seu art. 14-C, confere a possibilidade de concessão do parcelamento simplificado, sem, contudo, estabelecer um teto de valor. A própria lei, em seu art. 14-F, delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para editar os atos necessários à sua execução.
Nesse contexto, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09 e, posteriormente, a Instrução Normativa RFB n.º 1.891/2019 regulamentaram a matéria, fixando limites de valor para o parcelamento simplificado. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09 estabeleceu um teto de R$ 1.000.000,00, enquanto a Instrução Normativa RFB n.º 1.891/2019 elevou esse valor para R$ 5.000.000,00.
Assim definido, a solução da lide não exige maiores digressões, porquanto a matéria sub judice encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento dos REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC (Tema 997), com acórdãos publicados em 01/07/2024:
"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."
Considerando o disposto no art. 927, III, do CPC, este tribunal está vinculado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a Lei n.º 10.522/2002 não estabeleceu diretamente um valor máximo, delegando essa atribuição à autoridade administrativa. As normas infralegais (Portaria e Instrução Normativa) apenas cumpriram essa delegação, estabelecendo os limites que consideraram adequados para a gestão do parcelamento. Portanto, não houve prejuízo ao contribuinte nem extrapolação dos limites do poder regulamentar.
Considerando o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), este Tribunal está vinculado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Ônus da sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita concedida no .
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005873927v4 e do código CRC b6a44077.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:15:43