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Apelação Cível Nº 5016698-19.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo procedimento comum por HADAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS TÊXTEIS LTDA objetivando seja reconhecido o direito da requerente (estabelecimento matriz) de aproveitar-se da decisão transitada em julgado na ação coletiva proposta pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (SINDITRADE); consequentemente, declarar o direito à não incidência do IPI nas revendas de produtos importados pela requerente, nos termos da decisão do citado processo, e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente durante o curso da presente ação e nos exercícios anteriores em que esteve constituída no Município de Itajaí/SC, conforme autorizado pela decisão proferida no referido processo ().
Alega a requerente na inicial que é empresa estabelecida em Itajaí/SC (matriz), que não realiza qualquer industrialização, apenas realizando a importação e revenda dessas mercadorias importadas. A requerida exige a incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como posteriormente na revenda dos produtos. Ocorre que o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade) ingressou com a Ação Ordinária Coletiva nº 5011472-48.2012.404.7208, obtendo êxito na dispensa do recolhimento do IPI na saída posterior à importação, inclusive com o trânsito em julgado certificado. Deste modo, os estabelecimentos representados pelo Sindicato não devem recolher o IPI na revenda de produtos importados, ou seja, na saída de produtos não submetidos à industrialização após o desembaraço.
Diz que a requerente (estabelecimento matriz), é beneficiada pela decisão transitada em julgado na ação ajuizada pelo Sinditrade, tendo em vista que naquela demanda já foi reconhecida sua aplicabilidade para toda a categoria. Salienta que na ação do Sinditrade foi decidido, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Agravo de Instrumento, que a ação não se estende apenas aos filiados do Sindicato “mas sim a todos os pertencentes à categoria representada, independentemente de que seja listado quais dos sindicalizados estão inscritos no Conselho réu”. Assim, naqueles autos, cuja aplicação estende-se a toda categoria, foi proferida sentença julgando o pedido procedente para determinar que a União Federal se abstivesse de cobrar o IPI nas operações de revenda de produtos importados realizadas pelos substituídos da impetrante, nos moldes do art. 46, II, do Código Tributário Nacional. A União apresentou apelação, alegando que foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer que o IPI deveria incidir nessa saída e que a ação abrange apenas os estabelecimentos situações no âmbito da competência territorial do juízo prolator da decisão (Itajaí/SC).
Aduz que o SINDITRADE obteve provimento favorável definitivo nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 5011472-48.2012.4.04.7208. Naquela demanda coletiva, restou reconhecida a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída subsequente de mercadorias importadas que não sofressem nova industrialização. O SINDITRADE apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando à reforma do acórdão, para reconhecer a não incidência do IPI nas saídas dos produtos importados, e para confirmar a competência territorial de toda base territorial do Sindicato em Santa Catarina, conforme seu Estatuto. O Recurso Especial de nº 1.427.246 foi julgado integralmente procedente, reconhecendo o direito de todos os representados pelo Sindicato não se submeterem ao recolhimento do IPI na simples revenda de mercadoria importada, a qual transitou em julgado em 16/04/2015. Portanto, a requerente (estabelecimento matriz), estabelecida na jurisdição de Itajaí, está abrangida pela decisão que beneficiou o Sinditrade, uma vez que pertence à categoria por esta representada e está devidamente estabelecida na jurisdição do órgão prolator da decisão obtida pelo Sinditrade. Diante disso, conclui-se que a decisão transitada em julgado em favor do Sinditrade aplica-se à requerente, estabelecida na jurisdição do órgão prolator da decisão obtida pelo Sinditrade.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas já satisfeitas ().
Irresignada, apela a demandante, reprisando os argumentos da inicial ().
Preliminarmente, alega a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. Aponta o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, o qual visa a evitar decisões arbitrárias por parte dos magistrados e a garantir ao jurisdicionado o direito de compreender os fundamentos do julgamento de seu caso. No caso em tela, a apelante ajuizou ação visando à possibilidade de utilização da ação do SINDITRADE (processo nº 5011472-48.2012.4.04.7208), em razão de pertencer à categoria representada pelo referido Sindicado, e estar estabelecida na jurisdição onde a ação tramitou. Esse é o objeto da presente ação. A sentença recorrida, no entanto, mesmo após oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre o pleito da apelante, limitando-se a tratar do mérito discutido na ação ajuizada pelo SINDITRADE, que já transitou em julgado. Assim, a sentença é nula, por ausência de fundamentação, pois não observou os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, sustenta o direito de utilização da ação do Sindicato.
Defende a ampla legitimidade extraordinária do SINDITRADE para substituir toda a categoria profissional, independentemente de filiação ou de listagem prévia. Reitera que, estando atualmente estabelecida em Itajaí/SC, faz jus ao aproveitamento do título judicial transitado em julgado, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais.
