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Apelação Cível Nº 5055341-40.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
HPP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento de Contribuições Previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e devidas a terceiros incidentes sobre plano de saúde médico/odontológico, vale-transporte/combustível, auxílio alimentação e IRRF, bem como, todos os valores recolhidos a tal título deverão ser considerados créditos da parte impetrante, passíveis de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, devendo-se corrigi-los monetariamente pelos índices reais de inflação ().
A autoridade coatora prestou as informações.
A sentença foi proferida liminarmente no sentido de denegar a segurança e extinguir o processo com resolução de mérito ().
Em suas razões, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o juízo não enfrentou os argumentos de natureza constitucional apresentados na inicial, limitando-se à aplicação automática do precedente do STJ. No mérito, defende a não incidência das contribuições sobre as verbas discutidas, por não possuírem natureza salarial, e aponta a instabilidade jurisprudencial sobre o tema, citando a afetação da matéria no Tema 1.415 do STF. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para conceder a segurança, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Pede, ainda, a suspensão do processo em relação às matérias objeto do Tema 1.415/STF ().
Com contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ajuizada após a edição da LC 118/2005 (STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
Alegação de nulidade por ausência de fundamentação
O sistema de precedentes introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece um dever de uniformização e estabilização da jurisprudência, conferindo ao magistrado o poder-dever de rejeitar, de plano, pretensões que confrontem teses firmadas em sede de recursos repetitivos. No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1174, consolidou o entendimento de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição
A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.415 não possui o condão de paralisar a marcha processual ou de tornar nula a aplicação do precedente vinculante do STJ. É cediço que o reconhecimento da repercussão geral não opera a suspensão automática de todos os processos em trâmite no território nacional, salvo determinação expressa do Relator na Corte Suprema, o que não se verifica na espécie. Enquanto não sobrevier declaração de inconstitucionalidade ou alteração da tese jurídica pelo STF, a orientação firmada pela Corte de Uniformização Infraconstitucional permanece hígida e de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
Ademais, tratando-se de matéria puramente de direito e verificada a perfeita subsunção do pleito à tese repetitiva, a dispensa da fase instrutória e da citação da parte contrária configura legítimo exercício da técnica de julgamento liminar. Tal medida prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando o prolongamento inútil de demandas cujos desfechos já se encontram antecipados pela jurisprudência vinculante. Portanto, inexiste qualquer vício de nulidade na sentença que, agindo com rigor técnico, aplicou o comando do artigo 332, inciso II, do CPC.
Rejeita-se, pois, o pedido preliminar arguido.
Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros.
Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as retenções e descontos efetuados na folha de salários
Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade das contribuições patronais (CPP, adicional ao RAT e terceiros) sobre os valores descontados/retidos de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/ odontológica e IRRF.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal) é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91).
Portanto, significa que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto da remuneração auferida pelo empregado.
Nesse diapasão, os valores descontados do salário dos empregados pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência à saúde (auxílio-saúde e odontológico) não representam encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos.
Logo, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
No que tange ao IRRF, a empresa figura apenas como responsável na relação tributária que lhe impõe o dever de retenção e recolhimento, não restando alterada a natureza salarial do montante retido, porquanto deriva da remuneração do empregado. Assim, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O entendimento também se aplica às contribuições destinadas ao SAT e terceiros, na medida que a base de cálculo é idêntica (folha de salários).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp 200529/SC, REsp 2005087/PR, REsp 200589/SC, REsp 2005567/RS, REsp 2023016/RS, REsp 2027413/PR e REsp 2027411/PR (Tema nº 1.174/STJ), em 14 de agosto de 2024 (acórdão publicado em 26/08/2024), enfrentou tal discussão, fixando a seguinte tese jurídica:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.
Na hipótese, a pretensão da impetrante vai de encontro à tese fixada no Tema 1.174 do STJ.
Reafirmo que, quanto às parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, em que pese o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema tratado no ARE 1.370.843 (Tema STF nº 1.415) e estar pendente de julgamento por esse Tribunal Superior, não houve determinação expressa de sobrestamento dos processos afins, não existindo, portanto, óbice para que a apelação seja apreciada por esta Corte. Improcede, pois, o pedido de sobrestamento.
Ainda, não há falar em compensação diante da legalidade dos valores recolhidos a título de IRRF e verbas em coparticipação (vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/ odontológica).
Nessa linha, impõe-se a denegação da segurança.
Ônus sucumbencial
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09)
Custas pela impetrante.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005892430v15 e do código CRC 9da0fde5.
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