Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016698-19.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo procedimento comum por HADAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS TÊXTEIS LTDA objetivando seja reconhecido o direito da requerente (estabelecimento matriz) de aproveitar-se da decisão transitada em julgado na ação coletiva proposta pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (SINDITRADE); consequentemente, declarar o direito à não incidência do IPI nas revendas de produtos importados pela requerente, nos termos da decisão do citado processo, e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente durante o curso da presente ação e nos exercícios anteriores em que esteve constituída no Município de Itajaí/SC, conforme autorizado pela decisão proferida no referido processo (evento 1, INIC1).

Alega a requerente na inicial que é empresa estabelecida em Itajaí/SC (matriz), que não realiza qualquer industrialização, apenas realizando a importação e revenda dessas mercadorias importadas. A requerida exige a incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como posteriormente na revenda dos produtos. Ocorre que o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade) ingressou com a Ação Ordinária Coletiva nº 5011472-48.2012.404.7208, obtendo êxito na dispensa do recolhimento do IPI na saída posterior à importação, inclusive com o trânsito em julgado certificado. Deste modo, os estabelecimentos representados pelo Sindicato não devem recolher o IPI na revenda de produtos importados, ou seja, na saída de produtos não submetidos à industrialização após o desembaraço.

Diz que a requerente (estabelecimento matriz), é beneficiada pela decisão transitada em julgado na ação ajuizada pelo Sinditrade, tendo em vista que naquela demanda já foi reconhecida sua aplicabilidade para toda a categoria. Salienta que na ação do Sinditrade foi decidido, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Agravo de Instrumento, que a ação não se estende apenas aos filiados do Sindicato “mas sim a todos os pertencentes à categoria representada, independentemente de que seja listado quais dos sindicalizados estão inscritos no Conselho réu”. Assim, naqueles autos, cuja aplicação estende-se a toda categoria, foi proferida sentença julgando o pedido procedente para determinar que a União Federal se abstivesse de cobrar o IPI nas operações de revenda de produtos importados realizadas pelos substituídos da impetrante, nos moldes do art. 46, II, do Código Tributário Nacional. A União apresentou apelação, alegando que foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer que o IPI deveria incidir nessa saída e que a ação abrange apenas os estabelecimentos situações no âmbito da competência territorial do juízo prolator da decisão (Itajaí/SC).

Aduz que o SINDITRADE obteve provimento favorável definitivo nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 5011472-48.2012.4.04.7208. Naquela demanda coletiva, restou reconhecida a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída subsequente de mercadorias importadas que não sofressem nova industrialização. O SINDITRADE apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando à reforma do acórdão, para reconhecer a não incidência do IPI nas saídas dos produtos importados, e para confirmar a competência territorial de toda base territorial do Sindicato em Santa Catarina, conforme seu Estatuto. O Recurso Especial de nº 1.427.246 foi julgado integralmente procedente, reconhecendo o direito de todos os representados pelo Sindicato não se submeterem ao recolhimento do IPI na simples revenda de mercadoria importada, a qual transitou em julgado em 16/04/2015. Portanto, a requerente (estabelecimento matriz), estabelecida na jurisdição de Itajaí, está abrangida pela decisão que beneficiou o Sinditrade, uma vez que pertence à categoria por esta representada e está devidamente estabelecida na jurisdição do órgão prolator da decisão obtida pelo Sinditrade. Diante disso, conclui-se que a decisão transitada em julgado em favor do Sinditrade aplica-se à requerente, estabelecida na jurisdição do órgão prolator da decisão obtida pelo Sinditrade.

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas já satisfeitas (evento 14, SENT1).

Irresignada, apela a demandante, reprisando os argumentos da inicial (evento 30, APELAÇÃO1).

