Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028170-17.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para afastar o limite de R$ 1.000.000,00 para acesso ao parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei n.º 10.522/02,  independentemente do valor total e da natureza dos seus débitos, sem que, para tanto, tenha de prestar as garantias previstas no § 1º do art. 11 da Lei 10.522/2002 (evento 51, SENT1).

A União, em suas razões recursais, argumenta que a Lei nº 10.522/2002 estabelece duas modalidades de parcelamento: o "ordinário", previsto no artigo 10, e o "simplificado", no artigo 14-C, com este último excluindo as vedações do artigo 14 da mesma lei. Como o débito do autor ultrapassa o limite do simplificado, ele se enquadra na modalidade ordinária, sendo que esta modalidade proíbe o parcelamento de tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros (art. 14, I). Refere que, por se tratar de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados, o parcelamento é vedado e, mesmo se fosse permitido, exigiria a apresentação de garantia.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da limitação de valor imposta por norma infralegal (Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09 e Instrução Normativa RFB n.º 1.891/2019) para a adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n.º 10.522/2002.

A Lei n.º 10.522/02, em seu art. 14-C, confere a possibilidade de concessão do parcelamento simplificado, sem, contudo, estabelecer um teto de valor. A própria lei, em seu art. 14-F, delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para editar os atos necessários à sua execução.

Nesse contexto, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09 e, posteriormente, a Instrução Normativa RFB n.º 1.891/2019 regulamentaram a matéria, fixando limites de valor para o parcelamento simplificado. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09 estabeleceu um teto de R$ 1.000.000,00, enquanto a Instrução Normativa RFB n.º 1.891/2019 elevou esse valor para R$ 5.000.000,00.

Assim definido, a solução da lide não exige maiores digressões, porquanto a matéria sub judice encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento dos REsp 1.724.834/SC, REsp 1.679.536/RN e REsp 1.728.239/SC (Tema 997), com acórdãos publicados em 01/07/2024:

"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."

Considerando o disposto no art. 927, III, do CPC, este tribunal está vinculado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, a Lei n.º 10.522/2002 não estabeleceu diretamente um valor máximo, delegando essa atribuição à autoridade administrativa. As normas infralegais (Portaria e Instrução Normativa) apenas cumpriram essa delegação, estabelecendo os limites que consideraram adequados para a gestão do parcelamento. Portanto, não houve prejuízo ao contribuinte nem extrapolação dos limites do poder regulamentar.

Considerando o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), este Tribunal está vinculado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Ônus da sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses  fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita concedida no evento 3, DESPADEC1.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005873927v4 e do código CRC b6a44077.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:15:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:55:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005873928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028170-17.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI N.º 10.522/2002. ESTABELECIMENTO DE TETO MÁXIMO POR ATOS INFRALEGAIS. possibilidade. TEMA 997 DO STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 997, fixou tese definindo que O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005873928v2 e do código CRC 82969092.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:15:43



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:55:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028170-17.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:55:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas