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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001959-40.2022.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante Agropecuária Paikuara Ltda. para responder por débitos da Agropecuária J. Caetano Ltda cujos fatos geradores sejam posteriores à cisão parcial ocorrida em 04/12/1998. Também declarou a nulidade de créditos relativos ao Funrural do período de 1996 a 1998.
Em suas razões, a União sustenta a ocorrência de fraude na cisão para fins de blindagem patrimonial, o que autorizaria o redirecionamento total da dívida, além de defender a legalidade das contribuições previdenciárias e de terceiros ().
Com contrarrazões arguindo falta de dialeticidade recursal e a legitimidade da cisão ().
A embargante apresentou petição requerendo desistência de embargos de declaração opostos no juízo de origem, ato contínuo apresentou apelação com autos já no juízo ad quem.
É o relatório.
VOTO
Homologação da desistência dos Embargos de Declaração
Inicialmente, cumpre apreciar a petição (), por meio da qual a parte autora requer a desistência dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença de primeiro grau, apresentando, no mesmo ato, recurso de Apelação.
Verifica-se que o juízo a quo, ao processar o apelo da União e determinar a remessa dos autos a este Tribunal, incorreu em omissão quanto à apreciação dos aclaratórios da autora. Nada obstante, revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem exclusivamente para a homologação do pleito de desistência.
A homologação de desistência recursal, materializado no exercício de direito potestativo da parte (art. 998 do CPC), constitui ato de natureza meramente declaratória. Não implica exame de mérito, juízo de valor ou integração da decisão recorrida, não havendo que se falar, portanto, em usurpação de competência.
Estando os autos nesta Corte, a baixa do feito ao primeiro grau para a prolação de um provimento jurisdicional puramente homologatório vai na contramão da economia processual e razoável duração do processo (arts 4º e 6º do CPC).
Desse modo, homologo o pedido de desistência dos Embargos de Declaração interpostos pela autora.
Juízo de admissibilidade - Embargante
Em decorrência da homologação supra, a apelação interposta pela autora na mesma peça padece de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
A autora argumenta que, como o juízo singular não havia julgado os seus embargos, o prazo recursal não estaria precluso, justificando a desistência para o andamento processual. A tese, contudo, não encontra amparo na sistemática processual vigente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desistência dos embargos de declaração afasta a interrupção de outros recursos:
Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.
STJ. 3ª Turma. REsp 1833120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).
Ao exercer o ato voluntário de desistir dos aclaratórios, a parte extingue o fato gerador da interrupção (art. 1.026 do CPC), retroagindo a situação processual ao momento da intimação da decisão embargada.
A inércia do juízo de origem em apreciar os embargos durante o período em que estiveram pendentes seria juridicamente relevante apenas se a parte os tivesse mantido. Uma vez formulada a desistência, o benefício do efeito interruptivo desaparece por ato volitivo e exclusivo da própria recorrente, não lhe sendo lícito transferir ao Judiciário o ônus de sua escolha processual.
Considerando que a sentença foi publicada em 24/07/2024 e a Apelação da autora foi protocolada apenas em 05/03/2026, cerca de 2 anos após o ato impugnado, operou-se a preclusão temporal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da autora, por manifesta intempestividade.
Juízo de adminissibilidade - União
A apelada sustenta que a União não atacou especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, verifico que o recurso, embora genérico em alguns pontos, contrapõe a tese da fraude à conclusão de legitimidade da cisão adotada pelo juízo a quo. Assim, conheço do recurso e da remessa necessária.
Recebo o recurso da União porque próprio, adequado, tempestivo e dispensado de preparo (art. 7º da Lei n° 9.289/96).
Recebo a remessa necessária (art. 496, II).
Apelo da União
Responsabilidade Tributária
A controvérsia reside na extensão da responsabilidade da Agropecuária Paikuara Ltda. decorrente da cisão parcial da Agropecuária J. Caetano Ltda (atual VW Brasil) registrada em 04/12/1998.
Os arts. 132 do CTN e o art. 233 da Lei 6.404/76 estabelecem que a sucessora responde solidariamente pelas obrigações da cindida.
A jurisprudência deste Tribunal limita tal responsabilidade aos fatos geradores ocorridos até a data do ato de cisão, via de regra (TRF4, AC 5054131-31.2023.4.04.7000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 15/04/2026).
