EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010601-84.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento aos recursos do SINFISPAR e da União, nos termos da fundamentação, e negar provimento aos embargos de declaração do SINFISPAR, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO SINFISPAR DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento aos recursos do Sindicato e da União em ação civil pública, que discutia o índice de reajuste de proventos e pensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade processual do SINFISPAR e a existência de coisa julgada com a ação nº 2008.83.00.018257-5/PE; (ii) a limitação da abrangência subjetiva da demanda após a sucessão processual; (iii) a omissão quanto ao mérito da ação, versado em ambas as apelações das partes, diante do julgamento do Tema 1224/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ilegitimidade processual do SINFISPAR, alegada pela União, foi afastada. O SINFISPAR foi unificado com outras entidades, formando o SINDIFISCO NACIONAL em 07/05/2009. A demanda foi proposta em 16/04/2009, quando o SINFISPAR ainda tinha legitimidade, configurando-se a sucessão processual pelo SINDIFISCO NACIONAL. 4. A tese de coisa julgada, invocada pela União com base na ação nº 2008.83.00.018257-5/PE, não foi acolhida. Embora o objeto fosse o mesmo, não havia completa identidade de partes, pois os substituídos na ação de PE eram Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, enquanto na presente ação eram Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Paraná, egressos da Previdência Social. A preliminar foi arguida após quase dezessete anos da unificação e com o prazo prescricional para execução da ação de PE já esgotado para os servidores do Paraná. 5. A abrangência subjetiva da demanda foi mantida limitada aos servidores qualificáveis como integrantes da categoria originalmente substituída pelo SINFISPAR (Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Paraná, egressos da Previdência Social), mesmo após a sucessão processual pelo SINDIFISCO NACIONAL. Esta decisão visa preservar a segurança jurídica e evitar a perpetuação de conflitos com servidores de outros estados representados pelo SINDIFISCO NACIONAL. 6. Os embargos de declaração do SINFISPAR foram desprovidos. Não há omissão na decisão recorrida, pois o acórdão embargado visava a adequação ao Tema 1075 do STF, e não ao Tema 1224 do STF, que se refere ao mérito da demanda. A rediscussão do mérito não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração da União parcialmente providos para reconhecer a sucessão processual do SINFISPAR pelo SINDIFISCO NACIONAL e manter a abrangência subjetiva da demanda limitada aos servidores da categoria originalmente substituída pelo SINFISPAR. Embargos de declaração do SINFISPAR desprovidos. Tese de julgamento: 8. Em ação coletiva, a sucessão processual de sindicato extinto por unificação é possível, mas a coisa julgada não se configura se as categorias de substituídos eram distintas à época dos ajuizamentos das ações. A abrangência subjetiva da demanda deve ser limitada à categoria originalmente substituída para garantir a segurança jurídica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1075; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de reexame do julgado à luz do Tema 1224/STF, defendendo a aplicação do art. 1.040, II, do CPC, mesmo sem determinação expressa de retratação, por se tratar de adequação obrigatória ao precedente vinculante. Afirma que, embora a decisão anterior tenha tratado apenas do Tema 1075/STF, a matéria relativa ao Tema 1224/STF também integra o mérito e deve ser reapreciada de ofício pelo órgão julgador ou, subsidiariamente, remetida à Turma competente para fazê-lo, evitando-se futura devolução dos autos pelos Tribunais Superiores e prestigiando-se a economia processual. Requer, assim, o provimento dos embargos para suprir a omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005918228v5 e do código CRC a47fc7c6.
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