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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025258-56.2021.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
RELATÓRIO
O Juiz de origem assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROPECUARIA TIPLER LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Novo Hamburgo, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o direito de não incluir os valores decorrentes da constituição da servidão administrativa relativa ao Processo n.º 5004353-59.2021.8.21.0015 na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Relatou ser proprietária de dois imóveis localizados no Município de Gravataí/RS, matriculados sob o nº 45.783 e nº 45.792, e ter firmado acordo, no valor de R$ 955.784,21, com a Pampa Transmissão de Energia, no processo n.º 5004353-59.2021.8.21.0015, para a constituição de servidão administrativa, de forma a possibilitar a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. Sustentou que, na Solução de Consulta COSIT n.º 63/2015 e no “Perguntas e Respostas 2021”, a RFB expressamente determina a incidência de Imposto de Renda sobre as indenizações decorrentes da constituição de servidão administrativa e que a Solução de Consulta COSIT n.º 21/2018 afirmou que as indenizações decorrentes de danos patrimoniais devem ser tributadas pelo PIS e COFINS. Postulou fosse reconhecida a suspensão da exigibilidadedos créditos tributários em razão do depósito judicial dos valores ().
Comprovado o recolhimento das custas ().
A União requereu seu ingresso no processo ().
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (), discorrendo acerca do não cabimento da ação mandamental.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda e opinou pelo regular prosseguimento da ação mandamental ().
Após regular processamento, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto,
i) no que tange ao pedido formulado em relação ao PIS e a COFINS, denego a segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 16, §5º da Lei nº 12.016/09, por falta de interesse processual.
ii) quanto ao pedido remanescente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança para declarar a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as quantias recebidas pela impetrante em decorrência da constituição da servidão administrativa sobre os imóveis localizados no Município de Gravataí/RS, matriculados sob o nº 45.783 e nº 45.792, a que se refere o Processo n.º 5004353-59.2021.8.21.0015.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Condeno a União no ressarcimento de metade das custas adiantadas pela impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos valores depositados em conta judicial à impetrante.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à União.
Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados ().
A União interpôs recurso de apelação sustentando que a servidão administrativa representa um ônus real de uso que não acarreta a perda da propriedade, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação conforme os critérios de generalidade e universalidade. Argumenta a inexistência de norma isentiva específica e defende que o valor recebido assemelha-se a rendimentos de aluguel ou lucros cessantes, o que exige a distinção fática em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado a casos de desapropriação. Aduz ainda que a tributação deve ocorrer independentemente da denominação dada à receita, bastando a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Por fim, ressalta que as normas de apuração e pagamento do IRPJ aplicam-se igualmente à CSLL. Requer: a) o provimento do recurso para reformar a sentença; b) o reconhecimento da ausência do direito postulado pela impetrante e a manutenção da incidência tributária questionada ().
Em suas razões recursais, a impetrante defende que possui interesse de agir por haver justo receio de cobrança indevida, visto que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, manifestou entendimento favorável à incidência do PIS e da COFINS sobre indenizações por danos a ativos imobilizados. No mérito, sustenta que a verba indenizatória decorrente de servidão administrativa é mera recomposição do patrimônio e não configura receita ou faturamento, não se subsumindo à hipótese de incidência prevista no art. 195, I, ‘b’, da CF/1988. Argumenta ainda que a servidão administrativa é espécie de desapropriação e que a legislação tributária, especificamente o art. 1º, § 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, exclui expressamente da base de cálculo das referidas contribuições as receitas da alienação de ativos imobilizados, tratamento que deve ser aplicado ao caso por analogia. Requer: a) o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer o interesse de agir; b) a concessão da segurança para assegurar o direito de não incluir os valores da indenização na base de cálculo do PIS e da COFINS; c) a autorização para o levantamento integral do valor depositado em juízo; d) a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais ().
Em contrarrazões, a União alega que "a questão se assemelha ao aluguel e, não à desapropriação, pois o proprietário mantém o bem imóvel em seu patrimônio e recebe rendimentos por permitir o uso do imóvel por outrem, portanto incide a cobrança de PIS/COFINS em razão da receita recebida em contrapartida à servidão administrativa" ().
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Interesse processual
O juiz a quo reconheceu a ausência de interesse processual em relação ao PIS e a COFINS, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Contudo, a presente impetração ostenta natureza nitidamente preventiva, voltada a obstar a concretização de ato coator iminente e de efeitos concretos futuros, derivados da aplicação da norma legal questionada.
Ademais, a União manifestou-se, em suas contrarrazões de apelação, no sentido de que o valor recebido pelos proprietários de imóveis em razão dos ônus impostos ao imóvel submetido à servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, deve ser considerado receita, pois não houve perda da propriedade, e não se encontra abrangido pelas normas de favor fiscal. Assim, resta demonstrado o interesse processual da impetrante.
Estando a causa em condições de imediato julgamento — por versar sobre matéria exclusivamente de direito e com prova documental pré-constituída nos autos —, o Tribunal deve aplicar o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasta-se a extinção e avança-se diretamente para o julgamento do mérito, homenageando os princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito.
