Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5031579-04.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por IBD COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SECOS E MOLHADOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba que, integrada em sede de embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança e denegou a ordem. O writ objetivava o afastamento da TJLP, na fórmula instituída pela Medida Provisória nº 1.921/1999, como indexador limitador da dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP), autorizando-se o recálculo do benefício com amparo na fórmula originária da taxa ou por parâmetros reais de mercado, com o consequente direito à compensação tributária.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a reconfiguração da TJLP operada pela MP nº 1.921/1999 padece de inconstitucionalidade formal, por manifesta violação ao devido processo legislativo e às diretrizes de clareza e especificidade da Lei Complementar nº 95/1998, visto que a respectiva exposição de motivos se omitiu quanto ao impacto fiscal da nova metodologia sobre a sistemática do JCP. No aspecto material, defende que o descompasso entre a TJLP atual e as taxas efetivas de mercado promove uma ampliação artificial das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando a tributação de lucro meramente fictício, o que malfere o conceito constitucional de renda, a vedação ao confisco e a capacidade contributiva. Requer, nessa linha, a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 311 (RE nº 208.526/RS) para que seja provido o recurso, reformando-se a sentença para conceder a segurança postulada.

Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, que pugna pela integral manutenção da sentença de primeiro grau, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa, por entender desnecessária sua intervenção no caso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo.

As custas integrais foram recolhidas pela impetrante no ajuizamento da ação.

Mérito

A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a constitucionalidade da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sob a sistemática de cálculo inaugurada pela Medida Provisória nº 1.921/1999 (convertida na Lei nº 10.183/2001), como patamar limitador para fins de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) na apuração do lucro real para o IRPJ e a CSLL.

No tocante à alegada inconstitucionalidade formal, aduz a recorrente que a inovação promovida pela MP nº 1.921/1999 violou o devido processo legislativo e a Lei Complementar nº 95/1998, em razão de sua exposição de motivos não explicitar o impacto econômico e tributário da reestruturação da taxa sobre o cálculo dos JCP.

Sem razão a recorrente. A referida Medida Provisória seguiu regular trâmite legislativo, culminando na edição da Lei de Conversão nº 10.183/2001. Eventual lacuna ou direcionamento na exposição de motivos quanto a um dos múltiplos reflexos indiretos da alteração do indexador não enseja eiva de inconstitucionalidade formal, porquanto a faculdade de eleger e modificar parâmetros econômicos insere-se no juízo de oportunidade do Poder Executivo e do Poder Legislativo. As exigências de ordem formal foram rigorosamente observadas quando da conversão do texto em lei ordinária.

No plano material, defende a apelante que a limitação das deduções de JCP por uma TJLP desconectada da realidade de mercado distorce a apuração do lucro líquido, gerando lucro fictício e afrontando os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, sob o arrimo do Tema 311 da Repercussão Geral do STF

De pronto, cumpre ressaltar que a dedução de juros sobre o capital próprio do lucro real, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, configura-se como um benefício fiscal. A Constituição da República, em seu art. 150, §6º, é clara ao determinar que qualquer benefício fiscal somente pode ser concedido por meio de lei específica que o defina.

Em consonância com esse preceito constitucional, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 111, estabelece que a legislação tributária que disponha sobre benefícios fiscais, incluindo deduções na base de cálculo de tributos, deve ser interpretada de forma literal.

Tal entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que os magistrados e tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não quis contemplar. Este postulado visa preservar o princípio da separação dos Poderes, impedindo que o Poder Judiciário atue como legislador positivo.

No caso em análise, o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 é explícito ao determinar que a dedução dos juros sobre o capital próprio é limitada à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A norma não oferece qualquer margem para a substituição desse índice por outro, ainda que se argumente que o novo índice reflita melhor as condições de mercado ou os propósitos originários da norma.

A apelante busca a aplicação da Taxa de Longo Prazo (TLP), instituída pela Lei nº 13.483/2017. É inegável que esta lei criou a TLP, definindo sua composição com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e em uma taxa de juros pré-fixada. Contudo, a própria Lei nº 13.483/2017, em seu art. 12, §2º, estabelece uma ressalva expressa: "O disposto neste artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica".

Ora, o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 é precisamente uma legislação específica que prevê a TJLP como limitador para o JCP. Portanto, a pretensão de aplicação da TLP em substituição à TJLP encontra óbice no próprio texto da Lei nº 13.483/2017, que a impetrante invoca como fundamento para sua pretensão.