Diz que o direito da apelante, de se aproveitar da decisão transitada em julgada nos autos do processo nº 5011472-48.2012.404.7208, está previsto no art. 8º, inc. III, da CF: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado”.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora de aproveitar-se da decisão proferida em ação coletiva proposta por sindicato representando a categoria da qual faz parte (processo nº 5011472- 48.2012.404.7208), e, consequentemente, deve ser reconhecido o direito à não incidência do IPI nas saídas de produtos importados acabados, nos termos da decisão transitada em julgada na referida ação coletiva, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões, a União pede seja negado provimento ao recurso, pois: a) a presente ação ordinária revela-se como substitutiva de pedido de cumprimento da sentença coletiva, a ensejar a observância da Súmula 150 do STF e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; b) no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva, sequer unidade a autora mantinha em Itajaí/SC, não podendo, assim, ser considerada substituída; c) os artigos 2º e 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997 conflitam com a tese da demandante. Sucessivamente, requer: a) a suspensão do trâmite processual, a fim de aguardar o desfecho da rescisória manejada pela União (AR nº 6015/SC), de modo a evitar a configuração de dano de incerta reparação à Fazenda Nacional; b) a limitação dos efeitos da sentença recorrida ao período posterior à instalação da matriz da autora em Itajaí e somente em relação às operações por esta realizadas; e c) o reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN ().
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se do exame de apelação interposta por HADAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS TÊXTEIS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural, em ação em que a autora pretendia que lhe fosse estendido o direito decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.4.04.7208, ajuizada pelo SINDITRADE, a qual afastou a cobrança do IPI na saída do estabelecimento importador quando ausente processo de industrialização.
Naquela demanda, garantiu-se aos substituídos a não incidência do IPI nas saídas de produtos importados que não tivessem passado por novo processo de industrialização no Brasil.
Amparada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e em decisões que chancelaram a ampla substituição processual sindical, a autora pleiteou: o direito de aproveitar-se individualmente dos efeitos da coisa julgada formada na referida ação coletiva do SINDITRADE; a declaração de não incidência do IPI sobre as suas operações de revenda interna de importados; a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa Selic.
A sentença de primeiro grau, contudo, ignorando a discussão sobre a coisa julgada, aplicou diretamente o Tema 906 do STF (RE nº 946.648/SC), que fixou a tese da constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída subsequente do estabelecimento importador. O Juízo a quo aplicou o Tema 906 da Repercussão Geral do STF para julgar improcedente a ação.
Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o Juízo a quo não enfrentou o ponto central da lide: o direito ao aproveitamento de uma decisão já transitada em julgado. No mérito, defende que, como empresa da categoria sediada em Itajaí/SC, está abrangida pela substituição processual ampla do Sindicato e que o Tema 906 não tem o condão de rescindir automaticamente decisões definitivas anteriores.
1. Preliminar: Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Assiste razão à apelante no que tange à deficiência na fundamentação da sentença. O magistrado de origem, na sentença apelada, limitou-se a aplicar o Tema 906 do STF, que reconhece a constitucionalidade do IPI na revenda de produtos importados, sem analisar a existência de coisa julgada anterior favorável, que é o fundamento jurídico do pedido da autora.
Isto é: a causa de pedir reside na existência de um título judicial anterior e transitado em julgado que ampararia a autora. Ao não enfrentar a questão da coisa julgada e da substituição processual, a sentença violou o art. 489, § 1º, do CPC.
A leitura do decisum de primeiro grau revela erro de procedimento (error in procedendo). O cerne da lide posta pela autora não residia na rediscussão do mérito acerca da constitucionalidade do IPI na revenda de importados, mas sim no seu direito subjetivo e processual de aproveitar os efeitos de uma coisa julgada já consolidada e intangível, obtida por substituição processual pelo sindicato de sua categoria.
Ao fundamentar a decisão somente na tese fixada pelo Pretório Excelso no RE nº 946.648/SC (Tema 906) sem manifestar-se sobre a estabilidade da coisa julgada anterior obtida pelo SINDITRADE, o magistrado de origem violou as garantias insculpidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença.
Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que a matéria é eminentemente jurídica e as provas documentais bastam ao convencimento, aplico a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para julgar diretamente o mérito da demanda nesta instância.
2. MÉRITO
Superado o vício formal, adentra-se na análise das prejudiciais e argumentos de mérito trazidos pelas partes.
2.1. Prescrição da pretensão executória. Súmula 150 do STF
A União sustenta a prescrição da pretensão executória (Súmula 150 STF).
No entanto, a presente demanda possui natureza declaratória de direito cumulada com repetição de indébito, visando ao reconhecimento da subsunção da autora à eficácia subjetiva do título coletivo.
Compulsando os autos, verifica-se que o provimento buscado pela demandante, conquanto rotulado como "Ação Declaratória", possui indisfarçável natureza de cumprimento individual de sentença coletiva. A autora busca extrair efeitos pecuniários e exoneratórios de um título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.4.04.7208.
