Apelação/Remessa Necessária Nº 5036316-18.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos de nº 5036316-18.2023.4.04.7001/PR (Procedimento Comum), pela qual foi julgado parcialmente o pedido para determinar à União que forneça ao Município de Jataizinho o Certificado de Regularidade Previdenciária, obstando-se a inclusão ou, caso já efetuada, promovendo-se a exclusão de quaisquer apontamentos oriundos de sanções previstas pela Lei nº 9.717/98 junto ao sistema CAUC (e outros cadastros de inadimplentes).
A União interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: (a) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.007.271/PE, que deu origem ao Tema 968 da Repercussão Geral, fixou a tese definitiva em 13 de dezembro de 2024, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 13 de março de 2025, portanto após a concessão da liminar, mas antes da sentença; (b) A tese fixada no Tema 968 do STF corrobora integralmente a argumentação da União, ao reconhecer a constitucionalidade da previsão de medidas sancionatórias em lei federal. A decisão do STF reforça a importância do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) como instrumento de controle e fiscalização, sendo legítima a suspensão de transferências voluntárias e de empréstimos para entes que não estejam em dia com suas obrigações previdenciárias; (c) a parte autora não logrou demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a inexistência do déficit atuarial apontado pela União, tampouco apresentou um plano alternativo devidamente fundamentado e aprovado, capaz de garantir a sustentabilidade do regime em condições equivalentes às exigidas pela legislação federal.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença recorrida tem o seguinte teor ():
O exame do mérito não demanda maiores digressões, porquanto na análise do pedido de tutela provisória (evento 4) analisou-se toda a questão, de forma que me reporto aos seus fundamentos, utilizando-os como razões para decidir:
[...]
De saída, a Lei 9.717/1998, que "dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências", estabelece no seu art. 1º diversos requisitos aos referidos regimes próprios de previdência, como adiante se lê:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O pedido de tutela de urgência se limita à obtenção de provimento jurisdicional que determine à União que se abstenha de impor sanções à parte autora em decorrência do desatendimento dos referidos requisitos, tendo em vista a previsão contida nos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998, que estabelecem:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
[...]
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A regulamentação dos arts. 7º e 9º supra ocorreu por intermédio do Decreto 3.788/2001, que instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, voltado especificamente a atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei 9.717/1998, conforme critérios fixados nos seus arts. 1º e 2º:
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.
Art. 2º O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
Parágrafo único. O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Em síntese, portanto, a Lei 9.717/1998 elenca uma série de requisitos que deveriam ser obedecidos pelos regimes previdenciários próprios dos entes federativos e, segundo seus arts. 7º e 9º, regulamentados pelo Decreto 3.778/2001, seu descumprimento poderia ensejar a aplicação de penalidades, em especial a vedação de emissão de CRP.
O contexto fático em exame se enquadra na referida situação, pois a União, no exercício das prerrogativas de orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social, teria obstado a renovação, pela parte autora, do CRP anexado no evento 1, ANEXOSPET4, vencida em 20.08.2016, com fundamento no disposto no art. 7º da Lei 9.717/1998. Em decorrência disso, a parte autora possui pendência perante o CAUC (evento 1, ANEXOSPEET6) e, segundo o art. 1º do Decreto 3.788/2001, lhe seriam vedadas a realização de transferências voluntárias, celebração de acordos, contratos, convênios ou empréstimos e financiamentos, dentre outras.
Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 968 (leading case RE 1.007.271), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao exame da "competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados", como se lê na decisão proferida, em 13.10.2017, pelo Ministro Edson Fachin:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. NORMAS GERAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA MPS 204/2008 E ALTERAÇÕES. 1. A controvérsia em tela consiste na constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, que institui o Certificado de Regularidade Previdenciária, no aspecto em que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. 2. A questão referente ao alcance da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária, ainda que de natureza sancionatória, no que diz respeito ao descumprimento das normas da Lei 9.717/1998 pelos demais entes federados, possui repercussão geral. 3. Preliminar de repercussão geral reconhecida. (RE 1007271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
A despeito disso, não há notícia de determinação de suspensão do trâmite dos processos nos quais se discuta a matéria e a questão, por ora, não foi objeto de decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal.
De qualquer modo, o mesmo Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998, bem como do Decreto 3.788/2001. Isso porque, segundo se infere de tais julgados, a União, ao editar tais normas, teria extrapolado os limites da sua competência constitucional para o estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária (Constituição Federal, art. 24, inciso XII e § 1º). Em outras palavras, entende o Supremo Tribunal Federal que não é cabível à União a imposição de deveres específicos a serem cumpridos pelos demais entes federativos e tampouco seria possível, em razão disso, a aplicação de sanções oriundas do eventual descumprimento de tais exigências.
