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Apelação Cível Nº 5001755-48.2026.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a exclusão dos valores referentes ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Ainda, requer a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e durante a sua vigência até o transito em julgado da sentença, atualizados pela taxa SELIC ().
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança ().
A parte apelante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a decisão final do STF sobre o Tema 118. No mérito, argumenta que o valor do ISS não constitui faturamento ou receita própria, mas sim um ingresso de caixa que é repassado ao município, não representando acréscimo patrimonial. Sustenta que o racional que fundamentou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69) é plenamente aplicável ao ISS. Pede, assim, a reforma da sentença para que seja declarado o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, com a devida atualização pela taxa SELIC. ().
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa, por entender desnecessária sua intervenção no caso.
É o relatório.
VOTO
Sobrestamento do processo
Não assiste razão ao pedido de sobrestamento do feito. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 do STF ('Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS') não acarreta a suspensão automática das ações em curso. Para tanto, seria indispensável determinação expressa do Relator para a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, o processo deve seguir seu curso regular.
Admissibilidade
O recurso é tempestivo e as custas referentes à apelação foram recolhidas.
Mérito
Sobre o tema, vinha decidindo no sentido de que os fundamentos que levaram à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também autorizam excluir o ISSQN das contribuições em questão.
Contudo, em julgamentos com quorum estendido, realizados pela sistemática do art. 942 do CPC, as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte vêm reiterando o entendimento sobre a matéria, no sentido de que o ISSQN deve compor a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS (TRF4, AC 5024687-03.2021.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 14/12/2022).
Portanto, alinho-me ao referido entendimento, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, no caso em comento:
Da mesma forma, o julgamento do RE n. 574.706 - Tema 69/STF - não se aplica à hipótese dos autos porque trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto no presente feito o pedido é de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Conquanto pendente a questão perante o STF (RE 592.616 -Tema 118), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a questão já foi decidida em recurso representativo de controvérsia, tendo sido assentado por aquela Corte superior que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 634, RESP 1.330.737).
Nesse contexto, considerando a presunção de constitucionalidade das normas e o comando insculpido no art. 926 do CPC - segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente -, o tratamento dado à matéria (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS), ao menos enquanto não decidida por fundamentos constitucionais pelo STF, deve seguir a orientação emanada do REsp 1330737/SP, em face de seu caráter vinculante.
À vista desse posicionamento, e com ressalva de meu entendimento, o ISSQN deve compor a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS.
Dessa forma, é caso de denegação da segurança. Resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento do direito à compensação/restituição.
Por fim, não desconheço que, relativamente à inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, a questão constitucional está consubstanciada no Tema no 118 da Repercussão Geral ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento, não havendo determinação de suspensão dos processos semelhantes. Logo, não prospera o pedido de sobrestamento do feito.
Ônus Sucumbenciais
Sem honorários advocatícios. Custas pela impetrante.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005907800v5 e do código CRC 26c2e1ae.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 18:23:18