Preliminarmente, alega a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. Aponta o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, o qual visa a evitar decisões arbitrárias por parte dos magistrados e a garantir ao jurisdicionado o direito de compreender os fundamentos do julgamento de seu caso. No caso em tela, a apelante ajuizou ação visando à possibilidade de utilização da ação do SINDITRADE (processo nº 5011472-48.2012.4.04.7208), em razão de pertencer à categoria representada pelo referido Sindicado, e estar estabelecida na jurisdição onde a ação tramitou. Esse é o objeto da presente ação. A sentença recorrida, no entanto, mesmo após oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre o pleito da apelante, limitando-se a tratar do mérito discutido na ação ajuizada pelo SINDITRADE, que já transitou em julgado. Assim, a sentença é nula, por ausência de fundamentação, pois não observou os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso II, do CPC.

No mérito, sustenta o direito de utilização da ação do Sindicato.

Defende a ampla legitimidade extraordinária do SINDITRADE para substituir toda a categoria profissional, independentemente de filiação ou de listagem prévia. Reitera que, estando atualmente estabelecida em Itajaí/SC, faz jus ao aproveitamento do título judicial transitado em julgado, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais.

Diz que o direito da apelante, de se aproveitar da decisão transitada em julgada nos autos do processo nº 5011472-48.2012.404.7208, está previsto no art. 8º, inc. III, da CF: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado”.

Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora de aproveitar-se da decisão proferida em ação coletiva proposta por sindicato representando a categoria da qual faz parte (processo nº 5011472- 48.2012.404.7208), e, consequentemente, deve ser reconhecido o direito à não incidência do IPI nas saídas de produtos importados acabados, nos termos da decisão transitada em julgada na referida ação coletiva, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em contrarrazões, a União pede seja negado provimento ao recurso, pois: a) a presente ação ordinária revela-se como substitutiva de pedido de cumprimento da sentença coletiva, a ensejar a observância da Súmula 150 do STF e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; b) no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva, sequer unidade a autora mantinha em Itajaí/SC, não podendo, assim, ser considerada substituída; c) os artigos 2º e 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997 conflitam com a tese da demandante. Sucessivamente, requer: a) a suspensão do trâmite processual, a fim de aguardar o desfecho da rescisória manejada pela União (AR nº 6015/SC), de modo a evitar a configuração de dano de incerta reparação à Fazenda Nacional; b) a limitação dos efeitos da sentença recorrida ao período posterior à instalação da matriz da autora em Itajaí e somente em relação às operações por esta realizadas; e c) o reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN (evento 33, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se do exame de apelação interposta por HADAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS TÊXTEIS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural, em ação em que a autora pretendia que lhe fosse estendido o direito decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.4.04.7208, ajuizada pelo SINDITRADE, a qual afastou a cobrança do IPI na saída do estabelecimento importador quando ausente processo de industrialização.

Naquela demanda, garantiu-se aos substituídos a não incidência do IPI nas saídas de produtos importados que não tivessem passado por novo processo de industrialização no Brasil.

Amparada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e em decisões que chancelaram a ampla substituição processual sindical, a autora pleiteou: o direito de aproveitar-se individualmente dos efeitos da coisa julgada formada na referida ação coletiva do SINDITRADE; a declaração de não incidência do IPI sobre as suas operações de revenda interna de importados; a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa Selic.

A sentença de primeiro grau, contudo, ignorando a discussão sobre a coisa julgada, aplicou diretamente o Tema 906 do STF (RE nº 946.648/SC), que fixou a tese da constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída subsequente do estabelecimento importador. O Juízo a quo aplicou o Tema 906 da Repercussão Geral do STF para julgar improcedente a ação. 

Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o Juízo a quo não enfrentou o ponto central da lide: o direito ao aproveitamento de uma decisão já transitada em julgado. No mérito, defende que, como empresa da categoria sediada em Itajaí/SC, está abrangida pela substituição processual ampla do Sindicato e que o Tema 906 não tem o condão de rescindir automaticamente decisões definitivas anteriores.

1. Preliminar: Nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Assiste razão à apelante no que tange à deficiência na fundamentação da sentença. O magistrado de origem, na sentença apelada, limitou-se a aplicar o Tema 906 do STF, que reconhece a constitucionalidade do IPI na revenda de produtos importados, sem analisar a existência de coisa julgada anterior favorável, que é o fundamento jurídico do pedido da autora.