Nesse sentido, foi emblemático o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária 830/PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio:
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 24, XII, DA CF/88. ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal. A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 2 - Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado do Paraná qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, em razão “da não instituição das contribuições sobre proventos e pensões; da desobediência do limite mínimo de contribuição de 11% dos segurados e do ente e da concessão de benefícios em desacordo com o disposto na referida Lei”. Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. (ACO 830, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal. A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 3 - Incabível o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 5. A decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 830 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021)
O mesmo entendimento já era adotado pelas Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal, como adiante se lê:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE 889294 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) – CAUC/CADPREV – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR EXTRAVASAR A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 984480 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)
Nesse mesmo sentido, leia-se, dentre outras, as decisões monocráticas proferidas pelos Ministros Nunes Marques (ACO 3647/MC, publicada em 03.11.2023), Alexandre de Moraes (RE 1.342.516/AL, publicada em 20.09.2021), Roberto Barroso (RE 1.021.002AgR/PE, publicada em 15.06.2018) e Dias Toffoli (ACO 3.128MC/PB, publicada em 30.05.2018).
Tratando-se, assim, de entendimento já consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sua observância é obrigatória, consoante inciso V do art. 927 do Código de Processo Civil.
Há, portanto, probabilidade do direto em relação à inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998, bem como do Decreto 3.788/2001. Consequência disso é que não caberia à União, a princípio, com fundamento nas referidas normas legais e infralegais, obstar a baixa de restrição no CAUC em decorrência da impossibilidade de renovação de CRP, caso inexistam fundamentos diversos daqueles analisados nestes autos.
A propósito, o referido entendimento é também pacífico na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÕES. LEI Nº 9.717/98. DECRETO Nº 3.788/01. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE HÍGIDA DA LEI Nº 9.717/98. EC Nº 103/19. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR, CONFORME ART. 9º, CAPUT, DO REFERIDO NORMATIVO CONSTITUCIONAL. ACO 3529 MC (STF), DEFERIDA PARA APLICAR O PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 9º, § 6º, DA EC N.º 103/2019. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. 2. Ademais, o posicionamento do juízo a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imposição de sanções por descumprimento de suas disposições e a atribuição ao Ministério da Previdência Social de atividades administrativas de órgãos da Previdência Social de outros entes federativos extrapolam o âmbito das normas gerais. 3. A EC nº 103/19 em seu art. 9º, caput, reafirma a necessidade de Lei Complementar para disciplinar o § 22 do Art. 40 da CF/88, já ACO 3529 MC julgada em 04/11/2021 pelo Supremo Tribunal Federal foi deferida parcialmente a media para aplicar o prazo de dois anos previsto no art. 9º, § 6º, da EC n.º 103/2019 (data da promulgação: 12-11-2019) à hipótese de adequação do Estado-autor às normas dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, o que reafirma a jurisprudência consolidada pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/98 e Decreto nº 3.788/01. (TRF4 5006103-76.2021.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2023)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11/04/2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. Correta a sentença ao determinar o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ao Município de Mafra/SC. (TRF4, AC 5000969-66.2020.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022)
ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE CADASTRAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98. DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. 2. Deve ser julgada procedente a demanda de Município para condenar a União de se abster de aplicar quaisquer das sanções descritas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 ao Município autor e fornecer-lhe Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sempre que solicitado (salvo se houver óbice de origem estranha ao objeto destes autos). [...] (TRF4, AC 5020302-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/98. DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. DECLARADA PELO STF A INVALIDADE CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGAL. ACO Nº 830/PR. EXTRAPOLADO PELA UNIÃO OS LIMITES DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FIXAR NORMAS GERAIS. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ACO n.º 830/PR (DJe 11/04/2008), adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar a Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas naquele diploma para expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). (TRF4, AG 5006647-10.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)
Por sua vez, há evidente risco de prejuízo ao ente municipal em razão da demora na expedição da renovação do CRP, já que, como destacado na petição inicial, a falta do referido documento impediria transferências voluntárias de recursos, obstaria a celebração de acordos, contratos e convênios com órgãos da Administração Pública, bem como, no caso concreto, teria dificultado a obtenção de parcelamento de débitos municipais (evento 1, ANEXOSPET8), cujos reflexos invariavelmente prejudicariam diretamente o interesse público dos munícipes. Ainda a esse respeito, a parte autora juntou documentos comprobatórios da previsão de repasse previsto ainda para o presente ano em decorrência de convênios firmados com o Ministério das Cidades (evento 1, OUT2 e ANEXOSPET3), evidenciando, pois, a urgência da medida pretendida, já que a obtenção da CRP é requisito para liberação de tais valores, conforme art. 1º do Decreto 3.788/2001, visto que, atualmente, a parte autora, face à ausência de tal documento, possui restrição no CAUC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que, em até 7 dias, adote os procedimentos necessários à suspensão das penalidades impostas à parte autora em razão do disposto no art. 7º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, notadamente para que suspenda, no referido prazo, o gravame existente perante o CAUC com lastro na ausência de CRP atualizada.
