Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064427-35.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

E. M. S. J. ajuizou ação ordinária contra o GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A, objetivando "a nulidade da extinção de seu contrato de trabalho de empregado público celetista lastreada na aposentadoria compulsória".

Sobreveio sentença (evento 27, SENT1) nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que se abstenha de rescindir o contrato de trabalho da autora sob o fundamento da aposentadoria compulsória quando atingida a idade de 75 anos.

Condeno a parte-ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte-autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade da justiça.

Apela o Hospital (evento 34, APELAÇÃO1).

Sustenta que os empregados do Hospital são regidos pelo regime celetista, e, portanto, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, logo, diante da aplicação dos termos previstos no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, a aposentadoria do empregado, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de emprego, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.  Diz que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição deixa explícita que a aposentadoria acarreta no “rompimento do vínculo”, o que significa dizer que o contrato de trabalho deve ser extinto. Aduz que o art. 201, §16º da CF não necessita de qualquer autorização legislativa, tampouco de complementação para produzir todos os seus efeitos jurídicos, conforme será adiante demonstrado. Aponta a aplicabilidade da Lei Complementar n° 152 ou do art. 51 da Lei n° 8.231 ao caso dos autos, em face da recepção dessas normas pelo novo texto constitucional. Requer seja determinado o sobrestamento deste recurso até o julgamento do Tema 1390 do STF. Postula, por fim, que sejam concedidos os benefícios da Fazenda Pública, sendo o réu considerado isento do preparo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo do Hospital, visto que cabível, tempestivo e dispensado do preparo, em razão da AJG.

Do Tema 1390

Em que pese não se desconheça que o STF recebeu o RE nº 1.519.008 (Tema 1390) como representativo da controvérsia "aplicação imediata do art. 201, §16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade", todavia, não restou exarada determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo que desnecessário o sobrestamento do feito.

Da Aposentadoria Compulsória - inaplicabilidade do art. 201, § 16º, da EC nº 103/2019

Cinge-se a controvérsia à impossibilidade do Hospital Conceição rescindir contrato de trabalho de empregado, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, nos moldes do artigo 201, §16º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §16º ao artigo 201 da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, com a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.  

O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, por sua vez, assim estabelece:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.         

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:        

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Já o art. 2º da LC 152/2015 especificou expressamente os destinatários da norma:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Tem prevalecido, assim, nesta Corte o entendimento de que o art. 201, § 16º, que prevê a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, é norma de eficácia limitada, demandando a existência de lei prévia que a regulamente, a tanto não bastando a LC nº 152/2015, que não se presta a regulamentar a situação funcional de empregados públicos.

Diante disso, afigura-se ilegal a rescisão do contrato de trabalho com base nesse dispositivo. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO.  ARTIGO 201, §16º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. O art. 201, §16º, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. 2. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 3. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho da parte autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, o pedido de reintegração/permanência no emprego público e ao pagamento dos salários e demais vantagens legais e contratuais desde a despedida até a efetiva reintegração, acrescidos de juros e correção monetária.   (TRF4, AC 5015026-72.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/09/2023)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ART. 201, § 16. EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA. LEI COMPLEMENTAR  Nº 152/15. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §16º, ao artigo 201, da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, com a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.   2. A partir da análise acurada do §16º, do art. 201, observa-se que a norma não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. Observa-se que a regra remete à necessidade de lei que discipline as  diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras. 3. O dispositivo legal deixa de abarcar as situações variadas dos empregados públicos, como por exemplo, àqueles que  não atingiram os requisitos para a aposentadoria por idade ou os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria; ou, ainda, a situação de empregados que já poderiam ter se aposentado por modalidade menos vantajosa, mas optaram por permanecer laborando para obter benefício mais vantajoso. 4. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 5. No que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, contudo, não merece guarida o recurso, porquanto o fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF4, AC 5036127-68.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO.  ARTIGO 201, §16º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. O art. 201, §16º, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. 2. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 3. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho do autor, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo.   (TRF4, AC 5071092-09.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/04/2023)

Destaco que, na sessão de 05/12/2023, restou concluído o julgamento da AC n.º 50841724020214047100, sob o rito do art. 942 do CPC, prevalecendo o voto do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, na linha dos julgados acima transcritos, verbis:

"Peço vênia para divergir da eminente relatora, pois entendo que deve prevalecer o entendimento apresentado anteriormente pelo desembargador Rogério Favreto, na sessão do dia 16/02/2023,  conforme voto juntado aos autos (evento 21, DOC1).

