Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5070666-31.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, homologando o reconhecimento da União, afastar a incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias e o prêmio assiduidade, e julgar improcedente a mesma pretensão em relação aos anuênios, gratificação técnica, terço de férias e reposição de perdas salariais. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no entendimento de que tais verbas possuem natureza remuneratória e representam acréscimo patrimonial tributável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (11.1).

Em suas razões, a parte apelante sustenta o caráter indenizatório das verbas cuja tributação foi mantida, argumentando que não representam acréscimo patrimonial nem se incorporam aos proventos de aposentadoria, devendo ser respeitada a natureza definida em negociação coletiva. Impugna também a forma de cálculo da restituição, defendendo que a apuração deve ocorrer em liquidação de sentença. Pede a reforma da decisão para julgar totalmente procedente o pedido, com a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre todas as verbas, a condenação da União à repetição do indébito via precatório ou RPV, e a inversão integral dos ônus sucumbenciais (17.1).

É o relatório.

VOTO

Quanto ao objeto recursal, o fato gerador do Imposto de Renda é assim definido no art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A ideia de acréscimo patrimonial é essencial na definição do fato gerador do referido tributo. Verifica-se, assim, que o imposto de renda tem por fato gerador exclusivamente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não sendo possível, portanto, a incidência da tributação em razão da ocorrência de qualquer fato jurídico distinto da aquisição de disponibilidade de renda ou de proventos.

Nesse contexto, todo pagamento que possua natureza indenizatória estará a salvo da incidência do imposto de renda, considerando que a indenização representa reposição do patrimônio e não acréscimo patrimonial. 

No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal acerca da (in)exigibilidade do imposto de renda e proventos de qualquer natureza a respeito das seguintes verbas: anuênios; adicional de 10 anos (anuênios); 1/3 férias; gratificação técnica; reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo (verbas acumuladas).

Do exame dos autos, verifico que o julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes.

A par da colocações exaradas na decisão térrea, acrescento que, no tocante às rubricas abaixo, prevalece o entendimento de que configuram acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica, atraindo a incidência do Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN:

Quanto aos anuênios, bem como adicional de 10 anos (anuênios), a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 203 do TST. Tais parcelas possuem nítida natureza salarial e remuneratória (art. 457, §1º, da CLT), integrando o patrimônio do servidor como contraprestação pelo trabalho, o que justifica a exação fiscal.

Sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.459.779/MA), o adicional de 1/3 de férias, quando usufruídas, constitui ganho pecuniário sujeito ao imposto (Tema 881 do STJ). A natureza previdenciária da verba não se confunde com a sua natureza tributária; havendo acréscimo patrimonial, há fato gerador para o IR.

Já com relação à gratificação técnica, ainda que prevista em convenções coletivas, eventual cláusula que afaste a "incorporação salarial" de determinada gratificação possui efeitos meramente trabalhistas. Para fins tributários, se a verba não possui caráter indenizatório e decorre da relação de trabalho, permanece mantida sua natureza remuneratória e a consequente tributação.

Por fim, acerca da reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo (verbas acumuladas), consoante bem salientado pelo juízo de origem, ainda que seja reconhecida a natureza indenizatória de determinada verba pelo empregador, esta declaração particular não pode ser oposta ao Fisco para eximir o contribuinte do pagamento de tributo previsto em lei, como prevê o art. 123 do Código Tributário Nacional.

Assim, considerando que a renda e os proventos pressupõem acréscimo patrimonial, o que ocorre nos autos, há incidência de imposto de renda sobre os anuênios, adiicional de 10 anos (anuênios), terço constitucional de férias, gratificação técnica e ajustes decorrentes de dissídio coletivo (verbas acumuladas).

Nesse sentido, precedentes deste Regional: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5043118-31.2020.4.04.7100, 1ª Turma, Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila, por unanimidade, juntado aos autos em 28/06/2023); TRF4, AC 5049828-67.2020.4.04.7100, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 16/03/2023).

Resta, portanto, mantida a sentença no mérito.

Repetição de indébito

Considerando a parcela sucumbente do pedido na decisão térrea, a União foi condenada à repetição do indébito, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), sendo que restou determinada a sistemática de simulação de declarações de ajuste retificadoras (inclusive para o ano-calendário em vigor), consideradas, para tanto, as informações constantes das declarações referentes aos períodos pertinentes.

Irresignada, a parte autora apelou sobre tal aspecto, suscitando a relegação do cálculo à fase de liquidação de sentença, oportunizando a restituição dos valores via RPV e/ou precatório.

No ponto, merece guarida judicial o recurso.

Com efeito, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.

Nesse cenário surge para o Fisco a obrigação de rever a declaração de renda correspondente, apurando o valor efetivamente devido, ou, ainda, se já houve aproveitamento parcial ou total do crédito, lançando eventuais diferenças contra o contribuinte. Há, assim, ônus probatório da Fazenda Pública, a ser apresentado como defesa no curso do feito executivo (se este for o meio eleito pelo contribuinte para apurar e perceber os valores a restituir do IRPF), a fim de comprovar que a parte está a postular mais do que lhe é devido (RESP n.º 244972/DF, Rel . Min. Milton Luiz Pereira, 25.3.02, e RESP n.º 232729/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 18.2.02).

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5070666-31.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA 203 DO TST. TEMA 881 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A incidência do Imposto de Renda (IR) restringe-se à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos que configurem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo isentas as verbas de natureza indenizatória que visam apenas à recomposição patrimonial.

2. Configuram acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, as verbas referentes a anuênios, adicional de 10 anos, terço constitucional de férias (quando usufruídas), gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 203 do TST e no Tema 881 do STJ, não se opondo ao Fisco a natureza trabalhista ou declarações particulares do empregador.

3. A repetição do indébito de Imposto de Renda sobre verbas indevidamente tributadas pode ser efetivada tanto pela via administrativa, mediante declaração de ajuste anual retificadora, quanto pela via judicial, através de execução de sentença por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo facultada ao contribuinte a escolha do meio para apuração e recebimento dos valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5070666-31.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 379, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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