Este entendimento é corroborado por decisões de outros Tribunais Regionais Federais. O TRF da 3ª Região, em caso similar, assentou que "os incisos do artigo 12 da Lei 13.483/2017 excepcionaram, expressamente, os casos nos quais não se aplicam a restrição de utilização da TJLP, destacando-se, ainda, o §2º que não resta afastada a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, este o exato caso dos juros sobre capital próprio".

O TRF da 2ª Região, em julgamento que abordou a mesma temática, também enfatizou que o art. 12, §2º, da Lei nº 13.483/2017 é expresso ao manter a aplicação da TJLP em finalidades específicas, "como, evidentemente, é o caso do acima transcrito art. 9° da Lei n° 9.249/1995".

No que tange aos argumentos de violação do devido processo legislativo e desvirtuação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cabe reiterar que a dedução de JCP é um benefício fiscal, e não uma norma que define a materialidade da base de cálculo do tributo. A materialidade de incidência do IRPJ e da CSLL é o acréscimo patrimonial positivo, o qual permanece incólume, independentemente da forma de apuração do limite dos juros sobre o capital próprio.

Além disso, a Medida Provisória nº 1.921/1999 seguiu o procedimento legislativo regular, resultando na Lei de Conversão nº 10.183/2001. A escolha do legislador em não afastar os efeitos da modificação da TJLP sobre o JCP traduz uma decisão de caráter político-econômico, a qual não compete ao Poder Judiciário revisar sob a alegação de eventual inconstitucionalidade.

Ademais, resta evidente o distinguishing em relação ao Tema 311 do STF. Enquanto o precedente invocado tratou do desvirtuamento compulsório da inflação na atualização de balanços patrimoniais, o caso em tela versa sobre teto de dedutibilidade opcional de encargo societário qualificado como incentivo fiscal. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário intervir na mensuração técnica do indexador para fixar parâmetros substitutivos, sob pena de converter-se em indevido legislador positivo, violando o princípio fundamental da Separação dos Poderes (art. 2º da CF).

Em suma, a pretensão da apelante esbarra na interpretação literal da legislação tributária que concede o benefício fiscal, na ausência de previsão legal para a substituição do índice e na expressa ressalva da Lei nº 13.483/2017. Admitir a substituição implicaria em conceder um benefício não previsto em lei, atuando o Poder Judiciário em função que lhe é defesa.

Portanto, inexistindo vício formal ou material nas normas que disciplinam a taxa em questão, a manutenção do critério legal é medida que se impõe.

Corroborando tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: TRF4, AC 5079371-22.2023.4.04.7000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/10/2025; TRF4, AC 5002861-10.2024.4.04.7104, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 20/03/2026.

Ônus sucumbenciais 

Honorários não cabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrada.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005902876v4 e do código CRC 44f6a545.

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Data e Hora: 13/07/2026, às 18:23:06

 


 



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Documento:40005902877
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Apelação Cível Nº 5031579-04.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). LIMITADOR. TEMA 311/STF (DISTINGUISHING). RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) do lucro real, prevista no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, constitui benefício fiscal e, como tal, deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional e o art. 150, §6º, da Constituição Federal, vedando-se ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender ou modificar seus termos.

2. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 é explícito ao determinar que a dedução dos JCP é limitada à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), não havendo margem legal para sua substituição por outro índice, sendo que a Lei nº 13.483/2017, que instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), ressalva expressamente em seu art. 12, §2º, a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, como é o caso da dedução de JCP.

3. Não se verifica inconstitucionalidade formal ou material na aplicação da TJLP como limitador da dedução de JCP, pois a Medida Provisória nº 1.921/1999 (convertida na Lei nº 10.183/2001) seguiu o devido processo legislativo, e a dedução de JCP é um benefício fiscal, não uma norma que define a materialidade da base de cálculo do tributo.

4. O Tema 311 do STF é inaplicável ao caso, por tratar de desvirtuamento compulsório da inflação em balanços patrimoniais, e não de teto de dedutibilidade opcional de encargo societário qualificado como incentivo fiscal, o que impede a intervenção judicial na mensuração técnica do indexador sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

5. Diante da ausência de vício formal ou material nas normas que disciplinam a taxa em questão e da interpretação literal da legislação tributária, impõe-se a manutenção da TJLP como indexador limitador da dedução de Juros sobre Capital Próprio, negando-se provimento à apelação e denegando-se a segurança pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005902877v5 e do código CRC 23b673e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5031579-04.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 428, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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