Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001755-48.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a exclusão dos valores referentes ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Ainda, requer a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e durante a sua vigência até o transito em julgado da sentença, atualizados pela taxa SELIC (evento 1, INIC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança (evento 19, SENT1).

A parte apelante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a decisão final do STF sobre o Tema 118. No mérito, argumenta que o valor do ISS não constitui faturamento ou receita própria, mas sim um ingresso de caixa que é repassado ao município, não representando acréscimo patrimonial. Sustenta que o racional que fundamentou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69) é plenamente aplicável ao ISS. Pede, assim, a reforma da sentença para que seja declarado o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, com a devida atualização pela taxa SELIC. (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa, por entender desnecessária sua intervenção no caso.

É o relatório.

VOTO

Sobrestamento do processo

Não assiste razão ao pedido de sobrestamento do feito. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 do STF ('Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS') não acarreta a suspensão automática das ações em curso. Para tanto, seria indispensável determinação expressa do Relator para a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, o processo deve seguir seu curso regular.

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e as custas referentes à apelação foram recolhidas.

Mérito

Sobre o tema, vinha decidindo no sentido de que os fundamentos que levaram à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também autorizam excluir o ISSQN das contribuições em questão.

Contudo, em julgamentos com quorum estendido, realizados pela sistemática do art. 942 do CPC, as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte vêm reiterando o entendimento sobre a matéria, no sentido de que o ISSQN deve compor a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS (TRF4, AC 5024687-03.2021.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 14/12/2022).

Portanto, alinho-me ao referido entendimento, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, no caso em comento:

Da mesma forma, o julgamento do RE n. 574.706 - Tema 69/STF - não se aplica à hipótese dos autos porque trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto no presente feito o pedido é de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Conquanto pendente a questão perante o STF (RE 592.616 -Tema 118), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a questão já foi  decidida em recurso representativo de controvérsia, tendo sido assentado por aquela Corte superior que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 634, RESP 1.330.737).

Nesse contexto, considerando a presunção de constitucionalidade das normas e o comando insculpido no art. 926 do CPC - segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente -,  o tratamento dado à matéria (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS), ao menos enquanto não decidida por fundamentos constitucionais pelo STF,  deve seguir a orientação emanada do REsp 1330737/SP, em face de seu caráter vinculante. 

À vista desse posicionamento, e com ressalva de meu entendimento, o ISSQN deve compor a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS.

Dessa forma, é caso de denegação da segurança. Resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento do direito à compensação/restituição.

Por fim, não desconheço que, relativamente à inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, a questão constitucional está consubstanciada no Tema no 118 da Repercussão Geral ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento, não havendo determinação de suspensão dos processos semelhantes. Logo, não prospera o pedido de sobrestamento do feito.

Ônus Sucumbenciais

Sem honorários advocatícios. Custas pela impetrante.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005907800v5 e do código CRC 26c2e1ae.

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Documento:40005907801
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001755-48.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISSQN. STJ TEMA 634. STF TEMA 118. RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão automática das ações em curso, sendo indispensável determinação expressa do Relator para a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 634 (REsp 1.330.737/SP), firmou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluído o ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, não se aplicando ao ISS o precedente firmado no Tema 69/STF (exclusão do ICMS).

3. Diante da ausência de determinação de suspensão dos processos pelo STF no Tema 118 e em observância ao caráter vinculante do Tema 634/STJ, impõe-se a manutenção da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, com a consequente denegação da segurança e o desprovimento do recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5001755-48.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 560, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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