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Agravo de Instrumento Nº 5034173-39.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na Execução Fiscal nº 5001624-29.2015.4.04.7015 indeferiu o pedido de redirecionamento. ()
O Agravante busca a reforma da decisão, alegando, como razões centrais, que a exigência de contemporaneidade entre o fato gerador do tributo e o ilícito ensejador da responsabilidade tributária foi afastada pela jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo nº 981 do STJ). Sustenta que a existência de indícios da prática de crimes falimentares, devidamente comprovados e circunstanciados no processo de falência, tais como a não apresentação de documentos contábeis obrigatórios e indícios de continuidade da atividade econômica após a quebra, configura a infração à lei prevista no art. 135, III, do CTN, sendo suficiente para autorizar o redirecionamento da cobrança. Requer, ao final, o conhecimento e o integral provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores.
Requer a antecipação de tutela.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido:
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC)
Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC).
Do redirecionamento
A falência é causa de dissolução regular da sociedade, sendo cabível o redirecionamento somente em casos especiais, como por exemplo, quando há indícios de crime falimentar, o que deve ser verificado caso a caso.
Como a falência, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores da empresa, poderá ocorrer tal responsabilização se a quebra for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis, e ainda a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar.
Nesse ponto, importante referir que, no processo de quebra, ainda regido pelo DL 7.661/1945, os crimes falimentares devem ser apurados em inquérito judicial (art. 103), a partir da exposição circunstanciada apresentada pelo síndico, acompanhada do laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido. Concluído o inquérito judicial, inclusive com a possibilidade de produção de provas, o processo é encaminhado ao Ministério Público, que oferecerá ou não denúncia.
Logo, em que pese a falência ser forma regular de dissolução da pessoa jurídica, nada impede o redirecionamento quando há indício de crime falimentar. Em relação à extinção da punibilidade na esfera penal, nem sempre se reflete na esfera tributária.
Nesse sentido: (TRF4, AC 5052064-94.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 14/09/2022; AC 5000896-24.2011.404.7210, QUARTA TURMA, juntado aos autos em 18/02/2016, AC 5056862-64.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 14/03/2024)
No caso dos autos, como mencionado pelo juízo de origem, não vislumbro elementos suficientes à formação de convicção sobre a alegação de que os administradores da empresa tenham agido com excesso de poderes e infração à lei ao tempo da ocorrência dos fatos geradores. Note-se que, diferente daquilo que sustenta a agravante, sequer há certeza acerca dos crimes falimentares que embasam o pedido de redirecionamento, ou mesmo da data em que teriam ocorrido.
Ademais, considerando que a medida antecipatória postulada está vinculada a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado tem pouquíssimo tempo para esclarecer-se sobre o caso e formar convicção, com um mínimo de segurança e, de outro lado, as razões do agravante, como no caso dos autos demandam um exame mais aprofundado, ao menos nesse momento, tenho que o mais acertado é privilegiar o entendimento do juízo de origem.
Assim, ao menos em juízo sumário, não vislumbro a verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões, querendo.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005872607v2 e do código CRC e6545769.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:19:07