Logo, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção sem resolução do mérito.
Mérito
O cerne da controvérsia refere-se à análise da possibilidade ou não da tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as verbas recebidas pela impetrante em razão da instituição de servidão administrativa de passagem "de cabos elétricos em faixa de terra localizada dentro do imóvel registrado sob a Matrícula dos Imóveis nº 45.783 e 45.792, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS".
De acordo com os fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos (), a impetrante, proprietária dos imóveis, foi demandada pela Pampa Transmissões de Energia S/A, no processo nº 5004353-59.2021.8.21.001, para a constituição da servidão de passagem de cabos elétricos, e firmou acordo constituindo servidão perpétua (, p. 272-277), fazendo jus ao valor de R$ 955.784,21 (novecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos).
A servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção restritiva da propriedade privada pelo Estado, já que é imposto ao particular o dever de suportar a utilização do bem pelo poder público. Por sua vez, a servidão é regulamentada pelo artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual dispõe que: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, pela instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada, possuem nítido caráter indenizatório, com objetivo de recomposição do patrimônio. Desse modo, não há falar em acréscimo patrimonial a ensejar a tributação do Imposto de Renda (artigo 43, I e II, do CTN). Ressalte-se que são aplicadas à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995.
Transcrevo, a seguir, a ementa do julgamento:
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
II - Conforme disposto no art. 43, I e II, do CTN, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
III - A compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa -, possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando, contudo, acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.992.514/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Nessa mesma linha, a Primeira Turma deste Tribunal, em sessão realizada em 17 de novembro de 2022, pela sistemática do artigo 942 do CPC, reconheceu que, diante do nítido caráter indenizatório, as verbas recebidas em razão da servidão administrativa são insuscetíveis de tributação:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. (TRF4, AC 5007972-27.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/11/2022)
Destaco, ainda, julgados mais recentes desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra a exigência de IRPJ e CSLL sobre indenização recebida por instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, aplicando a Súmula 266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a exigência de tributo após negativa em consulta fiscal; (ii) a incidência de IRPJ e CSLL sobre verbas indenizatórias decorrentes de servidão administrativa; e (iii) a possibilidade de considerar a indenização como receita operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetração ostenta natureza nitidamente preventiva, voltada a obstar a concretização de ato coator iminente e de efeitos concretos futuros, derivados da aplicação da norma legal questionada, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita e a aplicação da Súmula 266 do STF.4. Os valores recebidos a título de indenização pela constituição de servidão administrativa possuem nítido caráter indenizatório, com o objetivo de recomposição do patrimônio, e não de acréscimo patrimonial, conforme o art. 43, I e II, do CTN, e o art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941.5. Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre tais verbas, sendo aplicadas à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995.6. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.992.514/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2023) e do TRF4 (AC 5007972-27.2019.4.04.7111, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 17.11.2022).7. A indenização por servidão administrativa não pode ser considerada receita operacional, pois corresponde a mera recomposição patrimonial e não agrega valor ao patrimônio da pessoa jurídica, apenas o restaura. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança.Tese de julgamento: 9. A indenização por servidão administrativa possui caráter de recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial e, portanto, não sujeita à incidência de IRPJ e CSLL. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 40; CTN, art. 43, inc. I e II; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.992.514/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC 5007972-27.2019.4.04.7111, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, 5027298-45.2015.4.04.7100, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 18.08.2016; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004758-47.2013.404.7205, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 1ª Turma, j. 04.12.2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026196-92.2023.4.04.7201, 1ª Turma, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)
TRIBUTÁRIO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos em razão da instituição de servidão administrativa de passagem pelo Poder Público. Precedentes do STJ e desta Corte pela sistemática do artigo 942 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063154-60.2021.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2023)
Outrossim, importa destacar que a impetrante é optante pelo regime do Lucro Real, submetendo-se à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Nesse contexto, o artigo 1º, § 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 1º, § 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003 são expressos ao excluir da base de cálculo das referidas contribuições os valores auferidos com a alienação de ativos imobilizados. Desse modo, aplicando-se a mesma ratio decidendi, conclui-se que a verba percebida a título de indenização pela constituição de servidão administrativa não pode ser qualificada como receita bruta ou faturamento, visto que tal medida importa em nítida desvalorização e restrição de uso de bem do ativo imobilizado da pessoa jurídica. Tendo em vista que a verba recebida se trata de reposição de patrimônio, diversamente do que defende a União, tais valores não se subsumem ao conceito de faturamento, razão pela qual não é cabível a incidência do PIS e da COFINS, na forma prevista na legislação de regência. Nessa linha, mutatis mutandis: (TRF4 5027298-45.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/08/2016; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004758-47.2013.404.7205, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015).
Consectários sucumbenciais
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005847552v34 e do código CRC 78d03dde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IRACEMA LONGHI
Data e Hora: 14/07/2026, às 20:42:55