Apelação Cível Nº 5052854-14.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. S. D. S. contra a sentença proferida nos autos nº 50528541420224047000 (Procedimento Comum), por meio da qual julgado improcedente o pedido para declaração de nulidade de Auto de Infração e de processo administrativo dele decorrente.
A apelante alegou a) que há distinção entre microempresa e o pequeno empresário, o qual pode ou não aderir ao SIMPLES; b) só em dezembro de 2021 o CFC publicou norma aplicável exclusivamente às pequenas empresas; c) dispensabilidade das notas explicativas e desnecessidade dos contratos escritos; d) renovou o pedido de antecipação de tutela; e) pediu a redução dos honorários.
Requereu o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação ():
(...)
MÉRITO
Contra o autor, qualificado como contador, o Conselho réu lavrou o Auto de Infração n.º 2020/000070, em 12/02/2020, em razão de 3 fatos (ev. ):
(...)
No curso do processo administrativo, a Câmara de Ética e Disciplina do CRC-PR decidiu (ev. , p. 40):
(...)
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) do CRC-PR, que aplicou ao autor as penalidades de multa e advertência reservada (ev. , p. 19-20):
(...)
O recurso administrativo dirigido ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não foi provido, sendo mantida a decisão do Conselho Regional (ev. , p. 51).
Passo a examinar as teses formuladas na inicial.
Da clareza da conduta descrita no auto de infração
O autor alega que o "fato 2", descrito no auto de infração é impreciso ao trazer os conectivos "e/ou".
Transcrevo o referido trecho do auto de infração (ev. , p. 01):
Deixar de elaborar escrituração contábil e/ou transcrever nos livros contábeis obrigatórios (Livro Diário) da empresa MAGNA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA ME – CNPJ 06.153.287/0001-76 [...]
A utilização de ambos os conectivos não trouxe nenhum prejuízo ao autor, que, após a autuação, foi notificado a regularizar a situação, apresentando as "Notas Explicativas, juntamente com as Demonstrações Contábeis [...], acompanhadas dos Termos de Abertura/Encerramento do Livro Diário devidamente registrado no órgão competente [...] referente a 02 (duas) empresas: 01) GFSA [...] 02) MAGNA ORGANIZAÇAO DE DOCUMENTOS LTDA ME".
Não bastasse isso, consta Termo de Verificação em que o Fiscal esclarece que o pedido de regularização não foi atendido (ev. , p. 06).
Ou seja, o autor não tinha dúvida sobre a conduta infratora.
Do cerceamento de defesa
O autor alega que o CRC-PR recusou-se a disponibilizar cópia do processo administrativo.
Consta que, após a decisão de primeira instância no processo administrativo, proferida pela Câmara de Ética e Disciplina do CRC-PR (ev. , p. 40), o autor solicitou a cópia integral do processo de fiscalização (p. 44), o que foi atendido (p. 45).
Em seguida, o autor interpôs recurso administrativo, dirigido ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC (p. 48), e requereu sustentação oral.
O processo foi recebido, inicialmente, como pedido de reconsideração, sob competência do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) do CRC-PR. Foi assinalado que, se mantida ou reformada parcialmente a decisão, os autos seriam remetidos ao CFC, para análise do recurso (p. 73-74).
Novamente, o autor solicitou a fotocópia do processo (a partir da página 42), o que foi atendido (ev. , p. 01/04). O autor acusou recebimento, por e-mail datado de 02/03/2021 (p. 4).
Após o julgamento do recurso pelo TRED, em sessão na qual o profissional esteve presente e proferiu sustentação oral (p. 27), o processo foi encaminhado diretamente para análise do Conselho Federal de Contabilidade - CFC (p. 28).
O autor questionou, perante o CFC, a não disponibilização de cópia dos autos nessa instância (p. 30-33).
Em que pesem os argumentos do autor, ele não foi prejudicado, pois a fase instrutória já havia encerrado e a decisão proferida pela Câmara de Ética e Disciplina do CRC-PR foi integralmente mantida pelo TRED, como ele próprio sabia, já que esteve presente na sessão de julgamento.
