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Apelação Cível Nº 5070666-31.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, homologando o reconhecimento da União, afastar a incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias e o prêmio assiduidade, e julgar improcedente a mesma pretensão em relação aos anuênios, gratificação técnica, terço de férias e reposição de perdas salariais. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no entendimento de que tais verbas possuem natureza remuneratória e representam acréscimo patrimonial tributável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ().
Em suas razões, a parte apelante sustenta o caráter indenizatório das verbas cuja tributação foi mantida, argumentando que não representam acréscimo patrimonial nem se incorporam aos proventos de aposentadoria, devendo ser respeitada a natureza definida em negociação coletiva. Impugna também a forma de cálculo da restituição, defendendo que a apuração deve ocorrer em liquidação de sentença. Pede a reforma da decisão para julgar totalmente procedente o pedido, com a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre todas as verbas, a condenação da União à repetição do indébito via precatório ou RPV, e a inversão integral dos ônus sucumbenciais ().
É o relatório.
VOTO
Quanto ao objeto recursal, o fato gerador do Imposto de Renda é assim definido no art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A ideia de acréscimo patrimonial é essencial na definição do fato gerador do referido tributo. Verifica-se, assim, que o imposto de renda tem por fato gerador exclusivamente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não sendo possível, portanto, a incidência da tributação em razão da ocorrência de qualquer fato jurídico distinto da aquisição de disponibilidade de renda ou de proventos.
Nesse contexto, todo pagamento que possua natureza indenizatória estará a salvo da incidência do imposto de renda, considerando que a indenização representa reposição do patrimônio e não acréscimo patrimonial.
No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal acerca da (in)exigibilidade do imposto de renda e proventos de qualquer natureza a respeito das seguintes verbas: anuênios; adicional de 10 anos (anuênios); 1/3 férias; gratificação técnica; reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo (verbas acumuladas).
Do exame dos autos, verifico que o julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes.
A par da colocações exaradas na decisão térrea, acrescento que, no tocante às rubricas abaixo, prevalece o entendimento de que configuram acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica, atraindo a incidência do Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN:
Quanto aos anuênios, bem como adicional de 10 anos (anuênios), a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 203 do TST. Tais parcelas possuem nítida natureza salarial e remuneratória (art. 457, §1º, da CLT), integrando o patrimônio do servidor como contraprestação pelo trabalho, o que justifica a exação fiscal.
Sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.459.779/MA), o adicional de 1/3 de férias, quando usufruídas, constitui ganho pecuniário sujeito ao imposto (Tema 881 do STJ). A natureza previdenciária da verba não se confunde com a sua natureza tributária; havendo acréscimo patrimonial, há fato gerador para o IR.
Já com relação à gratificação técnica, ainda que prevista em convenções coletivas, eventual cláusula que afaste a "incorporação salarial" de determinada gratificação possui efeitos meramente trabalhistas. Para fins tributários, se a verba não possui caráter indenizatório e decorre da relação de trabalho, permanece mantida sua natureza remuneratória e a consequente tributação.
Por fim, acerca da reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo (verbas acumuladas), consoante bem salientado pelo juízo de origem, ainda que seja reconhecida a natureza indenizatória de determinada verba pelo empregador, esta declaração particular não pode ser oposta ao Fisco para eximir o contribuinte do pagamento de tributo previsto em lei, como prevê o art. 123 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que a renda e os proventos pressupõem acréscimo patrimonial, o que ocorre nos autos, há incidência de imposto de renda sobre os anuênios, adiicional de 10 anos (anuênios), terço constitucional de férias, gratificação técnica e ajustes decorrentes de dissídio coletivo (verbas acumuladas).
Nesse sentido, precedentes deste Regional: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5043118-31.2020.4.04.7100, 1ª Turma, Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila, por unanimidade, juntado aos autos em 28/06/2023); TRF4, AC 5049828-67.2020.4.04.7100, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 16/03/2023).
Resta, portanto, mantida a sentença no mérito.
Repetição de indébito
Considerando a parcela sucumbente do pedido na decisão térrea, a União foi condenada à repetição do indébito, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), sendo que restou determinada a sistemática de simulação de declarações de ajuste retificadoras (inclusive para o ano-calendário em vigor), consideradas, para tanto, as informações constantes das declarações referentes aos períodos pertinentes.
Irresignada, a parte autora apelou sobre tal aspecto, suscitando a relegação do cálculo à fase de liquidação de sentença, oportunizando a restituição dos valores via RPV e/ou precatório.
No ponto, merece guarida judicial o recurso.
Com efeito, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.
Nesse cenário surge para o Fisco a obrigação de rever a declaração de renda correspondente, apurando o valor efetivamente devido, ou, ainda, se já houve aproveitamento parcial ou total do crédito, lançando eventuais diferenças contra o contribuinte. Há, assim, ônus probatório da Fazenda Pública, a ser apresentado como defesa no curso do feito executivo (se este for o meio eleito pelo contribuinte para apurar e perceber os valores a restituir do IRPF), a fim de comprovar que a parte está a postular mais do que lhe é devido (RESP n.º 244972/DF, Rel . Min. Milton Luiz Pereira, 25.3.02, e RESP n.º 232729/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 18.2.02).
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905199v9 e do código CRC f1f09645.
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