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Apelação Cível Nº 5059471-73.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
G. P. S. ajuizou ação de procedimento comum em face da União, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré fosse condenada a "lhe conceder o adiamento do serviço militar obrigatório, pelo período que frequentar o Curso de Doutorado em Ciências Médicas (Oncologia) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, desde 01/12/2023, com previsão de defesa de tese em 30/11/2027, afastando-se por definitivo a condição de refratário e tornando regular sua situação perante o serviço militar para todos efeitos."
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, para suspender o ato de convocação do autor para prestar o serviço Militar Inicial da 3ª Região Militar, bem como da condição de refratário, até nova análise da questão por ocasião da sentença ().
Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento ().
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos ():
III - Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a tutela provisória de urgência deferida e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao adiamento do serviço militar obrigatório e determinar a suspensão do ato de convocação, até o término do Curso de Doutorado em Ciências Médicas (Oncologia) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, iniciado em 01/12/2023 e com previsão de término em 30/11/2027, bem como o afastamento da condição de refratário.
Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas pela parte-autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pela Taxa SELIC, com base no art. 85, § 4º, III, do CPC.
Apela a União ().
Alega, em síntese, que o adiamento do serviço militar não pode ocorrer indefinidamente, uma vez que a prestação do serviço militar é obrigatória, não podendo o autor valer-se dessa possibilidade como artifício para se furtar da prestação do serviço militar obrigatório.
Afirma que "o autor busca, na realidade, protelar ao máximo a prestação do serviço militar, criando barreiras com um claro propósito: adiar sua incorporação até o ano de 2026. Isso porque, como a convocação ocorre no ano anterior à incorporação, em 2027 já não poderá ser incorporado pois estará completando 38 anos. " Refere o voto divergente apresentado pelo e. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior no Agravo de Instrumento n.º 5036166-20.2025.4.04.0000/RS, interposto pela União contra decisão proferida nestes autos originários, que deferiu a tutela de urgência ao autor.
Destaca que o curso de Doutorado mencionado pelo autor não possui dedicação exclusiva ou carga horária incompatível com o exercício de atividade profissional, uma vez que o recorrido exerce regularmente a medicina em hospitais de Caxias do Sul.
Sustenta que a concessão de adiamento de incorporação é uma prerrogativa discricionária da Administração Militar. Aduz que o indeferimento do pedido de adiamento da incorporação do autor deu-se devido à carência de profissionais médicos para atuar nas Organizações Militares e não observá-lo fere o interesse público sobre o particular.
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, bem como a redistribuição da sucumbência.
Com contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo da União, visto que cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Do adiamento da prestação do serviço militar pelos MFDVs
Discute-se nestes autos acerca da possibilidade de adiar a prestação do serviço militar até a conclusão do Curso de Doutorado em Ciências Médicas (Oncologia) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, iniciado em 01/12/2023 e com previsão de término em 30/11/2027.
A Lei n.º 12.336/2010 estabeleceu a possibilidade de convocação para a prestação do serviço militar daqueles que, embora dispensados da incorporação, concluírem os cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.
A Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/1964) assim dispõe sobre o assunto:
Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:
(...)
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.
A nova redação dada ao art. 4º-caput da Lei n.º 5.292/1967, dada pela Lei n.º 12.336/2010, dispõe:
Art. 4ª. Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea 'a' do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
Ainda, o artigo 9º, §2º da referida Lei:
Art. 9o Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
§ 2º O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.
Com efeito, o artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, terão sua convocação adiada enquanto permanecerem vinculados ao curso de especialização, porque importará em benefício à Administração Militar que, posteriormente, incorporará a seus quadros um profissional mais qualificado, como bem decidiu a sentença, verbis ():
"II - Fundamentação
O autor postula o adiamento do serviço militar obrigatório, pelo período que frequentar o Curso de Doutorado em Ciências Médicas (Oncologia) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, desde 01/12/2023, com previsão de defesa de tese em 30/11/2027, afastando-se por definitivo a condição de refratário e tornando regular sua situação perante o serviço militar para todos efeitos.