O julgamento em que apresentado o referido voto foi anulado, em razão de não ter sido realizada a sessão em formato presencial, conforme havia sido requerido pela parte ré (questão de ordem - eventos 38 e 37).

De qualquer forma, transcrevo o referido voto (evento 21) e peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos nele apresentados:

Peço vênia para divergir da eminente Relatora.

A Associação autora narra que, a partir de 04/01/2020, diversos associados seus com idade igual ou superior a 75 anos, médicos e odontólogos, foram notificados acerca da rescisão dos seus contratos de trabalho, por força de aposentadoria compulsória.

Segundo consta dos autos, o Hospital Nossa Senhora da Conceição informou seus empregados que, em face do atingimento da idade máxima de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal, os respectivos contratos de trabalho seriam extintos, a partir do dia 07/01/2021, com base no disposto no § 16 do artigo 201 da Constituição Federal.

A controvérsia, portanto, cinge-se quanto à (im)possibilidade da parte ré rescindir qualquer contrato de trabalho de empregado associado da autora tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, nos moldes do artigo 201, §16º da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §16º, ao artigo 201, da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, com a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.  

O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, por sua vez, assim estabelece:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.         

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:        

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

A partir da análise acurada do §16º, do art. 201, observa-se que a norma não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. Observa-se que a regra remete à necessidade de lei que discipline as  diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras.

Ademais, o dispositivo legal deixa de abarcar as situações variadas dos empregados públicos, como por exemplo, àqueles que  não atingiram os requisitos para a aposentadoria por idade ou os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria; ou, ainda, a situação de empregados que já poderiam ter se aposentado por modalidade menos vantajosa, mas optaram por permanecer laborando para obter benefício mais vantajoso.

Nesse ponto, comungo com o entendimento de que a LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos.

 Isso porque, o art. 2º da LC 152/2015 especificou expressamente os destinatários da norma, não incluindo os empregados públicos de que tratam o art. 201, §16 da CF:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Resta impossibilitada, assim, a invocação do disposto nos art. 40, parágrafo 1º, inciso II, e, consequentemente da EC 152/2015 ao caso, porquanto os trabalhadores representados pela Associação autora encontram-se submetidos ao regime da CLT.

Nesse sentido, inclusive, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 2.602, assentou o entendimento de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória em razão da idade, a qual é destinada somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Ademais, no julgamento do RE 786.540-RG/DF, firmou a tese de que os servidores ocupantes de cargos em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, a eles se aplicando o regime geral de previdência social (art. 40, § 13).

Ora, como explicitado nos precedentes supra mencionados, assim como ocorre com os servidores ocupantes de cargo em comissão, os empregados públicos, por estarem sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 40, §13, da CF, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória em virtude da idade.

Confira-se os seguintes precedente:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156  DIVULG 22-06-2020  PUBLIC 23-06-2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
(ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219  DIVULG 08-10-2019  PUBLIC 09-10-2019)

No mesmo sentido, cito as decisões proferidas nos seguintes processos: ARE 1.038.037, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.3.2018; ARE 1.018.943/SP, DJe 22/02/2019 rel. Ministro Gilmar Mendes.

Em reforço a tal entendimento, destaca-se que foi encaminhado ao Congresso Nacional a PEC 32/20, em 03.09.2020, a qual contém regra específica para os trabalhadores do serviço público vinculados ao regime celetista, ratificando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

Além disso, tramita o Projeto de Lei nº 2635/2022, que busca justamente regulamentar o dispositivo constitucional em discussão, dispondo "sobre a aposentadoria compulsória, por idade, dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição Federal". A proposta prevê, inclusive que "Os empregados públicos que já tenham completado a idade limite de 75 anos, mas não possuam o tempo mínimo de contribuição requerido pelo RGPS, poderão permanecer em atividade até completarem o tempo mínimo exigido para a aposentadoria", bem como que "No caso do empregado público, o termo inicial do rompimento do vínculo a que se refere o art. 37, §14, da Constituição Federal, ocorrerá na data da concessão da aposentadoria pela Previdência Social".

Ainda, extrai-se da justificativa do PL que "Essa nova regra constitucional alterou a situação anterior em que a Lei Maior não estabelecia aposentadoria compulsória por idade para os empregados públicos. Todavia, conforme prevê o próprio dispositivo cabe, por lei, regulamentar essa nova espécie de aposentadoria compulsória, inclusive prevendo regra de transição.". (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154905).

Portanto, considerando que os substituídos são empregados públicos celetistas, resta inaplicável a Lei Complementar 152/2015, a qual se destina apenas aos titulares de cargo efetivo. Assim, o artigo 201, § 16, da Constituição da República consubstancia  preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, auto aplicável. 