Isto é: a causa de pedir reside na existência de um título judicial anterior e transitado em julgado que ampararia a autora. Ao não enfrentar a questão da coisa julgada e da substituição processual, a sentença violou o art. 489, § 1º, do CPC.

A leitura do decisum de primeiro grau revela erro de procedimento (error in procedendo). O cerne da lide posta pela autora não residia na rediscussão do mérito acerca da constitucionalidade do IPI na revenda de importados, mas sim no seu direito subjetivo e processual de aproveitar os efeitos de uma coisa julgada já consolidada e intangível, obtida por substituição processual pelo sindicato de sua categoria.

Ao fundamentar a decisão somente na tese fixada pelo Pretório Excelso no RE nº 946.648/SC (Tema 906) sem manifestar-se sobre a estabilidade da coisa julgada anterior obtida pelo SINDITRADE, o magistrado de origem violou as garantias insculpidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.

Portanto, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença.

Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que a matéria é eminentemente jurídica e as provas documentais bastam ao convencimento, aplico a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para julgar diretamente o mérito da demanda nesta instância.

2. MÉRITO

Superado o vício formal, adentra-se na análise das prejudiciais e argumentos de mérito trazidos pelas partes.

2.1. Prescrição da pretensão executória. Súmula 150 do STF

A União sustenta a prescrição da pretensão executória (Súmula 150 STF).

No entanto, a presente demanda possui natureza declaratória de direito cumulada com repetição de indébito, visando ao reconhecimento da subsunção da autora à eficácia subjetiva do título coletivo. 

Compulsando os autos, verifica-se que o provimento buscado pela demandante, conquanto rotulado como "Ação Declaratória", possui indisfarçável natureza de cumprimento individual de sentença coletiva. A autora busca extrair efeitos pecuniários e exoneratórios de um título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.4.04.7208.

A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de indébito tributário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No caso vertente:

Trânsito em julgado da ação coletiva: 16/04/2015.

Termo final para o ajuizamento da execução/aproveitamento: 16/04/2020.

Ajuizamento desta demanda: 22/11/2021.

Verifica-se, portanto, que a pretensão foi exercida mais de um ano e meio após o esgotamento do lapso quinquenal. Sob essa ótica, a pretensão de aproveitamento dos efeitos pretéritos da coisa julgada encontra-se irremediavelmente encoberta pelo manto da prescrição executória.

Para a restituição de valores, deve ser observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação (22/11/2021), permitindo a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura

2.2. Eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva e limitação territorial. Tema 906 do STF

O ponto nodal da controvérsia reside na prevalência da coisa julgada formada em ação coletiva, em face de tese fixada posteriormente pelo STF em repercussão geral. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eficácia da coisa julgada é protegida constitucionalmente e não é automaticamente desconstituída por mudança posterior na orientação jurisprudencial, ainda que em controle concentrado ou repercussão geral, salvo se houver a procedência de Ação Rescisória específica.

No caso em tela, a ação do Sinditrade transitou em julgado em 16/04/2015. O Tema 906 do STF foi julgado apenas em 2020. Portanto, enquanto o título judicial transitado em julgado não for formalmente rescindido (estando pendente o julgamento da AR nº 6015/SC no STJ, conforme noticiado), ele permanece hígido e produz efeitos para os substituídos.

Ainda que se afastasse o lustro prescricional, o pleito da autora esbarraria na ausência de legitimidade para se postular como beneficiária do título em comento.

É inequívoco que os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa de seus representados, operando verdadeira substituição processual (art. 8º, III, da CF), o que dispensa a apresentação de rol de filiados na fase cognitiva. Contudo, a eficácia subjetiva da decisão fica delimitada à base territorial do órgão prolator e à situação jurídica dos representados ao tempo da formação do título.

Conforme apontado pela União e corroborado pelos documentos dos autos, no momento do trânsito em julgado da ação coletiva (2015), a empresa autora tinha seu domicílio fiscal e sua matriz estabelecidos no município de Blumenau/SC, sob a jurisdição de outra subseção judiciária. A transferência de sua matriz para o município de Itajaí/SC operou-se apenas em junho de 2020.

