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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014921-66.2025.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos insumos genéricos e ao ressarcimento por inadequação da via mandamental e, no mérito, concedeu em parte a segurança para declarar o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS sobre a compra de animais vivos com fundamento no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, autorizando a compensação dos créditos com com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou de ter restituído o valor do referido crédito, desde que preenchidos todos os requisitos - inclusive temporais - previstos no art. 36 da Lei nº 12.058/2009, nos arts. 56-A e 56-B da Lei nº 12.350/2010 e no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004.
Em suas razões recursais, a União - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica de compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos de PIS e COFINS decorrentes da Lei nº 10.925/2004 apurados posteriormente ao marco legal estabelecido no art. 56-A da Lei nº 12.350/2010 (21/12/2010), evocando o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005 e a Solução de Consulta Cosit nº 69/2017. Subsidiariamente, pugna pela reforma da condenação ao reembolso integral das custas processuais, dada a ocorrência de sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso para denegar a segurança ou, ao menos, afastar a condenação integral em custas.
Com contrarrazões apresentadas pelo Frigorífico Verdi Ltda., defendendo a estrita manutenção da sentença recorrida, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa, por entender desnecessária sua intervenção no caso.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é adequado e tempestivo.
A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Outrossim, impõe-se o conhecimento da remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Mérito
A controvérsia cinge-se a avaliar o direito da impetrante ao aproveitamento (mediante compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil) dos créditos presumidos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de animais vivos para abate (art. 8º da Lei nº 10.925/2004) apurados após o ano-calendário de 2010, bem como a correta distribuição do ônus das custas processuais.
No tocante ao direito creditório e ao seu aproveitamento, a apelante aduz que o art. 56-A da Lei nº 12.350/2010 fixou uma limitação temporal insuperável, restringindo a compensação e o ressarcimento aos saldos de créditos remanescentes existentes até a data da publicação do referido diploma, não alberguando créditos apurados subsequentemente.
A sentença combatida, por sua vez, rechaçou com acerto a tese restritiva da Fazenda Pública, preconizando que a impetrante faz jus ao creditamento e ao seu aproveitamento via compensação ou restituição, nos estritos termos e balizas fixados pela legislação de regência setorial (art. 36 da Lei nº 12.058/2009 e legislações correlatas descritas no dispositivo judicial).
O cerne da presente controvérsia reside na aferição do direito da impetrante à escrituração e ao posterior aproveitamento — mediante compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pedido de ressarcimento — dos créditos presumidos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de animais vivos para abate (gado bovino e suíno), com amparo no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, notadamente em relação aos valores apurados após o marco temporal de dezembro de 2010. Discute-se, outrossim, a higidez da condenação integral do ente público ao pagamento das custas processuais.
Quanto ao mérito tributário revisado, a pretensão recursal que visa à vedação absoluta de aproveitamento dos créditos novos acumulados carece de sustentáculo legal. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das instâncias superiores orienta que a legislação federal superveniente — especificamente o artigo 36 da Lei nº 12.058/2009, os artigos 56-A e 56-B da Lei nº 12.350/2010 e, posteriormente, o artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004 — de modo algum teve por escopo instituir uma proibição perpétua ao direito de fruição do benefício setorial.
Os diplomas referidos cuidaram unicamente de dispor sobre regimes transitórios e favorecidos de liquidação para os estoques de créditos pretéritos, sem suprimir a continuidade da sistemática da não cumulatividade e sem obstar que os saldos regularmente apurados de forma subsequente pela indústria frigorífica fossem utilizados para adimplir outros tributos federais ou objeto de restituição. Entendimento em sentido diverso implicaria no completo esvaziamento econômico e prático do incentivo legal outorgado ao segmento da agroindústria de carnes, gerando indevida retenção de patrimônio particular pelo Fisco. Consequentemente, as restrições normativas impostas de forma estritamente unilateral por atos infralegais da administração tributária padecem de vício de ilegalidade por extrapolarem o poder meramente regulamentar. Mostra-se, portanto, irretocável a sentença de primeiro grau ao salvaguardar o direito creditório e autorizar o seu manejo nos estritos termos das balizas reguladoras vigentes.
Atualização dos créditos escriturais
Quanto aos créditos de natureza estritamente escritural, a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 164 preconiza a não incidência de correção monetária, haja vista que tais saldos contábeis permanecem sob a disponibilidade do contribuinte em sua escrituração. A incidência da taxa SELIC pressupõe a caracterização de mora da Fazenda Pública, a qual somente se configura após o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do respectivo pedido administrativo de ressarcimento (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007). Desse modo, assiste razão ao ente público para afastar a pretensão de atualização automática sobre os créditos meramente declarados.
Ônus da sucucmbência
No tocante à distribuição dos ônus do processo, assiste parcial razão ao recorrente. Verifica-se do processado que o juízo de origem extinguiu sem julgamento do mérito porção relevante dos pleitos deduzidos pela parte autora — relativos aos insumos genericamente considerados e ao ressarcimento financeiro imediato —, acolhendo em termos substanciais a defesa processual deduzida pela Fazenda Pública no ponto. Evidenciada a rejeição formal de parte expressiva do objeto da ação, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, razão pela qual as custas processuais serão suportadas em igual proporção
Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ou recursais nesta sede (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Apelação da União - Fazenda Nacional e remessa necessária, parcialmente providas, unicamente para determinar o rateio proporcional das custas processuais à razão de 50% para cada parte, mantendo integralmente a higidez da sentença recorrida quanto ao mérito tributário discutido.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União - Fazenda e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005787976v18 e do código CRC 1a468f2d.
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