Ademais, o TRED apenas examinou o pedido de reconsideração, sendo mantida a decisão de primeira instância pelos próprios fundamentos. Como a ré expôs na contestação (ev. 18):
Ademais, causa-nos estranheza a alegação do Autor de cerceamento de sua defesa, uma vez que o recurso administrativo interposto (fls. 49-71 – protocolo 17/12/2020) contra a decisão de 1ª instância (Câmara de ética e Disciplina), a ser apreciado pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina (Conselho Federal de Contabilidade – CFC), em Brasília, já estava com o seu teor definido, antes mesmo da apreciação pelo TRED-CRCPR, tendo em vista que este último só fazia o exame de reconsideração (art. 67, parágrafo único4 , da Res. CFC nº 1.309/2010).
Sob esse prisma, se o Autor já tinha apresentado sua peça recursal à instância Superior (TSED-CFC) antes do julgamento do TRED-CRCPR, bem como, se também estava ciente, na própria sessão, da decisão do TRED-CRCPR (juízo de reconsideração) que manteve a decisão da 1ª instância e nada mais poderia ser juntado ao feito, qual seria o cerceamento de defesa? Por óbvio, nenhum
Há de se destacar que o Autor fora devidamente intimado para realizar sua sustentação oral no TSED-CFC (fls. 114-115 - PAED), o que ocorreu, conforme certidão de fl. 116 (PAED).
Portanto, o autor teve acesso a cópias de todos os atos do processo administrativo até a decisão de primeira instância. Ainda que não tenha obtido a cópia da decisão proferida pelo TRED (que apenas manteve a decisão de primeira instância), antes da análise do recurso pelo CFC, ele esteve presente em ambas as sessões de julgamento (p. 27 e 26). Aliás, não houve prejuízo ao recurso dirigido pelo autor ao CFC.
Cumpre frisar que a atuação da Administração Pública, inclusive em processos administrativos, é regida pelo princípio do formalismo moderado, de modo que deve ser priorizada a finalidade do ato. Nesse sentido (destaquei):
(...)
Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Do "fato 1" - necessidade de prova escrita do contrato de prestação de serviços
O autor questiona a exigência de prova escrita de contratação de serviços profissionais, com base no art. 107 do CC: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
A Resolução CFC n.º 1.590/2020, da mesma forma que a sua antecessora, a Resolução CFC n. 987/03, dispõe:
Art. 1º O profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando segurança para as partes em relação às obrigações assumidas.
Outrossim, segundo o Código de Ética Profissional do Contador - NBC PG 01, de fevereiro de 2002:
7. O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos: (a) a relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a executar; (b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho; (c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; (d) o resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço prestado; (e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e (f) o local em que o serviço será prestado.
8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.
9. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.
Observo que o Código de Ética anterior (Resolução CFC n.º 803/1996, alterada pela Resolução CFC n.º 1.307/2010), também exigia a celebração de contrato escrito, em seu artigo 6º.
Segundo o Termo de Verificação, o autor disse que seus contratos eram verbais, deixando de anexar os documentos exigidos (ev. 18.5, p. 06).
Nesse contexto, o autor foi punido com base na Resolução n.º 1.370/2011 do CFC (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade):
Art. 24. Constitui infração:
XIV - deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador.
Como a ré esclarece, o exame dos contratos de prestação de serviços profissionais de contabilidade decorre da necessidade de aferição da “organização e execução de serviços de contabilidade praticados pelo fiscalizado” (art. 25, letra “a”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e Resolução CFC n.º 890/00).
O autor alega que o CFC extrapolou seu poder regulamentar, pois a celebração de contrato escrito não é requisito indispensável à validade do contrato de prestação de serviços.
De fato, a falta de contrato escrito não prejudica a validade do negócio jurídico, quando tal formalidade não for exigida por lei. Entretanto, o argumento do autor não prospera. Não se pode confundir a relação entre o contador e seu cliente e a relação do profissional perante o Conselho ao qual está vinculado. O que se discute, aqui, são questões de ordem administrativa relacionadas à fiscalização pelo órgão profissional.
Assim, não verifico ilegalidade na exigência, por parte da autarquia, do contrato de prestação de serviços por escrito, com base nos seus poderes normativo, disciplinar e de polícia. A propósito:
Decreto-Lei nº 9.295/1946:
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade: [...]
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
[...]
Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais: [...]
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;
Decreto-Lei n.º 1.040/1969
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.
Portanto, rejeito a tese do autor.