A jurisprudência dominante desta Corte e do STJ orienta que o benefício da coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles que, ao tempo do ajuizamento ou da formação do título, integravam a categoria dentro dos limites territoriais da jurisdição do juízo prolator. Admitir a extensão a empresas que se mudaram para a jurisdição anos após o trânsito em julgado violaria os limites subjetivos da coisa julgada e o princípio do juiz natural.

A coisa julgada estabilizou-se em favor daqueles que se situavam na ambiência geográfica do juízo prolator (Itajaí/SC) na constância daquela demanda. Admitir que uma empresa mude de domicílio anos após o trânsito em julgado para, de forma retroativa, "capturar" os efeitos de um título judicial benéfico violaria a segurança jurídica e os limites subjetivos da coisa julgada (res inter alios acta).

Assim, não estando a autora estabelecida em Itajaí no período de formação e trânsito da tutela coletiva, ela não se caracteriza como substituída do Sinditrade para os fins daquela lide.

2.3. Superveniente orientação do STF (Tema 906)

Por fim, impende sublinhar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 946.648/SC sob a sistemática da repercussão geral, pacificou a plena constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na posterior saída do estabelecimento importador (Tema 906).

A matéria foi, portanto, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648, sob o regime da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Portanto, no que tange ao mérito tributário atual, o STF definiu no Tema 906 que é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Inexistindo o "escudo" da coisa julgada para a apelante pelos motivos acima expostos, a cobrança do imposto é plenamente legítima.

Desprovida do amparo da coisa julgada da ação do SINDITRADE — ante o reconhecimento da prescrição e de sua ilegitimidade subjetiva —, a autora submete-se à jurisprudência pacífica e obrigatória do STF, revelando-se legítima a exação fiscal combatida.

Assim, considerando o caráter vinculante dos entendimentos firmados, impõe-se reconhecer a ausência de direito da demandante, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido.

Conclusão

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da autora, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, nego provimento à pretensão. 

Embora reconhecida a fundamentação deficiente da sentença, o julgamento de mérito por esta Corte, sob a ótica da causa madura, conduz à improcedência do pedido ante a inaplicabilidade da coisa julgada coletiva à autora (por ausência de domicílio na jurisdição à época do título) e a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória.

Sucumbência

A sentença condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios à União (FN), fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada pela sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5016698-19.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO FISCAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. IPI. REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 906 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.  

  1. Nulidade da sentença: Configura-se negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação a sentença que não enfrenta a causa de pedir e julga a lide exclusivamente sob a ótica de tema de repercussão geral fixado posteriormente. O cerne da lide posta pela autora não residia na rediscussão do mérito acerca da constitucionalidade do IPI na revenda de importados, mas sim no seu direito subjetivo e processual de aproveitar os efeitos de uma coisa julgada já consolidada e intangível, obtida por substituição processual pelo sindicato de sua categoria. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC).
  2. Substituição processual e coisa julgada: Embora o sindicato possua legitimidade extraordinária ampla, os efeitos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.404.7208 estão restritos aos substituídos domiciliados na jurisdição do órgão prolator (Subseção Judiciária de Itajaí/RS) ao tempo da formação do título.
  3. Limite territorial e temporal: A empresa apelante não possuía sede ou filial em Itajaí/SC na época do trânsito em julgado da ação coletiva (16/04/2015), tendo transferido sua matriz para a localidade apenas em junho de 2020. A alteração de domicílio posterior ao exaurimento da fase de conhecimento não confere à parte o direito de se beneficiar retroativamente de título judicial do qual não foi substituída processualmente.
  4. Prescrição: Segundo a Súmula 150 do STF, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título coletivo (2015) e o ajuizamento da presente demanda (2021), opera-se a prescrição quinquenal da pretensão de aproveitamento dos efeitos daquela decisão.
  5. Tema 906 do STF: Ausente o anteparo da coisa julgada, aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 946.648 (Tema 906), que reconhece a constitucionalidade da incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para o mercado interno.
  6. Sentença reformada em parte, para acolher a preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Apelo parcialmente provido, desacolhido no mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5016698-19.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 356, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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