Tal premissa é afastada no caso de confusão patrimonial decorrente do abuso da personalidade jurídica e do desvio de finalidade (TRF4, AC 5009360-51.2017.4.04.7202, 1ª Turma , Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA , julgado em 28/06/2023).
A União sustenta a ocorrência de fraude, fundamentando sua tese em três pontos principais: a manutenção do mesmo endereço comercial; a identidade de objetos sociais; e o controle exercido pelo grupo familiar Caetano.
Contudo, a análise probatória colhidas sob o crivo do contraditório impõe a manutenção da sentença por absoluta falta de comprovação de intuito fraudulento para o período posterior à cisão.
Primeiro, quanto à identidade de endereço, restou comprovado que o imóvel sede (Avenida Brasil, 4.044, Maringá) foi um dos ativos legitimamente transferidos à Agropecuária Paikuará no ato da cisão. Conforme a Ata Notarial ()e o depoimento da testemunha Cirne Olivo Alba (), a empresa sucessora passou a operar no local que recebeu como capital social, enquanto a cindida (J. Caetano) permaneceu operando nas instalações do frigorífico. Tal fato, por si só, não configura dissimulação, mas o exercício regular da posse de bem próprio.
Segundo, a instrução demonstrou que a cisão visou a separação dos núcleos dos irmãos Jorge e Fernando Caetano após divergências internas. Depoimentos de ex-contadores e gerentes confirmaram que, após 1998, cada grupo seguiu caminhos empresariais distintos, sem ingerência mútua na gestão das atividades.
Terceiro, a inexistência de "esvaziamento patrimonial". Para que a sucessora responda por débitos posteriores ao ato, é necessária a prova de que a cindida foi esvaziada para frustrar credores. Os autos revelam o contrário: a cindida (J. Caetano) manteve a titularidade de ativos significativos, notadamente uma planta frigorífica em Maringá (matrícula 302 do 1º RI local p.77)
Ademais, a contadora Claudete Maria de Morais, em seu depoimento, confirmou que participou da elaboração do laudo de avaliação e do balanço extraordinário para a separação dos bens na cisão, reafirmando que a planta frigorífica (o ativo mais valioso) ficou com a Agropecuária J. Caetano ().
Outrossim, na esfera penal, a Ação Penal nº 5011600-67.2013.4.04.7003, apurou crimes no período de 1999 a 2002 (posterior à cisão).
Neste processo criminal, é necessário realizar uma distinção probatória fundamental: conquanto tenha havido a condenação de Aladin Belmiro (apontado como "laranja"), o sócio-administrador da embargante, Jorge Manuel Vitória Caetano, foi expressamente absolvido. O juízo criminal fundamentou a absolvição na ausência de provas de que Jorge exercesse gestão, gerência de fato ou qualquer ingerência sobre o Frigorífico Naviraí após a cisão operada em 1998.
Tal conclusão judicial possui reflexo na lide tributária. A jurisdição penal, em cognição exauriente, não encontrou elementos que vinculassem o sócio da sucessora à administração da devedora original no período pós-cessão, resta enfraquecida a alegação do fisco de que existiria "unidade empresarial dissimulada" para fins do redirecionamento ilimitado.
Desse modo, inexistindo prova de gestão comum no período pós-cisão na esfera penal e comprovada a manutenção de patrimônio na devedora original, não subsiste o fundamento para o redirecionamento ilimitado.
Assim, deve ser mantida a sentença para limitar a responsabilidade da Agropecuária Paikuara Ltda. aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até o registro da cisão em 04/12/1998, na forma do art. 132 do CTN.
FUNRURAL e INCRA
Quanto ao Funrural, os fatos geradores situados entre 1996 e 1998 são inexigíveis, conforme o Tema 202 do STF, dada a inconstitucionalidade da cobrança de produtores pessoas físicas antes da Lei 10.256/2001.
Relativamente à contribuição ao INCRA, a sentença já a havia mantido, inexistindo interesse recursal da União para pleitear o que já lhe foi concedido.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Honorários recursais
Vencidas ambas as partes na fase recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser majorados em 10%, nos termos do §11 do art. 85, observado o escalonamento previsto no art. 85 §5º, todos do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência dos embargos de declaração, não conhecer da apelação de Agropecuária Paikuará e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005902555v24 e do código CRC 40b2b594.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:19:53