Do "Fato 1" - da suposta extemporaneidade da exigência do contrato
Na petição inicial, o autor prossegue (ev. 1.1):
Quanto à empresa GFSA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL LTDA – CNPJ 20.246.389/0001-67, o próprio CRC/PR, conforme e-mail enviado em 11/03/2019, informou que a verificação e fiscalização da escrituração contábil e demonstrações contábeis tem por base o ano de 2017, conforme segue:
[...]
Contudo, mesmo o Requerente tendo esclarecido em resposta à notificação anterior a autuação, e na própria ficha fiscalizatória (conforme abaixo), que em 2017 não prestava serviços a este cliente, houve a indevida autuação;
[...]
Ora, se este profissional passou a atender o cliente somente em 2019, por óbvio não haveria – se obrigatório fosse – qualquer contrato formalizado entre as partes no período fiscalizado (de 2017), o que demonstra, mais uma vez, a deficiência na fiscalização do CRC-PR.
Contudo, como visto no tópico anterior, a infração em comento decorre da não exibição do contrato de prestação de serviços da empresa GFSA, a despeito da notificação do autor a fazê-lo, sendo irrelevante o fato de a contratação ter ocorrido em 2019.
A limitação do período fiscalizado (2017) só diz respeito às demais infrações imputadas ao autor (fatos 2 e 3).
Do "Fato 2" - da obrigatoriedade de escrituração contábil para pequenos empresários
O autor alega, quanto à empresa MAGNA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA ME, que, por se tratar de microempresa, optante pelo Simples Nacional, não há respaldo para a exigência de escrituração contábil.
Contudo, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas de apresentar escrituração contábil (exigência prevista no CC, art. 1.1791 e 1.1822), embora possam optar por contabilidade simplificada (art. 27 da LC n.º 123/20163), regulamentada por normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, à luz do art. 71 da Resolução n.º 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Transcrevo trecho da referida Resolução, no que é pertinente:
Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
[...]
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
[...]
Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 27)
Em relação ao "Fato 2", descrito no auto de infração, a violação decorre da ausência de escrituração contábil no Livro Diário, consoante a autuação e o Termo de Verificação (ev. 18, p. 01 e 06, respectivamente):
(...)
Ou seja, as demonstrações contábeis não foram apresentadas em conformidade com a ITG 2000, que disciplina critérios mínimos formais da escrituração, "independentemente da natureza e do porte" da empresa (ev. ):
9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
a) serem encadernados;
b) terem suas folhas numeradas sequencialmente;
c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
10. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
a) serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;
b) serem autenticados no registro público competente.
b) quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente. (Alterada pela ITG 2000 (R1)
[...]
13. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.
Inclusive, de acordo com o site do CFC4:
Pergunta: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas
Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Resolução CFC n.º 1.418, de 05 de dezembro de 2012, que aprovou a ITG 1000 ("modelo contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte") exige que sejam feitos lançamentos contábeis no Livro Diário (item 10)5.
Também cito trecho de publicação do Conselho Federal de Contabilidade, acerca da escrituração contábil simplificada para micro e pequena empresa6:
6.3.2 Livros Fiscais e Contábeis São Livros Obrigatórios para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte caracterizadas nos termos da Lei Geral:
I. Diário;
II. Razão;
III. Registro de Inventário;
IV. Registro de Entradas de Mercadorias; V. Registro dos Serviços Prestados;
VI. Registro de Serviços Tomados;
VII. outros, para os casos específicos.
Assim, independentemente do modelo de escrituração adotado (simplificado ou não), o autor deveria ter incluído as demonstrações contábeis no Livro Diário, conforme a ITG 2000.
Como o autor não comprovou a realização de tal providência, não verifico ilegalidade na punição aplicada pela violação à norma técnica em comento.
Do "fato 3" - da ausência de notas explicativas
O autor nega a obrigatoriedade de apresentação de notas explicativas, aduzindo que são apenas complementares, a critério do profissional.
Contudo, como se vê do auto de infração, a punição foi devidamente fundamentada em normas técnicas do CFC, que exigem a apresentação de notas explicativas.
Segundo o item 10 da NBC TG 26 (Res. CFC 1.185/09):
Definições
[...]
Notas explicativas contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.
[...]