Ademais, inexistindo fundamentos diversos daqueles em exame nestes autos - gravame no CAUC decorrente da ausência de CRP atualizada -, determino à União que não imponha à parte autora as vedações referidas nos incisos do art. 1º do Decreto 3.788/2001, possibilitando, assim, a realização de repasses e/ou transferências à parte autora em razão de contratos e/ou convênios firmados.
Intimem-se, inclusive a União, com urgência, para cumprimento do acima determinado.
Deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil em virtude da impossibilidade de autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Cite-se.
Após a decisão interlocutória acima transcrita, não foi trazido ao feito qualquer outro elemento fático ou jurídico apto a desconstituir as conclusões nela adotadas, razão pela qual as mantenho integralmente.
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Agravo de Instrumento 5006640-42.2024.404.0000, manteve a referida decisão, em acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA EXTRAPOLADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas.
2. É devido o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ao Município impetrante.
3. Agravo de instrumento improvido.
Assim, o pedido deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e acolho o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que forneça ao Município de Jataizinho o Certificado de Regularidade Previdenciária, obstando-se a inclusão ou, caso já efetuada, promovendo-se a exclusão de quaisquer apontamentos oriundos de sanções previstas pela Lei nº 9.717/98 junto ao sistema CAUC (e outros cadastros de inadimplentes), conforme a fundamentação.
Ademais, inexistindo fundamentos diversos daqueles em exame nestes autos - gravame no CAUC decorrente da ausência de CRP atualizada -, determino à União que não imponha à parte autora as vedações referidas nos incisos do art. 1º do Decreto 3.788/2001, possibilitando, assim, a realização de repasses e/ou transferências à parte autora em razão de contratos e/ou convênios firmados.
2. Historicamente, este Tribunal alinhava-se à jurisprudência dominante - inclusive do Supremo Tribunal Federal - no sentido de que a União teria extrapolado sua competência legislativa concorrente ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01.
Sob essa ótica pretérita, considerava-se ilegítima a imposição de penalidades decorrentes da inobservância de tais regramentos.
Contudo, esse panorama jurisprudencial foi superado. Ao julgar o RE nº 1.007.271 (Tema 968 da Repercussão Geral), com trânsito em julgado ocorrido em 07/08/2025, o Pretório Excelso pacificou a seguinte tese:
1. É constitucional a estipulação, por meio de legislação federal, de sanções aos entes federados que descumprirem os parâmetros norteadores dos regimes próprios de previdência social.
2. É franqueado o controle jurisdicional sobre tais exigências fiscalizatórias, incumbindo ao ente fiscalizado comprovar tecnicamente: (i) a inocorrência do alegado déficit atuarial; ou (ii) a inadequação das penalidades aplicadas pela União perante a existência de plano alternativo apto a garantir, de igual forma, a higidez e a sustentabilidade do regime.
Validou-se, portanto, a constitucionalidade dos mecanismos sancionatórios previstos nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998, no Decreto nº 3.788/2001 e na Portaria MPS nº 204/2008, reputando-os em estrita consonância com o art. 24, §1º, da Carta Magna.
Por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que confere efeito vinculante aos precedentes de repercussão geral do STF, impõe-se a adequação do posicionamento desta Corte Regional à nova diretriz constitucional.
Na hipótese vertente, embora viável o controle judicial das sanções, o Município autor não se desincumbiu dos ônus fixados pela Suprema Corte. A petição inicial limitou-se a sustentar a tese genérica de inconstitucionalidade das normas federais (notadamente da Lei nº 9.717/1998). Não houve qualquer demonstração técnica de ausência de déficit previdenciário, alegação de arbitrariedade das exigências federais ou apresentação de plano de custeio alternativo capaz de resguardar o equilíbrio atuarial do regime.
Diante do manifesto descompasso com o precedente vinculante e da ausência de substrato técnico defensável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido já decidiu esta Turma julgadora:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 968 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. DECRETO 3.788/2001 E ART. 7º DA LEI 9.717/1998. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral (RE 1.007 .271), firmou entendimento pela constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas na Lei 9.717/1998, no Decreto 3.788/2001 e na Portaria MPS nº 204/2008, que autorizam a negativa de emissão do CRP em razão do descumprimento das regras de equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social. 2 . O controle judicial dessas exigências é admitido, desde que o ente federado demonstre tecnicamente a inexistência de déficit atuarial ou proponha medidas alternativas igualmente eficazes à sustentabilidade do regime, o que não ocorreu no presente caso. 3. O pedido formulado pelo Município baseou-se exclusivamente na alegação de inconstitucionalidade das normas federais, sem comprovação de cumprimento das exigências legais ou apresentação de plano substitutivo, impondo-se a improcedência da demanda. 4. Em juízo de retratação, cumpre adequar-se o julgamento ao posicionamento adotado pelo STF para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5087369-12.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2026)
Dessa forma impõe-se a reforma da sentença, nos termos postulados no recurso.
3. Provido o recurso da União invertem-se os ônus sucumbenciais.
4. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da União e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005910589v4 e do código CRC 6ce3e876.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 14/07/2026, às 15:51:39