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão ():
Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
Ao que se verifica, o autor estaria impossibilitado de solicitar novo adiamento de incorporação por estar na condição de "refratário" perante o Exército, uma vez que deixou de se apresentar no ano de 2020, quando terminado o prazo de adiamento concedido para a conclusão de sua segunda residência médica ().
A controvérsia, desta feita, cinge-se em verificar se haveria vedação legal para a concessão de novo adiamento para concluir o Doutorado em Oncologia e Genética da UFRGS, que o autor demonstra estar cursando desde 01/12/2023, com previsão de defesa de tese em 30/11/2027 ().
Em juízo de cognição sumária, o que se constata é que a lei, ao estabelecer o direito ao adiamento da prestação do serviço militar, não estabeleceu limite de vezes para o exercício do benefício, já usufruído pelo autor, provavelmente, uma vez antes. Com efeito, na medicina não é incomum o profissional aprofundar seus estudos dentro de determinada especialidade, como parece ser o caso dos autos.
O pedido do autor encontra amparo legal, conforme o art. 4º da Lei nº 5.292/67, dada pela Lei nº 12.336/2010, que assim dispõe:
Art. 4º. Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea 'a' do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010) (grifo)
A redação do dispositivo garante que não necessariamente ao término do curso de graduação está o estudante obrigado a prestar o serviço militar, mas sim após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, que é o caso dos autos.
Do mesmo modo, dispõe o art. 29, "e", da Lei nº 4.375/1964 ('Lei do Serviço Militar'), na redação dada pela Lei nº 12.336/2010:
Art 29. Poderão ter a incorporação adiada:
(...)
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
Portanto, a legislação que trata do serviço militar obrigatório passou a incluir entre as hipóteses de adiamento da incorporação a frequência a programa de residência ou pós-graduação, não estabelecendo limite.
Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVOCAÇÃO SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MFDV. MESTRADO. ADIAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. 2. É assente no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual, estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa. 3. Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deve responder de forma exclusiva pelos ônus sucumbenciais sendo, no entanto, reduzida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o importe de R$ 1.000,00. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4, AC/RN 5000458-91.2022.4.04.7119, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/08/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MFDV. LEI 5.292/1967. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, caso dos autos, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. 2. Ademais, é assente no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual, estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, AC/RN 5002119-53.2022.4.04.7104, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023)
No caso em análise, o autor se encontra com pendência junto ao Exército, por não ter-se apresentado no ano de 2020. Todavia, não se afigura razoável, nesta oportunidade, impor-lhe a interrupção do Doutorado para prestar serviço militar obrigatório, sobretudo porque esse curso de aperfeiçoamento profissional está alinhado com sua área de formação, o que resultará em sua melhor qualificação e prestação de serviços médicos mais especializados.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela possibilidade de cancelamento de seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS em decorrência da pendência ().
A comunicação sobre a concessão da tutela de urgência e da suspensão provisória da convocação ao Presidente do Conselho Regional Medicina do Rio Grande do Sul deve ser feita pela próprio autor, mediante apresentação desta decisão, sendo desnecessária qualquer determinação nesse ponto.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela provisória de urgência e determino a suspensão do ato de convocação do autor para prestar o serviço Militar Inicial da 3ª Região Militar, bem como da condição de refratário, até nova análise da questão por ocasião da sentença.
Essa decisão foi confirmada pelo TRF da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5036166-20.2025.4.04.0000, interposto pelo INEP, em acórdão assim ementado (Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/02/2026):
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a convocação do demandante para o serviço militar obrigatório e afastar sua condição de refratário. O demandante, médico, busca novo adiamento para concluir Doutorado em Oncologia e Genética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há vedação legal para a concessão de novo adiamento do serviço militar obrigatório para médico que cursa doutorado, mesmo após ter usufruído de adiamentos anteriores e estar na condição de "refratário".
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legislação que trata do serviço militar obrigatório, especificamente o art. 4º da Lei nº 5.292/1967 e o art. 29, "e", da Lei nº 4.375/1964, ambos com redação dada pela Lei nº 12.336/2010, permite o adiamento da incorporação para profissionais da saúde que estejam em programa de residência médica ou pós-graduação, sem estabelecer limite de vezes para o benefício.