Notas explicativas
Estrutura
112. As notas explicativas devem:
(a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 117 a 124;
(b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e
(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão
Do mesmo modo, diz a NBC TG 1000 - "Contabilidade para pequenas e médias empresas":
3.24 A entidade deve divulgar as seguintes informações nas notas explicativas:
(a) o domicilio e a forma legal da entidade, seu país de registro e o endereço de seu escritório central (ou principal local de operação, se diferente do escritório central);
(b) descrição da natureza das operações da entidade e de suas principais atividades.
[...]
Seção 8 Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
Alcance desta seção
8.1 Esta seção dispõe sobre os princípios subjacentes às informações que devem ser apresentadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis e como apresentá-las. As notas explicativas contêm informações adicionais àquelas apresentadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (se apresentada), na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas fornecem descrições narrativas e detalhes de itens apresentados nessas demonstrações e informações acerca de itens que não se qualificam para reconhecimento nessas demonstrações. Adicionalmente às exigências desta seção, quase todas as outras seções desta Norma exigem divulgações que são normalmente apresentadas nas notas explicativas.
Estrutura das notas explicativas
8.2 As notas explicativas devem:
(a) apresentar informações acerca das bases de elaboração das demonstrações contábeis e das práticas contábeis específicas utilizadas, de acordo com os itens 8.5 a 8.7;
(b) divulgar as informações exigidas por esta Norma que não tenham sido apresentadas em outras partes das demonstrações contábeis; e 30
(c) prover informações que não tenham sido apresentadas em outras partes das demonstrações contábeis, mas que sejam relevantes para compreendê-las.
Outrossim, a Resolução CFC n.º 1.418, de 05 de dezembro de 2012, que aprovou a ITG 1000 - "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", dispôs:
6.A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
Nesse sentido, a autor descumpriu a determinação do CRC ao não apresentar as notas explicativas, de caráter obrigatório7, incidindo na violação prevista no item 5, "q", Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01): "não atender, no prazo estabelecido, à notificação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade".
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte ré, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o nível de complexidade da matéria, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, com base no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
2. Os embargos de declaração foram negados.
3. O autor se insurgiu contra Auto de Infração n.º 2020/000070 lavrado pelo CRC/PR, de 12/02/2020, no qual descritos 3 fatos (ev. ):
Em síntese teriam sido as seguintes as condutas autuadas:
Fato 1: Deixar de apresentar prova da contratação dos serviços profissionais relativos a uma série de empresas, dentre as quais a MAGNA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA ME;
Fato 2: Deixar de elaborar escrituração contábil e/ou transcrever no livros contáveis obrigatórios (Livro Diário) da empresa MAGNA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA ME, referente ao exercício findo em 31.12.2017.
Fato 3: Descumprir determinação do CRC/PR para apresentação de notas explicativas relativas às Demonstrações Contáveis encerradas em 31.12.2017 atinente às empresas JJM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e MWS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA EPP.
3.1 O apelante referiu a desnecessidade de escrituração em relação à empresa MAGNA.
Contudo, como aduzido pelo CRC/PR, persistem as obrigações contábeis pertinentes, as quais encontram amparo no Código Civil e na LC nº 123/2006 .
Nessa linha, ressaltou que escrituração simplificada não é o mesmo que dispensada.
No caso das ME e EPP, a necessidade de que seja feita a contabilidade, ainda que simplificada, decorre do disposto na Resolução CGSN nº 140/18:
Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 27)
Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
[...]
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) [grifei]
Refira-se que o apelante procurou diferenciar o "pequeno empresário" da microempresa.
Não obstante, como referido por ele próprio na petição inicial, a empresa MAGNA enquadra-se como microempresa E optante pelo SIMPLES, de modo que se sujeita à obrigação de escrituração, tal qual já referido (, p. 14).
Tal dever está previsto na legislação antes mencionada.
Ao que se infere, para as ME e EPP optantes pelo SIMPLES não há a obrigatoriedade da escrituração completa, podendo fazê-la da foma simplificada, a qual demanda a apresentação do Livro Diário e Livro Razão, dispensando-se apenas o Livro Caixa (arts. 71 e 63, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/18).
O apelante, ao contrário, buscou sustentar que a escrituração, mesmo simplificada, não seria obrigatória, o que não encontra respaldo na legislação.
Veja-se que a opção seria entre escrituração completa/regular ou simplificada (esta com dispensa do Livro Caixa), nada sendo referido sobre inexistência de qualquer obrigação.