A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de indébito tributário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso vertente:
Trânsito em julgado da ação coletiva: 16/04/2015.
Termo final para o ajuizamento da execução/aproveitamento: 16/04/2020.
Ajuizamento desta demanda: 22/11/2021.
Verifica-se, portanto, que a pretensão foi exercida mais de um ano e meio após o esgotamento do lapso quinquenal. Sob essa ótica, a pretensão de aproveitamento dos efeitos pretéritos da coisa julgada encontra-se irremediavelmente encoberta pelo manto da prescrição executória.
Para a restituição de valores, deve ser observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação (22/11/2021), permitindo a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura
2.2. Eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva e limitação territorial. Tema 906 do STF
O ponto nodal da controvérsia reside na prevalência da coisa julgada formada em ação coletiva, em face de tese fixada posteriormente pelo STF em repercussão geral. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eficácia da coisa julgada é protegida constitucionalmente e não é automaticamente desconstituída por mudança posterior na orientação jurisprudencial, ainda que em controle concentrado ou repercussão geral, salvo se houver a procedência de Ação Rescisória específica.
No caso em tela, a ação do Sinditrade transitou em julgado em 16/04/2015. O Tema 906 do STF foi julgado apenas em 2020. Portanto, enquanto o título judicial transitado em julgado não for formalmente rescindido (estando pendente o julgamento da AR nº 6015/SC no STJ, conforme noticiado), ele permanece hígido e produz efeitos para os substituídos.
Ainda que se afastasse o lustro prescricional, o pleito da autora esbarraria na ausência de legitimidade para se postular como beneficiária do título em comento.
É inequívoco que os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa de seus representados, operando verdadeira substituição processual (art. 8º, III, da CF), o que dispensa a apresentação de rol de filiados na fase cognitiva. Contudo, a eficácia subjetiva da decisão fica delimitada à base territorial do órgão prolator e à situação jurídica dos representados ao tempo da formação do título.
Conforme apontado pela União e corroborado pelos documentos dos autos, no momento do trânsito em julgado da ação coletiva (2015), a empresa autora tinha seu domicílio fiscal e sua matriz estabelecidos no município de Blumenau/SC, sob a jurisdição de outra subseção judiciária. A transferência de sua matriz para o município de Itajaí/SC operou-se apenas em junho de 2020.
A jurisprudência dominante desta Corte e do STJ orienta que o benefício da coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles que, ao tempo do ajuizamento ou da formação do título, integravam a categoria dentro dos limites territoriais da jurisdição do juízo prolator. Admitir a extensão a empresas que se mudaram para a jurisdição anos após o trânsito em julgado violaria os limites subjetivos da coisa julgada e o princípio do juiz natural.
A coisa julgada estabilizou-se em favor daqueles que se situavam na ambiência geográfica do juízo prolator (Itajaí/SC) na constância daquela demanda. Admitir que uma empresa mude de domicílio anos após o trânsito em julgado para, de forma retroativa, "capturar" os efeitos de um título judicial benéfico violaria a segurança jurídica e os limites subjetivos da coisa julgada (res inter alios acta).
Assim, não estando a autora estabelecida em Itajaí no período de formação e trânsito da tutela coletiva, ela não se caracteriza como substituída do Sinditrade para os fins daquela lide.
2.3. Superveniente orientação do STF (Tema 906)
Por fim, impende sublinhar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 946.648/SC sob a sistemática da repercussão geral, pacificou a plena constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na posterior saída do estabelecimento importador (Tema 906).
A matéria foi, portanto, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648, sob o regime da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Portanto, no que tange ao mérito tributário atual, o STF definiu no Tema 906 que é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Inexistindo o "escudo" da coisa julgada para a apelante pelos motivos acima expostos, a cobrança do imposto é plenamente legítima.
Desprovida do amparo da coisa julgada da ação do SINDITRADE — ante o reconhecimento da prescrição e de sua ilegitimidade subjetiva —, a autora submete-se à jurisprudência pacífica e obrigatória do STF, revelando-se legítima a exação fiscal combatida.
Assim, considerando o caráter vinculante dos entendimentos firmados, impõe-se reconhecer a ausência de direito da demandante, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão
Portanto, dou parcial provimento ao recurso da autora, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, nego provimento à pretensão.
Embora reconhecida a fundamentação deficiente da sentença, o julgamento de mérito por esta Corte, sob a ótica da causa madura, conduz à improcedência do pedido ante a inaplicabilidade da coisa julgada coletiva à autora (por ausência de domicílio na jurisdição à época do título) e a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória.
Sucumbência
A sentença condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios à União (FN), fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada pela sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423251v133 e do código CRC aabacace.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/07/2026, às 18:20:09