4. Não é razoável impor a interrupção do Doutorado em Oncologia e Genética para prestar o serviço militar obrigatório, uma vez que o curso de aperfeiçoamento profissional está alinhado com a área de formação do autor, o que resultará em sua melhor qualificação e prestação de serviços médicos mais especializados.
5. O perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de cancelamento do registro profissional do autor no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) em decorrência da pendência com o serviço militar.
6. A União não apresentou elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento de primeira instância, uma vez que o autor cursa regularmente pós-graduação (mestrado e doutorado) desde 2020, fazendo jus ao permissivo legal de adiamento do prazo para incorporação, e não há urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Assim, inexistindo fatos novos a modificar os fundamentos acima quanto ao acolhimento da pretensão inicial, adoto-os como razão de decidir, para julgar procedente o pedido."
De acrescentar-se que é entendimento pacificado no âmbito desta Corte que, estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, permite-se o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa.
Nesse sentido:
EMENTA: SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. MFDV. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010. Esta Corte já decidiu que, em casos de adiamento de incorporação para conclusão de curso de residência médica, a prestação do serviço militar em momento posterior à realização do curso não traz, em princípio, prejuízos às Forças Armadas, mas que, ao contrário, a qualificação profissional poderá enriquecer ainda mais o serviço militar obrigatório, com a prestação de serviço médico mais especializado. No caso, o impetrante já realizou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia e, no presente feito requer adiamento para conclusão de segunda residência, desta vez em Mastologia. Extrai-se dos autos que para a residência e futura especialização em Mastologia a residência médica feita pelo impetrante em Ginecologia e Obstetrícia é um pré-requisito. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. O impetrante não pode, sob o pretexto de estar matriculado em novo curso de pós graduação, extensão ou de residência médica, eximir-se de sua obrigação constitucional, de forma que deve se planejar para o cumprimento do dever com as Forças Armadas após a conclusão do curso que ora realiza. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5007642-53.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 22/10/2025)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. MFDV. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010. 1. Este Tribunal já entendeu, em casos de adiamento de incorporação para conclusão de curso de residência médica, que a prestação do serviço militar em momento posterior à realização do curso não traz, em princípio, prejuízos às Forças Armadas, mas que, ao contrário, a qualificação profissional poderá enriquecer ainda mais o serviço militar obrigatório, com a prestação de serviço médico mais especializado. 2. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003730-95.2023.4.04.7107, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/03/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MFDV. PÓS GRADUAÇÃO. ADIAMENTO. 1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. 2. É assente no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual, estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa. 3. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5001807-35.2022.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/08/2023)
Por fim, não prospera a alegação da União de que o autor objetiva protelar ao máximo a prestação do serviço militar, criando barreiras com o propósito de adiar a sua incorporação, pois verifica-se que a formação do apelado é linear e voltada, do início ao fim, ao aprofundamento na área de Oncologia:
- 2008–2013: Graduação em Medicina (Universidade de Caxias do Sul) ();
- 2014–2016: Residência em Medicina Interna (Hospital de Clínicas de Porto Alegre) ( - fl. 1);
- 2016–2019: Residência em Oncologia Clínica (Hospital São Lucas da PUCRS) ( - fl. 2);
- 2021–2023: Mestrado em Ciências Médicas – área de Oncologia (UFRGS) ();
- 2023–2027: Doutorado em Ciências Médicas – área de Oncologia (UFRGS) ( e ).
Assim, não há que se falar em sucessão artificial de cursos, mas sim de uma trajetória de formação natural de um pesquisador e especialista.
A idade máxima para prestação do serviço militar não pode ser empecilho para se garantir ao autor direito garantido a todos que estejam na mesma situação. Se, por ventura, não for possível a convocação do autor em razão da idade máxima, a situação não será diferente a de um médico que se forma após ter completado 38 anos de idade, o que, por certo, não é inusual.
Dessa forma, resta desprovido o apelo da União, mantendo-se a sentença na sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Conclusão
Apelo da União desprovido.
Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005867427v10 e do código CRC f32a39d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/07/2026, às 16:55:54