Noutro giro, referiu o apelante que só em dezembro de 2021 o CFC publicou norma aplicável exclusivamente às "pequenas empresas" (microentidades), com faturamento até R$ 4.800.000,00 ao ano.
Defendeu que como não havia tal lei à época do fato, não teria existido infração.
O argumento não prospera.
Com efeito, só se pode cogitar de aplicação da referida lei posteriormente à sua edição, de modo que não há qualquer efeito em relação à autuação realizada de acordo com a legislação até então aplicável, caso dos autos.
3.2 Repisou a desnecessidade das "notas explicativas".
Novamente sem razão o apelante.
A apresentação das referidas notas é obrigatória, possuindo elas funções específicas, conforme disposto na Lei nº 6.404/76 (Lei de Sociedade por Ações):
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
(…)
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5o As notas explicativas devem:
I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.[grifei]
Do simples exame do dispositivo, vê-se que a apresentação das Notas Explicativas não seria mera faculdade do contador, sobretudo porque há informações relevantes que devem ser prestadas por intermédio delas. Fica, portanto, afastada a alegação de que não haveria esclarecimentos adicionais a demandar a sua elaboração.
3.3 Também foi alegada a desnecessidade de contrato escrito alusivo à prestação dos serviços profissionais de contabilidade, sendo dito que muitos empresários tratam seus assuntos com informalidade, considerando dispensável a utilização de contratos formais.
Com a devida vênia, não há espaço para referida argumentação.
O apelante, na condição de contador, presumidamente conhecedor da legislação aplicável, sabe ou deveria saber que a contratação dos serviços deve se dar na forma escrita, o que se mostra, até mesmo razoável, haja vista que viabilizador da fiscalização exercida pelo conselho.
Assinalo que a não celebração do contrato escrito pode ser relevada no tocante à relação estabelecida entre o particular e o apelante, haja vista o disposto no art. 107, do CC:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Não obstante, e como muito bem elucidado em sentença, tal não se aplica no que diz respeito à relação profissional junto ao conselho, o qual, valendo-se do poder regulamentar a ele conferido por lei, estabeleceu a necessidade do contrato escrito.
Descabe sustentar que a referida norma teria extrapolado os limites que lhe são peculiares, mormente porque perfeitamente razoável a obrigatoriedade supracitada, nos termos já elencados, afigurando-se adequada para o fim de propiciar a devida fiscalização a cargo do aludido conselho profissional. Há, pois, evidente prejuízo para a atividade fiscalizatória em caso de não apresentação dos contratos.
4. Pediu a renovação da tutela, arguindo a) que estaria quite com as obrigações financeiras; b) ainda assim, permanece impedido de exercer suas atribuições.
Constou na sentença:
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, "autorizando o requerente a continuar a exercer sua atividade profissional desde que deposite, em conta judicial vinculada aos presentes autos, o valor integral e atualizado da multa, com base no art. 151, II do CTN." (ev. )
Como se vê, já foi autorizada a continuidade das atividades profissionais, possibilitando ao ora apelante o depósito do valor devido.
Não obstante, não sobreveio o comprovante respectivo, de modo que não está quite com suas obrigações financeiras, como aduziu em apelação.
Não há motivo para alterar o já decidido, sobretudo diante do não acolhimento das razões elencadas em apelação.
5. Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem, em regra, ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do CPC. Nos casos em que presente a Fazenda Pública, o percentual varia de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a depender de quantos salários mínimos esses representam.
A exceção se dá nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, na linha do art. 85, §8º, do CPC. Em tais situações, a fixação dos honorários se dará por apreciação equitativa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido do advogado, a teor do art. 85, caput e §8º do CPC.
Para essa hipótese, o §8-A do art. 85 do CPC passou a prever o seguinte:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifei
No caso dos autos, mostrou-se excessiva a verba honorária de R$ 3 mil fixada em sentença.
Consigno que o valor da causa é muito baixo para fins de fixação de honorários advocatícios, o que atrai a apreciação equitativa. Nessa linha, considerando não se tratar de feito que exigiu elevado dispêndio de tempo e dedicação extraordinária por parte do advogado, sobretudo porque a causa é simples, entendo ser adequada a fixação da verba sucumbencial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado a contar de sua fixação.
6. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação de A. S. D. S., apenas para fins de readequar os honorários advocatícios fixados, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005826497v15 e do código CRC cf18c3f1.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 14/07/2026, às 15:49:29