Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038465-67.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar provimento ao recurso, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1361. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a correção monetária de valores pela Taxa Referencial (TR), buscando a retificação dos cálculos para aplicação do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do Supremo Tribunal Federal, permitindo a alteração dos consectários legais após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O entendimento do STF, consolidado no Tema 1361/RG (RE 1505031 RG), é de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 4. As razões de decidir do Tema 1.170/RG são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso, conforme explicitado no RE 1505031 RG e reafirmado no RE 1.398.757-AgR e ARE 1.175.876 ARE-ED-AgR. 5. A correção monetária deve ser atualizada, pois o entendimento atual do STF é de que o marco temporal para a preclusão da incidência dos consectários legais não é a expedição do precatório, podendo este ser alterado mesmo caso o precatório já tenha sido expedido, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. 6. A correção monetária, mesmo em relação aos precatórios já expedidos, deve ser atualizada nos termos previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que afastam a TR e indicam o IPCA-E. 7. A partir da EC nº 113/2021, incidirá a taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório. 8. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, deve ser observado o art. 406 do CC/2002 para correção monetária e juros de mora até a expedição do precatório, após o qual incidirá IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do Supremo Tribunal Federal, permitindo a alteração dos consectários legais mesmo após a expedição do precatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inc. XXII; ADCT, art. 78; CC/2002, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1505031 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024 (Tema 1361/RG); STF, RE 1.398.757-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.175.876 ARE-ED-AgR, Rel. Min. André Mendonça; STF, RE 590.751-RG/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 09.12.2010 (Tema 132/RG); STF, RE 1.317.982-RG/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 12.12.2023 (Tema 1.170/RG); STF, Tema 810/RG; STJ, Tema 905.

Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência do Tema 147 do STF, sustentando a impossibilidade de cobrança de juros moratórios no período compreendido entre a expedição e o pagamento do precatório, desde que observado o prazo constitucional. Sustenta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC nos períodos em que não configurada mora da Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 884 do Código Civil e à orientação fixada no Tema 1335 do STF. Requer, assim, o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, bem como o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1349 do STF. Postula por efeitos infringentes. 

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. A embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em suas razões de recorrer, a embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901996v5 e do código CRC b5987541.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038465-67.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso. A embargante alega omissão quanto à incidência do Tema 147 do STF (juros moratórios em precatório) e à inaplicabilidade da taxa SELIC em períodos sem mora (Tema 1335 do STF), requerendo prequestionamento e sobrestamento do feito em razão do Tema 1349 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência de temas de repercussão geral e à inaplicabilidade da taxa SELIC, e se há necessidade de prequestionamento explícito da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão na decisão recorrida, pois a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Todos os pedidos formulados no recurso foram examinados de maneira fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

5. Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência entende que é desnecessária a individualização numérica dos artigos, sendo suficiente que as normas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF; STJ, Res. 434129/SC).

6. O art. 489, §1º, I e IV, do CPC/2015 reforça que a decisão deve ser fundamentada em relação aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão, não bastando a mera indicação de ato normativo.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração negados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901997v5 e do código CRC f373ad47.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5038465-67.2025.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/07/2026, na sequência 303, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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