A prova dessa impossibilidade legal de rescisão dos contratos de trabalho resta evidenciada na prática, quando a entidade hospitalar enquadra como "aposentadoria compulsória", mas não cumpre com o pagamento correto das parcelas salariais, em especial o saque do FGTS, face à ausência de hipótese legal para esse tipo de desligamento funcional. Ou seja, sem regulamentação legal, descabida rescindir contratos de trabalho sob fundamento de "aposentadoria compulsória".

No caso, estando pendente a regulamentação da norma constitucional, tenho que a ré deve se abster de rescindir qualquer contrato de trabalho de empregado associado da Autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, a reintegração dos empregados eventualmente despedido por tal motivação. 

(...)

Além disso, acrescento e reforço as seguintes considerações:

(a) a própria EC 103/2019 referiu a expressão "nos termos da lei", sugerindo tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada; 

(b) diversamente do artigo 40, inciso II, da CF, que impõe a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, o §16º, do artigo 201, da CF, apenas menciona a necessidade do cumprimento do tempo mínimo de contribuição, isto é, não estabelece o regime da aposentadoria ou ainda as consequências do atingimento da idade sem o preenchimento do requisito das contribuições; 

(c) pela mesma razão, acrescida do fato de dirigir-se aos agentes públicos da administração direta, a LC 152/15 não supre a lacuna legislativa; 

(d) ausente ainda a possibilidade da adoção da LC 152/15, sequer a idade resta regulamentada, uma vez que o artigo 40, inciso II, da CF, possibilitou a adoção dos 70 (setenta) ou dos (setenta e cinco) 75 anos; 

(e) por fim, como mencionado no voto citado acima, tramita o Projeto de Lei 2635/2022, que busca justamente regulamentar o dispositivo constitucional em discussão.

Portanto, entendo que merece provimento o recurso da autora, devendo ser reformada a sentença a fim de determinar que a ré se abstenha de rescindir qualquer contrato de trabalho de empregado associado da Autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, a reintegração dos empregados eventualmente despedido por tal motivação.

Considerando que a parte autora é empregada pública celetista, resta inaplicável a Lei Complementar nº 152/2015, a qual se destina apenas aos titulares de cargo efetivo. Assim, o artigo 201, § 16, da Constituição Federal consubstancia  preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, auto-aplicável. 

Nada a rever, portanto, na sentença.

Das prerrogativas da Fazenda Pública

O Grupo Hospitalar Conceição está dispensado do recolhimento das custas judiciais e quaisquer outros depósitos judiciais, por força do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, verbis:

Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.

Tal, contudo, não o exime de reembolsar as custas adiantadas pela parte autora, nos termos do regramento geral previsto na Lei n.º 9.289/1996.

De acolher-se o apelo, no ponto.

Honorários recursais

Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.

Conclusão

Apelo parcialmente acolhido para o direito do Hospital às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005894693v7 e do código CRC 163deb72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/07/2026, às 16:58:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:49:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064427-35.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 201, §16º, DA CF/1988. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 152/2015. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Grupo Hospitalar Conceição S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de empregada pública celetista, determinando que o réu se abstenha de rescindir o contrato de trabalho sob o fundamento de aposentadoria compulsória aos 75 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos celetistas, nos termos do art. 201, §16º, da CF/1988; (ii) o direito do Grupo Hospitalar Conceição S.A. às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 201, §16º, da CF/1988, introduzido pela EC nº 103/2019, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas, é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação por lei específica para produzir seus efeitos.

4. A Lei Complementar nº 152/2015 não se aplica aos empregados públicos celetistas, pois seu rol de destinatários (art. 2º) não os inclui, sendo restrita a servidores titulares de cargos efetivos e membros de Poderes e Órgãos.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista no art. 40, §1º, II, da CF/1988, não se estende aos empregados públicos celetistas, os quais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (STF, ARE 1049570 AgR; STF, ARE 1091313 AgR).

6. O Grupo Hospitalar Conceição S.A. faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de custas judiciais e depósitos, conforme o art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Contudo, essa prerrogativa não o exime do reembolso das custas adiantadas pela parte autora. (Lei nº 9.289/1996).

7. Não há determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1390 do STF, tornando desnecessário o sobrestamento do feito. (Art. 1.035, § 5º, CPC).

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito do Grupo Hospitalar Conceição S.A. às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005894694v4 e do código CRC 0b337aa8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/07/2026, às 16:58:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5064427-35.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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